Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4326
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
REQUISITOS
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ200801220043261
Data do Acordão: 01/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – A relevância do erro sobre o objecto do negócio jurídico ou as suas qualidades depende, de acordo com os artigos 247º e 251º do Código Civil, da reunião de três requisitos:
1º - Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro.
2º - Que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que não teria celebrado o negócio jurídico se se tivesse apercebido do erro.
3º - Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.
II – Tendo o aqui Autor (um Município) reconhecido, em transacção judicial homologada pelo tribunal, o direito de propriedade dos aqui Réus, entre outros bens, de uma parcela de terreno que desconhecia ser sua propriedade e constar do sistema de inventário e cadastro de bens municipais – sendo que os Réus sabiam que o Autor nunca transaccionaria sobre um bem imóvel que constituísse bem público sem qualquer contrapartida financeira –, é manifesto que, por estarem preenchidos os mencionados requisitos do erro, tem o Autor direito a ver anulada a transacção celebrada, na parte correspondente, pois que a desistência total do pedido de indemnização pelos agora Réus não pode constituir elemento decisivo para se concluir que não se demonstra que os declaratários conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I - No Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, o Município de Rio Maior, em acção com processo ordinário, intentada contra AA e mulher BB, pediu que, com a procedência da acção, seja "anulada parcialmente a sentença homologatória de fls que reconheceu serem os RR proprietários da parcela de terreno com 800 m2, que constitui o artigo 24° secção A da freguesia de Rio Maior, prédio que se encontra omisso na Conservatória do registo Predial de Rio Maior, confrontando de Norte e Poente com estrada e Sul e Nascente com AA, por erro sobre os motivos por parte do Município de Rio Maior".

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que, em anterior acção intentada pelos agora Réus contra o agora Autor, foi celebrada transacção entre as partes, na qual o Município reconheceu a propriedade dos aí Autores em relação àqueles 800 m2, parcela que, entre outras, aqueles reivindicavam na dita acção, e que o Autor apenas celebrou aquela transacção, nos exactos termos que da mesma consta, por desconhecer que aquela parcela de 800 m2 integrava o seu domínio privado, desconhecimento este que os agora Réus conheciam, tal como sabiam que o então Réu nunca transaccionaria sobre um bem do seu património sem contrapartida financeira, como foi o caso.

Na sua contestação, os Réus arguiram a excepção dilatória de caso julgado e, em defesa por impugnação, alegaram que, na sua contestação (depreende-se que na outra acção), o então Réu alega (não desconhece) a situação dos 800 m2 que denomina de baldio, aliás, para o Réu, na altura, quase só o prédio urbano é que era propriedade dos Autores, concluindo a pedir a improcedência da acção.


Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado e em que se decidiu "Julgar a presente acção procedente, por provada e, em consequência declarar a anulação da declaração negocial do autor, na cláusula primeira da transacção celebrada em 27-5-2005 nos autos de acção ordinária 307/03.5TBRMR do 1 ° juízo do tribunal judicial de Rio Maior, na parte em que reconhece o direito de propriedade dos réus (ali autores) sobre a parcela de 800 m2".

Após apelação dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, segundo o qual se concedeu provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo-se os Réus do pedido.

Veio, então, o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, onde argui a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e invoca que o acórdão fez errada interpretação das normas dos artigos 247° e 251 ° do Código Civil, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que dê provimento ao recurso, anulando parcialmente a transacção celebrada em conformidade com o pedido e com o decidido na 1 a instância.

Os recorridos não contra-alegaram.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Ao abrigo do disposto no artigo 713°, nO 6, aqui aplicável por força do artigo 726°, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida.

11I - 1. Na sentença proferida na 1 a instância, a Senhora Juíza, depois de aludir à figura jurídica denominada "transacção", escreveu:
"Sendo a transacção um contrato apertas os vícios próprios dos contratos podem conduzir à nulidade ou anulação da transacção.
Alega o autor que ao celebrar a transacção em apreciação e ao fazê-la nos exactos termos em que o fez laborava em erro por desconhecer que uma das parcelas de terreno abrangi das por tal transacção - a de 800 m2 ­integrava o seu património privado.


Com efeito, aquela parcela de terreno, juntamente com outras, havia sido arrendada pelos autores, agora réus, à Junta de Freguesia de Alvorninha. Terminado o contrato decorreram conversações entre os agora réus, a referida junta de freguesia e o Município autor, nas quais foi por todos considerado que aquela parcela pertencia aos agora réus.
Tal pressuposto manteve-se nas negociações que conduziram à transacção judicial que pôs termo aos autos 307/03.5TBRMR.
Após tal transacção, o autor foi alertado por populares para o facto de aquela parcela constituir um espaço que integraria propriedade municipal, vindo então a verificar que o mesmo correspondia ao artigo matricial 24 da secção A, o qual se encontrava averbado em nome do Município autor.
Verifica, então, o autor que a sua vontade de negociar e os termos de expressão de tal vontade partiram de um pressuposto errado - que os 800 m2 integravam o prédio dos réus - referido ao objecto do negócio, ou melhor, a parte do mesmo.
As situações de "perturbação do processo formativo da vontade" (vd Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 43 ed., por A Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pag 498) integram os denominados vícios da vontade, sendo que o "erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade -, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou" (Ult aut e loc cit a pag 504).
É precisamente uma falsa ou errónea representação da realidade por parte do autor no contrato de transacção que o levou a contratar nos termos expressos na transacção e que se encontra prevista no art. 251 ° do Código Civil.
De acordo com este preceito legal, o erro que atinge os motivos determinantes da vontade, quando referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, toma este anulável nos termos do art. 247° do Código Civil, "desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro".
A essencialidade do erro é um requisito de relevância do mesmo. "Um erro é essencial quando levou o declarante a realizar o negócio, em si ou nos seus elementos essenciais, de tal forma que, sem ele, o errante não o concluiria, ou apenas o faria em condições essencialmente diversas, sendo a sua exigência expressa, quanto ao erro-vício, logo pela referência ao "erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade", e estando implícita, quanto ao erro na declaração, na exigência da parte final do artigo 247°: o conhecimento ou reconhecibilidade da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (bem como, para o erro na transmissão da declaração, na remissão para este artigo). Há, pois, que proceder a um juízo hipotético sobre, no caso de erro-vício, a vontade negocial que o errante teria tido, e, no caso de erro na declaração, a declaração que teria sido emitida. Por outro lado, a essencialidade tem de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante, e não sob qualquer outro. Trata-se do carácter determinante do erro, pelo menos como concausa da declaração, para aquele declarante, apreciada subjectivamente e in concreto - e não para um declarante razoável ou em abstracto. A função do requisito da essencialidade é, na verdade, atestar o peso do erro para o declarante, efectuando-se a tutela do declaratário, de acordo com a opção do legislador, não através dela, mas pelo requisito relativo ao declaratário que é a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro. Não se deve confundir esta última condição, nem com uma apreciação objectiva do valor essencial do elemento em causa, nem com os limites que possam decorrer de dificuldades probatórias de uma essencialidade in concreto, contrária à decisão de um declarante normal. Na verdade, a autonomia da apreciação subjectiva e in concreto da essencialidade - para aquele declarante - revela-se, justamente, quando há elementos no caso que não a tornavam cognoscível, ou que tornariam provavelmente diverso o juízo sobre a essencialidade do erro por um declarante normal, ou numa apreciação razoável segundo os usos" (vd Paulo Mota Pinto in Requisitos de Relevância do Erro, em Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. IV, pag 72 e ss).
No caso concreto dos autos afigura-se que a referida essencialidade resulta do relevo que a pressuposição - mantida desde a cessação do contrato de arrendamento com a junta de freguesia de Alvorninha, quiçá mesmo antes atenta a inclusão daquela parcela no contrato que com esta havia sido celebrado - sobre a titularidade pelos réus do direito de propriedade sobre aquela parcela teve no reconhecimento pelo autor do direito de propriedade respectivo na transacção judicial.
Alega o autor que se soubesse na altura - das negociações ou da transacção tratar-se de uma sua propriedade privada nunca transaccionaria reconhecendo o direito de propriedade dos réus sobre a mesma, já que tal traduziria uma alienação de um direito sem qualquer contrapartida, alienação essa lesiva dos interesses que como pessoa pública está obrigado a acautelar.
( ... ).
Ainda que não se acompanhe a alegação do autor quando refere que não teve lugar qualquer contrapartida pelo reconhecimento daquela parcela - por definição, como supra exposto, a transacção envolve recíprocas concessões e os agora réus desistiram, enquanto autores, dos demais pedidos que formulavam nos autos 307/03.5TBRMR -, aceita-se não fosse aquela a contrapartida, ou que esta não deixasse de ser quantificada (estaria em causa uma alienação onerosa), entende-se que o erro consubstanciado no facto de considerar aquela parcela de 800 m2 como propriedade dos réus foi essencial para a determinação/formação da sua vontade expressa na transacção.
Mas ao requisito de essencialidade do erro que se acabou de expor acresce, como resulta da parte final do art. 247° do Código Civil, um requisito objectivo "que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro ".
Conhecimento da essencialidade do elemento e não
reconhecibilidade do próprio erro, ou seja, bastará que o declaratário, no caso os réus, tivesse conhecimento que o pressuposto de se tratar de propriedade dos réus foi determinante para que o autor celebrasse a transacção. Isto é, basta que os réus soubessem que só o desconhecimento pelo autor do facto de aquela parcela ser coisa sua (do autor) cçmduziu à transacção sobre aquela parcela.
A realidade apurada nos autos permite afirmar esse conhecimento na medida em que os réus sabiam que o autor desconhecia que a parcela integrava o cadastro de bens municipais e que nunca transaccionaria sobre um bem imóvel do seu património naqueles termos.
Tanto basta para, à luz da solução legal plasmada no art. 247°, ex vi do art. 251°, se ter como verificado o requisito de relevância do erro referente ao declaratário.
Verificada a existência e relevância do erro invocado pelo autor importa retirar as consequências jurídicas.
Nos termos do art. 251 ° do Código Civil a consequência é a anulabilidade - cfr. art. 285° e ss. do Código Civil.
Esta consequência recai sobre uma parte do negócio - transacção -, sobre a parte da declaração do autor que envolve o reconhecimento pelo autor do direito de propriedade dos réus sobre a parcela com 800 m2. Com efeito o autor não põe em causa o reconhecimento da propriedade dos réus sobre as duas outras parcelas referidas - as de 1191 m2 e de 653 m2 -, sem prejuízo de decorrer da invalidade da sua declaração sobre a parcela de 800 m2 a dedução de tal área na área total referida na declaração.
Devendo a anulação ser correspondente à extensão do erro e sendo este parcial haverá que considerar o preceituado no art. 292° do Código Civil: "A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todoo negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada".
A solução legalmente consagrada parte da presunção de divisibilidade do negócio na perspectiva da vontade das partes e do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
"Tal solução corresponde à ideia de proporcionalidade entre o vício e a sanção: sendo a nulidade parcial, deve igualmente a sanção, em princípio, afectar apenas a parte viciada. ( ... ) O contraente que pretender a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes - ou, pelo menos, uma delas - teriam preferido não realizar negócio algum, se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade. Se se não fez essa prova - isto é, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de dúvida - a invalidade parcial não determina a invalidade total" (Vd Mota Pinto in loco Cit. a pag 635).
Esta última afirmação corresponde à situação dos autos, isto é, não foi feita prova que a vontade das partes, ou de alguma delas, era no sentido de apenas realizar a transacção na sua totalidade, não existindo nos autos elementos que permitam aferir de qualquer vontade hipotética ou conjuntural das mesmas.
Daí a invalidade parcial e limitada à declaração sobre a parcela de 800 m2".

2. No acórdão recorrido - que teve um entendimento diferente ­pode ler-se:
"A questão gira em torno do reconhecimento do direito de propriedade dos apelantes sobre a parcela de terreno de 800 m2, identificada nos autos, realizado pelo apelado, em transacção judicial, celebrada na fase da audiência de discussão e julgamento da acção de reivindicação, movida pelos primeiros contra o último.
Alegou-se o erro naquela declaração, por desconhecimento de que tal parcela de terreno estava inscrita a seu favor na respectiva matriz predial e de que constava do inventário e cadastro dos respectivos bens municipais.
Em face dessa materialidade, que resultou provada, não pode deixar de se admitir a existência do erro, que afectava o objecto da transacção.
Contudo, manifesta-se alguma perplexidade, na medida em que, quando foi celebrada a transacção, apenas permanecia controvertido, quanto ao direito de propriedade reivindicado (três parcelas), o referente à parcela de 800 m2, não se percebendo qual seria então a concessão do apelado.

Pelos próprios termos da acção proposta, a anulação parcial da transacção, desde logo, se verifica que o erro não era essencial para a não celebração da transacção, estando assim excluída, à partida, a essencialidade absoluta do erro.
O apelado enveredou, assim, pela alegação da essencialidade relativa do erro, na medida em que, sem aquele, teria celebrado uma transacção diferente, naturalmente mais favorável para si.
Desde que o erro se revele essencial (e reunidos os demais requisitos), é admissível tal alegação, sendo possível a anulação parcial do negócio jurídico (GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, 43 edição, pág. 85, e MOTA PINTO, ibidem (Teoria Geral do Direito Civil, 43 edição), pág. 508).
Nesse âmbito, ficou provado que o apelado nunca transaccionaria sobre um bem imóvel que constituísse bem público sem qualquer contrapartida financeira (32.).
Sem prejuízo da material idade consubstanciadora do referido erro não corresponder ao reconhecimento do direito de propriedade do apelado sobre a parcela de terreno de 800 m2, também não se pode afirmar que, na transacção efectuada, não tenha havido uma contrapartida financeira, entendida esta num sentido amplo.
Na verdade, face ao reconhecimento do direito de propriedade dos apelantes sobre as três parcelas de terreno feito pelo apelado, desistiram aqueles dos pedidos de indemnização formulados na acção de reivindicação a que a transacção pôs termo, os quais eram de montantes significativos (facto nº 2), sendo certo ainda que tal desistência constou até do conteúdo da respectiva deliberação camarária.
Correspondendo o valor de tais pedidos de indemnização a uma utilidade económica imediata, expressa pecuniariamente, a desistência quanto aos mesmos pode ter equivalido a uma contrapartida financeira, pelo reconhecimento do direito de propriedade, designadamente sobre a parcela de terreno de 800 m2.
Esta circunstância, retirando ao erro a essencial idade, não permite concluir que o apelado não teria celebrado a transacção, nomeadamente que não tivesse reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 800 m2.
A falta da essencialidade do erro, para o apelado, redunda na perda da sua relevância para a obtenção da anulabilidade.
No entanto, admitindo hipoteticamente essa essencialidade, por o apelado poder celebrar uma transacção em termos diferentes, sempre continuaria a faltar um outro requisito, nomeadamente o último que se enunciou, para o erro ser relevante.

Efectivamente, não está demonstrado, nem os autos disponibilizam elementos para esse fim, que os apelantes conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade do erro para o apelado. Embora os apelantes soubessem, pela prova resultante dos autos, que o apelado desconhecia a inscrição a seu favor na matriz predial da referida parcela e de que esta constava do cadastro de bens municipais, já, no entanto, se desconhece se sabiam ou se não deviam ignorar que o apelado não reconheceria o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 800 m2 somente pela contrapartida equivalente à desistência total do pedido de indemnização.
Aliás, a conveniência de ambas as partes na transacção, sem a qual não a celebrariam, podia estar, precisamente, no reconhecimento do direito de propriedade sobre todas as parcelas de terreno, por um lado, e na desistência total dos pedidos de indemnização, por outro.
Seja como for, não se revela que os apelantes conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade do erro para o apelado.
Ora, não estando preenchido este requisito, o invocado erro era insusceptível de relevar para a anulação do reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 800 m2.
Assim, não havia fundamento legal, nomeadamente no art. ° 251 ° do Código Civil, para declarar a anulação parcial da transacção homologada judicialmente" .

3. Refere o recorrente que o acórdão recorrido não conhece do recurso que lhe foi posto à consideração, com as conclusões que o mesmo veiculava, mas sim o recurso que, eventualmente, os recorrentes deveriam ter interposto, pelo que padece de vício de excesso de pronúncia, na medida em que conhece de questões que lhe não foram colocadas e das quais, portanto, não deveria conhecer, padecendo, assim, de nulidade, a qual deverá ser suprida, modificando-se o acórdão em conformidade com o exposto, ou seja, não se conhecer do recurso.

Se bem que as conclusões apresentadas na apelação dos Réus sejam complexas e confusas, entendemos que das mesmas se pode extrair que o que estava em causa era a subsunção jurídica dos factos feita na sentença recorrida, ou seja, era saber se, mediante a factualidade provada, o Autor tinha logrado provar os factos constitutivos do direito que pretendia ver reconhecido, atento o disposto no artigo 342°, nº 1, do Código Civil.

Era, portanto, verificar se estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 247° e 251 ° do Código Civil.

Foi isso que o acórdão - bem ou mal - fez.

Logo, não ocorre a nulidade prevista na 2a parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668° do CPC (embora não o diga, será a esta que o recorrente pretende aludir).

4. "Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões" - artigo 1248° do Código Civil.

Segundo o artigo 251° do mesmo diploma, "O erro que atInja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, tornam este anulável nos termos do artigo 247°"

"Quando, em virtude do erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro" - citado artigo 247°-

Temos, assim, que - e como se refere no acórdão recorrido - a relevância do erro sobre o objecto do negócio jurídico ou as suas qualidades depende da reunião de três requisitos.
1 ° - Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro.
2° - Que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que não teria celebrado o negócio jurídico se se tivesse apercebido do erro.
3 ° - Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.

Ao contrário do acórdão recorrido, entendemos que, no caso em análise, se encontram verificados todos os enunciados requisitos do erro, que fundamentam o pedido de anulação parcial da transacção efectuada entre as partes no outro processo.

Na verdade, mostra-se provado o seguinte:

"28. Após a transacção nos autos nº 307/03.5TBRMR, o Autor foi alertado, por particulares conhecedores do local, que os 800 m2 do designado baldio constituíam uma espécie de logradouro público, que seria propriedade municipal.
29. Verificando, então, que o referido artigo matricial24 da secção A se encontrava averbado a favor do Autor.
30. E que o mesmo constava do sistema de inventário e cadastro de bens municipais.
31. Os Réus sabiam que o Autor desconhecia os factos referidos nos nºs 29 e 30, quando decorriam as negociações e se celebrou a referida transacção.
32. Mais sabiam que o Autor nunca transaccionaria sobre um bem imóvel que constituísse bem público sem qualquer contrapartida financeira" .

Pelo teor do acórdão impugnado, constata-se que a poslçao aí assumida - em oposição à da 1 a instância - se alicerçou principalmente na problemática da existência ou não de qualquer contrapartida financeira.

Conjectura-se aí que a contrapartida para o ora recorrente poderá ser o equivalente à desistência total do pedido de indemnização.

Trata-se, em nossa opinião, de um raciocínio incorrecto, pois não resulta dos presentes autos nem dos próprios termos da transacção, em conjugação com os pedidos formulados na acção onde se celebrou a transacção, que tenha havido qualquer contrapartida para o aqui Autor, relativamente à parcela de 800 m2 em causa, quando reconheceu aos aqui Réus a plena propriedade sobre o prédio, designadamente sobre as três parcelas de terreno, onde se inclui a referida de 800 m2.

Caberia aos Réus alegar, na sua contestação, e, depois, provar tal materialidade.

Considerar-se - como o fez a Relação - que a contrapartida poderá ter sido a desistência total do pedido de indemnização não pode constituir elemento decisivo para se concluir que não se demonstra que os aqui Réus (declaratários) conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade, para o aqui Autor (declarante), do elemento sobre que incidiu o erro.

Na acção onde foi celebrada a transacção, os aí Autores pediram, além do reconhecimento do direito real pleno de propriedade das aludidas três parcelas e da condenação do aí Réu à sua entrega aos Autores, completamente desocupadas, a condenação do Réu a pagar-lhes um euro por cada metro quadrado desse terreno desde O 1.06.2000 até trânsito em julgado da decisão e ainda € 1.000,00 pela destruição da rede, bem como, na réplica, uma indemnização de € 2.500,00 por litigância de má fé.

Ora, desistir de tais pedidos de indemnização não nos parece que possa considerar-se tal contrapartida financeira.

Logo, afigura-se-nos que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 247° e 251 ° do Código Civil para a anulação parcial da transacção, por erro, pretendida pelo aqui recorrente.

Daí que tenhamos de reconhecer que se terá de fazer prevalecer a bem elaborada sentença proferida na 1 a instância, em detrimento do acórdão ora impugnado.

5. Decorre do exposto que colhem as conclusões do recorrente, tendentes ao provimento do recurso.

IV - Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, decide-se revogar o acórdão recorrido, fazendo subsistir a sentença da 1 a instância, que julgou procedente, por provada, a acção.

Custas, aqui e nas instâncias, a cargo dos Réus, ora recorridos.



Lisboa, 22 de Janeiro de 2008



Moreira Camilo (Relator)



Urbano Dias



Paulo Sá