Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017534 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DIREITO DE PREFERÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE DIREITO CESSÃO DE QUOTA TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211170826421 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 219/91 | ||
| Data: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG40. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando numa cláusula do pacto social se preveja a preferência da sociedade na aquisição de quotas cedidas a estranhos à sociedade e, se a sociedade não quiser preferir, que a preferência possa ser requerida pelos sócios, essa cláusula não pode ser interpretada no sentido de que ali também se prevê a preferência da sociedade e, em segundo lugar, a dos sócios na cessão de quotas aos próprios sócios, porque essa situação não é de um declaratário normal e não tem o mínimo de correspondência no texto do documento que incorpora aquele pacto. II - Esta é a única interpretação possível face ao artigo 236, n. 1 do Código Civil, onde se consagra a teoria da impressão do destinatário na interpretação das cláusulas dos negócios jurídicos e também face ao disposto no artigo 238 do mesmo diploma legal, onde se consagra aquele mínimo de correspondência com o texto do documento. III - Na interpretação das cláusulas contratuais insertas num contrato formal é matéria de direito saber se a interpretação da declaração negocial é feita segundo os critérios legais estabelecidos no artigo 236 do Código Civil, e é também matéria de direito saber se a vontade real dos contraentes tem o mínimo de correspondência no documento exigido para a forma do contrato. | ||