Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028944 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO LETRA REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO RELAÇÕES IMEDIATAS OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130878052 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 881/94 | ||
| Data: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VOLI PAG401. PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIR COM VOLII FASCVI PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É prática comercial que, por acordo dos intervenientes, se proceda à substituição de uma letra de câmbio por outra com prazo de pagamento mais dilatado, para obviar às dificuldades de pagamento do devedor, podendo eventualmente verificar-se uma redução no montante da nova letra por via de um pagamento parcial. São designadas por "letras de reforma". II - Quando isso ocorra, terá de se entender, no domínio das relações imediatas, que se extinguiu a obrigação cambiária consubstanciada no título primitivo. III - Verifica-se, então, uma novação objectiva, caso ocorra uma manifestação expressa de vontade de fazer substituir a antiga obrigação por um novo vínculo. IV - Impõe-se uma tomada de posição clara sobre a prova dos factos alegados, que compete às instâncias, sem o que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe de uma base segura para firmar a decisão de direito, nos termos estabelecidos no artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil. V - Caso as instâncias o não tenham feito, o processo deverá baixar à 2. instância para ampliação de decisão de facto, com intervenção dos mesmos juizes no novo julgamento. | ||