Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019584 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MOTIVAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020436453 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CABECEIRAS BASTOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/92 | ||
| Data: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 368 e 374 do Código de Processo Penal não exigem ao julgador a indicação dos motivos do crime. II - Se a acusação não indica os motivos do crime do arguido nem este os invoca na contestação, o Colectivo só pode conhecer da motivação do delito se a mesma resultar da discussão da causa e relevar em favor do arguído. III - A manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar da mesma decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível o recurso a elementos exteriores, ainda que constantes do processo. IV - Não são excessivas, antes modestas, a importância de 500 contos, por danos morais, e de 1250 contos por danos patrimoniais, quando vem provado que o arguído, como resultado do crime de ofensas corporais graves, durante os primeiros quinze dias de internamento esteve inconsciente e, depois, durante vinte dias, com grande dificuldade em reconhecer as pessoas que o visitavam, que a doença incapacitante para o trabalho se manteve durante 270 dias, ficando, a final com um encurtamento de 3 cm, do membro inferior direito, com necessidade de uso de canadianas para se movimentar, e uma incapacidade permanente parcial de 37,6%, o que o impede de trabalhar na agricultura, de onde retirava o sustento para si e sua mulher. | ||