Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1738
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
INQUÉRITO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ200610100017386
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : O sócio de uma sociedade comercial pode pedir o inquérito judicial, nos termos do art. 67º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, mesmo que seja simultaneamente gerente da mesma, embora afastado de facto da gerência daquela sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA propôs, no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, a presente acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos dos arts. 1479º e segs. do Cód. de Proc. Civil – a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, contra a BB – Sociedade Imobiliária, Lda., pedindo que se proceda a inquérito judicial à requerida.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
- O autor é sócio e gerente da sociedade demandada, sendo o outro sócio-gerente, o Dr. CC, tendo-se desencadeado um conflito entre os dois sócios-gerentes que ainda não foi sanado, o que levou a que a partir de finais de 2002, o referido Dr. CC passasse a exercer sozinho as funções de “administrador em exercício” da sociedade requerida, tomando posse de toda a documentação de contabilidade alusiva à mesma, documentação essa a que o requerente deixou de ter acesso.
- O referido sócio gerente não preparou e apresentou aos sócios as contas referentes aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, apesar de em 5-08-2004 o requerente ter dirigido ao referido Dr. CC uma carta registada solicitando a elaboração das referidas contas e o acesso à documentação necessária a esse efeito, nada tendo respondido o mesmo.
No despacho liminar foi decidido indeferir o requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão do requerente.
Para tanto concluiu que sendo o requerente, além de sócio da requerida, também gerente e cabendo legalmente a este a elaboração e apresentação das constas referidas, não pode este pedir o referido inquérito judicial.
Deste despacho agravou o requerente, tendo sido dado provimento ao agravo pelo Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a decisão da 1ª instância, mandando prosseguir o processo.
Inconformada, desta vez a requerida, agravou esta para este Supremo Tribunal, tendo nas alegações formulado as conclusões seguintes:
- O gerente não pode requerer a realização de inquérito judicial à sociedade que administra;
- Com efeito, mesmo em caso de falta de acesso aos documentos, não se extingue o dever do gerente agravado de proceder à prestação de contas, e é inconcebível que esse gerente funde uma acção judicial no incumprimento por terceiro de um dever do qual ele próprio é sujeito passivo em igual medida;
- O remédio para esse alegado obstáculo consiste na instauração de um processo especial de investidura em cargos sociais, expressamente consagrado nos arts. 1500º e segs. do C. P. C., e não na realização de inquérito judicial à sociedade;
- Pelo exposto, o douto acórdão recorrido, ao considerar que o gerente pode requerer inquérito judicial à sociedade, tendo em vista a apresentação das contas, viola o disposto nos arts. 67º do C.S.C. e 1479º do C. P. C.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Com o é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui agravante se vê que o mesmo, para decidir neste recurso, levanta a seguinte questão:
O sócio, que também é um dos gerentes de uma sociedade comercial por quotas, pode requerer inquérito judicial àquela, nos termos do art. 67º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais ?
Os factos a considerar apurados para a decisão daquela questão são todos os que o autor alegou na petição inicial, dado que a decisão de que foi interposto o primeiro agravo consistiu no despacho liminar, pelo que se tem de dar por assente toda aquela factualidade que poderá, porém, vir a ser dada por não provada, após a ultrapassagem da fase liminar do processo.
Desta forma está apurado para o efeito o seguinte:
- O requerente é sócio e gerente da requerida, tendo esta ainda um outro sócio-gerente que é o Dr. CC;
- Entre os dois gerentes em finais de 2002 desencadeou-se um conflito que ainda foi sanado, pelo que o referido Dr. CC passou então a exercer sozinho as funções de “administrador em exercício” da requerida, tomando conta de toda a documentação de contabilidade alusiva à mesma e a que o requerente deixou de ter acesso;
- O referido Dr. CC não preparou ou apresentou as contas referentes aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2002 e de 31 de Dezembro de 2003, apesar de em 5-08-2004, o requerente haver dirigido àquele uma carta solicitando a elaboração das referidas contas e o acesso à documentação necessária para o efeito, carta esta a que não foi dada resposta.
Com esta matéria factual será decidida a questão acima referida como objecto deste recurso, o que se fará de imediato.
Esta questão tem tido divergentes respostas na nossa jurisprudência, mesma a nível deste Supremo Tribunal, como se pode ver das citações efectuadas nas decisões proferidas nestes autos e das alegações das partes nos recursos interpostos.
Desta forma, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1-07-1997, proferido no proc. 387/97 concluiu que o sócio que seja também gerente da sociedade, não tem legitimidade substantiva para requerer inquérito judicial ao abrigo do art. 214º do CSC, mas sim para peticionar a investidura em cargo social, os termos dos arts. 1500 e 1501 do CPC.
Por seu lado, o acórdão proferido em 16-11-2004, no processo nº 3002/04 concluiu que o inquérito a que se refere o art. 67º, do Cód. das Sociedades Comerciais pode ser requerido por qualquer sócio, independentemente de ser ou não gerente da sociedade.
Por nós parece-nos que a melhor interpretação da lei em causa é a que foi efectuada na douta decisão agravada com a qual concordamos inteiramente e, desta forma, bastar-nos-ia remeter para aquela a fundamentação da negação de provimento ao presente agravo, nos termos do art. 713º, nº 5.
Porém, ainda iremos alinhar três argumentos em favor daquela solução legal que nos parecem decisivos para a mesma.
Em primeiro lugar, o art. 67º, nº 1 do CSC prevê que em caso de omissão da apresentação das contas de exercício pode qualquer sócio pedir o inquérito judicial, o que literalmente leva a não poder fazer-se distinção entre os sócios que são gerentes dos outros que são apenas sócios e não simultaneamente gerentes.
Além disso, tal como referiu a douta decisão agravada, o art. 216º do citado CSC que trata da faculdade concedida aos sócios nas sociedades por quotas de pedir o inquérito judicial em caso de recusa de informação também não distingue entre os sócios que não são gerentes dos sócios que são simultaneamente gerentes, apesar de no anteprojecto ter constado a restrição aos sócios que não fossem gerentes.
Finalmente, o argumento usado habitualmente de que o sócio que seja gerente tem ao seu dispor outro meio judicial para a mesma finalidade que consiste em poder pedir a investidura no cargo de gerente previsto nos arts. 1500º e 1501º, não releva aqui.
Com efeito, o sócio que seja simultaneamente gerente, mas que esteja de facto afastado da gerência – como é o caso dos autos – poderá ter compreensíveis razões para não pedir a investidura do cargo de gerente, nomeadamente, em face da situação de conflito existente entre o requerente e o gerente em efectivo exercício de facto. O sócio que sendo gerente, mas que está afastado da gerência poder-se-á bastar, para já, com a apresentação das contas pelo gerente efectivo, por temer as consequências, porventura nefastas, do confronto directo com o outro gerente, se pedisse a investidura judicial no cargo de gerente.
Por estes argumentos e os demais usados na douta decisão agravada, se vê que improcede o fundamento do recurso.
Desta forma, nega-se provimento ao agravado, confirmando-se a douta decisão agravada.
Custas pela agravante.

Lisboa, 10 de Outubro de 2006

João Moreira Camilo
João Fernandes Magalhães
Fernando Azevedo Ramos.