Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4534/17.0T8LOU.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - É de assimilar à dupla conforme obstativa da revista normal a situação em que a Relação, sem voto de vencido e com fundamentação de direito essencialmente convergente, é mais favorável à recorrente que a sentença apelada, embora fique aquém da satisfação total da pretensão formulada.
II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objecto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objecto de conhecimento por parte do STJ.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. ILMAR – Fábrica de Máquinas para Artigos de Cimento, Lda. propôs acção declarativa de condenação contra Móveis Gémeos Leitão, Lda., formulando os seguintes pedidos:

- ser reconhecido:

a) que a parcela de terreno identificada no artigo 28.º da petição (com área de 224m2) integra o prédio de sua propriedade (prédio rústico denominado B….. sito no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º ….. e inscrito na respectiva matriz no artigo ….), que do lado Sul confronta com o prédio da Ré e o prédio de AA;

b) a inexistência de qualquer direito de servidão sobre o seu prédio a favor do prédio da Ré, e ainda a inexistência de qualquer caminho público do lado norte do prédio desta;

- condenação da Ré:

c) a retirar da parcela de terreno identificada no artigo 28º da petição inicial, a rede que colocou ao longo da extrema norte da mesma, bem assim os resíduos de asfalto que espalhou no seu perímetro;

d) a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse da autora sobre aquela mesma parcela de terreno

Fundamenta a acção invocando que a Ré (proprietária de imóvel cuja parte norte confina directamente com a parte sul do seu prédio, não existindo entre os referidos prédios caminho público nem segmento de caminho de servidão, que se extinguiu por desnecessidade, há mais de 20 anos) ocupou a referida parcela de terreno do prédio sua propriedade tendo procedido à construção de uma vedação em rede, tendo ainda colocado um portão a fim de utilizar “caminho” como se aquele troço consubstanciasse servidão onerando o seu prédio.

2. Após citação a Ré apresentou contestação, excepcionando a incompetência material do tribunal e a ilegitimidade da Ré, impugnando os factos alegados pelos Autores e deduzindo pedido reconvencional.

Invoca a Ré que o caminho em causa assume a classificação de via pública pelo próprio município de …. (como Rua da ……, ligada à Rua …), alegando que o prédio de sua propriedade se estende até ao traçado do caminho que a norte marca a fronteira entre os prédios.

Em reconvenção pede a condenação da Autora:

a) a reconhecer que a Ré é dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio descrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de … pela Ap. …. de 15.11.2010 à descrição n.º …., constituído por duas plataformas desniveladas cerca de 6 metros uma da outra;

b) a reconhecer que a plataforma norte do terreno da Ré, sobreelevada, confronta em toda a sua extensão com a margem sul do caminho de servidão que onera o prédio da A. (denominada por Rua …. no levantamento topográfico junto como doc. 12);

c) a reconhecer que o prédio rústico de que é proprietária, inscrito sob o art. …. da União de Freguesias de …. e ….. se encontra onerado com uma servidão de passagem de pé e carro, com cerca de 3,5m de largura, que se inicia a Poente na Rua …., desenvolve-se ao longo de toda a confinância Norte do prédio das R. e Sul da A., até à extrema nascente do prédio da R., pela qual a R. acede desde a via pública à plataforma Norte do seu prédio (desnivelada da plataforma Sul cerca de 6 metros).

d) a manter o leio da dita servidão livre e desimpedido, e a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam a livre circulação da R. sobre a dita servidão de passagem.

3. Em resposta a Autora pugna pela improcedência das exepções e da reconvenção.

3. Foi realizada audiência prévia, elaborado saneador que julgou o tribunal competente e as partes legítimas. Foi admitido o pedido reconvencional, delimitadas as questões a abordar e enunciados os temas de prova.

4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente reconhecendo “a inexistência de qualquer direito de servidão de passagem sobre o prédio da autora em benefício do prédio da ré, e a inexistência de qualquer caminho público do lado norte do prédio da ré, absolvendo-se a ré do demais pedido, julgando improcedente o pedido reconvencional formulado, dele absolvendo a autora”.

5. Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo a Autora recorrido subordinadamente.

6. O tribunal da Relação …… , por acórdão de 27-01-2020, julgou improcedente o recurso da Autora e parcialmente procedente o recurso da Ré, e, preservando a factualidade fixada pela 1ª instância, manteve o nela decidido alterando apenas no que se reporta ao pedido reconvencional reportada ao reconhecimento da Ré enquanto proprietária do imóvel identificado no ponto 8 dos factos provados, condenando a Autora a reconhecer que a Ré é “é dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio descrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de ….. pela Ap. …. de 15.11.2010 à descrição n.º …, constituído pelas duas plataformas do terreno mencionadas na fundamentação de facto”.

               

7. A Ré interpõe recurso de revista concluindo nas suas alegações (transcrição):
A. Calcorreando os autos, constata-se que, por erro ou engano, que se nos afigura manifesto, e enquadrável no disposto no art.º 614.º do CPC o Venerando Tribunal da Relação, entendeu que a parcela de terreno constituída pela rodeira que se inicia a Poente na R. … e se desenvolve ao longo de toda a confinância Norte do prédio da R. até à sua extrema nascente, pela qual se faz o acesso à plataforma Norte do prédio do R., se localiza na parcela de terreno (224m²) que a A. reivindicou, mas cujo direito de propriedade lhe foi negado. Tal erro de julgamento é notório e indisfarçável, porquanto a alegada parcela de 224m² encontra-se representada pela A. no interior do terreno da R. vedado por rede, e a parcela de terreno afecta à passagem, localiza-se tal como mostram as peças desenhadas, as fotografias do processo e toda a demais prova produzida, a Norte da rede que divide a plataforma Norte do prédio da R., do da A.
B. Corrigido, que seja o erro (de cálculo ou escrita), demonstrado fica que a rodeira por onde os actos de posse inerentes à aquisição do direito de passar da R. para o seu prédio, se situa a Norte da rede de vedação do prédio da R. (cfr. auto de inspecção ao local e demais prova) e consequentemente se mostram verificados os pressupostos de que a Lei faz depender o reconhecimento da constituição da servidão de pé e carro que a R. reclama, conferindo-se-lhe o direito.
C. De modo idêntico, à luz do aquisitivo processual, o douto acórdão de que se recorre, manteve na ordem jurídica, de forma válida e eficaz a matéria de facto dada e não dada como provada, em 1.ª instância. Em observância e respeito a tal matéria, o tribunal de 1.ª instância não reconheceu a existência da servidão legal de passagem sobre o prédio da A. em benefício da plataforma superior do prédio da R., porque, apesar da R. ter logrado provar o Corpus, a R. não logrou provar o Animus correspondente ao exercício do direito. Ora, sem produção de qualquer outra prova, e repete-se, sem alterações da matéria de facto, não pode o tribunal recorrido vir dizer, em contradição com a factualidade dada como provada, e em contradição com a decisão de 1.ª instância, que a R., afinal, não logrou provar o exercício do poder de facto sobre a parcela de terreno pela qual acede à plataforma superior da fábrica, desde que esta foi construída. Pelo que, deve o douto acórdão da Relação ser revogado e substituído por outro que, tomando como assente o corpus da posse da R., aplique o direito aos factos mormente o disposto no n.º 2 do art.º 1252.º do CC, reconhecendo a requerida passagem de pé e carro a favor do prédio da R.”.

8. Em contra-alegações a Autora defende a improcedência da revista.

9. Por se ter entendido que, no caso, ocorria uma situação de dupla conformidade decisória inviabilizadora da admissibilidade da revista normal e não tendo sido requerida a revista excepcional, foram as partes notificadas em conformidade para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciarem (artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

10. A Ré vem reiterar a admissibilidade da revista defendendo inexistir dupla conforme por estar em causa na revista a correcção de erro notório relativamente aos contornos da acção (conclusões A e B) e a errada interpretação da matéria de facto (conclusão C).          

II – APRECIANDO

1. Está em causa nos autos o recurso do acórdão da Relação, proferido em acção de processo comum, que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela Recorrente, alterando a sentença relativamente a um segmento decisório do pedido reconvencional (identificado sob alínea a) e que agora a Relação julgou procedente ao invés da 1ª instância, que havia considerado improcedente a totalidade do pedido reconvencional).

Ao recurso é aplicável o regime de recursos previsto no artigo 671.º e seguintes, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância.

A interpretação deste preceito tem suscitado controvérsia quer na jurisprudência, quer na doutrina, desenhando-se, fundamentalmente e em termos gerais, duas orientações no que reporta à densificação do conceito de dupla conforme:
- uma posição mais restritiva, que defende que a dupla conforme apenas se verifica quanto exista total sobreposição das duas decisões das instâncias;
- uma mais ampla, assente na ideia de conformidade parcial, quando o acórdão da Relação não confirma a sentença, mas decide em termos mais favoráveis ao recorrente embora sem satisfazer totalmente a sua pretensão.

Assim, embora não se mostre entendimento pacífico, partilhamos do posicionamento da jurisprudência deste tribunal (que tem vindo a revelar-se maioritário) que considera que é de assimilar à dupla conforme obstativa da revista normal a situação em que a Relação, sem voto de vencido e com fundamentação de direito essencialmente convergente, é mais favorável à recorrente que a sentença apelada, embora fique aquém da satisfação total da pretensão formulada[1].

2. Na situação sob apreciação, como resulta do relatório supra, a decisão de 1ª instância e o acórdão da Relação apenas divergiram no que se reporta a um segmento decisório (alínea a) do pedido reconvencional reportado ao reconhecimento da Ré enquanto proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …., constituído por duas plataformas desniveladas), porquanto a decisão da Relação confirmou a sentença sem alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância e com idêntica fundamentação.

Por conseguinte, face à delimitação em que assenta a dupla conformidade de decisões, não se mostra possível permitir a impugnação da decisão da Relação em recurso de revista quando a confirmação integral da sentença (designadamente para o que no caso assume cabimento, a improcedência total dos pedidos deduzidos), com maior desvantagem para o recorrente o não consentiria.

3. Relativamente ao alcance do conceito de fundamentação essencialmente diferente ínsito no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, tem este Tribunal entendido que a descaracterização da dupla conforme exige que o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida[2].

O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta pois com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, mas impõe que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa (cfr. acórdão do STJ de 20-02-2020, Processo n.º 1003/13.0T2AVR.P1.S1).

4. Na situação sob apreciação, tendo em conta os termos em que as partes delimitaram a acção, estava em causa a apreciação de duas questões: uma respeitante a uma parcela de terreno (com área de 224m2) e outra reportada a um caminho de servidão a onerar o prédio da Autora.

Segundo a Autora, a parcela de terreno integra o imóvel de que é proprietária [que confronta do lado sul com o prédio (parte norte) da Ré e com o prédio pertencente a AA] encontrando-se ocupada ilegitimamente pela Ré.

Relativamente ao caminho de servidão, defendendo inexistir qualquer caminho público ou servidão que onere o seu imóvel, peticionou que fosse declarada a inexistência de qualquer servidão, refutando ainda que o prédio da Ré (na parte norte do mesmo) confronte com qualquer caminho público.

Por sua vez a Ré articulou a sua defesa e sustentou o pedido reconvencional em dois pressupostos:

- pertencer ao imóvel de que é proprietária a parcela de terreno reivindicada pela Autora;

- confrontar a plataforma norte do terreno de que é proprietária com margem sul do caminho de servidão que onera o prédio da Autora. Invocou ainda que tal caminho constituía um caminho público.  

O tribunal de 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente, fazendo improceder o pedido de declaração de propriedade sobre a parcela de terreno reivindicada pela Autora e dando procedência aos dois últimos pedidos da Autora (declaração de inexistência quer de qualquer direito de servidão de passagem sobre o prédio desta em benefício do prédio da Ré, quer de caminho público do lado norte do prédio da Ré). Julgou totalmente improcedente a reconvenção.

A sentença mostra-se erigida na seguinte ordem de fundamentos:
ü por falta de demonstração de utilização que representasse uma verdadeira posse por parte da Autora sobre a parcela de terreno reivindicada;
ü por falta de prova quanto à utilização pela Ré do caminho em causa (factos provados nºs 8 e 9 - trecho de segmento integrante do prédio da Autora que confronta com o lado norte do prédio da Ré que consubstanciou um caminho de servidão que permitia o acesso a um prédio urbano localizado a nascente) com a convicção de exercer um direito próprio, o direito de servidão de passagem, a favor do seu prédio, onerando o prédio da Autora, por resultar que o fazia considerando ser um caminho aberto e sem obstáculos;
ü por não ter sido demonstrada a dominialidade pública relativamente ao referido caminho.

Ainda que não o tenha expressamente mencionado, subjacente à sentença ao decidir no sentido da improcedência do pedido reconvencional está o entendimento da falta de demonstração da configuração do terreno da Ré nos termos por ela definidos, ou seja, integrando a parcela de terreno reivindicada pela Autora.

O acórdão recorrido, conservando a factualidade fixada na sentença, manteve o sentido da mesma com excepção da alínea a) do pedido reconvencional fundamentado na factualidade provada, designadamente no ponto n.º 8 dos factos provados (matéria, aliás, que resulta do assentimento da Autora expressa no artigo 10º da petição) e nessa medida, embora mantendo a improcedência quanto à pretensão da Ré relativa à configuração do imóvel (em termos de a parcela de terreno reivindicada por ambas as partes não integrar o imóvel) reconheceu o direito de propriedade da mesma (demonstração quer da aquisição originária – usucapião – quer da aquisição derivada – compra à massa insolvente de F....., Lda., beneficiando ainda da presunção do registo predial  do prédio identificado no ponto 8 dos factos provados).

Quanto à parte confirmativa da sentença considerou: 
ü  que a utilização pela Ré da faixa do caminho em questão para transporte de madeiras, à frente de todos, se cingiu à assunção de que ali podia passar por ser um caminho aberto, sem obstáculos;
ü  não ter sido comprovado que tal utilização fosse levada a cabo na convicção de exercer um direito próprio (direito de servidão de passagem, a favor do seu prédio, onerando o prédio da Autora).

Evidencia-se, pois, que quanto à questão da (in)existência de servidão de passagem onerando o prédio da Autora não ocorre divergência na fundamentação das instâncias passível de permitir a revista interposta pela Ré.

Na verdade, embora o acórdão recorrido faça referência à argumentação da Ré reportada à questão de saber se é possível o reconhecimento de constituição da servidão predial de passagem por usucapião com a prova do exercício do poder de facto sobre a coisa, mas sem a demonstração dos factos respeitantes ao elemento “animus[3] (intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto), não deixou de concluir que, tal como a sentença “não ter ficado demonstrado o facto presumido (ou seja, de que a Ré actuasse com a convicção de exercer tais poderes em termos de titularidade do correspondente direito real – direito de servidão de passagem)”.

Verifica-se, pois, que a fundamentação das decisões das instâncias é convergente, tendo a Relação reforçado a argumentação seguida pela 1.ª instância para sustentar a mesma solução alcançada, o que evidencia que o acórdão recorrido se manteve na linha essencial da fundamentação prosseguida pela decisão da 1.ª instância, sem ter representado percurso jurídico diverso[4].

5. Tendo presente o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC), verifica-se que a Ré se rebela contra o acórdão incidindo em dois aspectos:

- por considerar que o mesmo incorre em erro de interpretação da matéria de facto (alegando que o tribunal a quo considerou que a parcela de terreno reivindicada pela Autora é a mesma por onde pretende ver constituída a servidão de passagem) passível de rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, do CPC;

- por considerar ocorrer contradição entre a sentença e o acórdão (quanto à existência do corpus da posse) ferindo de nulidade a decisão recorrida;

Nessa medida, em seu entender, a sanação de tais vícios determina o reconhecimento do direito de servidão.

Independentemente da (in)devida classificação das falhas que imputa ao acórdão [que, nos termos configurados pela Recorrente, assumiriam cabimento no âmbito do erro de julgamento (de facto e de direito) e não em sede de erro material e do vício de nulidade de decisão], a Recorrente delimita a revista circunscrevendo-a ao segmento da decisão de declaração de inexistência do direito de servidão a qual, por unanimidade por parte do colectivo de Juízes Desembargadores, é confirmativa da sentença.

6. Importa igualmente realçar que ao invés do que parece agora invocar, a Recorrente não coloca em causa na revista uma questão de erro de julgamento da matéria de facto. Por outro lado, ao reconduzir também a sua discordância ao que alega de correção de erro material notório, independentemente da caracterização do mesmo, não poderia tal vício constituir, por si só, fundamento de revista nas situações em que esta não seja admissível, como acontece nos autos.

Com efeito, nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais terá de ser feita directamente perante esse tribunal.

Por conseguinte, interposta revista com arguição de qualquer desses vícios do acórdão, integrando os mesmos o objecto do recurso, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objecto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal.

7. Verificando-se nos autos uma situação de dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excepcional, não há dúvida de que a mera arguição de lapso da decisão (e/ou nulidades do acórdão) não prejudica a existência da dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação. 

III - Decisão

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.



Lisboa, 2 de Março de 2021

Graça Amaral

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

           

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[1] Cfr. acórdão de 22-03-2018, Processo n.º 3705/11.7TBSTS.P1.S1 constando respectivo sumário “A interpretação racional-teleológica do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, impõe a não admissibilidade do recurso de revista no caso de o recorrente ter obtido, na procedência parcial do recurso de apelação, uma decisão mais favorável que a sentença recorrida” – acessível através de http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf

[2] Acórdãos de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, a cujos sumários se pode aceder em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf
[3] Podendo ler-se no aresto que a Ré “não logrou sequer provar que detinha um poder de facto sobre a faixa de terreno sobre o qual pretendem agora ver reconhecido um direito de passagem (de servidão de passagem). Nessa medida, nunca se poderá presumir que o fazia com o “animus” correspondente ao direito que pretendem ver reconhecido.”., 
[4] Não relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso. – sumário do acórdão de 13-07-2017, Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.).