Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S172
Nº Convencional: JSTJ00031686
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199701220001724
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 65/96
Data: 05/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No foro laboral a arguição de nulidades tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 72 n. 1 do CPT81, disposição aplicável ao Supremo.
II - Os profissionais do sector dos seguros beneficiam da pensão complementar de reforma por invalidez ou velhice vitalícios quando tenham ficado nessa situação desde 1 de Julho de 1972, isto por efeito da alteração da Cláusula 72 do CCT de 1971 operada no BMT n41 de 8 de Novembro de 1974.
III - Por via do disposto na Cláusula 71 do CCT publicado no BMT
N30 de 15 de Agosto de 1975, só são actualizáveis as pensões complementares de reforma daqueles profissionais que se reformaram após 1 de Janeiro de 1975.
IV - Porém, com a publicação do CCT publicado no BTE N27 de
22 de Julho de 1977, e nos termos da sua Cláusula 84, os trabalhadores do sector de seguros passaram a ter direito
à actualização das suas pensões complementares de reforma, incluindo os que a recebiam desde 1 de Julho de 1972.
V - E tal actualização abrange as 13. e 14. prestações.