Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031716 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ACTUALIZAÇÃO DIUTURNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199701080043754 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9785/95 | ||
| Data: | 05/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - À eficácia da prescrição basta a invocação dela, irrelevando que, em termos de direito, ela apareça apoiada em preceito inaplicável ao caso. II - A prescrição não se interrompe com a citação do devedor se, quando ela foi feita ou dever considerar-se feita, já decorreu o prazo respectivo. III - A mudança de categoria/classe/nível do trabalhador não destrói as diuturnidades já adquiridas, que não são consumidas pelos aumentos salariais. IV - A lei não autoriza a actualização de prestações pecuniárias em consequência da desvalorização (ou valorização) da moeda, correndo a inflação por conta do credor. | ||