Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025436 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ESTADO COMPRA E VENDA PAGAMENTO PREÇO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410270854562 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o Decreto-Lei 521/76, de 5 de Julho, a produção de cortiça amadia, extraída dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados, é propriedade do Estado, e, por isso, este é credor do respectivo preço dos contratos efectuados, e que assegura a sua legitimidade para demandar. II - O pedido do pagamento do preço, com base naqueles contratos, corresponde a uma típica acção do foro cível, sendo o tribunal cível o competente em razão da matéria. III - O pagamento do preço é efectuado, por lei, através do depósito na Caixa Geral de Depósitos (artigo 9, n. 1, daquele diploma), pelo que as prestações feitas pelo adquirente da cortiça à Unidade Colectiva de Produção são nulas, de harmonia com o preceituado no artigo 294 do Código Civil. IV - A intervenção da Unidade Colectiva de Produção e do Instituto de Produtos Florestais é de simples intermediário do Estado, no nome e no interesse deste. | ||