Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083428
Nº Convencional: JSTJ00019096
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
VALOR
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199305260834281
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 756/91
Data: 03/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Posto que os peritos nomeados para o fraccionamento de prédios não desempenhem o papel de julgadores, no caso de não haver oposição das partes aos seus laudos o juiz deverá proferir sentença homologatória, sendo obrigatório fazê-lo nos seus precisos termos, inclusive quanto ao valor das fracções, sob pena de nulidade.
II - Situa-se no plano da matéria de facto, estranha à competência do Supremo Tribunal, o cálculo do valor expresso em percentagem de cada fracção e do respectivo valor patrimonial.