Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S012
Nº Convencional: JSTJ00029452
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199604100000124
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 741/91
Data: 10/09/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação de um documento envolve matéria de facto que exorbita da competência do Supremo.
II - Limitando-se a Relação a transcrever aquilo que "vem dado como provado", nomeadamente o "teor" de certos documentos, e não formulando juízo próprio sobre os factos que considera provados, deve o Supremo ordenar a baixa do processo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 85 n. 3 do CPT81 e 729 n. 3 e 730 n. 2 do CPC67.
III - Ordenada pelo Supremo a baixa do processo à Relação a fim de esta se pronunciar expressamente quanto à matéria de facto que considera provada, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos juizes se possível, nos termos dos artigos supracitados, deve a Relação cumprir o assim decidido, e não ordenar a baixa do processo à 1. instância para que esta cumpra o que àquela foi ordenado.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
I-ALEXANDRE PINHAL DE SOUSA FERNANDES, com os sinais dos autos, demandou, em acção ordinária emergente de contrato de trabalho o "BANCO BORGES E IRMÃO" com os sinais dos
Decisão Texto Integral: autos, para o ver condenado a pagar-lhe 6677721 escudos.
Posteriormente, e em articulado superveniente, além do pagamento de juros, pediu, ainda a condenação do Réu em mais 880000 escudos.
Réu contestou, pedindo a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor, após operada a compensação de créditos, no pagamento da quantia de 310656 escudos.
Prosseguindo os autos, veio o pedido do Autor a ser julgado parcialmente procedente e condenou-se o Réu a pagar-lhe a quantia de 317352 escudos e condenou-se o Autor a pagar ao Réu a quantia de 313250 escudos.
O Autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Inconformado com o decidido naquela Relação, o Autor recorreu para este Supremo que, pelo Acórdão de folhas 219 a 224, ordenou a baixa do processo à Relação, a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto à matéria de facto que considera provada, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos Juizes.
Baixados os autos ao Tribunal da Relação do Porto que, no seu Acórdão de folhas 237 decidiu."Ora, como esta Relação julga de direito, decide-se ordenar a baixa do processo á
1. Instância, a fim desta cumprir o determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, julgando novamente a causa, se possível com os mesmos juizes.
II-Não se conformando com esta última decisão da Relação, o Réu dela agravou, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1)O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1995, proferido nestes autos ordenou a baixa do processo à 2. Instância, por aplicação directa ou extensiva dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 do C.P.C., para ampliação da matéria de facto com a menção de todos os factos que a Relação julgou provados, emitindo juízo próprio e não segundo o julgamento da 1. Instância, incluindo os factos contidos em documentos para os quais a Relação remeteu sem mencionar tais factos, como já acontecera na especificação elaborada em 1. Instância;
2)Não se referindo a ampliação da matéria de facto a qualquer deficiência, obscuridade ou contraditoriedade das respostas aos quesitos formulados em 1. Instância ou com a necessidade de formulação de quesitos novos, pois o Supremo não fez qualquer censura ao acórdão proferido sobre o mérito da apelação por a Relação não ter usado dos poderes do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil e não tendo entendido nem entendendo agora a Relação usar de tais poderes e antes se tratando de mencionarem todos os factos que a Relação, com a sua autoridade própria, devia, ela mesma, ter julgado provados, incluindo os factos contidos em documentos para os quais a Relação remeteu sem mencionar tais factos, não podia a Relação nem pela circunstância de, em 1. Instância, na especificação, se terem dado como reproduzidos os mesmos documentos, mandar baixar o processo à 1. Instância para ser julgada novamente a causa, como se decidiu no acórdão em recurso;
3)Na verdade, a Relação não pode anular o julgamento e mandar julgar novamente a causa, a não ser nos casos previstos no artigo 712, n. 4 do Código de Processo Civil e nunca para o Tribunal de 1. Instância especifique os factos contidos em documentos para que remeteu sem mencionar os factos que considera provados, sob pena de se violar, como foi violado, aquele artigo 712, n. 2;
4)E o fundamento do acórdão em recurso segundo o qual o Tribunal da Relação julga de direito viola o disposto nos artigos 85, n. 3 do C.P.Trabalho, 729, ns. 1 e 2, 659, ns. 2 e 3 e 713 do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que, dando-se provimento ao recurso, se ordene a baixa à Relação a fim de esta mencionar todos os factos que ela, emitindo um juízo próprio e não segundo o julgamento em 1. Instância, julga provados, incluindo os factos contidos em documentos para os quais remeteu sem estabelecer tais factos, julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos Juízes.
Contra alegou o recorrido, concluindo:
1)O Acórdão da Relação, ora agravado, não merece censura;
2)Efectivamente, a Relação não violou nenhuma das normas ditas infringidas;
3)Mas, antes aplicou correctamente estes referidos normativos legais, como ressaltadamente emerge do disposto no artigo 659, n. 2 do Código de Processo Civil.
III-A-Neste Supremo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos legais há que decidir.
III-B-O artigo 85, n. 1 do C.P.Trabalho dispõe que o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito.
Compete-lhe, assim, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos precisos termos do referido artigo 85 -n.3- e do artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil.
Ora, para aplicar o regime jurídico, terá o Supremo de estar na posse dos factos materiais, factos esses que devem estar discriminados na fundamentação do acórdão, para se fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (artigo 659, n. 2 do Código de Processo Civil).
No Acórdão da Relação que primeiramente subiu em recurso incluiu-se, tal como se fizera na 1. Instância, no conjunto dos factos oriundos da Especificação o seguinte:
"Dá-se como reproduzido o teor dos documentos de folhas 15 e 16, 17, 18 a 23, 24 a 28, 57, 48 a 50 e 55 autos".
No Acórdão proferido por este Supremo, a folhas 219 a 224 dos autos refere-se que aquela forma de indicar os factos provados constitui um erro técnico e que se fica perante uma omissão, um vazio, na medida em que se fica sem saber quais são os factos que se pretendem resultar apurados através da mera referência aos documentos, não competindo ao Supremo suprir tal omissão, pois que a interpretação de um documento envolve matéria de facto que exorbita da competência de um tribunal de revista.
E mais refere esse Acórdão que não foi feita pela Relação uma discriminação explícita de todos os factos para que se possa aplicar o direito. E acrescenta que o remédio para tal situação é o previsto nos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 do Código de Processo Civil.
E mais se adianta nesse mesmo Acórdão que compete à
2. Instância a fixação definitiva da matéria de facto, imposição essa que não se satisfaz quando, como é o caso, o Acórdão da Relação se cinge, em matéria de facto, ao que "vem dado como provado", reproduzindo-se textualmente, os factos acolhidos pela 1. Instância, sem chegar a formular um juízo próprio sobre a matéria, já que o que a lei determina é que o Supremo aplica o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, e não aos factos apurados pela 1. Instância. E, por a Relação não ter chegado a estabelecer quais os factos assentes, limitando-se a transcrever aquilo que "vem dado como provado", há lugar, também por isso, à baixa do processo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 85, n. 3 do C.P. Trabalho e 729, n. 3 e 730, n. 2 do Código de Processo Civil.
Assim, o processo foi mandado baixar à 2. Instância com dois fundamentos:-por não ter sido feita uma discriminação explícita de todos os factos para que se possa aplicar o direito; por a Relação se ter limitado a dizer "vem dado como provado", reproduzindo textualmente os factos acolhidos pela 1. Instância, sem formular um juízo próprio sobre a matéria, sendo certo que o Supremo aplica o direito aos factos fixados pela 2. Instância e não aos factos apurados pela 1. Instância.
III-C-Dispõe o artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil:"O processo só volta à 2. Instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito".
E dispõe o artigo 730, n. 2 do mesmo diploma:"Se, por falta de elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar a nova decisão da
2. Instância admitirá recurso de revista nos mesmos termos que a primeira".
Ora, baixados os autos, a Relação proferiu o Acórdão, cuja parte decisória acima se deixou transcrita.
Uma primeira observação nos merece aquela decisão. É que a Relação não julga só de direito. Ela julga de facto e de direito (cfr. artigo 84, n. 1 C.P.Trabalho).
Na decisão deste Supremo ordenou-se a baixa do processo à
2. Instância, a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto à matéria de facto que considera provada, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção dos mesmos juízes.
A deficiência principal da explanação da matéria fáctica pela Relação está no facto de aí, tal como se fizera na
1. Instância (alínea J) da Especificação) se ter dado como reproduzido o teor de determinados documentos. Ora, não havendo impugnação desses documentos, e sabendo-se que eles não são factos, mas meios de prova de factos, deveria ter-se dado como provado o que dos documentos consta. Não se tendo feito dessa forma, e não podendo o Supremo, como tribunal de revista, suprir tal omissão, ficou este Supremo na impossibilidade de fixar com precisão o regime jurídico a aplicar.
Foi por este motivo, e ainda por a Relação não ter formulado um juízo sobre a matéria de facto, como acima se deixou dito, que os autos baixaram à Relação.
Ora, existindo a falada deficiência da matéria de facto, impossibilitadora de fixação do regime jurídico a aplicar, e baixados os autos, nos termos referidos, a Relação deveria conhecer novamente do objecto da apelação, proferindo julgamento suficiente e completo.
Este artigo 729, n. 3 e o 730 aplicam-se quando há deficiência de julgamento por parte da Relação quanto à matéria de facto, isto é, quando a Relação, podendo e devendo considerar certos factos, os não tomou em consideração de forma a que o caso concreto não aparece suficientemente desenhado e caracterizado (cfr. Prof. A. dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, ed, de 1953, Vol. VI/83).
É que estes artigos 729, n. 3 e 730 têm aplicação quando a Relação, como é o caso, não forneceu ao Supremo todos os elementos de facto que podia fornecer para a decisão jurídica.
Assim, deveria ela ter, conhecendo novamente da apelação, proferido julgamento suficiente e completo, como já se referiu.
Ora, o Tribunal da Relação não procedeu como se deixou dito, antes proferiu o Acórdão com a parte decisória referida, não conhecendo novamente do objecto da apelação, proferindo aquele julgamento suficiente e completo.
Com aquela decisão, a Relação não deu cumprimento ao que fora decidido no acórdão deste Supremo que, expressamente, decidiu que os autos baixassem para que a Relação se pronunciasse explicitamente quanto a toda a matéria de facto que considerasse provada, fixando-a definitivamente, e julgasse novamente a causa.
O Tribunal recorrido, sem que apresentasse qualquer razão válida, ordenou a baixa do processo à 1. Instância, para que esta cumprisse o que à Relação fora determinado.
Tal decisão, além de violadora do que fora decidido neste Supremo, violou o preceituado nos falados artigos do Código de Processo Civil, pelo que não pode manter-se.
IV-Assim, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, ordena-se que os autos baixem de novo à Relação para que esta, cumprindo a anterior decisão, se pronuncie explicitamente quanto á matéria de facto que considere provada, fixando-a definitivamente, e julgando novamente a causa com intervenção, se possível, dos mesmos juízes.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 10 de Abril de 1996.
Almeida Deveza.
Matos Canas.
Carvalho Pinheiro.