Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004375
Nº Convencional: JSTJ00031716
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ACTUALIZAÇÃO
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: SJ199701080043754
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9785/95
Data: 05/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - À eficácia da prescrição basta a invocação dela, irrelevando que, em termos de direito, ela apareça apoiada em preceito inaplicável ao caso.
II - A prescrição não se interrompe com a citação do devedor se, quando ela foi feita ou dever considerar-se feita, já decorreu o prazo respectivo.
III - A mudança de categoria/classe/nível do trabalhador não destrói as diuturnidades já adquiridas, que não são consumidas pelos aumentos salariais.
IV - A lei não autoriza a actualização de prestações pecuniárias em consequência da desvalorização (ou valorização) da moeda, correndo a inflação por conta do credor.