Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME AUTORIDADE DO CASO JULGADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A decisão do acórdão da Relação que afirmou a autoridade de caso julgado não se enquadra na previsão do artigo 629º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil, estando, antes, sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade, designadamente à regra da dupla conforme estabelecida no nº 3 do artigo 671º, do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. AA, residente na ...., freguesia …., concelho ..., veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra BB, residente na ….., freguesia …, concelho de …., e CC, residente na Avenida …., freguesia …., .., pedindo: a) a condenação dos réus a entregarem ao autor a quantia mutuada ao primeiro réu, de € 70.000,00; b) a condenação dos réus a indemnizarem o autor em juros moratórios à taxa anual de 4% sobre a quantia mutuada de € 70.000,00, a vencerem-se desde o dia 16 de Março de 2006 até efetivo e integral pagamento.
2. O réu BB contestou, invocando a exceção de caso julgado com o fundamento de que, na ação nº 339/13…, intentada contra si pelo aqui autor com base na mesma factualidade, já foi apreciada e decidida a questão agora suscitada, tendo sido proferida decisão transitada em julgado que absolveu o ora réu dos pedidos contra si formulados pelo autor. O réu CC também contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, por da alegação do autor resultar que o mesmo mutuou ao réu BB a quantia de € 70.000,00, não se vislumbrando qualquer obrigação daí decorrente para o ora contestante que possa conduzir ao pedido contra si formulado.
3. O autor respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas exceções de ineptidão da petição inicial e de caso julgado.
4. Foi proferiu despacho saneador que: a) - julgou inepta a petição inicial em relação ao Réu CC por falta de causa de pedir, absolvendo-o da instância; b) - julgou improcedente a exceção de caso julgado invocada pelo Réu BB; c) - e conhecendo de imediato do pedido concluiu que «assentando a pretensão do autor no reconhecimento da existência de um contrato de mútuo celebrado no dia 09.03.2004 entre o autor e o réu BB no valor de € 70.000,00» e tendo esta questão sido já decidida em termos definitivos na ação que o ora autor instaurou contra o réu BB e que correu termos sob o nº 339/13….. na então Instância Central, …..ª Secção Cível-J…., da ….., a autoridade do caso julgado formado por esta decisão impedia que, na presente ação se voltasse a decidir essa questão, pelo que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu BB do pedido contra si formulado. 5. Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação …., que, por acórdão proferido em 26.10.2020, com base em idêntica fundamentação e sem voto de vencido, concluiu pela ineptidão da petição inicial em relação ao réu CC. E não obstante, relativamente ao réu BB, considerar, tal como decidiu o Tribunal da 1ª Instância, não ocorrer, no caso dos autos, exceção de caso julgado, entendeu, de igual modo, que a autoridade do caso julgado formado pela decisão final proferida na referida ação nº 339/13……, obstava a que, na presente ação, se voltasse a reapreciar a questão da existência do contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu BB, pelo que julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida. 6. Inconformado, de novo, com esta decisão, o autor dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo dos arts. 629º, nº 2, al. a) e 671º, ambos do CPC, sustentando, no essencial, que a petição inicial não sofre do vício de ineptidão inicial previsto no art. 186, do CPC, por conter factos constitutivos da causa de pedir relativamente ao pedido formulado contra o réu CC; a nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por omissão da discriminação dos factos que considera provados; que «a sentença da ação do processo nº 339/15… produz efeitos de caso julgado quanto à execução específica do mútuo e da promessa da garantia hipotecária, mas não tem alcance sobre a responsabilidade civil dos réus» e que o acórdão recorrido «viola o caso julgado da decisão de primeira instância no objeto respeitante à obrigação do primeiro réu, porquanto não ficou ilibado da responsabilidade por ter outorgado o contrato, de dar o prédio de hipoteca, nem de ter feito declarações negociais sob reserva mental»
Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos ou julgue a ação procedente no despacho saneador, se entender que estão reunidos todos os elementos para decidir.
7. Por acórdão proferido em 21.02.2021, o Tribunal da Relação conheceu, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 2, do CPC, da invocada nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, nº1, al. d), considerando que a alegada falta de discriminação dos factos considerados provados nunca integraria esta nulidade, mas, antes, a nulidade de “falta de fundamentação”, prevista na al. b), do nº1 deste mesmo artigo, que também não ocorre, pelo que concluiu pela sua inverificação. 8. Afigurando-se, ante o disposto no art. 671º, nº 3 e 629º, nº 2, al. a), ambos do CPC, não ser admissível o recurso de revista interposto, nos termos gerais, pelo autor e com vista a assegurar o princípio do contraditório estabelecido no art. 3º, nº 3 do CPC, foi proferido, em 27 de abril de 2021, despacho que determinou a notificação do recorrente para, querendo, pronunciar-se sobre esta questão no prazo de 10 dias. 9. Notificado, o recorrente respondeu, persistindo na defesa da inexistência da ineptidão da petição inicial e sustentando que, sendo a decisão da 1ª Instância e acórdão recorrido, nulos por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1, do art. 615º do CPC, os mesmos não relevam para efeitos de dupla conforme. Mais argumentou que, nesta ação, «o autor demanda os dois réus com base nos mesmos documentos e com outra argumentação, descrevendo uma situação diversa da primeira ação, como sendo: O autor e o primeiro réu celebraram o contrato de 9/3/2004, reconheceram as assinaturas perante o notário, o autor convenceu-se que o empréstimo era para o primeiro réu, mas o segundo réu disse na audiência de julgamento do processo n.º 339/13… que o empréstimo era a seu pedido e para remir a venda em processo executivo do prédio penhorado, cuja venda foi anulada, e que no contrato foi feito em conluio dos dois réus. É mais que evidente a responsabilidade de ambos os réus perante o autor e há violação do caso julgado da douta sentença pelo douto acórdão. (…) De fato está regulado o contrato na douta sentença do processo n.º 339/13…. o contrato de 9/3/2004, com todas as cláusulas à exceção de que o autor tenha emprestado o dinheiro ao primeiro réu e que o primeiro réu tenha constituído hipoteca para garantir o empréstimo, porque o segundo réu declarou que o empréstimo foi para ele e para remir a venda do prédio em nome do filho. Está pois decidido que o empréstimo foi feito em nome do primeiro réu, a pedido do segundo, em benefício do segundo, em conluio com o primeiro. Existe, pois, exceção de caso julgado». Termos em que pugnou pela admissibilidade do recurso interposto. 10. Em 18.05.2021, foi proferido, pela ora relatora, o despacho de não admissão do recurso de revista, que aqui se transcreve: «(…) 2.1. Conforme já se deixou dito, o presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação …. proferido em 26.10.2020 que, com base em idêntica fundamentação fáctico-jurídica e sem voto de vencido, confirmou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que: a) julgou inepta a petição inicial em relação ao réu CC, por falta de causa de pedir, absolvendo-o da instância; c) julgou improcedente a exceção de caso julgado invocada pelo réu BB; c) e considerando, tal como decidiu o Tribunal de 1ª Instância, que a autoridade do caso julgado formado pela decisão final proferida na referida ação nº 339/13…., obstava a que, na presente ação, se voltasse a reapreciar a questão da existência do contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu BB, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida. Mas sendo assim, ou seja, tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, que dirimiu da mesma forma e pelos mesmos fundamentos essenciais, dúvidas não restam ocorrer uma situação de dupla conformidade obstativa da interposição do recurso de revista, nos termos gerais, face ao disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC. E se é certo ter o autor interposto recurso de revista, nos termos do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, alegando, na 27ª conclusão, das suas alegações de recurso que o acórdão recorrido «viola o caso julgado da decisão de primeira instância no objeto respeitante à obrigação do primeiro réu, porquanto não ficou ilibado da responsabilidade por ter outorgado o contrato, de dar o prédio de hipoteca, nem ter feito declarações negociais sob reserva mental», a verdade é que, tendo o acórdão recorrido decidido precisamente no sentido de que a autoridade do caso julgado formado pela decisão final proferida na referida ação nº 339/13…., obstava a que, na presente ação, se voltasse a reapreciar a questão da existência do contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu BB, manifesta se torna a falta de fundamento da invocada ofensa de caso julgado, pois foi precisamente por o acórdão recorrido, em total consonância com a decisão de 1ª instância, ter assumido os efeitos da autoridade de caso julgado emergente da referida ação nº 339/13…. que a presente ação foi julgada improcedente. Ou seja, foi precisamente para evitar a ofensa do caso julgado formado pela decisão final proferida na referida ação nº 339/13…., que o acórdão recorrido julgou improcedente a presente ação, pelo que, segundo Abrantes Geraldes[1], uma tal decisão fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade, designadamente à regra da dupla conforme estabelecida do no nº 3 do art. 671º, do CPC. Mas, para além de tudo isto, sempre se dirá que, basta atentar nas alegações de recurso e as suas conclusões bem como na pretensão do recorrente de alcançar a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos ou julgue a ação procedente no despacho saneador se se entender que estão reunidos todos os elementos para decidir, para facilmente se concluir que aquilo que o mesmo defende em todo o seu recurso é a inexistência de autoridade de caso julgado, situação que, conforme já se deixou dito, no nosso despacho de 27.04.2021, está excluída da previsão especial do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC que, em matéria de caso julgado, contempla apenas as decisões de que alegadamente resulte a “ofensa do caso julgado” já constituído. Daí que a mera referência feita, abstratamente, ao art. 629º, nº 2, al. a) não tenha, só por si, a virtualidade de legitimar a interposição do presente recurso de revista. E também nada adianta ao autor/recorrente, vir, agora, em sede de exercício do contraditório, invocar a existência de exceção de caso julgado. É que, mesmo pondo de parte a confusão que parece fazer entre a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, não podemos deixar de referir que, tal como o autor defendeu na sua resposta à contestação, ambas as instâncias julgaram improcedente a exceção de caso julgado invocada pelo réu BB, pelo que, mesmo que não ocorresse dupla conforme, face ao disposto no art. 631º, nº1 do CPC, o autor sempre careceria de legitimidade para recorrer quanto a matéria, uma vez que não ficou vencido, nesta parte. * 2.2. Finalmente, baseia o autor a presente revista na arguição de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, al. d), do CPC. Ora, ainda que, segundo o disposto na citada norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, a revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, importa sublinhar que aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, pelo que, não sendo admissível, no caso dos autos, recurso de revista, nos termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, sempre caberia ao Tribunal da Relação conhecer da invocada nulidade, pois, nestes casos, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a mera invocação de nulidades decisórias previstas nas alíneas b) a e), do nº 1 do art. 615º, do CPC também não descaracteriza a existência de dupla conformidade entre a decisão da 1ª Instância e acórdão da Relação[2]. Considerando, porém, que, no caso dos autos, o Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 21.02.2021, já conheceu, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 2, do CPC, da invocada nulidade nem sequer há que determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para esse efeito. Por tudo isto, impõe-se, assim, rejeitar o recurso de revista interposto pela autora ao abrigo do disposto no nº 2, al. a), do art. 641º do CPC. *** III. Nestes termos e pelos fundamentos exposto, não se admite o recurso de revista interposto. Custas pelo recorrente. Notifique».
11. Vem, agora, o recorrente, reclamar deste despacho para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3 do CPC, sustentando nas suas conclusões, que: «1ª- O douto despacho singular não atendeu os factos integradores da causa de pedir em relação ao réu CC. 2ª- Deixou de verifica que o pedido contra o réu BB é o prolongamento da decisão do processo nº 339/13…. 3ª- Consequentemente não apreciou as nulidades do douto acórdão recorrido» Termos em que requer seja admitida a revista interposta. 12. Os recorridos não responderam. 13. Cumpre, pois, apreciar e decidir. *** II - Do mérito da reclamação A questão a dirimir na presente reclamação prende-se com a admissibilidade, ou não, do recurso de revista, por via normal, interposto pelo autor, AA, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em 26.10.2020. Analisada por este coletivo toda a fundamentação do despacho reclamado, conclui-se por manter integralmente essa fundamentação, nada mais havendo que acrescentar ao aí referido.
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III - Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação, confirmando-se a decisão da relatora de não admissão do recurso de revista interposto. As custas da reclamação ficam a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2UC. *** Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro João Cura Mariano que compõem este coletivo. ***
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de julho de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra João Cura Mariano ______ [1] In “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed. , págs. 50 e 51. |