Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085456
Nº Convencional: JSTJ00025436
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: LEGITIMIDADE
ESTADO
COMPRA E VENDA
PAGAMENTO
PREÇO
NORMA IMPERATIVA
Nº do Documento: SJ199410270854562
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o Decreto-Lei 521/76, de 5 de Julho, a produção de cortiça amadia, extraída dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados, é propriedade do Estado, e, por isso, este é credor do respectivo preço dos contratos efectuados, e que assegura a sua legitimidade para demandar.
II - O pedido do pagamento do preço, com base naqueles contratos, corresponde a uma típica acção do foro cível, sendo o tribunal cível o competente em razão da matéria.
III - O pagamento do preço é efectuado, por lei, através do depósito na Caixa Geral de Depósitos (artigo 9, n. 1, daquele diploma), pelo que as prestações feitas pelo adquirente da cortiça à Unidade Colectiva de Produção são nulas, de harmonia com o preceituado no artigo 294 do Código Civil.
IV - A intervenção da Unidade Colectiva de Produção e do Instituto de Produtos Florestais é de simples intermediário do Estado, no nome e no interesse deste.