Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021899 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA IN VIGILANDO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ198011260690271 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO101 PAG248. P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG406. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O nexo causal constitui matéria de facto que este Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, tendo, por isso, de aceitar que a produção do acidente foi por única causa do menor vitimado, pois a expressão "imputável ao próprio lesado ou a terceiro", tem o significado de atribuível, portanto mesmo que não seja a título de culpa ou dolo, dado aí não se exigir esse elemento subjectivo. II - No entanto o acidente deu-se por culpa do menor lesado, por culpa in vigilando, visto que cumprindo aos pais a sua guarda - artigo 1879, n. 1 do Código Civil, em vigor ao tempo, eles agiram negligentemente, pois abandonaram uma criança de pouco mais de 2 anos, na berma de uma rua, dentro da povoação, com muito trânsito, entregando-a a um irmão mais velho, mas de pouca idade, ainda não responsabilizado para tomar conta dele. III - Depois o risco pressupõe que o acidente tenha sido causado pelo condutor do veículo, sem culpa sua ou do lesado e não resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo. | ||