Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038277 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290000093 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA NOVA GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 256 | ||
| Data: | 10/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 210 N1. | ||
| Sumário : | I - O elemento característico do crime de roubo é a violência ou ameaça sobre a pessoa possuidora do objecto a subtrair. II - Porém, para que essa violência se verifique, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa é que a força física empregue pelo agente, tendo em vista o objectivo apropriativo, se revele de tal forma, que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do ofendido. | ||
| Decisão Texto Integral: |