Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2261
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ200210240022611
Apenso:
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2063/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Seguros Inter-Atlântico, S.A. garante o pagamento das rendas do contrato de locação financeira celebrado
entre a Tracção e a BPI Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A, Sociedade Portuguesa de Locação Financeira", sociedade anónima, intentou a presente acção declarativa de condenação contra:
1) "B, Comércio de Automóveis", sociedade anónima
2) Companhia de Seguros C, sociedade anónima
3) Companhia de Seguros D, sociedade anónima
4) E

Pedindo:
A título principal:
A) A condenação das 2ª e 3º Rés (estas de acordo com a quota parte respectiva na distribuição do co-seguro) a pagar-lhe a quantia de 1.971.680 escudos, assim discriminados:
a) 1.033.242 escudos, valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, até à resolução do contrato pela Autora
b) 170.615 escudos, valor dos juros de mora vencidos até 23/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os juros vincendos, à mesma taxa até integral pagamento
c) 1.731.940 escudos, valor correspondente à soma das rendas vincendas
d) 35.783 escudos, valor dos juros de mora vencidos até 23/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão juros vincendos até integral pagamento.
B) A condenação da 1ª e do 4º Réus a restituir à Autora o veículo locado.

A título subsidiário:
A) A condenação das 2ª e 3ª Rés (estas de acordo com a sua respectiva quota parte na distribuição do co-seguro) no pagamento da quantia de 1.572.767 escudos, com a seguinte discriminação:
a) 1.033.242 escudos, valor global das rendas vencidas e não pagas, e respectivo IVA, até à resolução do contrato pela Autora
b) 170.615 escudos, valor dos juros de mora vencidos até 23/10/95, sobre o capital em divida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento
c) 331.614 escudos, valor da indemnização calculada nos termos do art. 15, nº2 das "Condições Gerais" do contrato de locação financeira, junto aos autos como documento nº1, , que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado
d) 37.286 escudos, valor dos juros de mora vencidos até 23/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os juros vincendos até integral pagamento.
B) A condenação da 1ª e do 4º Réu a restituírem à Autora o veículo locado.

Citadas, contestaram apenas as três Rés sociedades.
As Rés B, C e D deduziram pedidos reconvencionais.

Na primeira instância foi decidido:
a) Condenar as Rés C e D a pagarem à Autora, de acordo com a quota parte respectiva na distribuição do co-seguro (60% para a primeira e 40% para a segunda), a quantia de 1.033.242 escudos, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas pela Ré B, até à resolução do contrato pela Autora
b) Condenar as mesmas Rés a pagar os juros vencidos sobre o capital em dívida e juros vincendos até integral pagamento
c) Condenar os Réus B e E a restituírem o veículo locado
d) Absolver as Rés C e D dos restantes pedidos.
e) Absolver a Autora dos pedidos reconvencionais.

Interposto pelas Rés B, C e D recurso de apelação, a Relação de Lisboa confirmou o decidido em primeira instância.
Recorrem de novo, agora de revista para este STJ, as mesmas Rés.
Alegando, concluíram:
a) as Rés C e D como consta de fls. 781 a 786, que se dá por reproduzido;
b) a Ré B como consta de fls. 846 a 852, que se dá por reproduzido.
A Autora, recorrida, agora designada "....., Leasing, Sociedade de Locação Financeira", sociedade anónima, respondeu, em apoio do julgado nas instâncias.

Matéria de facto.
Os factos provados são os que se encontram relatados no acórdão recorrido, a fls. 731 a 737 dos autos, e que se dão por reproduzidos, nos termos dos art. 713, nº6 e 726 do CPC.

Questões colocadas no recurso.
As questões colocadas nos recurso, definidas pelas conclusões dos recorrentes, são essencialmente estas.

A) Recurso das duas Rés Seguradoras:
a) se o objecto do contrato de seguro-caução era garantir as obrigações decorrentes do contrato de aluguer de longa duração (ALD), e não do contrato de locação financeira (CLF); porquanto, interpretado doutro modo, o negócio seria nulo em sede interpretativa;
b) se houve conluio entre a Autora e a Ré B, em termos de esta funcionar como intermediária daquela (interposição real), para prosseguir um fim ilícito, porque em fraude à lei, portanto nulo (por ter objecto e fim contrário à lei), com consequente nulidade da fiança, por não ser válida a obrigação principal;
c) se a B nunca poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro, nem por rendas vencidas posteriormente à resolução do contrato;
d) a haver condenação em juros, a taxa seria a de desconto do Banco de Portugal (BP);
e) quanto à reconvenção, se seria ela a decidir desde já, ou após repetição do julgamento da matéria de facto, a ordenar;
f) se os Protocolos são imprescindíveis para compreender qual o objecto da garantia.

B) Recurso da Ré B.
a) se esta Ré não tem que restituir o veículo, visto que já em 13/12/95 a Autora informara o Tribunal que chegara a acordo com o detentor do mesmo (fls. 61/62 do Apenso A);
b) [se não podia a Ré B ser condenada solidariamente com as Rés seguradoras, por o contrato de seguro ser de caução directa (garantia autónoma) prestada ao contrato de locação financeira];
c) se houve abuso de direito da Autora, fazendo a B confiar na futura outorga de contratos de ALD com terceiros alheios ao CLF, pelo que tal abuso de direito impediria a restituição do veículo à Autora.

Apreciação.
No acórdão recorrido, a Relação de Lisboa pronunciou-se adequada e correctamente sobre a maior parte das questões aqui postas, pelo que, nos termos dos art. 713, nº5 e 726 do CPC para a fundamentação de direito do acórdão recorrido se remete globalmente: fls. 738 a 745.
Concretamente, ali se concluiu, após suficiente demonstração:
a) que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré B era um contrato de locação financeira mobiliária (e não de aluguer de longa duração),
b) que os contratos de seguro celebrados pela Ré B com as Rés seguradoras eram contratos de seguro-caução, com o objecto de garantir o cumprimento das obrigações emergentes do CLF (rendas devidas pela B);
c) que não se prova qualquer fraude à lei, e o seguro não garantia contratos (de locação financeira) relativos a bens de consumo, mas sim de equipamento, não sendo por isso nulo;
d) que a garantia prestada era uma garantia autónoma e não uma fiança;
e) que não houve por parte da Autora qualquer abuso de direito, ou enriquecimento sem causa;
f) que a obrigação de pagamento das rendas existe para as seguradoras e a obrigação de restituição existe para a B e para o E
g) que as reconvenções não procedem.

Como se disse, remete-se globalmente para a fundamentação feita na Relação, que entendemos clara e correcta.
E a que só aditaremos um ou outro aspecto, ali eventualmente não focado.

Assim,
A) Recurso da B.
[Não se compreende por que motivo a B ressuscita a questão da natureza e objecto do contrato celebrado entre ela e a Autora, na justa medida em que a Relação classificou e caracterizou esse contrato precisamente da mesma forma que a B pretende; e nunca se condenou a B solidariamente com as Rés seguradoras no que quer que fosse].
A questão de a Ré B não ter que restituir o veículo por causa do dito no Apenso A nunca foi suscitada perante as instâncias, pelo que também o não pode ser agora, perante este STJ.

B) Recurso das Rés seguradoras.
Já se disse e demonstrou em dezenas de processos que chegaram a este STJ que, em casos como o presente, o contrato celebrado entre a Autora e a Ré B era um contrato de locação financeira (CLF) e que os contratos celebrados pela dita B com as Rés seguradoras eram contratos de seguro-caução (à primeira solicitação, ou on first demande), cujo objecto era garantir o cumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato de locação financeira.
Entre muitos outros remete-se para os acórdãos proferidos por esta 1ª secção nos recursos de revista 1630/00, 134/00, 2070/00, 2609/00, 269/00, 975/01, 4136/01, 1807/02, os últimos deles em que o actual Relator foi Adjunto; e para os proferidos nos recursos de revista 1493/01 e 3310/01, em que o aqui Relator foi Relator também.
Os Protocolos são actos de terceiros em relação à Autora, pelo que o dito neles não serve para interpretar os acordos em que a Autora foi parte.
Não se prova qualquer conluio entre a Autora e a B, que não agiu (ou não se provou que tenha agido) como intermediária daquela, pelo que não ocorre fraude à lei ou fim ilícito, não se podendo falar em abuso de direito ou em enriquecimento sem causa.
E porquê deveria a taxa de juro ser a taxa de desconto do BP? Quanto a juros rege o que se convencionou no nº7 do art.9 das Condições Gerais (cláusula 15ª, nº2). E onde se não diga diferentemente, a taxa de juro é a legal (art. 806, nº2 do CC).
A Ré B foi condenada apenas a restituir o veículo, e não também em indemnização e juros por incumprimento do contrato, nem em rendas vencidas posteriormente à resolução do contrato.
A reconvenção improcede por falta de prova, não havendo razão para mandar ampliar a matéria de facto.

Tudo isto está demonstrado no acórdão recorrido, para onde se remete.
Adita-se, em sede de fundamentação de direito, o que se escreveu no acórdão deste STJ, de 01/10/02, no recurso de revista nº 1807/02, desta mesma Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Dr. Pinto Monteiro, e que passa a citar-se integralmente:

A questão base a resolver consiste em saber se o contrato de seguro celebrado entre a B e as rés Seguradoras garante o cumprimento de locação financeira acordado entre a autora e a B ou antes os contratos de aluguer celebrados pela B.
Impõem-se, previamente, fazer um sintético enquadramento legal.
A autora, como sociedade de locação financeira, estava sujeita ao regime instituído pelo Dec-Lei n° 103/86, de 19 de Maio, que considerava tais sociedades como instituições parabancárias, cujo objecto social exclusivo era o exercício da actividade de locação financeira, nele não podendo incluir, simultaneamente, a prática de operações de locação financeira mobiliárias e imobiliárias (artigo 1º).
Nos termos do artigo 5° desse Diploma nenhuma empresa podia celebrar na qualidade de locadora, contratos de locação financeira ou realizar de forma habitual operações de natureza similar sem para tanto se encontrar devidamente autorizada, sob pena de sanções.
O Dec-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, aprovou o novo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando as Sociedades de Locação Financeira como instituições de crédito que podem apenas efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.
A actividade de tais sociedades passou a ser regulada pelo Dec-Lei n° 72/95, de 15 de Abril, em conformidade com o mencionado Dec-Lei n° 298/92. Tendo desaparecido a distinção entre Sociedade de Locação Financeira mobiliária e Sociedade de Locação Financeira imobiliária, pode a sociedade dedicar-se a qualquer uma dessas actividades e simultaneamente às duas.
As sociedades de Locação Financeira passaram a ser instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira, podendo ainda alienar , ceder a exploração, locar ou praticar outros actos de administração sobre bens que lhe hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer por virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.
No que aqui importa e tendo em conta a época em que os factos ocorreram (1993), saliente-se que as inúmeras restrições de que foi alvo o contrato de locação financeira, nomeadamente quanto aos bens que podiam ser objecto do mesmo ( e as restrições impostas à venda a prestações ), fizeram com que os sujeitos económicos, para superar a barreira legislativa então imposta, recorressem, à semelhança do que se passava em vários países da Europa, ao aluguer de longa duração - Dra Cristina Alves - "O Contrato de Aluguer de Longa Duração - Análise Tipológica ", págs. 9/13.
A autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, designadamente do Dec-Lei n° 171/79, de 6 de Junho e competentes avisos do Banco de Portugal.
Locação financeira é um contrato a médio ou a longo prazo dirigido a "financiar" alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao "locatário" não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins - Prof. Leite de Campos - "Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira "- Boletim da Faculdade de Direito, LX IJJ, 1987, pág. 1 a 73, designadamente, pág. 10.
Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja, a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar a renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato.
O regime de locação financeira consta do Dec-Lei n° 171/79, de 6 de Junho, tendo este Diploma sido alterado pelos Decretos-Lei n° 168/89, de 24 de Maio e 18/90, de 11 de Janeiro. A considerar ainda o Dec-Lei n° 11/84, de 7 de Janeiro, que equipara à do proprietário a posição do locatário na locação financeira de veículos e finalmente o Dec-Lei n° 149/95, de 24 de Junho.
É aqui aplicável o Dec-Lei n° 171/79, que estipula, no que aqui releva, no seu artigo 2° que a locação de bens móveis respeita sempre a bens de equipamento .
No caso concreto, a autora cedeu à ré B a fruição de um veículo automóvel.
A ré B dedica-se à actividade de aluguer de longa duração de veículos. Este contrato rege-se, em primeiro lugar, pelo Dec-Lei n° 354/86, de 23.10, pelas disposições gerais do contrato de locação que não contrariem aquele Diploma legal e ainda pelas disposições gerais dos contratos que não entrem em contradição com aquelas, sem esquecer o princípio da liberdade contratual, a autonomia privada, onde possa ter lugar.
Destinando-se os veículos cedidos (como vários outros) a satisfazer as necessidades da actividade da B, constituem bens de equipamento, já que como tal se entende aqueles que se destinam à actividade produtiva. Dedicando-se a B à actividade empresarial de aluguer de veículos, as viaturas por ela dadas em aluguer constituem (para ela) verdadeiros bens de equipamento (ou bens de investimento) - Assim se entendeu, entre outros, nos seguintes Acórdãos deste Tribunal: Revista n° 1630/00-1; Revista nº 2070/00-1,. Revista nº 2609/00.
Há assim que apurar , face à factualidade carreada até este Tribunal, se o contrato celebrado entre a B e as Seguradoras garante o cumprimento do contrato de locação financeira ou antes o contrato de aluguer celebrado entre a B e o particular.
Entre a B e as Seguradoras foi celebrado um negócio jurídico a que as partes chamaram "Seguro de Caução Directa", sendo constituído por cláusulas particulares e por cláusulas gerais e especiais.
O seguro caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor. Trata-se de uma caução sob a forma de seguro e tem finalidade idêntica à garantia bancária - "Contrato de Seguro" - José Vasques, 1999, págs. 54 e 72.
Configura o seguro caução um dos casos em que o contrato de seguro assume a posição típica de um contrato a favor de terceiro - Prof. Almeida Costa - RLJ Ano 129, pág. 21.
O regime jurídico encontra-se regulado no Dec-Lei n° 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n° 127/91, de 22 de Março e pelo Dec-Lei n° 214/99, de 15 de Junho.
Expressamente se diz no n° 1 do artigo 6° que o seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
O âmbito de aplicação do Dec-Lei n° 183/88 estende-se pelo género mais amplo, do seguro de riscos de crédito, no qual se distinguem os ramos "crédito" e "caução".
O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura - artigo 9° n° 1.
O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contraparte e a favor do respectivo credor - artigo 9° nº2.
A obrigação de pagar as rendas, seja na locação financeira, seja no aluguer de longa duração, pode assim ser garantida pelo seguro-caução.
Conclui-se, com segurança, das "Condições Gerais" e das "Condições Particulares" que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. Dúvidas não pois, sobre tratar-se de um seguro-caução.
Saber qual dos contratos celebrados - locação financeira ou aluguer de longa duração - garante é questão que tem que ser resolvida em sede de interpretação .
É entendimento maioritário que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele (artigo 236° n° 1 do C. Civil).
Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do artigo 236).
No contrato de seguro, como negócio solene que é, a doutrina sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238°nº 1 do CC).
Só assim não será se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2 do mesmo artigo).
O artigo 246° do C. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento que constituirá a apólice de seguro. Várias disposições, aliás, do Dec-Lei n° 183/88 se referem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado (artigos 6°, nº3, 8° nº2, 9° nº2, 13° nº1).
Está-se, pois, perante um contrato formal, sendo ad substantiam a redução a escrito, como é entendimento pacífico - Cons. Moitinho de Almeida - "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", pág. 37 e 38, Ac. STJ de 17.10.93, CJ III, pág. 54, entre outros.
O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.
Mas não significa que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice. Certo é, porém, que, tratando-se de um contrato formal, não se pode chegar em sede de interpretação, a um conteúdo que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito .
Importa ter em conta, além do mais, que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca - Prof. Mota Pinto - "Direito Civil", Coimbra, pág. 22.
Os conceitos e linguagem utilizados na apólice e Outros escritos relativos ao contrato de seguro; a complexidade dos clausulados dos contratos; a necessidade de articular as condições gerais e particulares; a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro - "Contrato de Seguro" - José Vasques, pág. 348 e seguintes.
Como resultado final deve prevalecer aquele sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável - Prof. Manuel Andrade - "Teoria Geral da Relação Jurídica " II, pág. 312.
Ora, a autora celebrou com a B um contrato de locação financeira e exigiu para tal que a ora ré lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas.
Foi na sequência dessa exigência que a B contactou as Seguradoras e que veio a ser celebrado o contrato em causa.
E para garantir o quê ?
Pensamos que para garantir as obrigações assumidas pela B no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com a autora.
Parece ser essa a vontade real dos contraentes, dado o teor da apólice, as referências feitas ao prazo de 36 meses condizente com as indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, as referências feitas em ambos os contratos ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo.
E também o teor do protocolo vigente à data e as cartas que existiram, conforme descrito na matéria de facto provada.
Se a autora é uma Sociedade de Locação Financeira, afigura-se que as rendas que eram garantidas teriam que ser as de locação financeira e não outras, já que aquela não celebra outros contratos.
A ter em conta que "protocolos" posteriores não assumem relevância significativa quanto à determinação do sentido da garantia prestada, até porque só vinculam as partes que os subscrevem e não a autora.
Conclui-se que o contrato é válido e que a rés Companhias de Seguros respondem perante a autora.
O seguro-caução em causa surge como uma garantia simples, parcialmente dependente do negócio fundamental, da relação entre o devedor principal e o beneficiário.
O pedido de restituição do veículo não traduz um enriquecimento sem causa, já que tem causa legal. Efectivamente, a restituição do veículo resulta da resolução do contrato (artigos 433° e 289° do CC).
Aliás, tal restituição só existirá se a autora não estiver já na posse da viatura.

Decisão.

Pelo exposto, acordam em negar ambas as revistas, condenando os recorrentes nas custas dos respectivos recursos.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002

Reis Figueira (Relator)
Barros Caldeira
Faria Antunes