Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B673
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: SJ200304030006737
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1339/02
Data: 11/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, a 18 de Novembro de 1999, no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, acção declarativa, de condenação, contra B e C pedindo a condenação da ré a restituir-lhe identificada loja livre de pessoas e bens e a de ambos os réus, solidariamente entre si, no pagamento da quantia de 2 753 454$00 acrescida de juros em declarados termos e, ainda, da quantia de 2/30 avos da retribuição mensal acordada por cada dia de atraso na devolução daquela loja.

Para tanto, em síntese, a autora alegou haver celebrado com os réus, a 12 de Setembro de 1996, um contrato denominado de promessa de cessão de exploração de espaço em centro comercial pelo qual a autora cedeu à ré um espaço no Centro Comercial ... , de Valongo, e se comprometeu a prestar-lhe outros serviços (contratação de seguros, segurança, conservação, limpeza de zonas de utilização comuns, manutenção, fiscalização, modernização, obras, estacionamento de clientes, promoção, publicidade e outros) e a ré se comprometeu a pagar à autora determinada retribuição mensal; por seu turno, o réu, como fiador, garantiu à autora o cumprimento pela ré das obrigações com expressão pecuniária. Ora, a ré não pagou à autora as prestações correspondentes a Maio de 1997 e meses seguintes. Por isto, autora resolveu o contrato para o fim do mês de Abril de 1999.

A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido.

Para tanto, em síntese, a ré invocou a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art.º 428º do Cód. Civil, com fundamento em cumprimento defeituoso do contrato pela autora pelo que respeita aos acima designados outros serviços.

O réu, citado editalmente, não contestou, nem constituiu advogado; a sua defesa foi assumida pelo Ministério Público que também não deduziu qualquer oposição.

Por sentença de 17 de Abril de 2002 do Círculo Judicial de Gondomar foi a acção julgada improcedente e os réus absolvidos dos pedidos.

De harmonia com o respectivo discurso, a autora cumpriu defeituosamente o contrato pelo que foi legítima a suspensão de pagamento das rendas por parte da ré, ao abrigo do art.º 428º do Cód. Civil. A ré não incorreu em incumprimento culposo e, por isso, a resolução do contrato declarada pela autora à ré não produziu efeito.

Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de Novembro de 2002, revogou a sentença, condenou a ré a restituir à autora a loja e, ambos os réus, solidariamente, no pagamento à autora das mensalidades em dívida, com juros, à taxa legal, e mora pelo atraso na devolução da loja.

Na sua visão, a Relação entendeu que as obrigações que a autora deixou de cumprir eram secundárias de tal sorte que, da parte da autora, houve cumprimento defeituoso; a excepção de não cumprimento só podia ser invocada pela ré para suspender parcialmente, segundo a boa fé, o pagamento das rendas. E a ré só pode invocar a excepção se o cumprimento das obrigações da autora ainda for possível; como este cumprimento não é já possível, por se referir a um tempo que já passou, não pode a ré valer-se da excepção.

Inconformada, a ré pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o disposto no art.º 428º do Cód. Civil, pretende a sua revogação.

A autora alegou no sentido de ser negada revista.

O recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

A questão que se coloca é a de saber se à ré é lícito invocar a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art.º 428º do Cód. Civil, em ordem a justificar o não pagamento das rendas e, do mesmo passo, a evitar que a resolução do contrato declarada pela autora produza efeito.

A matéria de facto adquirida no acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, nesta parte se remete para os respectivos termos - art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil.

De harmonia com o disposto no art.º 428º, n.º 1, do Cód. Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou oferecer o seu cumprimento simultâneo.

A excepção só funciona em relação às prestações interdependentes pois só assim se pode afirmar a correspectividade que constitui a sua razão de ser.

Esta interdependência pode existir ainda que uma das prestações seja acessória.

A excepção é oponível quer no caso de falta integral de cumprimento quer no de cumprimento parcial ou defeituoso, contanto que a sua invocação não contrarie o princípio da boa fé ínsito no art.º 762º, n.º 2, do Cód. Civil, por cuja força

no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

A propósito, ensina António Varela (1) que nos casos em que à prestação continuada de uma das partes (locador ... etc.) corresponde a prestação reiterada ou periódica da outra, pode esta suspender o cumprimento da obrigação a seu cargo, se a primeira interromper a sua prestação ou cumpriu defeituosamente.

Ocorre o cumprimento defeituoso da obrigação quando a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé, podendo o defeito ser quantitativo ou qualitativo (2).

A excepção do não cumprimento do contrato pode ser oposta mesmo no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso (exceptio non rite adimpleti contractus) (3).

O que é justo, escreve Antunes Varela (4), e está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art.º 428º e noutras disposições mais do Cód. Civil, é que o contratante que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual, e enquanto não corrigir o defeito da sua prestação.

E quando alguns dos defeitos da prestação efectuada são verdadeiramente irreversíveis, o contraente faltoso só readquire o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se oferece para reparar os danos causados à contraparte, repondo a situação dela.

Não aplicar ao dever de indemnizar correspondente ao cumprimento defeituoso da obrigação, quando esta seja uma obrigação sinalagmática, o mesmo regime da reciprocidade (...) seria, além de uma ilegalidade (por contrária ao espírito do art.º 428º do Cód. Civil e de outras disposições afins), uma injustiça, na medida em que constituiria um verdadeiro prémio para quem prevaricou.

Voltando, agora, à espécie em julgamento, a primeira observação que cabe é a de que a obrigação assumida pela autora respeitante aos serviços logísticos indispensáveis ao funcionamento do centro comercial, tais como seguros, segurança, conservação, limpeza, manutenção, fiscalização, modernização, obras, promoção e publicidade, não reveste a natureza de dever acessório de conduta, nem de dever acessório da prestação principal, sendo esta o proporcionar do gozo do espaço.

Isto assim porque o contrato celebrado não foi de mero arrendamento mas de cedência de espaço em centro comercial para fim de instalação e funcionamento, no centro, de um específico estabelecimento comercial.

A prestação a que a autora se obrigou foi a de proporcionar à ré a utilização para fins comerciais de um espaço integrado num todo organizado e valorizado pelos chamados serviços.

Aqueles identificados serviços constituem e integram o cerne da prestação da autora, fazem parte, em tal tipo de contrato, do dever principal, primário ou típico que constitui aquela prestação (5).

A renda a pagar pela ré não era devida pela simples cedência do espaço, mas sim pela cedência de um espaço especial, capaz de atrair clientela e proporcionar maiores lucros, por se encontrar integrado no referido todo organizado, beneficiando dos identificados serviços.

Acontece que a autora cumpriu defeituosamente a sua prestação porquanto só se realizava segurança no interior do centro comercial, não abrangendo a loja da ré que dá para o exterior a qual, assim, não era objecto de vigilância; defronte da loja da ré o chão estava danificado, com lajes levantadas, o que dava um péssimo aspecto para quem se dirigia à loja da ré e afastava potenciais clientes; a estética exterior do centro comercial, na zona da loja da ré, nunca sofreu qualquer melhoramento ou alteração; a autora só esporadicamente realizava a limpeza defronte da loja da ré; para manter o espaço limpo e apresentável era a própria ré que diariamente efectuava a limpeza; tudo isto levou ao afastamento da clientela da loja da ré (e de outras lojas) o que conduziu ao encerramento daquela.

Este conjunto não pode ser considerado como sendo de pequena importância, sem relevo, precisamente porque, além de integrar qualquer infracção à obrigação principal, típica da autora, levou ao afastamento da clientela.

Desta sorte, encontra justificação, à luz do disposto no art.º 428º do Cód. Civil, a atitude da ré no sentido de suspender o pagamento das rendas até que a autora corrigisse os defeitos da sua prestação (sendo certo que não resulta que alguma vez o haja feito).

É certo que o cumprimento pela autora já não é possível em relação ao tempo que passou.

Porém, a consequência desta circunstância não é a de a ré estar obrigada a pagar as rendas, como se nada tivesse acontecido.

Em relação ao passado, a autora só tem direito às rendas se prévia ou simultaneamente se oferecer para reparar os danos que causou à ré, repondo a situação.

A autora que cumpriu defeituosamente a sua obrigação não pode ser premiada com a condenação dos réus no pagamento das rendas, para além da eficácia da resolução do contrato, como se tivesse cumprido pontualmente.

No acórdão recorrido violou-se, por desaplicação, o disposto no art.º 428º do Cód. Civil.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista, revogar o acórdão recorrido para ficar a valer o decidido pela sentença.

Lisboa, 3 de Abril de 2003
Sousa Inês
Quirino Soares
Neves Ribeiro
__________

(1) - In "Das Obrigações em Geral", I, 8ª edição, pág. 399.
(2) - Baptista Machado, in "Obra Dispersa", I, pág. 169.
(3) - Cfr. Acórdão deste Tribunal de 30 de Novembro de 2000 (Miranda Gusmão) in "Colectânea-Supremo", ano VIII, tomo III, pág. 150 e ss. e lugares aí citados.
(4) - In Colectânea de Jurisprudência, 1987, tomo IV, pág. 33.
(5) - É a especificidade da prestação típica de promotor do centro comercial que permite, justifica, a fuga ao regime vinculístico do arrendamento.