Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
309/20.7T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I - A ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível e, por outro lado, só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
II - A invocação de nulidade do acórdão recorrido só pode ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui somente um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Recorrente nestes autos, devidamente notificada do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2023, vem ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. c) e 666.º, n.º 1, aplicável por força do artigo 685.º, todos do CPC, arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos, aqui reproduzidos:

«I – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO


1.º


Pelo Acórdão proferido a fls. __, veio o mui douto Supremo Tribunal de Justiça negar a revista interposta pela Recorrente, confirmando o Acórdão recorrido.

2.º


Sucede, porém, que, no entendimento da ora Recorrente, e salvo melhor opinião, o Acórdão ora proferido, com o devido respeito, além de mal ter andado na decisão tomada,

3.º


decidiu de forma superficial e não fundamentada.

4.º


Efetivamente, o Acórdão não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo-se limitado a reiterar aqueles que foram os argumentos enunciados pelo Tribunal da Relação,

5.º


escudando-se no critério da equidade para manter o valor anteriormente arbitrado.

Com efeito,


6.º


No âmbito dos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu manter o valor de € 80.000,00 arbitrado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para compensação do dano patrimonial futuro do Autor, com 20 anos à data do acidente, que ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos.

7.º


Para tanto, alega o Supremo Tribunal de Justiça que não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade e do artigo 8.º, n.º 3, do CC, relativamente aos casos que a Recorrente cita nas suas alegações, em que são atribuídas indemnizações menores pelo dano biológico.

8.º


Sucede, porém, que, o Supremo Tribunal de Justiça não fundamenta a razão pela qual entende que não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade e do artigo 8.º, n.º 3, do CC, limitando-se a referir, a este respeito, que “há que ter em conta a mudança de conjuntura económica, marcada atualmente por altas taxas de inflação e pela menor rentabilidade do dinheiro, bem como uma tendência natural para as indemnizações subirem progressivamente ao longo dos anos, por força da crescente valorização da dignidade humana e dos bens jurídicos pessoais na consciência social.”.

9.º


Ora, é certo que a conjuntura económica se modificou, contudo tal não poderá justificar indemnizações tão díspares para indemnizar o mesmo dano em casos manifestamente semelhantes,

10.º


sob pena de clara violação do princípio da igualdade e do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC.

11.º


Acresce que, no entendimento da ora Recorrente, salvo opinião em contrário, da matéria dada como provada, não resultam factos bastantes para justificar uma indemnização de valor tão elevado a título de dano patrimonial futuro.

12.º


Muito menos quando tal indemnização se encontra “escudada” em alegados critérios de equidade e é atribuída sem qualquer fundamentação.

13.º


De facto, o Acórdão em análise, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que torna a decisão absolutamente obscura, nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

14.º


Não é, pois, possível extrair uma parte relevante da motivação da decisão, o que viola manifestamente o direito das Partes a uma decisão devidamente fundamentada.

15.º


Conforme afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22/01/2019, no âmbito do processo n.o 19/14.4...: “A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade).”.

16.º


Considera a Recorrente que está em causa, precisamente, uma verdadeira ininteligibilidade do discurso decisório, pois não tem acesso ao pensamento do Exmos. Srs. Juízes Conselheiros quanto ao presente recurso.

17.º


Ora, com o devido respeito, que é muito, como facilmente se constata, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a concluir, sem mais, que não se verificava qualquer violação do princípio da igualdade, nem do artigo 8.o, n.o 3, do CC.

18.º


Ficaram, assim, por explicar as razões pelas quais o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não ter sido violado o princípio da igualdade, nem o disposto no artigo 8.o, n.o 3 do CC.

19.º


É certo que, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o Tribunal deve tomar posição sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, “excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

20.º


Porém, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça não tomou posição, pelo menos, de forma fundamentada, sobre a matéria alegada pela ora Recorrente em sede de Alegações de recurso.

21.º


De facto, a Recorrente, em sede de Alegações de recurso, invocou diversos argumentos para justificar o seu entendimento de que a indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro havia sido excessiva,

22.º


e o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre nenhum desses argumentos.

23.º


Posto isto, estamos, claramente, perante uma nulidade do Acórdão por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, na medida em que o Acórdão decidiu sobre a manutenção da indemnização arbitrada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem fundamentar devidamente as suas conclusões.

24.º


Conforme anteriormente explanado, o douto Acórdão de que agora se argui a nulidade, limitou-se a remeter para o Acórdão anteriormente proferido e a alegar, de forma muito sumária, que o Acórdão do Tribunal da Relação não violava o princípio da igualdade, nem o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do CC.

25.º


Assim, afigura-se por demais evidente a necessidade dos Exmos. Senhores Conselheiros se pronunciarem de forma fundamentada sobre a matéria de facto e de direito que justificou a decisão proferida e colocada à apreciação superior por via do recurso.

26.º


Ademais, deverá ser revogado o Acórdão anteriormente proferido, reduzindo-se o valor da indemnização arbitrada ao Autor a título de dano patrimonial futuro, o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos, e perante os invocados fundamentos,

impõe-se que o Acórdão proferido no passado

dia 14/03/2023 seja declarado nulo, e que se determine

que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros emitam

decisão que se pronuncie de forma fundamentada

sobre todas as questões colocadas à apreciação

superior por via do recurso, revogando o Acórdão

proferido e reduzindo a indemnização arbitrada

ao Autor a título de dano patrimonial futuro».

2. O reclamado, AA, notificado da reclamação apresentada pela ré, nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Veio a reclamante arguir a nulidade do Acórdão de 14 de março de 2023, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação, que alterando a sentença, fixou a indemnização por danos patrimoniais futuros a conceder ao reclamado, autor na presente ação, num montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros).

Invocou como fundamento a falta de fundamentação de facto e de direito, bem como a ambiguidade ou obscuridade da decisão. Como fundamento legal invocou apenas a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo entender-se, contudo, por interpretação da sua alegação que se refere também à alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

2. A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível e, por outro lado, só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2020, proc. n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1).

Em sede de fundamentação, nos termos da al. b) do n.º 1 do mesmo normativo, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

Acontece que, apenas existe tal nulidade “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão” (cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2.o, 3.a edição, Almedina, pp. 735 e 736), sendo certo que uma deficiente fundamentação não consubstancia tal vício.

3. Vejamos a fundamentação do Acórdão impugnado para aferir da existência ou não dos vícios que lhe são imputados:

«1. A questão decidenda reside na determinação do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros a pagar pela Seguradora ao lesado, um jovem de 20 anos à data do acidente, que gozava de boa saúde e não era portador de qualquer defeito físico (factos provados n.os 31 e 32), e que ficou a padecer, em virtude do acidente, de um défice permanente da sua integridade físico-psíquica de 14 pontos.

Entende a seguradora que o montante de 80.000 euros é excessivo numa dupla dimensão: por um lado, não tem base factual uma vez que não se provou qualquer incapacidade para o exercício da atividade profissional, ou limitação nesta sede, mas apenas maior dificuldade ou esforço na realização de tarefas da vida corrente, independentemente da idade e da profissão do indivíduo; por outro lado, o valor arbitrado está muito acima de outros casos semelhantes na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, citando vários acórdãos deste Supremo, violando o princípio da igualdade entre os sinistrados e o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que ordena que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Por seu turno, o recorrido, pugna pela manutenção do quantum indemnizatório, defendendo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, está devidamente fundamentado, não tem contradições, erros ou insuficiências, e o

o recurso carece em absoluto de fundamento.

Quid iuris?

2. O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão quanto ao dano patrimonial futuro, que qualificou como dano biológico, do seguinte modo:

«A fixação do quantum indemnizatório deverá ser calculado com base na equidade (art. 566/3 CC), sopesando as circunstâncias do caso concreto, grau de gravidade das lesões sofridas e sua repercussão na capacidade económica/de ganho do lesado, considerando uma expectativa de vida activa não confinada à idade limite para a reforma - cfr. Acs. STJ de 14/1/21 e de 17/12/19, relatora Rosa Tching, in www.dgsi.pt.

In casu, face aos factos apurados - o autor tinha 20 anos, à data do acidente, frequentava um curso profissional de multi-média, estava a estagiar, estágio esse que foi abruptamente interrompido com o acidente, as lesões sofridas que acarretaram sequelas, sendo que à data da consolidação médico-legal das lesões, em 4/2/2020, o deficit funcional permanente de integridade físico-psíquica foi fixado, em 14 pontos, ainda que não tivesse entrado no mercado de trabalho, certo é que, na atribuição do dano na Repercussão Permanente da Actividade Profissional ponderou-se a sua potencial actividade (operador de câmara), como podendo ser exercida com eventuais dificuldades em caminhar em longas distâncias com material pesado e na realização de carga com o membro superior esquerdo (lado passivo), as limitações que ficou padecendo de forma permanente e irreversível, entre outras, limitação na extensão do cotovelo com menos 20° com flexão completa, alteração na sensibilidade na face interna Dl e externa D2 da mão esquerda, impossibilidade de se colocar de joelhos, a sua esperança média de vida, entende-se justo e adequado a fixação da indemnização, em € 80.000,00.»

3. Vejamos:

O primeiro argumento da seguradora – falta de impacto dos danos na atividade profissional do lesado – não está suportado pela matéria de facto que no facto n.o 55 onde ficou exarado que «Na atribuição do parâmetro de dano na Repercussão Permanente na Actividade Profissional considerou-se ponderar a sua potencial actividade (operador de câmara), como podendo ser exercida com eventuais dificuldades em caminhar em longas distâncias com material pesado e na realização de carga com o membro superior esquerdo (lado passivo)». No facto 28, descreve-se quais são as limitações de que o Autor ficou a padecer, “de forma permanente e irreversível”: “a) limitação na extensão do cotovelo com menos 20° com flexão completa; b) Cicatriz operatória no braço esquerdo com 30 cm na face posterior; c) cicatriz no joelho direito; d) alteração na sensibilidade na face interna Dl e externa D2 da mão esquerda; d) impossibilidade de se colocar de joelhos (por sentir dor forte)”. Esclarece o facto provado n.o 29 que «Em função disso, o relatório médico de avaliação do dano corporal em direito civil efectuado pela seguradora, em 13.12.2017, atribuiu-lhe uma Incapacidade Permanente de 21 pontos em 100 e um quantum doloris, de 6 numa escala de 7».

O Autor atrasou os seus estudos e o início da sua vida profissional. Segundo o facto n.º 37, o Autor, em função das limitações decorrentes do acidente, ainda não terminou o estágio profissional integrado que estava a realizar na ..., na categoria de operador de câmara e técnico multimédia, com vista a terminar a sua formação profissional. Só agora, passados quase 4 anos sobre o acidente, está o Autor em condições de retomar o estágio integrado, finalizando-o (facto provado n.º 38). Segundo o facto n.º 39, o autor na altura do acidente estava a frequentar o estágio integrado tendo em vista a obtenção da qualificação técnico profissional de técnico de multimédia e a sua formação foi interrompida pelo acidente descrito, adiando a sua entrada no mercado de trabalho (facto n.º 40). Além disso, no facto provado n.º 41 reconhece-se que as limitações permanentes com que ficou o Autor terão influência nas suas opções profissionais.

Fica assim claro que o acidente provocou sequelas físicas no autor suscetíveis de afetar a sua atividade profissional, tornando-a mais penosa e implicando mais esforço na sua execução, o que necessariamente tem por consequência uma inevitável perda de rendimentos. Não podia deixar de ser assim. Se o corpo humano fica afetado para a realização de desporto e tarefas da vida corrente, tem de se entender que também a vida profissional e a capacidade de ganho ficarão afetadas. O corpo é um só, não sendo possível nem lógico dividi-lo para efeitos profissionais e para efeitos de vida corrente. A resistência física será necessariamente menor num indivíduo que tem dores permanentes, o que implicará mais lentidão no trabalho e impossibilidade de aceitar horas extraordinárias – circunstâncias que diminuem a produtividade e também o rendimento.

4. O acórdão recorrido optou por fixar uma indemnização de acordo com a equidade, decisão à qual nada há a censurar, pois tratando-se de um jovem que ainda não tinha iniciado a carreira profissional, não seria possível aplicar fórmulas matemáticas para determinar as perdas de rendimento. Nem estas perdas podem ser calculadas de forma exata, pois, o que está em causa é a quantificação do dano biológico, traduzido na necessidade de esforços suplementares no exercício de uma atividade profissional.

A indemnização fixada de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-2013, proc. n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1). No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2022 (proc. n.o 899/19. 7T8VCT.G1.S1), onde se sumariou que «Na determinação do montante da justa indemnização destinada a ressarcir danos futuros, perante a constatação da impossibilidade de averiguar o valor concreto dos danos, tem a jurisprudência recorrido ao juízo de equidade a que se reporta o art. 566º, n.º 3, do Cód. Civil, a partir dos elementos de facto apurados, conjugados com diversos critérios de cálculo de natureza instrumental».

Ora, tendo em conta a idade do lesado, a esperança média de vida, o défice permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, bem como a permanência e irreversibilidade das dores físicas que sofrerá ao longo da sua vida, com impacto no esforço exigível para a atividade profissional e na diminuição da capacidade de ganho, não se afigura exagerado ou desproporcional o montante arbitrado pelo Tribunal da Relação.

5. Relativamente aos casos que a recorrente cita nas suas alegações, em que são atribuídas indemnizações menores pelo dano biológico, entre os anos de 2010 e 2019, há que ter em conta a mudança de conjuntura económica, marcada atualmente por altas taxas de inflação e pela menor rentabilidade do dinheiro, bem como uma tendência natural para as indemnizações subirem progressivamente ao longo dos anos, por força da crescente valorização da dignidade humana e dos bens jurídicos pessoais na consciência social.

Assim sendo, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, nem do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, concluindo-se pela manutenção do montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal da Relação.

6. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - A indemnização fixada de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-2023, proc. n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1).

II - Ora, tendo em conta a idade do lesado, 20 anos à data do acidente, a esperança média de vida, o défice permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, bem como a permanência e irreversibilidade das dores físicas que sofrerá ao longo da sua vida, com impacto no esforço exigível para a atividade profissional e na diminuição da capacidade de ganho, não se afigura exagerado ou desproporcional o montante de 80.000 euros, arbitrado pelo Tribunal da Relação, para compensação do dano patrimonial futuro.

III – Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade e do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, relativamente aos casos que a recorrente cita nas suas alegações, em que são atribuídas indemnizações menores pelo dano biológico.

IV – Tal diferenciação justifica-se pela mudança da conjuntura económico-social, marcada atualmente por altas taxas de inflação e pela menor rentabilidade do dinheiro, bem como por uma tendência natural para as indemnizações subirem progressivamente ao longo dos anos, por força da crescente valorização da dignidade humana e dos bens jurídicos pessoais na consciência social.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido»

4. Ora, lido o Acórdão, na sua fundamentação e decisão, resulta uma completa harmonia lógica entre os fundamentos e a decisão, bem como uma fundamentação completa e clara, com um sentido unívoco e determinado.

Tem de se concluir, pois, da análise da fundamentação acima exposta que nenhum dos vícios de fundamentação invocados está presente na decisão reclamada.

A decisão em causa, cujo conteúdo se encontra acima transcrito, é compreensível e lógica, admite apenas um sentido e encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, sendo perfeitamente percetível pelos seus destinatários.

O Acórdão reclamado especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, inexistindo a invocada nulidade por falta de fundamentação ou ambiguidade dos seus fundamentos. O que sucede é que a reclamante discorda do acórdão reclamado e utiliza a reclamação para rediscutir questões de mérito e reiterar a sua argumentação para justificar a sua pretensão de descida da indemnização, quando para tal já se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal.

A invocação de nulidade do acórdão recorrido só poder ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui somente um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

5. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível e, por outro lado, só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, nº 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.

II – A invocação de nulidade do acórdão recorrido só poder ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui somente um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, em Conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação.

Lisboa, 30 de maio de 2023


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)