Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A oposição de acórdãos enquanto pressuposto de admissibilidade da revista previsto no art. 14.º do CIRE, impõe que determinada situação concreta, constituída por um núcleo factual similar, seja decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos. II - Convergindo os acórdãos alegadamente em oposição no sentido de que a solvabilidade do devedor singular para efeitos de avaliação do “estado de insolvência” não se reconduz à mera existência de um activo superior ao passivo, mas tem de ser feita em sede de (im)possibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, e tendo cada um deles proferido decisão em sentido diverso (tendo o acórdão recorrido, inversamente do acórdão fundamento, declarado a insolvência do requerido) em função da situação de vencimento dos demais créditos do devedor (no acórdão fundamento, contrariamente ao apurado no acórdão recorrido, não foi provado que os demais débitos dos devedores se encontrassem vencidos) enquanto parâmetro relevante de solvabilidade, resultam evidenciadas diferenças do ponto de vista da realidade factual justificativas do sentido divergente das decisões, impedindo, como tal, a caracterização da oposição de acórdãos relevante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - 1. Nos autos de insolvência requerida por Parvalorem, SA relativamente a AA, veio o Requerido interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação ….. (de 10-11-2020) que, conhecendo da apelação por si interposta, julgou este recurso improcedente e manteve a sentença que o declarou em estado de insolvência. Fundamenta a admissibilidade do recurso nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), indicando (e juntando aos autos) o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, datado do dia 04-12-2014, proferido no âmbito do Processo n.º 877/13.0YXLSB.L1-6, para efeitos da alínea c) do n.º1 do citado artigo 672.º do CPC. Caracteriza a oposição de acórdãos invocando a identidade fáctica subjacente a cada um dos arestos em confronto. Alega nesse sentido que em ambos os acórdãos “estamos perante a celebração de contratos de mútuo, com constituição de hipotecas como garantia para o bom cumprimento dos contratos, entre uma entidade bancária mutuante - e pessoas singulares - mutuários -, detentores de património suficiente para liquidar o valor da dívida, que é bastante elevado, em ambos os casos, com vencimento de prestações há vários anos”, tendo o acórdão fundamento, concluído, ao invés da decisão recorrida, no sentido de inexistir impossibilidade para cumprir as obrigações vencidas, nos termos exigidos pelo artigo 3.º, n.º1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “I - É condição sine qua non da admissibilidade da revista excepcional a existência de dupla conforme, nos termos estabelecidos pelo art.º 671.º, n.º 3 do CPC. II - In casu, dúvidas não restam que o acórdão da Relação, objecto do presente recurso, confirmou, por unanimidade, a decisão proferida na 1ª instância. III - Ao caso em análise será de aplicar as alíneas b) e c) do predito normativo legal. Vejamos, IV - Na densificação do conceito de “interesses de particular relevância social” deverá apelar-se a situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando aqui abrangidos casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular. V - No que ora importa, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como última ratio a satisfação dos credores, que, no caso em apreço, terá consequências nefastas para o aqui Recorrente, uma vez que proceder-se-á à liquidação de todo o seu património, o que influirá na sua própria exclusão social. VI - Sendo que, tal exclusão não afectará somente o Recorrente, mas também os seus pais, uma vez que o crédito, que despoletou o processo insolvencial, advém de dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, figurando aqueles a qualidade de fiadores. VII - A relevância social da questão surge, no caso, avantajada pelo facto de o Recorrente ter demonstrado, em sede de oposição ao requerimento de declaração de insolvência, que é proprietário de um património muito superior ao que é devido, encontrando-se provado que é proprietário do imóvel identificado em i) da matéria factual provada da Sentença, o qual tem um valor patrimonial tributário de € 253.617,25, determinado no ano de 2017, sendo ainda comproprietário, na proporção de metade, do prédio urbano destinado a habitação e comércio, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial ….., sob o n.º …. da Freguesia ....... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1660 da União das Freguesias …….. e …. – com o valor patrimonial tributário total de € 384.943,01 (dividido por várias frações) – e do prédio urbano destinado a armazém e atividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial ..... sob o n.º …...44 da Freguesia ....... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 208 da União de Freguesias ……. e …. – com o valor patrimonial tributário total de € 20.608,69 - matéria factual provada a alínea m) da Sentença. E, VIII - O Recorrente juntou aos autos uma avaliação dos imóveis acima identificados realizada pela empresa “idealista/data” pela própria empresa, nos valores estimados para venda, respetivamente, de €1.060.275,00, € 893.212,00 e € 68.503,00. Ora, IX - Na sociedade em que vivemos, é frequente a celebração de contratos de mútuo, nos termos dos quais o mutuário obriga-se a prestar uma garantia a favor do mutuante, podendo ainda ser necessária a intervenção de fiadores para o bom cumprimento do contrato, pelo que existe uma maior probabilidade de repetição de questões idênticas à que constitui objecto do presente processo. X - Sendo admissível a presente revista excepcional, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 672º do CPC, cumpre em primeira linha referir que, em face do regime legal previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º do CIRE, o critério para ser considerado insolvente (quer seja singular ou colectiva), é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo que, para além desse critério, quanto às pessoas colectivas, podem também ser consideradas em caso de manifesta superioridade do passivo em relação ao seu activo. XI - A situação de insolvência de uma pessoa, singular ou colectiva, reporta-se à sua esfera patrimonial, e consiste, lato sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas. Ora, XII - Se é certo que o critério subjacente à superioridade do passivo em relação ao activo se encontra previsto concretamente para os casos de insolvência ou solvência das pessoas colectivas ou patrimónios autónomos, também não deixa de ser menos verdade que tal critério é igualmente relevante para aferir a própria (in)solvência das pessoas singulares, pois o que realmente importa é a liquidez do património detido pelo “insolvente” para satisfazer as obrigações vencidas, pois o que no nº 2 do art.º 3º do CIRE o legislador estabeleceu foi apenas acrescentar ao critério geral do nº 1 do preceito, um outro, nos termos do qual, as pessoas colectivas, assim como os patrimónios autónomos, podem “também” ser consideradas insolventes “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo”. XIII - In casu, o Recorrente demonstrou que a totalidade do produto da venda dos imóveis, de que é proprietário e comproprietário, no mercado imobiliário - € 2.021.990,00 -, será sempre superior ao seu passivo, ou seja, aquele demonstrou em sede de oposição, conforme lhe competia nos termos do art.º 30.º, n.º 4 do CIRE, que o valor total dos imóveis de que é proprietário e comproprietário é superior ao valor venal inscrito no registo predial. XIV - Nessa medida não corroboramos a tese defendida pelo Acórdão recorrido no sentido de que “os créditos (do Recorrido) estão em execução desde 2018, sem sucesso” e que “o facto de estes créditos se encontrarem em execução desde 2013, sem que tenha obtido senão o ressarcimento inferior a € 2.000,00, demonstra bem a incapacidade de qualquer estes bens ou direitos gerarem meios disponíveis para satisfazer este e os demais créditos vencidos sobre o requerido/apelante” - itálico nosso -, pois a Lei adjectiva confere meios de defesa aos executados, podendo estes, inclusive, sustar a própria execução. XV - Pelo que, a confirmar a tese preconizada pelo Acórdão recorrido estar-se-á a dar cobertura a um uso indevido do processo especial de Insolvência, para uma cobrança célere do crédito do Recorrido, através da execução universal do património do Recorrente, desconsiderando os efeitos nefastos que poderão ser causados ao Recorrente – venda da totalidade do seu património, para pagamento de um crédito de valor bastante inferior. XVI - O desenvolvimento processual em sede de execução nunca poderá servir de facto-índice para aferir se os imóveis do aqui Recorrente são ou não passíveis de, depois de liquidados, cobrir o montante em dívida. XVII - O que realmente importa para preencher o critério da liquidez é a avaliação do valor de mercado de cada imóvel, que foi efectuada e demonstrada pelo Recorrente em sede própria. XVIII - A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa, numa situação idêntica à dos presentes autos, em acórdão proferido no dia 04-12-2014, sob o proc. nº 877/13.0YXLSB.L1-6, defendeu uma tese distinta daquela que é sustentada pelo Acórdão recorrido. XIX - Os “aspectos de identidade” a que se refere a al. c) do n.º 2 do art. 672.º do CPC, são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis XX - De acordo que os factos considerados como provados no acórdão-fundamento, devidamente transcritos no art.º 28º das Alegações, estamos perante duas situações idênticas, pois em ambos os casos há a celebração de contratos de mútuo, com constituição de hipotecas como garantia para o bom cumprimento dos contratos, entre uma entidade bancária - mutuante -e pessoas singulares - mutuários -, detentores de património suficiente para liquidar o valor da dívida, que é bastante elevado, em ambos os casos, com vencimento de prestações há vários anos. XXI - Todavia, no acórdão-fundamento o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se em sentido diverso do Acórdão recorrido, conforme artigos 30º e 31º das Alegações. XXII - Ao contrário da posição assumida pelo Acórdão recorrido e seguindo o entendimento preconizado pelo acórdão-fundamento, mesmo que se encontrasse indiciariamente provado, algum(s) do(s) facto(s)-índice tipificados no n.º1 do art.º 20.º do CIRE, todas as circunstâncias já anteriormente explanadas, devidamente cotejadas com o disposto no art.º 3.º do mesmo diploma, nomeadamente, o valor do património do Recorrente, as garantidas da Recorrida, existência de outros responsáveis pelas dívidas, impunham a conclusão da solvência do Recorrente.”
2. A Exma. Desembargadora Relatora admitiu o recurso ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE.
3. Por se entender que no caso não se configuram os requisitos exigidos pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE (oposição de acórdãos), condição de admissibilidade da pretendida revista, obstando o conhecimento do objecto do recurso, foi o Recorrente notificado ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC.
4. Correspondendo ao convite, o Recorrente manteve o posicionamento assumido nas respectivas alegações e, em reforço da admissibilidade da presente revista, invocando que “O quid em ambos os casos - do acórdão recorrido e acórdão-fundamento – versa precisamente na i) (não) aplicação do critério de “activo superior ao passivo”, enquanto pressuposto legal de solvabilidade nas pessoas singulares, quando confrontado com uma dívida de valor elevado que dura há vários anos, e ii) inexistência de outros créditos vencidos.”, tecendo ainda considerações acerca do alcance do artigo 3.º, do CIRE[1], bem como a sua aplicabilidade à situação dos autos, remata em defesa do seu entendimento: “Embora a realidade fáctica no acórdão-fundamento não seja precisamente igual ao do acórdão recorrido - nem isso o art.º 14º, nº 1 do CIRE exige, nem poderia exigir -, a verdade é que ambos os casos são semelhantes: i) Num e noutro estamos perante contratos de mútuo celebrados entre uma entidade bancária (mutante) e pessoas singulares (mutuários), de valor elevado; ii) Em ambas as situações, para salvaguardar o bom cumprimento dos contratos de mútuo, os mutuários constituíram hipotecas voluntárias sobre imóveis da sua titularidade, cujo valor máximo garantido é superior ao valor do empréstimo respectivo; iii) Em ambos os casos, os Requerentes não procederam à liquidação judicial, em sede de processo executivo, do património garantido, que é superior ao valor do crédito vencido; e, iv) Encontra-se provado que, num e noutro, existem outros credores, contudo sem demonstração do vencimento dos respectivos créditos.”. Carece, porém, de razão, conforme passaremos a justificar, pois que, para além do mais, descura que a apreciação a fazer em sede preliminar de existência de oposição de acórdãos, enquanto pressuposto de admissibilidade da revista, não se confunde com a avaliação do mérito da acção.
II - Apreciando 1. Conforme consignado no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.º, do CPC, em causa está recurso interposto do acórdão que confirmou a sentença de 1ª instância que declarou a insolvência do Requerido, aqui Recorrente. Trata-se, por isso, de recurso de decisão proferida no âmbito de processo de insolvência sendo-lhe aplicável, não o regime geral de recursos (artigo 671.º e seguintes do CPC), mas o (especial) previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, como constitui entendimento pacífico neste tribunal, encontrando-se, assim, arredada a possibilidade de revista excepcional ao abrigo da qual o Recorrente fundamentou a sua pretensão recursória. Assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, jurisprudência com ele conforme. Nestes casos, como tem sido reiteradamente entendido por este Tribunal, a oposição de acórdãos relativamente à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.
2. Na invocação dos fundamentos para a “revista excepcional” o Recorrente faz alusão à existência de oposição de acórdãos indicando como acórdão-fundamento o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 4 de Dezembro de 2014, no Processo n.º 877/13.0YXLB.L1-6, tendo para o efeito procedido à junção de cópia deste aresto. De acordo com o entendimento do Recorrente, a contradição dos julgados assenta no facto do acórdão-fundamento ter apreciado a questão da (in)existência de fundamento para a declaração de insolvência de pessoa singular decidindo, em sentido diverso ao do acórdão recorrido, tendo subjacente a mesma realidade fáctica. Contrariamente ao que afirma, tais decisões mostram-se fundadas em pressupostos fácticos diferentes que determinaram o sentido diverso de cada uma das decisões relativamente à questão objecto da respectiva apreciação: verificação dos pressupostos da declaração de insolvência de pessoa singular. Vejamos. Na sequência do já sublinhado, para que ocorra oposição de acórdãos impõe-se que determinada situação concreta (constituída por um núcleo factual similar) seja decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos. Acresce que a divergência frontal na questão (fundamental) de direito terá de assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto. Na situação dos autos o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão da 1.ª instância, que declarou o Requerido em situação de insolvência, partindo do entendimento de que a existência de activo superior ao passivo não constitui, por si só, pressuposto legal de solvabilidade nem indício como tal legalmente previsto, uma vez que a questão terá e ser apreciada em sede de (im)possibilitado de cumprir as obrigações vencidas. Trata-se de posicionamento que, de modo algum, colide com o sufragado no acórdão fundamento. Ao analisar a matéria de facto provada, o acórdão recorrido concluiu que a situação se integrava na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (existência de um crédito da Requerente da insolvência no montante mínimo de € 1.011,423,26, incumprido pelo Requerido desde Setembro e Outubro de 2011, encontrar-se o património do devedor onerado com hipotecas e penhoras e ter pendentes várias execuções, incluindo execuções tributárias). Na apreciação levada a cabo, refere o tribunal a quo: - “Ponderando o montante vencido, superior a um milhão de euros e a liquidez apurada – € 1.200,00 mensais de subsídio de desemprego, não tendo sido adiantadas quaisquer despesas regulares, claramente existentes, – estamos ante o incumprimento de obrigações cujo montante e longevidade do incumprimento demonstram claramente a impossibilidade do cumprimento da generalidade das obrigações vencidas”. Embora tenha afastado a integração da situação na alínea g) i. do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (por não ter sido possível apurar se algumas das dívidas tributárias respeitavam aos últimos seis meses e se todas as obrigações tributárias não foram cumpridas nesse período), o acórdão recorrido considerou que a situação de incumprimento das obrigações tributárias por parte do Requerido assumia relevância na ponderação da situação de solvibilidade do devedor, porquanto, realça, “No caso concreto, precisamente, apurou-se que o requerido tem dívidas à Autoridade Tributária e que se encontram pendentes de execução fiscal no valor atual de €63.859,56, correspondentes a 74 (setenta e quatro) processos ativos por dívidas fiscais e que, em 30.06.2020, o requerido solicitou à Autoridade Tributária o pagamento fracionado, em 24 (vinte e quatro) meses, do valor referido na alínea anterior, mais solicitando a prorrogação do prazo de pagamento por mais 5 anos; - alíneas n) e o) da matéria de facto provada”; nessa medida, concluiu que a factualidade provada não permitia afastar a presunção da situação de insolvência do Requerido, caracterizando-a como “um dos exemplos citados pela doutrina, de um património potencialmente superior ao passivo vencido, em que o património não tem a liquidez necessária para o pagamento do seu passivo vencido”. Fundamentou ainda tal conclusão socorrendo-se dos factos provados sob as alíneas c), d), l) e v), que, no seu entender, evidenciavam que o património do Requerido não se encontra livre e desimpedido por forma a ser transformado em liquidez para proceder ao pagamento do crédito do requerente, sobre ele incidindo vários ónus. Considerou, igualmente, que, relativamente aos imóveis referidos na alínea m), o requerido é apenas comproprietário dos mesmos, sendo irrelevante para o caso que os comproprietários sejam os seus pais. Salientou ainda que a afirmação do recorrente de que por os comproprietários serem os seus pais e estes serem também devedores da requerente (fiadores), o imóvel está na sua total disponibilidade esbarra com o facto dado como provado sob as alíneas j) e k) – os créditos estão em execução desde 2018, sem sucesso. Por outro lado e segundo o aresto, o facto dado como provado sob a alínea z) não demonstra o valor de mercado dos referidos imóveis. Sustentou ainda o acórdão finalmente deve referir-se que o facto de estes créditos se encontrarem em execução desde 2013, sem que se tenha obtido senão ressarcimento inferior a € 2.000,00 demonstra bem a incapacidade de qualquer destes bem ou direitos gerarem meios disponíveis para satisfazer este e os demais créditos vencidos sobre o requerido/apelante. Nestes termos, o valor do imóvel – se de € 253.617,25 como defende a recorrida, se de cerca de 1.060.000,00 como defende o recorrente – é indiferente porquanto a verdade é que, decorridos sete anos ele não se vendeu, nem por um nem por outro valores, demonstrando a respetiva incapacidade de ser transformado em liquidez. No acórdão-fundamento, a questão da demonstração da solvência dos ali Requeridos e, nessa medida, o afastamento da declaração de situação de insolvência, teve em consideração dois aspectos evidenciados da matéria de facto provada: a superioridade do activo e não resultar provado que os restantes débitos dos requeridos se encontravam vencidos, como se evidencia do seguinte excerto onde destacamos com sublinhado nosso os aspectos tidos de particular relevância para cabal compreensão da especificidade da realidade fáctica na ponderação do critério legal de “impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas” subjacente ao sentido da referida decisão: - “Na verdade, pese embora os créditos da requerente poderem considerar-se de elevado valor (€ 651.390,64[6] à data da propositura da acção) e não obstante os requeridos serem devedores a outros credores, (cfr. nº46 dos factos provados), embora não resulte da factualidade provada que estes outros débitos estejam vencidos, não menos verdade é que o património dos requeridos (€ 790 000,00 pelo menos, considerando os nºs 41 a 45 dos factos provados) é superior a todos aqueles débitos, pelo que dúvidas não existem de que os requeridos deram cumprimento ao referido ónus de demonstrar a sua solvência. Assim, demonstrada a solvência dos requeridos, mesmo que a requerente tivesse feito prova – e não fez como infra se irá procurar demonstrar – dos “factos índice” previstos nas als a) e b) do nº 1 do art.º 20º, como propugna, mesmo assim daí não decorreria necessariamente a procedência da sua pretensão à insolvência dos requeridos, pois tais factos são apenas “indício” ou presunção de insolvência e não de efectiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, presunção esta que foi ilidida face à prova de solvência efectuada. (…) Na verdade, a circunstância de estar provado que os requeridos não vêm efectuando o pagamento das prestações vencidas dos créditos do requerente, ainda que tal incumprimento se possa radicar nos anos de 2010 e 2011, não permite, por si só, concluir pela “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” (al. a) do nº 1 do art.º 20º). Com efeito, não pode deixar de se interpretar que a “suspensão generalizada” exigida pelo preceito em causa corresponde à generalidade dos débitos e das obrigações vencidas do devedor. Ora, não vindo demonstrado que os requeridos tenham suspendido o pagamento de outras obrigações, nomeadamente a outros credores (cfr. nº 46 dos factos provados), não poderá concluir-se pela exigida “suspensão generalizada”, mas antes e apenas perante uma suspensão individualizada, ou seja, perante um único credor. Outrossim cumpre evidenciar que não obstante o valor global dos créditos do requerente ser de € 651 390,64, o que pode qualificar-se como um valor elevado e a circunstância de o incumprimento de um desses créditos se reportar a 19.09.2010, bem como o facto de o rendimento dos requeridos se situar apenas em € 2 400,00 mensais, não cremos que seja suficiente para se poder concluir pelo preenchimento do pressuposto da al. b) do nº 1 do art.º 20º, que exige a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Na verdade, as circunstâncias do incumprimento in casu, nomeadamente o facto de em relação a um dos créditos esse incumprimento se situar em 19.09.2010, não pode nem deve ser valorado como revelador de impossibilidade de satisfação da generalidade das outras obrigações, ao contrário do pretexta o requerente. Para assim concluir basta reler a factualidade provada para se evidenciar que aquele crédito se enquadra no âmbito de uma relação mais vasta entre requerente e requeridos e que desde o inicio de 2011 decorreram várias negociações tendentes a encontrar solução para satisfação de todos os créditos, considerando ainda que os mesmos estão garantidos por hipoteca sobre imóveis, que os requeridos sempre procuraram dar andamento ao processo negocial e que foi o requerente quem sistematicamente deixou protelar a sua posição quanto a esse processo negocial, com a consequência de acumulação dos juros que se estavam a vencer (cfr. nº 29 dos factos provados). Não pode aliás deixar de se ter presente, como bem salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[8], em anotação ao referido art.º 20º, que na interpretação sobre se os factos de cada caso permitem concluir pelo preenchimento daqueles “factos índice”, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. Ora temos por certo que, perante aqueles factos do caso, não está provado que o conjunto do passivo dos requeridos evidencie a sua incapacidade para satisfazer as obrigações vencidas perante a requerente.”. Verifica-se, assim, que o sentido divergente das decisões em análise teve subjacente diferenças do ponto de vista factual por cada uma delas ponderadas reportadas, fundamentalmente, à situação do vencimento dos demais débitos do Devedor, aspecto que em ambos os arestos assumiu relevância enquanto parâmetro da solvibilidade, porquanto convergiram no entendimento de que tal apreciação não se reconduz à mera existência de um activo superior ao passivo, mas tem de ser feita em sede de (im)possibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Resultando evidenciada a inexistência da alegada oposição entre os acórdãos, circunstância impeditiva da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Recorrente, mostra-se, com isso, comprometida a possibilidade de conhecer do objecto do recurso.
III - Decisão Nestes termos, não ocorrendo o pressuposto necessário à viabilidade da admissibilidade da revista – oposição de acórdãos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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