Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065462
Nº Convencional: JSTJ00005199
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
LEI APLICAVEL
DIREITO INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ197501140654622
Data do Acordão: 01/14/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: AFONSO RODRIGUES QUEIRO IN BFDC V48 PAG59.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE HAIA DE 1905/06/17 ART2 ART5.
Sumário : I - O artigo 2 da Convenção de Haia, de 17 de Junho de 1905, mantem-se em vigor, mesmo a face do Codigo Civil de 1966, pois tem de entender-se que o direito internacional privado tem prevalencia sobre as leis internas ordinarias posteriores.
II - Dele resulta que na ausencia de convenção nupcial os efeitos do casamento sobre os bens dos conjuges são regidos pela lei nacional do marido na ocasião do casamento.
III - Assente que o regime de bens do casamento foi o supletivo da comunhão geral, por aplicabilidade da lei nacional do marido, esse regime mantem-se ate a separação de pessoas e bens decretada. Assim, não sendo aplicavel a lei nacional da mulher - a portuguesa -
- não tem qualquer efeito a declaração de que o conjuge marido foi o "unico culpado", por não existir na lei nacional deste, preceito semelhante ao do artigo 1784 do nosso Codigo Civil.