Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA LEGAL CREDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200710040012972 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA AO ISS E CONCEDIDA PARCIALMENTE À SIDERURGIA NACIONAL. | ||
| Sumário : | 1. Referindo-se o texto do art.º 152 da CPEREF à extinção de privilégios creditórios e não se fazendo alusão a outras garantias, designadamente à hipoteca legal e determinando-se no art.º 200, nº3 do mesmo diploma, que na graduação dos créditos se não atende à preferência resultante da hipoteca judicial nem à da penhora, tem de se concluir à contrário que, a hipoteca legal deve ser considerada e como tal graduada. 2. O crédito da Segurança Social deve ser graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais e os dos trabalhadores independentemente da natureza dos seus créditos serão graduados a seguir ao do Instituto de Segurança Social. 3. Todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela Lei 17/86 ou da sua violação e não graduados até à entrada em vigor da Lei 96/2001, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, em relação a todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho e não apenas os decorrentes de salários em atraso, sendo irrelevante que a nova lei não disponha de qualquer norma transitória específica. 4. Os créditos relativos a complementos antecipados de reforma, a pagar pela falida aos trabalhadores que se colocaram na situação de pré-reformados, não se podem considerar com carácter retributivo, por não se enquadrarem no conceito de retribuição, por esta pressupor contra-partida que no caso não existe, pelo que as comparticipações para a pré-reforma deverão ser graduadas como créditos comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A Siderurgia Nacional e o Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, vieram em 24.02.2006, na acção de reclamação de crédito apensa aos autos de falência registados sob o n.º589/1996, em que é requerente Petróleos de Portugal, Empresa-A, S.A. e requerida Empresa-B – Comércio e Gestão de Imóveis, S.A., apelar da sentença proferida na 10ª Vara Cível de Lisboa, por discordarem da forma como nela foram graduados os créditos reclamados, em que são apelados: Os reclamantes, DANR, n.º226, AFNR, n.º227, JAR, n° 231, LMSA, n° 232, MLP, nº 233, AJE, n° 234, JAT, n° 235, LFC, n° 236, RMF, nº237, JAOB, nº238, JAM, nº 239, FJC, n° 240, JFN, n° 241, MPPA, nº 242, JAJ, nº 243, JCC, nº 244, JLC, nº245, MEABB e BJBAML, como sucessoras de LJA, do reclamante n° 246, JFG, n° 247, MA, n° 248, AMPF, n° 249, JGR, n° 250, JRF, nº 251, JAD, n° 252, JOG, n° 253, AL, n° 254, JLJ, n° 255, AJJ, n° 256, JD, nº 257, MDF, n° 258, MMP, nº259, FM, n° 260, AOM, nº 261, ARF, nº 262, JAMP, nº 263, MFO, nº 264, MLR, reclamante nº265, JD, n° 266, LRS, nº 267, MPMA, nº 268, FLH, nº 269, FC, nº 270, SMCPS e Outra, como sucessoras de JBS, reclamante n° 271, JCA n° 272, AF, nº 273, AMM, nº 272 (Repetido), APRL, n° 274, JLG, nº 275, MAM, n° 276, VMEM, n° 277, JJD, n° 278, JCA, n° 279, FLNR, n° 280, MBB, n° 281, FRR, n° 282, RCB, nº 283, JFP, nº 284, JLS, nº 285, CRO, nº 286, MMT, n° 287, MLR, n° 288, FRC, n° 289, RM, n° 290, ARM, n° 291, JMR, n° 292, MCR, nº 293, CJM, n° 294, MSF, reclamante nº 295, JMT, reclamante n° 296, JJMP, reclamante n° 297, APN, reclamante nº 298, ALS, reclamante nº 299, PMD, n° 300, ALR, nº 301, AMP, nº 302, JA, n°303, FF, n° 304, JGL, nº 305, lGC, nº 306, JRSB, n° 307, JJ, nº 308, MAM, nº 309, JJA, n° 310, JRFM, nº 311, JAA, n° 312, MMR, n° 313, JJO, n° 314, JAS, n° 315, LMP, n° 316, BR, n° 317, AMFR, nº 318, JAC e AAB, n° 319, JM, nº 320, JMP, nº 321, QRC, n° 322, JFO, n° 323, ACLB, n° 324, JRB, n° 325 e HMSR, nº326. 2. Por sentença transitada em julgado foi declarada a falência de "Empresa-B-Comércio e Gestão de Imóveis, SA.", com sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 122, 4°, (17.01.1997 - fls. 716-A e 117, Proc" n" 589/96). - Na primeira instância foi proferida sentença que concluiu pela verificação dos créditos, tendo-os graduado da seguinte forma: 1 ° - Crédito dos trabalhadores; 2° - Crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional; e 3 ° - Créditos comuns, que serão pagos da forma atrás fixada. - Fixou-se como data da falência o mês de Agosto de 1987 por ter sido a data indicada pelo Sr. Liquidatário e o tribunal não dispor de elementos para fixar outra data. O tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da primeira instância. 3. Inconformadas com a decisão proferida no acórdão, vieram de novo recorrer, agora de revista, para este Tribunal, o Instituto da Segurança Social e a Siderurgia Nacional que apresentaram oportunamente alegações e contra alegações, concluindo as recorrentes nas suas pela forma seguinte: Instituto da Segurança Social: A - O recorrente, tem parte do seu crédito, no montante de 1.647.084.201$00 ( 8.215.621,36 Euros), garantido através de hipotecas validamente constituídas e registadas sobre 23 imóveis de que a ora falida é titular. B - Por sentença de 22/07/2005 foi o crédito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Santarém, graduado como crédito comum no entendimento de que o legislador pretendia no art.o 152º do C.P.E.R.E.F. - com a referência às regras da interpretação extensiva - não apenas abranger os créditos privilegiados de que fossem titulares essas entidades, mas também todos os demais créditos privilegiados derivados da lei e de que fossem titulares essas entidades, designadamente a hipoteca legal, razão pela qual extinguiu as hipotecas legais de que beneficiavam os créditos da segurança social. C - Sentença essa que foi confirmada pelo Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30/09/2006 e do qual ora se recorre. D - Não se conformando com o Acórdão (e sentença ) que confirmou e graduou o crédito da Segurança Social como um crédito comum, veio o Centro Distrital da Segurança Social de Santarém a interpor o presente recurso por: - violação das normas jurídicas prevista no n.º 2 e 3 do art.º 9°, art.º 604° e 686.° todos do Código Civil e errada interpretação do art.º 152° do C.P.E.R.E.F ao caso sub judice. E - De acordo com as disposições gerais da interpretação das normas jurídicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 9° do CC, o único sentido do disposto no artº 152° do C.P.E.R.E.F é que a declaração de falência extingue os privilégios creditórios que determinadas entidades detêm, onde se inclui a Segurança Social. Não pode é o interprete retirar dessa norma aquilo que não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei e estender essa interpretação para a extinção das hipotecas legais que essas mesmas entidades detêm, e que foram validamente constituídas e registadas, às quais deverá ser aplicado o regime jurídico das hipotecas para efeitos de graduação dos créditos. Nestes termos, deve o presente Acórdão ser anulado, sendo o crédito do recorrente que se encontra garantido por hipotecas legais até ao montante de 1.647.084.201$00 ( 8.215.621,36 Euros), graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais. - Siderurgia Nacional: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.. , por não concordar a Recorrente com a graduação de créditos efectuada nos presentes autos, nem com a fundamentação para tal apresentada, pese embora estar reconhecido o seu crédito de € 690.523,44. 2. A Recorrente considera que o Acórdão em crise, na parte em que confere privilégio imobiliário e mobiliário geral aos créditos dos trabalhadores e aos complementos antecipados de reforma - todos anteriores à data da Declaração de falência da Sociedade Empresa-B - Comércio e Gestão de Imóveis, S.A., datada de 17.01.1997 - aplicando o artigo 4°, n.º 1, de Lei 96/2001, de 20 de Agosto, viola a norma constante do artigo 12a, n.º 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, e procede à incorrecta aplicação do artigo 3° da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, e 12°, n.º 2, 2a parte, do Código Civil. 3. Na verdade, entende a Recorrente que o artigo 12°, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, confere apenas privilégios creditórios aos créditos laborais que se prendem com o objecto dessa mesma lei - ou seja, créditos retributivos dos trabalhadores que estivessem em atraso - não abrangendo as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho ou outras. 4. Posteriormente, entrou em vigor a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que veio alargar o âmbito de aplicação da anterior lei aos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente resultantes da sua violação ou cessação. 5. No entanto, e uma vez que os créditos laborais dos recorridos foram constituídos antes da entrada em vigor da Lei 96/2001 (são pelo menos anteriores à data da sentença que declarou a falência, de 17.01.97), apenas gozariam do referido privilégio, creditório mobiliário e imobiliário geral, se caíssem na previsão do artigo 12.° da referida lei, ou seja que fossem salários em atraso, o que não foi alegado, nem provado, nos presentes autos. 6. O alargamento do âmbito de aplicação do artigo 12° da LSA aos créditos emergentes de contratos de trabalho aí não abrangidos deu-se por via da alteração introduzida pelo artigo 4°, n.º 1, da Lei 96/2001, de 20 de Agosto que alterou a Lei 17/86, de 14 de Junho. 7. A Lei 96/2001 não fixa nenhum regime transitório para a sua entrada em vigor. 8. A Lei 96/2001 fixa apenas regimes transitórios para as situações específicas do seu artigo 2° e artigo 5°, pelo que fica claro que se o legislador quisesse também estender o mesmo efeito ao artigo 4a n.º 1 teria disposto nesse sentido expressamente. 9. A disposição transitória que contém a Lei 96/2001 no seu artigo 3° refere-se expressamente ao regime da alteração ao artigo 12a n.º 2 da LSA introduzida pelo artigo 2° da mesma, não sendo aplicável ao seu artigo 4a n.º 1. 10.A Lei 96/2001, de 20 de Agosto, não pode ser aplicada aos créditos objecto dos presentes autos ex vi artigo 12a n.º 2 do CC, pois as relações jurídicas - contratos de trabalho - de que emergiram já não subsistiam à data da entrada em vigor da mesma, tendo-se os efeitos dos mesmos produzido totalmente antes da sua entrada em vigor. 11. Pelo que, não caindo na previsão da Lei 17/86, de 14 de Junho, nem estando sujeitos à Lei 96/2001, de 20 de Agosto, deverão ser graduados como créditos comuns. 12. Decidiu-se ainda no Acórdão em crise conferir o mesmo privilégio creditório aos créditos relativos à comparticipação de pensão de reforma antecipada. 13. Ora, a Portaria n.º 490/88, de 26 Julho, que estabelece medidas concretas a aplicar na empresa Empresa-C, S.A., não faz com que tais contribuições sejam emergentes de contrato de trabalho, elas provêm sim, de diploma legal que legislou nesse sentido. 14. Com efeito, tais complementos não são retribuições devidas em virtude de um contrato de trabalho (v.g., salários, férias, subsídio de natal), nem tão pouco são devidas em virtude da cessação do vínculo contratual (v.g., indemnizações por antiguidade). 15. Apenas poderão ser consideradas como uma assunção de responsabilidade previdencial, por parte do empregador, que não transforma tais créditos em créditos laborais, não lhes sendo aplicáveis qualquer privilégio, nem o resultante da previsão do artigo 12°, n.º 1, da lei 17/86, de 14 de Junho, nem sequer (a admitir-se aplicável) pelo alargamento operado pelo artigo 4°, n.º 1, da Lei 96/2001, de 20 de Agosto. 16. Para finalizar, no regime anterior ao estabelecido na Lei 96/2001, de 20 de Agosto, só os créditos dos trabalhadores por retribuições em atraso e juros respectivos gozavam, efectivamente, dos privilégios instituídos no art°12, da denominada lei dos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho). 17. Não se podendo conferir os mesmos privilégios a outros créditos laborais totalmente constituídos antes da entrada em vigor do artigo 4°, n.º 1 da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, nem tão pouco, em qualquer circunstância, a complementos de reforma, emergentes do carácter temporariamente previdencial assumido pela entidade empregadora. 18. Deverão os créditos laborais e os complementos de pensão antecipada de reforma a que respeitam os presentes autos ser graduados como créditos comuns, procedendo-se assim, a nova graduação dos créditos reconhecidos nos autos. Deve o presente recurso ser julgado procedente e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa revogado. - Nas contra alegações os recorridos pugnam pela confirmação do acórdão recorrido. - Corridos os vistos e tudo ponderado, cabe apreciar e decidir. II. Os factos tidos como assentes nas instâncias não foram postos em causa, pelo que se dão como reproduzidos sem necessidade da sua transcrição.. III. Apreciaremos os recursos pela ordem da sua interposição, primeiro o do Instituto da Segurança Social e depois o da Siderurgia Nacional. A) Instituto da Segurança Social: Apesar do recorrente apresentar o objecto do recurso nas cinco conclusões que retira das alegações, a questão dicidenda consiste apenas em apurar se o seu crédito, por se mostrar garantido por hipoteca legal deve ser graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais ou se deve ser graduado, como foi como crédito comum. Para uma melhor apreciação desdobraremos esta questão em três sub-questões: - lei falimentar na parte relativa aos privilégios imobiliários aplicável à situação e estrutura e efeitos da hipoteca; - interpretação das normas aplicáveis e síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. - graduação do direito de crédito da recorrente e dos recorridos; 1. Atendendo que à data dos factos e à fixada para a falência- Agosto de 1987, desde logo ressalta que o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa de Falência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de Março, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004, não é aplicável, sendo antes aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência – CPEREF (aprovado pelo dec.-Iei 132/93 de 23/4, na redacção do Dec.-Lei 315/98 de 20/10), em vigor à data dos factos e da falência. Começamos por apreciar se a hipoteca legal constituída a favor do Instituto da Segurança Social deve considerar-se extinta por força do que se estabelece no art. 152º do CPEREF. Dispõe este preceito legal que: "Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência". Verifica-se assim que a lei não abrange a hipoteca legal, que no caso foi constituída a favor daquele Instituto da Segurança Social, pelo que não se encontra extinta, uma vez que não está abrangida na previsão desta norma. Na verdade, o art. 152º refere-se à extinção de privilégios creditórios, mas no seu texto não há um mínimo de referência literal a outras garantias, designadamente, a hipoteca legal. Na interpretação da lei, o intérprete não pode considerar o sentido que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, mesmo que imperfeitamente expresso, sendo certo que se tem de presumir que o legislador soube expressar-se e que consagrou a solução mais acertada (art. 9° do C.C.). Por outro lado, para além de a letra da lei o não consentir e estarmos perante uma norma de carácter excepcional, a hipoteca legal e os privilégios creditórios são institutos perfeitamente distintos, o que desde logo se afasta a possibilidade de uma interpretação extensiva ou por analogia (cfr. art. 11° do C.C.). A hipoteca legal é uma garantia real das obrigações que goza do direito de sequela, enquanto que os privilégios creditórios apenas conferem ao credor a preferência no pagamento (art. 686°, 704°, 7330 do Código Civil). Além disso, a hipoteca só produz efeitos estando registada, ao contrário do que sucede com os privilégios creditórios, que, por isso, põem em causa a segurança do comércio jurídico por falta da publicidade que o registo confere (art. 687° e 733° do C.C.). Determinando o art. 200°, n.º 3 do CPEREF que na graduação dos créditos se não atende à preferência resultante de hipoteca judicial nem à da penhora, tem de se concluir, a contrario que, a hipoteca legal deve ser considerada e como tal graduada. Sendo conhecida a diferença de regimes e tendo o legislador estabelecido, no referido art. 200°, que se não atende à preferência resultante da hipoteca, tem de se reconhecer que a não consagração no art. 152° as hipotecas legais se deve a mera opção legislativa. Conclui-se assim que a extinção estabelecida no art. 152° do CPEREF não abrange as hipotecas legais (1). 2. Vejamos, agora, a graduação dos créditos, tendo em conta a data da falência da Empresa-B-Comércio e Gestão de Imóveis, S.A. , fixada em Agosto de 1987, e a data que se deve atender para considerar os créditos e suas garantias. Beneficiando o Centro de Segurança Social da garantia de hipoteca legal, esse facto, confere-lhe a primazia no pagamento sobre o produto desses bens onerados com essa hipoteca. Por outro lado, os trabalhadores graduados em primeiro lugar, embora gozem de privilégio creditório imobiliário geral, esse facto não constitui uma garantia real, mas apenas o direito de serem pagos com preferência em relação a outros credores sem garantia real, mas não no que se refere aqueles que gozarem de garantia real. Não está assim provado que os ex-trabalhadores da falida beneficiem de privilégio creditório imobiliário sobre os bens onerados com essa hipoteca. De resto esse facto nem sequer foi por eles alegado, nem se sabe se os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade nesses imóveis onerados com aquela hipoteca legal a favor da Segurança Social, nem isso seria relevante uma vez que o actual Código do Trabalho que consagra esse direito dos trabalhadores ainda não existia. 3. Por tudo o que se deixa dito, o crédito do recorrente deve ser graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais e os dos trabalhadores, independentemente da natureza dos seus créditos serão graduados depois do da recorrente. Procedem assim as conclusões da recorrente. B) - Siderurgia Nacional: Embora a recorrente tenha tirado das suas alegações dezassete conclusões e sejam estas que balizam o objecto do recurso, todos elas se enquadram apenas em três questões essências que consistem em saber: - qual a lei aplicável para a graduação dos créditos reclamados, face à data fixada para a falência ; - se todos os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário e mobiliário geral ou se apenas gozam desse privilégio os créditos retributivos que estivessem em atraso; - se os complementos antecipados de reforma também gozam de privilégio imobiliário e imobiliário geral. Vejamos cada uma destas questões: 1. Entende a recorrente que os créditos reclamados pelos trabalhadores e graduados em primeiro lugar, não deviam englobar todos os créditos laborais e que os graduados abrangem irregularmente, para além dos créditos retributivos que estavam em atraso à data da falência e, os relativos a indemnizações emergentes do contrato de trabalho resultantes da sua violação ou cessação e ainda os relativos aos valores consequentes da antecipação da reforma, entendendo que apenas os primeiros gozam de privilégios imobiliários e mobiliários gerais. No entender da recorrente só os créditos relativos a salários em atraso gozam de privilégio e por isso só estes deveriam ter sido graduados em primeiro lugar, tendo em conta que a data da falência foi fixada em Agosto de 1987, porquanto é isso que resulta da Lei .º 17/86 de 14 de Junho, em vigor nessa data. Dispõem os n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 12.º da Lei 17/86 que “1- Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral.” 2- Os privilégios dos créditos previstos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3- A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737° do mesmo código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança Social” A interpretação que vinha sendo feita deste preceito legal desde a sua entrada em vigor até que foi alterado pela Lei n.º96/2001 de 20 de Agosto, e que a veio disciplinar, a matéria em apreço, era divergente, quanto ao âmbito da sua previsão. No caso em apreciação, há que ter em conta que o crédito da recorrente concorre com os dos trabalhadores reclamantes tendo estes sido reconhecidos e graduados nestes autos em primeiro lugar por se ter entendido que todos os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégios anteriormente constituídos, com direito a serem graduados em primeiro lugar mesmo antes da entrada em vigor daquela nova lei, (art.º 4° n.º 3 da Lei n.º 96/01). Entende a recorrente que tendo-se considerado no acórdão recorrido que todos os créditos dos trabalhadores gozavam de privilégio imobiliário e mobiliário geral bem como aos complementos antecipados de reforma, todos eles anteriores à data da falência da Sociedade Empresa-B – Comércio e Gestão de Imóveis, S.A., datada de 17.01.1997, aplicando o art.º 4.º n.º1 da Lei 96/2001 de 20 de Agosto, violou-se o disposto no art.º 12.º, n.º1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho, por ter sido feita incorrecta aplicação do art.º 3.º daquele da Lei n.º96/2001. Vejamos se a recorrente tem razão: Como se disse, não tem sido pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a definição dos créditos dos trabalhadores abrangidos pelos privilégios creditórios pelo art.° 12° da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho. A controvérsia reside em saber se esses privilégios abrangem todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação ou se, pelo contrário, se restringem aos créditos decorrentes dos salários em atraso. No campo doutrinal, apontam alguns no sentido, de não equiparar o direito à indemnização, emergente da violação ou da cessação do contrato, com as retribuições devidas por salários em atraso, restringindo a estas últimas os assinalados privilégios. Conferem ao crédito indemnizatório o privilégio mobiliário geral previsto no art.° 737° n.º 1 al. d) do Cod. Civil (2). Uma outra corrente doutrinária entende que embora a referida lei, seja conhecida pela lei dos salários em atraso, ela não abrange apenas as situações relativas a esta parte da remuneração que é devida aos trabalhadores, abrangendo antes todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, seja qual for a sua natureza, englobando por isso, para além dos salários em atraso também as dívidas aos trabalhadores consequentes de indemnizações da violação e da cessão do contrato de trabalho.(3) De igual modo a jurisprudência vem perfilhando orientações divergentes. Entendem uns que os privilégios do citado art.º 12° abrangem todos os créditos laborais, estejam eles relacionados com salários em atraso, ou sejam decorrentes de indemnizações pela violação ou cessação do contrato (4), enquanto outros sustentam que a "indemnização" deve acompanhar, neste domínio, os créditos salariais sempre - mas apenas quando a ruptura do vínculo ocorresse numa situação de salários em atraso e se mostrassem preenchidos os requisitos e trâmites processuais previstos no art.° 6° da Lei n.º 17/86 (5) . Há ainda uma terceira corrente que defende que os créditos privilegiados pelo regime do aludido art.° 12°, são apenas os créditos retributivos, isto é, aqueles que resultam de salários (e respectivos juros) em atraso - (6). Não se questiona que a previsão da Lei n.º 17/86, visou proteger os trabalhadores contra a falta de pagamento pontual dos salários - relativamente generalizada à data da sua publicação consequente na maioria das vezes, de uma situação de inviabilidade económica das empresas – reconhecendo-se que os rendimentos do trabalho são com razão considerados como essenciais para a economia pessoal e familiar dos seus titulares, como refere com toda a autoridade que o caracteriza em matéria de direito do trabalho, Monteiro Fernandes, salientando em comentário à referida lei dos salários em atraso que nos termos do art.º 1°, "... A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores ... ". Efeitos esses que se corporizam na faculdade de rescindir o contrato ou suspender a prestação laboral, segundo a opção do trabalhador, mediante a notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, expedida com uma antecedência mínima de 10 dias - art.º 3° n.º 1 (7). Acontece que embora o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho tivesse sido reformulado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não é líquido que a nova disciplina, tenha alterado o regime da Lei n.º 17/86. Tratando-se, de um regime especial, é insusceptível de ser revogado por um regime geral, a menos que outra tivesse sido a opção inequívoca do legislador (art.° 7° n.º 3 do Cod. Civil). No âmbito da falada Lei n.º 17/86, tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal repetida e pacificamente afirmado que o regime dela emergente consagra uma situação de responsabilidade objectiva do empregador - a obrigação de indemnizar existe independentemente de culpa, no que constitui um desvio às regras gerais da responsabilidade civil - certo que o fundamento rescisório (ou de suspensão da prestação laboral) assenta apenas na realidade dos salários em atraso. Estamos perante um direito potestativo do trabalhador que ele exerce, ou não, de harmonia com o seu interesse cujo efeito jurídico se traduz na obtenção de uma desvinculação contratual, com direito a uma indemnização por antiguidade (calculada nos termos do art.° 6° al . a) da referida Lei), a par da percepção do subsídio de desemprego e da atribuição de prioridade na frequência de curso de reconversão profissional. Como se vê, a lei pretendeu facilitar a rescisão contratual e também a suspensão do vínculo, de que não cuidaremos aqui por ser irrelevante no contexto do recurso, estabelecendo mecanismos indemnizatórios, de protecção social e de rápida reinserção do trabalhador no mercado laboral. 2. Ressalta das alusões que acabamos de fazer, que a Lei n.º 17/86 veio instituir um regime muito especial, relativamente aos parâmetros habituais do desenvolvimento, violação e cessação da relação laboral. Assim a interpretação extensiva, a operar, eventualmente, no âmbito específico da sua previsão, deve fazer-se com redobrada ponderação. Já sabemos que esse diploma pretendeu reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Sabemos também - no que aqui importa - que tal diploma privilegiou os "créditos emergentes do contrato individual de trabalho" (artº 12° n.º 1 da Lei nº17/86 de 14/06). Poderá entender-se como pretende a recorrente que o legislador quis restringir os privilégios dos trabalhadores aos créditos resultantes dos salários em atraso, ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 96/2001 de 20 de Agosto? Aceita-se que assim fosse, antes entrada em vigor da Lei 96/2001, mas não é isso que resulta da lei aplicável à data da graduação dos créditos, ou melhor, após a entrada em vigor da Lei 96/2001, porquanto se fosse esse o entendimento do legislador, não teria incluído no grupo dos créditos com privilégio, no n.º3 do art.º 4 º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto que: “Os privilégios dos créditos referidos no n.º1 (deste mesmo preceito legal) ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte (n.º4)” e no qual estão abrangidos “os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º17/86, no âmbito dos créditos com privilégio, esclarecendo no preâmbulo que esta lei reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência. Em sede de interpretação, salienta-se que o projecto apresentado pelo Partido Comunista (no âmbito dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 17/86) contemplava já todos os créditos dos trabalhadores, quer fossem eles emergentes do contrato, ou decorressem da sua "violação" ou "cessação": sucede que o texto final excluiu a referência à "violação" e "cessação" do vínculo laboral (8), donde resulta que o parcelamento acima referido foi feito de caso pensado. Confrontando os dois preceitos art.º 3.º e art.º 4.º da Lei 96/2001 com o art.° 12° da Lei n.º 17/86, verifica-se que aquele diploma veio atribuir uma garantia acrescida aos créditos nele previstos, certo que lhes confere um privilégio mobiliário geral sem a restrição temporal da lei civil e com um posicionamento mais favorável na respectiva ordem da precedência, conferindo-lhes, ademais, um privilégio imobiliário geral. Por outro lado - e aqui decisivamente - aqueles dois preceitos também evidenciam que o legislador não confunde os "créditos emergentes do contrato de trabalho" com aqueles que decorrem da sua "violação" ou "cessação", sendo de concluir, por isso, que o conceito da Lei n.º 17/86 - "créditos emergentes de contrato individual de trabalho" - foi utilizado na mesma acepção com que o foi neste diplomas, mas de forma mais extensiva. Entendemos assim que todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela Lei 17/86 ou da sua violação e não graduados até à entrada em vigor da Lei n.º96/2001, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, sendo irrelevante que esta Lei, não disponha de qualquer norma transitória específica. . Improcedem assim as, 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª. 3. Falta-nos apreciar e decidir se os complementos antecipados de reforma, são créditos emergentes de contrato de trabalho e se como tal gozam de privilégio. Nesta parte do recurso desde já se adianta que concordamos com a recorrente. Na verdade, a prestação de 50% a pagar pela falida aos trabalhadores que aos 55 anos se colocaram na situação de pré-reformado, antes, portanto de atingirem o período de tempo legal de trabalho para a aposentação regular, não pode ser considerado que tenha carácter retributivo, porquanto nem sequer se enquadra no conceito de retribuição, uma vez que esta pressupõe contra-partida que não se verifica na situação do trabalhador em pré-reforma. De resto, embora o art.º 6.º do Dec-Lei nº 261/91 de 25.de Julho determine que a prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição, atendendo a que os créditos reclamados datam de 1987, data da falência, o Decreto-Lei referido não é aplicável a esta situação e como refere a recorrente, a portaria 490/88 de 26 de Julho é uma lei especial destinada a determinada empresa. Não se trata de lei geral nem se pode aplicar por analogia. Procede assim esta parte do recurso, devendo os créditos relativos à comparticipação para a pré-reforma, com os n.ºs 233 a 235, 239 a 245, 247 a 267, 289, 290, 299 a 306, 313, a 318 e 320, ser graduados como créditos comuns. Aqui chegados, já se vê que não devem subsistir as decisões das instâncias, havendo que reformular a graduação operada, cindindo os créditos dos recorridos relativos à comparticipação para a pré-reforma que deverão ser graduados como créditos comuns. Procede, deste modo e nesta parte a tese da recorrente. 4. Vencidos seriam os recorridos que decaíram relativos aos créditos da comparticipação para a pré-reforma, pelo pagamento das custas respectivas, com base no valor dos direitos de crédito que cada um dos recorrentes pretendeu fazer valor (art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 9.º, n.º 4 do Código das Custas Judiciais). Contudo, para efeito de custas, o processo de falência cujas custas são da responsabilidade da massa falida, abrange a fase da verificação do passivo, incluindo as relativas aos recursos em causa (art.ºs 248.º, n.2 e 249.º n.º 2, CPEREF). IV. Em face do exposto, acorda-se em revogar o Acórdão recorrido, concedendo-se: revista ao recurso do Instituto da Segurança Social e revista parcial ao recurso da Siderurgia Nacional, operando a graduação dos créditos como segue: 1 ° - o crédito do recorrente Instituto de Segurança Social que goza de garantia real, a par dos demais que gozem dessa garantia, devendo por isso ser graduado em 1.º lugar; 2º - os crédito dos trabalhadores relativo a salários em atraso e a créditos laborais consequentes de outras indemnizações são graduados em 2.º lugar por gozarem de privilégio sobre os restantes, sem garantia hipotecária; 3º - os créditos dos trabalhadores relativos a comparticipação para a pré-reforma pela falida, serão graduados como créditos comuns a par dos restantes credores sem garantia real nem privilégio. Lisboa, 4 de Outubro de 2007 Gil Roque (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soares ----------------------------------------------------------------------- (1) - cfr. neste sentido Miguel Lucas Pires em Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, pág. 404 e Acórdãos deste STJ de 6/12/2006, na Revista 3978/06, e de 4/5/2006 na Revista 1408/05. (2) - cfr. Menezes Cordeiro - R.O.A., Julho de 1998 pág.s 645 e segs. - João Leal Amado - "A Protecção do Salário", Coimbra, 1993, pág. 151 - e Salvador da Costa - "Concurso de Credores", 2a ed., pags. 258 a 261. (3) - cfr. Soveral Martins - "Legislação Anotada Sobre Salários em Atraso", 1986, pág. 28 - e Pedro Romano Martinez - "Direito do Trabalho", Almedina, 2002, pág. 567. (4) - cfr. Acs. Do S.T.J. de 2/12/93 - C.J.S.T.J., 1,3°, pág. 150 - de 1/6/99 - Ver. nº 255/99, da 1a Secção - e de 26/11/02 - Ver. n.º 3525/02, da 6a Secção (5) - cfr. Acs.do S.T.J. de 3/3/98 - B.M.J. 475/548de 9/2/99 e de 1/3/01 - ambos in C.J.S.T.J., VI, 1, pág. 87 e IX, 1, pág. 142. (6) - Vejam-se entre outros, os Acs. Do S.T.J. de 28/10/98(B.M.J. 480, 249 - de 11/11/98 - Agravo n.º 11/98, da 4a Secção - de 19/4/01 - C.J.S.T.J. IX, 1°, pág. 194 - de 19/3/02 ; n.º 522/02, da 2a Secção - de 18/10/02 - n.º 2618/02, da 6a Secção - e de 16/3/05 - n.º 1279/04, da 4a Secção. (7) - Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11a ed., pags. 425 e 426. (8) - Como nos dá conta Menezes Cordeiro in ob. cit. a fls. 4 vs, pag. 608. |