Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019096 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA VALOR MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260834281 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 756/91 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Posto que os peritos nomeados para o fraccionamento de prédios não desempenhem o papel de julgadores, no caso de não haver oposição das partes aos seus laudos o juiz deverá proferir sentença homologatória, sendo obrigatório fazê-lo nos seus precisos termos, inclusive quanto ao valor das fracções, sob pena de nulidade. II - Situa-se no plano da matéria de facto, estranha à competência do Supremo Tribunal, o cálculo do valor expresso em percentagem de cada fracção e do respectivo valor patrimonial. | ||