Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034889 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA IRREGULARIDADE ARMA DE DEFESA ROUBO MULTIBANCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807010007093 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inquirição, em audiência de julgamento, de uma testemunha (de uma testemunha) de acusação que permaneceu na sala até ser chamada a depor, não cumprindo a ordem de retirada que foi ditada nos termos do artigo 339, n. 1 do C.P.Penal, constitui violação da lei de processo que integra uma simples irregularidade (artigo 118, ns. 1 e 2 do C.P. Penal). II - A detenção de um revólver de calibre 0,22 Long Rifle (5,6 mm, no sistema métrico) e cano de 77 mm - arma de defesa - pelo arguido, ainda que este não estivesse habilitado com a respectiva licença de uso e porte e aquele não estivesse registado nem manifestado, não constitui o crime do artigo 275, n. 2 do C. Penal, nem constituía, à data dos factos dos autos (16 de Março de 1996), qualquer infracção. III - Tendo em atenção, nomeadamente, o curto lapso de tempo que mediou entre a apropriação violenta do cartão multibanco - ocorrida em 14 de Março de 1996 - e, através deste, o levantamento de dinheiro no período de 14 a 16 de Março de 1996, nada justifica que se trate este como subtracção distinta e autónoma daquela, tudo integrando, simplesmente, um único crime de roubo. | ||