Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043645
Nº Convencional: JSTJ00019584
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MOTIVAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: SJ199306020436453
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CABECEIRAS BASTOS
Processo no Tribunal Recurso: 134/92
Data: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os artigos 368 e 374 do Código de Processo Penal não exigem ao julgador a indicação dos motivos do crime.
II - Se a acusação não indica os motivos do crime do arguido nem este os invoca na contestação, o Colectivo só pode conhecer da motivação do delito se a mesma resultar da discussão da causa e relevar em favor do arguído.
III - A manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar da mesma decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível o recurso a elementos exteriores, ainda que constantes do processo.
IV - Não são excessivas, antes modestas, a importância de 500 contos, por danos morais, e de 1250 contos por danos patrimoniais, quando vem provado que o arguído, como resultado do crime de ofensas corporais graves, durante os primeiros quinze dias de internamento esteve inconsciente e, depois, durante vinte dias, com grande dificuldade em reconhecer as pessoas que o visitavam, que a doença incapacitante para o trabalho se manteve durante 270 dias, ficando, a final com um encurtamento de 3 cm, do membro inferior direito, com necessidade de uso de canadianas para se movimentar, e uma incapacidade permanente parcial de 37,6%, o que o impede de trabalhar na agricultura, de onde retirava o sustento para si e sua mulher.