Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082642
Nº Convencional: JSTJ00017534
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE DIREITO
CESSÃO DE QUOTA
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Nº do Documento: SJ199211170826421
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 219/91
Data: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG40. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG312.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando numa cláusula do pacto social se preveja a preferência da sociedade na aquisição de quotas cedidas a estranhos à sociedade e, se a sociedade não quiser preferir, que a preferência possa ser requerida pelos sócios, essa cláusula não pode ser interpretada no sentido de que ali também se prevê a preferência da sociedade e, em segundo lugar, a dos sócios na cessão de quotas aos próprios sócios, porque essa situação não é de um declaratário normal e não tem o mínimo de correspondência no texto do documento que incorpora aquele pacto.
II - Esta é a única interpretação possível face ao artigo 236, n. 1 do Código Civil, onde se consagra a teoria da impressão do destinatário na interpretação das cláusulas dos negócios jurídicos e também face ao disposto no artigo 238 do mesmo diploma legal, onde se consagra aquele mínimo de correspondência com o texto do documento.
III - Na interpretação das cláusulas contratuais insertas num contrato formal é matéria de direito saber se a interpretação da declaração negocial é feita segundo os critérios legais estabelecidos no artigo 236 do Código Civil, e é também matéria de direito saber se a vontade real dos contraentes tem o mínimo de correspondência no documento exigido para a forma do contrato.