Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012918 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111120815781 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4247/90 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O instituto do apoio judiciário visa garantir o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, no campo específico do acesso aos tribunais - artigos 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa. II - A insuficiência económica é um conceito fluido, a apreciar casuísticamente; prende-se menos com a natureza e o volume dos bens que integram o património do requerente, e muito mais com os rendimentos disponíveis. III - Conhecidos ao requerente rendimento de 36100 escudos, e despesas razoáveis de 36000 escudos, sempre mensalmente; sendo o valor da acção 5100001 escudos; deve ser-lhe concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de ulteriores preparos, e de prévio pagamento de custas. | ||