Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
181/03.1GAVNG.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
TOXICODEPENDÊNCIA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A jurisprudência uniforme do STJ vai no sentido de recusar o chamado “cúmulo por arrastamento”.
II - O recorrente foi condenado em duas penas conjuntas, uma de 1 ano e 6 meses de prisão, outra de 18 anos e 6 meses de prisão. O primeiro cúmulo abrangeu condenações por crimes de condução ilegal, condução perigosa, furto simples e roubo simples. Crimes de baixa/média gravidade, conforme se refere na decisão recorrida. Estes crimes ocorreram entre Janeiro de 2001 e Abril de 2002, uma fase inicial do comportamento desviante do recorrente, caracterizado ainda por uma moderada ilicitude. A moldura abstracta do concurso vai de 11 a 58 meses de prisão. Neste contexto, a pena primeira pena de cúmulo fixada afigura-se inteiramente ajustada à ilicitude e à culpa.
III - O segundo cúmulo envolve um número de crimes muito mais extenso e de gravidade incomparavelmente maior. Para além de um crime de rapto e outro de violação, cometeu o arguido quatro crimes de roubo simples e treze de roubo qualificado. Os factos decorreram entre Fevereiro e Junho de 2003. Provou-se que o arguido era toxicodependente à data da prática desses factos. O arguido, nascido a 23-04-83, tinha 20 anos no início do período considerado, completando 21 antes do seu final. A moldura penal deste concurso tem como limites mínimo 7 anos de prisão e máximo 25 anos de prisão.
IV - Apreciando globalmente os factos e a personalidade do arguido, conforme dispõe o art. 77º, nº 1, do CP, há que realçar, necessariamente, a gravidade e a intensidade da actividade criminosa no período considerado. A par disso, é notória também uma certa resistência às normas e uma impreparação para se enquadrar socialmente, apesar de ter nascido numa família estável e estruturada (embora economicamente precária), o que induz a formulação de uma séria reserva quanto à viabilidade de uma fácil ressocialização futura.
V - Mas, em contrapartida, deve salientar-se que se trata de um período de tempo curto (4 meses), caracterizado pela dependência das drogas. Também se deve considerar o tempo já decorrido e sobretudo a idade do recorrente à data dos factos. Assim, sem menosprezar o grau elevado de ilicitude dos factos, considera-se que a pena deve sofrer uma ligeira redução, em ordem a atender de alguma forma a estes últimos factores referenciados.
VI - No entanto, as exigências preventivas, quer de prevenção especial, atento o percurso do arguido, quer de prevenção geral, considerada a natureza dos crimes praticados, geradores de um forte sentimento de insegurança entre a população, condicionam fortemente a determinação da pena. Ponderados todos os parâmetros em causa, entende-se adequada uma pena única de 17 anos de prisão para o segundo concurso de penas.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

Na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado, por acórdão de 18.3.2009, em cúmulo das penas impostas neste processo e noutros dez processos, na pena única de 20 anos de prisão.
Tendo o arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este decidiu, por acórdão de 2.9.2009, este decidiu revogar o cúmulo jurídico realizado, por violação dos arts. 77°, n° 1 e 78°, n° 1, do Código Penal (CP) e declarar a nulidade do acórdão recorrido por violação do dever de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 374°, n° 2 e 379°, n° 1, als. a) e c) e 2, do Código de Processo Penal (CPP), ordenando que fossem realizados dois cúmulos jurídicos, um primeiro abrangendo as penas aplicadas nos processos n°s 77/01.IGDVNG, 1069/01.6PA0VR, 130/02.4PAESP e 980/02.IPAVNG, a que acresceria a pena de prisão, já cumprida, do processo sumário n° 281/02.5GDVNG, do 3° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia; e um segundo cúmulo, integrado pelos crimes praticados de 1 de Fevereiro de 2003 a 5 de Junho do mesmo ano, englobando as penas aplicadas nos restantes processos.
Devolvidos os autos à 1ª instância, esta, por acórdão de 18.5.2010, condenou o arguido nos seguintes termos:
a) Cumulando as penas aplicadas nos procs. nºs 77/01.1GDVNG, do 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, 1069/01.6PAOVR, do 2.º Juízo de Ovar, 130/02.4PAESP, do 2.º Juízo de Espinho, 281/02.5GDVNG, do 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia e 980/02.1 PAVNG, da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão;
b) Cumulando as penas aplicadas nos procs. nºs 494/03.2TAVNG, da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 181/03.1GAVNG, da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 643/03.0PAVNG, da 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 335/03.0GAVFR, do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, 282/03.6CVNG, da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 786/03.0GAVNG, da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 449/03.7GDVNG, da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão.
Desta decisão recorreu novamente o arguido, concluindo assim a sua motivação:

A) - A maior revolta do arguido reside no facto dos Meritíssimos Juízes, considerarem que todos os supra mencionados crime não se encontram entre si em relação de concurso, prevista no art. 78°, para se proceder ao respectivo cúmulo jurídico, no sentido de aplicar uma pena unitária ao arguido aqui recorrente, incluindo as penas dos seguintes processos:
1) - O cúmulo final a efectuar deve abranger, todas as seguintes penas identificadas da alínea a) a m), após transitarem em julgado.
2) - Deverá se considerar que todos os seguintes processos, uma vez que os crimes se encontram entre si na relação de concurso previsto no art. 78° CP, pelo que, deverá proceder ao respectivo cúmulo jurídico, nomeadamente:
a) No processo 181/03.1GAVNG da 1ª Vara Mista no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, factos ocorridos em 1 de Fevereiro de 2003, tendo sido a decisão em 22 de Abril de 2008, pelo crime de roubo, (artigo 210, n° l CP), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
b) No processo 494/03.2TAVNG, na 2ª Vara Mista no Tribunal Judiciai de Vila Nova de Gaia, factos ocorridos em 1 de Fevereiro de 2003, tendo sido a decisão em 1 de Março de 2004, pelo crime de rapto, (artigo 160°, n° l, al. b), crime roubo (artigo 210, n° l), crime de violação (artigo 164, n° l CP), na pena única de 6 anos de prisão.
c) No processo 643/03.0PAVNG, na 1ª Vara Mista no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, tem como apenso 4142/03.2TAVNG, factos ocorridos em 31 de Março de 2003 a 16 de Setembro de 2003, tendo sido a decisão 14 de Março de 2006, pelo crime de furto (artigo 203°, n° l), condução sem habilitação legal (artigo 3°, n° l e 2), e crime de falsidade de testemunho (artigo 360°, n° l), na pena de 18 meses de prisão.
d) No processo 786/03.0GAVNG, na 1ª Vara Mista no Tribunal Judicial Vila Nova de Gaia, factos ocorridos em 11 de Maio de 2003, tendo sido a decisão em 2 de Novembro de 2004, pelo crime roubo (artigo 210, n° 1 CP), ma pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
e) No processo 335/03.0GAVFR no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por factos ocorridos em 6 de Abril de 2003 a 22 de Abril de 2003, tendo sido a decisão em 10 de Fevereiro de 2005, por 2 crimes de roubo, 3 crimes de roubo, condução ilegal, detenção ilegal de arma, 2 crimes roubos, 2 crimes roubos, 2 crimes roubos, 1 crime de roubo, 1 crime de roubo, na pena única de 15 anos de prisão.
f) No processo 77/01.1GDVNG no 3º Juízo Criminal Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, factos ocorridos em 22 de Janeiro de 2001, tendo sido a decisão em 10 de Fevereiro de 2003, pelo crime de condução sem habilitação (artigo 3°, n° l e 2), na pena de 210 dias de multa á taxa diária de € 4,00, tal pena foi convertida em 140 dias de prisão.
g) Na pena de 130/02.4PAESP, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, factos ocorridos em 29 de Janeiro de 2002, tendo sido em 2 de Abril de 2003, na pena de 150 dias de prisão substituída por igual período de multa á taxa diária de € 2,50, tendo sido convertida 150 dias, de prisão que já cumpriu.
h) No processo 282/03.0GCVNG, na 1ª Vara Mista no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por factos ocorridos em 10 de Maio de 2003, tendo sido a decisão em 26 de Maio de 2004, pelo crime de roubo 210°, n°l e 2, na pena de 15 meses de prisão suspensa por 2 anos com obrigações.
i) No processo 449/03.7GDVNG, na 2ª Vara Mista no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, factos ocorridos em 13 de Maio de 2003, tendo sido a decisão em 10 de Março de 2005, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário (artigo 347º CP), e o crime de condução ilegal, na pena em cúmulo de 2 anos de prisão.
j) Na pena 980/02.1PAVNG, na 2ª Vara Mista no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por factos ocorridos em 11 de Abril de 2002, tendo sido a decisão em 31 de Outubro de 2002, pelo crime de furto (art. 203°), pelo crime roubo (artigo 210°, n° l), condução perigosa (art. 291, al. b), condução ilegal, na pena em cumulo de 2 anos de prisão, suspensa 4 anos, foi revogada.
k) Na pena 1069/01.6PAOVR, no 2º Juízo no Tribunal Judicial de Ovar, factos ocorridos em 27 de Novembro de 2001, com decisão em 1 de Julho de 2002, pelo crime de furto (artigo 203°), na pena de 11 meses de prisão suspensa por 15 meses.
l) Na pena 980/02.1 PAVNG, na 2ª Vara Mista no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por factos ocorridos em 11 de Abril de 2002, tendo sido a decisão em 31 de Outubro de 2002, pelo crime de furto (art. 203°), pelo crime roubo (artigo 210°, n° l), condução perigosa (art. 291, al. b), condução ilegal, na pena em cumulo de 2 anos de prisão, suspensa 4 anos, foi revogada.
m) Na pena 1069/01.6PAOVR, no 2º Juízo no Tribunal Judicial de Ovar, factos ocorridos em 27 de Novembro de 2001, com decisão em 1 de Julho de 2002, pelo crime de furto (artigo 203°), na pena de 11 meses de prisão suspensa por 15 meses.
3) - O que se acaba de arguir, são factos, realidades constam nos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante adequada e equilibrada a pena aplicar uma única pena ao aqui arguido recorrente, incluindo as penas acima identificadas, da alínea a) a m) num cúmulo jurídico único.
B) O Venerando Tribunal, dever-se-á ter em conta determinados aspectos relevantes para a medida da pena.
1- O artigo 71° do CP manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
a) O arguido/condenado pertence a um agregado numeroso e de parcas condições sócio-económicas e culturais, com uma dinâmica familiar estruturada e funcional, em que existia a preocupação dos pais em transmitir regras de convivência familiar.
b) Durante o percurso escolar, revelou desinteresse e dificuldades de adaptação ás actividades lectivas, demonstrados pelo elevado absentismo.
c) Abandonou o sistema de ensino aos 15 anos, sem ter completado o 6° ano de escolaridade.
d) Para esta decisão, não terá sido alheia a precariedade económica do agregado familiar e à necessidade de o arguido comparticipar na economia doméstica, através do desenvolvimento de uma profissão.
e) No plano profissional, passou pelos sectores de mecânica e da construção civil, apresentando um percurso instável, para o que terá contribuído o seu envolvimento no consumo de drogas.
f) No período que procedeu à reclusão, cujo início reporta a Maio de 2003, encontrava-se inactivo há cerca de um mês, após um período relativamente curto de trabalho na construção civil, que abandonou.
g) No meio de origem, não são identificados sentimentos de rejeição que condicionassem a sua inserção na sua comunidade.
h) Desde que foi detido preventivamente, e actualmente em cumprimento de pena, recebeu e continua a receber apoio dos pais, os quais demonstram disponibilidade em ajudar o filho a readaptar-se à vida em sociedade.

O sr. Procurador da República respondeu, recordando que “realizaram-se dois cúmulos jurídicos nos autos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, em obediência ao douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 2 de Setembro de 2009, antes proferido nestes autos”, considerando, por outro lado, adequadas as penas fixadas, assim se pronunciando pela improcedência do recurso
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

II.l. - Quanto à questão reportada aos moldes como foram efectuadas as operações de cúmulo jurídico (superveniente):
1.1.- Não se descortinando de todo em todo a razão de ser da «maior revolta» experimentado pelo arguido e aqui recorrente que, como visto, pugna pela sua condenação numa única pena, crê-se que tal só poderá ficar a dever-se à sua manifesta desatenção.
Na verdade, tanto quanto parece resultar da motivação apresentada, postergou o recorrente que sobre a questão que se prende com a realização do cúmulo chamado de "arrastamento" pronunciou-se este Supremo Tribunal no seu douto acórdão de 02.09.2009, há muito transitado em julgado.
Oportunidade em que o Supremo Tribunal, na linha aliás do que tem constituído a sua jurisprudência uniforme, recusou a realização de um "cúmulo por arrastamento" [que, como vem considerando, «subverte completamente o sentido e a coerência dos preceitos relacionados com o concurso e a sucessão de crimes»], enquanto violador das regras estabelecidas nos arts. 77° e 78° do C. Penal.
Entendimento que, subjacente ao resolvido no aludido douto aresto de 02.09.2009, levou o Supremo Tribunal de Justiça a concluir (entre o mais) no sentido de que:
«2. - É de afastar o cúmulo por arrastamento;
3. - Por ter efectuado tal tipo de cúmulo deverá ser revogado o acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 77°, n° 1 e 78°, n° 1, do Código Penal;
4. - O cúmulo jurídico efectuado nos autos é de desfazer, surgindo em sua substituição, dois outros cúmulos...
5. - Impor-se-á a realização de um primeiro cúmulo jurídico, abrangendo as penas aplicadas nos procs. n°s 77/01.IGDVNG, 1069/01.6PAOVR, 130/02.4PAESP e 980/02.1PAVNG a que acrescerá a pena de prisão, já cumprida, no processo sumário n° 281/02.5GDVNG, do 3° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia;
6. - E um segundo cúmulo, integrado pelos crimes praticados de 1 de Fevereiro de 2003 a 5 de Junho do mesmo ano, englobando as penas aplicadas nos restantes processos;».
1.2.- Cumprindo, como bem se vê, o determinado por este Supremo Tribunal, o tribunal recorrido procedeu, nos moldes definidos no referenciado douto acórdão de 02.09.2009, à realização dos dois cúmulos jurídicos, impondo a final ao arguido e aqui recorrente duas penas conjuntas, a cumprir sucessivamente.
Daí que, como antes mencionado, se não alcance o motivo da "grande revolta" que o arguido experimenta, quando é certo que o tribunal recorrido limitou-se a cumprir o determinado por este Supremo Tribunal em decisão há muito transitada em julgado.
Termos em que, sem necessidade de expender mais considerações, se entende que, por via da sua manifesta improcedência, deve o recurso ser rejeitado nesta parte [art. 420°, n° 1, al. a) do C.P.P.].
Depois...
II.2. - Quanto à medida judicial das penas conjuntas:
2.1. - A semelhança do considerado pelo representante do Ministério Público na 1ª instância, crê-se que na margem de liberdade consentida ao julgador em sede de determinação de medida concreta contendo-se claramente as penas conjuntas de 1 ano e 6 meses de prisão e 18 anos e 6 meses de prisão fixadas pelo tribunal recorrido, severas em excesso não se revelam uma e outra que, com respeito à mais elevada das penas parcelares, importam um agravamento inferior a 1/5 da soma aritmética das penas parcelares impostas.
2.2. - E entende-se assim não perdendo de vista que, de harmonia com as regras da punição do concurso previstas nos arts. 77° e 78° do C. Penal, em sede de determinação da pena unitária há-de o tribunal de atender, em conjunto, aos factos e a personalidade do agente.
Factos que, revestindo-se a maioria deles de extrema gravidade (tais sejam os configurativos de mais de uma dúzia de crimes de roubo qualificado, de crimes de furto, rapto, violação e sequestro) foram praticados entre 2001 e 2003 pelo arguido que, por via deles e da sua personalidade, gerou alarido social, designadamente na área da comarca onde os mesmos ocorreram e bem assim nas limítrofes.
Tudo ponderado e não perdendo ainda de vista que, se é certo que relativamente aos crimes mais graves o arguido não assumiu a sua responsabilidade e muito menos manifestou qualquer arrependimento pela deplorável conduta delitiva havida, não menos verdade é que em ambiente prisional tem demonstrado dificuldades em adaptar-se às regras instituídas, daí as várias sanções sofridas, de concluir impõe-se que desproporcionada à sua culpa e desajustada às finalidades da punição não se representa a medida de uma e outra das aludidas penas conjuntas, podendo, quando muito, conceder-se que uma pequena redução venha a sofrer a mais elevada das referidas penas conjuntas, por forma a situar-se próximo dos 17 anos de prisão.

Notificado nos termos do art. 417º, nº 2 do CPP, o arguido nada disse.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Duas são as questões colocadas pelo recorrente: a realização de dois cúmulos jurídicos, e não de um, abrangendo todas as penas parcelares; e a medida das penas.
Analisemo-las.
Cúmulo(s) das penas
Só por manifesta desatenção pode o recorrente vir manifestar a sua “revolta” com o facto de terem sido efectuados dois cúmulos autónomos, com a fixação de duas penas únicas, a cumprir sucessivamente.
Na verdade, essa decisão foi imposta pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 2.9.2009, proferido nos autos a fls. 1064-1119, que revogou a decisão inicial da 1ª instância, que fora precisamente no sentido da efectivação de um único cúmulo.
Transitado em julgado aquele acórdão do Supremo Tribunal, a decisão ora recorrida limitou-se a dar-lhe cumprimento, como lhe competia.
Fora de causa está obviamente renovar aqui a discussão de uma questão que se encontra definitivamente julgada nos autos.
Em todo o caso, dir-se-á que aquela decisão corresponde à jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de recusar o chamado “cúmulo por arrastamento” (ver, a propósito, a abundantíssima jurisprudência citada no referido acórdão a fls. 1086-1093).
Improcede, pois, a primeira questão suscitada pelo recorrente.
Medida das penas
Para apreciar esta questão, importa conhecer previamente os factos.
É a seguinte a matéria de facto apurada:
O arguido/condenado sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado:
1 – Processo comum singular n.° 77/01.1GDVNG, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia — certidão de fls. 749 a 757, do 4.° volume - factos praticados em 22 de Janeiro de 2001 — condenação por sentença de 10 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado em 10 de Março de 203 (fls. 749), pela prática de um crime de condução sem habilitação, p. p. pelo artigo 3°, n° 5 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 4.00, sendo tal pena convertida em 140 dias de prisão.
Tal prisão subsidiária foi cumprida entre 29-10-2004 e 18-03-2005 (fls. 542, 623, 624, do 3.° volume e 757 e 817, do 40).
2 – Processo comum singular n.° 1069/01.6PAOVR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar - certidão de fls. 962 a 978, do 4.° volume - factos praticados em 27 de Novembro de 2001, com condenação por sentença de 1 de Julho de 2002, transitada em julgado em 07 de Outubro de 2002 (fls. 962), pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto, p. p. pelo artigo 203.° do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 15 meses, sob condição de pagamento ao ofendido da quantia de 200 euros.
3 – Processo comum singular n.° 130/02.4PAESP do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho – certidão de fls. 759 a 781 – factos cometidos em 29 de Janeiro de 2002, com condenação por sentença de 2 de Abril de 2003, transitada em julgado em 08 de Outubro de 2003 (fls. 759), pela prática, em co-autoria material, de um crime de fruto simples, p. p. pelo artigo 203.°, do Código Penal, com referência ao artigo 73.°, n.° 1, alínea a) do mesmo Código e artigo 4° do Decreto-Lei n.° 401/82. de 23-09, na pena de 150 dias de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de € 2,50.
Por despacho de 12-07-2005 (fls. 771/2), foi determinado, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do Código Penal, o cumprimento de tal pena de 150 dias de prisão.
O arguido sofrera dois dias de detenção à ordem do processo – fls. 759 e 776.
E foi desligado do processo n.° 494/03.2TAVNG em 07-11-2005, para cumprir a pena sobrante, sendo desligado e novamente ligado àquele em 03-04-2006, sendo a pena declarada extinta por despacho de 26-04-2006 (fls. 774 a 781- cfr. fls. 817 e 625/6).
4 – Processo sumário n.º 281/02.5GDVNG, do 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, certidão de fls. 1155 e seguintes, por factos cometidos a 12 de Março de 2002, pela prática de um crime de condução ilegal, com condenação do mesmo dia (12.02.2002), transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2004, foi condenado na pena de multa de 60 dias à taxa diária de 3,00 € ou subsidiariamente na pena de prisão de 40 dias.
O arguido cumpriu pena subsidiária de 40 dias de prisão.
5 — Processo comum colectivo n.º 980/02.1 PAVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia – certidão de fls. 948 a 959, 4.° volume – por factos cometidos em 11 e 12 de Abril de 2002, com condenação de 31 de Outubro de 2002, transitada em julgado em 15 de Novembro de 2002 (fls. 959), pela prática de um crime de furto, p. p. pelo artigo 203.°, do Código Penal, de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 2l0.°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de condução perigosa, p. p. pelo artigo 29l.°, n.°1, alínea b), do Código Penal, e de um crime de condução ilegal, p. p. pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03-01 (como consta da fundamentação da decisão, tendo sido feito uso de atenuação especial, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 401/82), nas penas de, respectivamente, 7 meses, 10 meses, 9 meses e 6 meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos.
Tal suspensão foi revogada por despacho de 29-10-2004 (fls. 958).
Como se colhe de fls. 949, o arguido esteve preso preventivamente à ordem deste processo de 12-04-2002 a 31-10-2002.
6 — Processo comum colectivo n.° 494/03.2TAVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia – certidão de fls. 621 a 655, 3° volume – factos cometidos em 1 de Fevereiro de 2003, pelas 6,20 horas da madrugada, sendo o acórdão condenatório de 1 de Março de 2004, transitado em julgado em 16 Março de 2004 (fls. 621), pela prática de um crime de rapto, p. p. pelos artigos 26.° e 160°, n.° 1, alínea b), de um crime de roubo, p. p. pelos artigos 26.° e 210.°, n.° 1, e de um crime de violação, p. p. pelos artigos 26.° e 164°. n.° 1, todos do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 2 anos e 3 meses, de 2 anos e de 5 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
A fls. 623 e 624 destes autos (fls. 732/3 do processo em causa) consta promoção do Ministério Público e despacho de liquidação de pena, donde se retira que o arguido tendo iniciado o cumprimento da pena (de 6 anos de prisão) aplicada no processo em 01-06-2004, foi desligado em 29-10-2004 para cumprimento da pena aplicada no processo comum singular n.° 77/01.IGDVNG, do 3.° Juízo Criminal de VNG, (140 dias de prisão subsidiária), sendo religado ao processo em 18-03-2005 (conferir fls. 552/3, 757 e 817).
Como se colhe de fls. 625/6 destes autos (fls. 945/6 no processo), o arguido foi desligado temporariamente do processo para cumprimento de 147 dias de prisão subsidiária à ordem do processo comum singular n.° 130/02.4PAESP do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho.
7 - Processo comum colectivo n.° 181 /03.1GAVNG, da 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia – o presente processo, da última condenação – factos cometidos em 1 de Fevereiro de 2003, pelas 7 horas, sendo condenado por acórdão de 22-04-2008, transitado em julgado em 12 de Maio de 2008 (fls. 658 e 2.° boletim de registo criminal de fls. 595), pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
8 – Processo comum colectivo n.º 643/03.0PAVNG, da 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, tendo como apenso o processo comum singular n.° 4142/03.2TAVNG, em que lhe era imputado um crime de falsidade de testemunho – certidão de fls. 660 a 676, 3.º volume – factos cometidos na noite de 31 de Março para 1 de Abril de 2003 (factos do processo principal) e 5 de Junho de 2003 (factos do apenso), sendo condenado por acórdão de 14 de Março de 2006, transitado em julgado em 21 de Abril de 2006 (fls. 660), pela prática de um crime de furto, p. p. pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03-01, e de um crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360°, n.° 1, do Código Penal, respectivamente, nas penas de 10, 6 e 11 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 18 meses de prisão.
De fls. 660 consta que o arguido não esteve detido ou preso à ordem do processo.
9 – Processo comum colectivo n.° 335/03.0GAVFR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – certidão de fls. 690 a 747, no 3.° volume e de fls. 887 a 942, do 4.° volume – por factos cometidos entre 6 a 21 de Abril de 2003, com condenação por acórdão de 10 de Fevereiro de 2005, nas seguintes penas:
- 4 anos de prisão, por cada um de dois crimes de roubo qualificado. p. p. pelo artigo 210°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, pela prática dos factos descritos sob os n.°s 27 a 36;
- 6 anos de prisão, por cada um de três crimes de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal;
- 1 ano de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelo artigo 6°, n.° 1 da Lei n.° 22/97, de 27-06 e
- 1 ano de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03-01, pela prática dos factos descritos sob os n.°s 37 a 53;
- 7 anos de prisão, por cada um de dois crimes de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, pela prática dos factos descritos sob os n.°s 56 a 66;
- 6 anos de prisão, por cada um de dois crimes de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, pela prática dos factos descritos sob os n.°s 74 a 86;
- 6 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, pela prática dos factos descritos sob os n°5 115 a 122;
- 5 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, pela prática dos factos descritos sob os n.°s 129 a 133;
- 2 anos de prisão, por cada um de dois crimes de roubo qualificado tentado, p. p. pelos artigos 22°, 23°, n.° 2 e 2 10°, n.°s 1 e 2, alínea b) do Código Penal, pela prática dos factos descritos sob os n.°s 67 a 73;
- 2 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado tentado, p. p. pelos artigos 22°, 23°, n.° 2 e 210°, n.°s 1 e 2, alínea h) do Código Penal, pela prática dos factos 20 descritos sob os n.°s 87 a 90;
- 4 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204°, n.° 2, alíneas e) e f), do Código Penal, pela prática dos factos descritos sob os n.°s 91 a 93;
E, em cúmulo jurídico na pena única de 20 anos de prisão.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, este reduziu de um ano a pena de prisão imposta, assim ficando o arguido condenado na pena única de 19 anos.
Ainda irresignado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 1 de Março de 2006, transitado em julgado em 21 seguinte, conforme 2.° boletim de registo criminal de fls. 594, 3.° volume, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única para 15 anos de prisão.
10 - Processo comum colectivo n.° 282/03.6CVNG, da 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia - certidão fls. 803 a 810, do 4.º volume - por factos cometidos em 10 de Maio de 2003, com condenação por acórdão de 26 de Maio de 2004, transitado em julgado em 11 de Junho de 2004 (fls. 803), pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.°, n° 1 e n.° 2, alínea b), 204.°, n.° 1, alínea a) e 73.°, n.° 1. alíneas a) e b). do Código Penal, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com sujeição a obrigações.
Como consta de fls. 803 o condenado não esteve detido ou preso à ordem deste processo.
11 - Processo comum colectivo n.° 786/03.0GAVNG, da 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia — certidão de fls. 678 a 686, 3.° volume - factos ocorridos em 11 de Maio de 2003, sendo condenado por acórdão de 2 de Novembro de 2004, transitado em julgado em 17 de Novembro de 2004, pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.°, n° 1, do Código Penal, com atenuação especial decorrente de aplicação do regime decorrente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
De fls. 678 consta que o arguido não esteve detido ou preso à ordem do processo.
12 - Processo comum colectivo n.° 449/03.7GDVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia - certidão de fls. 845 a 860, do 4.° volume - factos cometidos em 13 de Maio de 2003, com condenação em l0 de Março de 2005, transitada em julgado em 08 de Abril de 2005 (fls. 845), pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347.° do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal. p. p. pelo artigo 3°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas, respectivamente, de 20 meses e de 9 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 24 meses de prisão.
Encarada a possibilidade de atenuação especial em função do regime especial dos jovens adultos, foi a mesma afastada.
Consta a fls. 844 que, à ordem dos autos, o condenado nunca esteve detido, preso preventivamente ou com obrigação de permanência na habitação.
II)
O arguido/condenado AA pertence a um agregado numeroso e de parcas condições sócio-económicas e culturais, com uma dinâmica familiar estruturada e funcional, em que existia a preocupação dos pais em transmitir regras de convivência familiar e profissional. Durante o percurso escolar, revelou desinteresse e dificuldades de adaptação às actividades lectivas, demonstrados pelo elevado absentismo. Abandonou o sistema de ensino pelos 15 anos, sem ter completado o 6.º ano de escolaridade. Para esta decisão, não terá também sido alheia a precariedade económica do agregado e à necessidade de o arguido comparticipar na economia doméstica, através do desenvolvimento de uma profissão. No plano profissional, passou pelos sectores da mecânica e da construção civil, apresentando um percurso igualmente instável, para o que terá contribuído o seu envolvimento no consumo de drogas. Passou a registar ausências frequentes do agregado de origem, apenas aí se deslocando esporadicamente para se alimentar e tratar da higiene pessoal. No período que precedeu à reclusão, cujo início se reporta a Maio de 2003, AA havia abandonado o agregado de origem e passado a coabitar com um amigo. Encontrava-se inactivo há cerca de um mês, após um período relativamente curto de trabalho na construção civil, que abandonou. Mantinha o consumo de drogas e privilegiava o convívio com os pares da área de residência da irmã, em Valadares, que, como ele, adoptavam condutas anormativas. No meio de origem, apesar de ser conotado com os referidos comportamentos, não eram identificados sentimentos de rejeição que condicionassem a sua inserção naquela comunidade. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 17/05/03, na situação de preventivo à ordem do processo n° 335/03.0GAVFR, pelo crime de roubo. No interior do Estabelecimento Prisional o arguido tem demonstrado dificuldades de se adaptar às regras, tendo sofrido várias punições. Actualmente está sem qualquer ocupação. Continua a receber apoio dos pais, os quais demonstram disponibilidade em ajudar o filho a readaptar-se à vida em sociedade.
III)
Como resulta das várias certidões, e quanto aos delitos mais gravosos, o arguido perante tal factualidade não a assumiu.
Não demonstrou o arguido qualquer arrependimento.
O arguido em alguns dos autos supra identificados foi tributário do regime sancionatório especial para jovens e viu em consequência a pena especialmente atenuada.
É significativa a sucessão de comportamentos desconformes à normalidade da vida em sociedade.
É significativo o desprezo ou indiferença perante o outro.
Aquando da prática dos factos delituosos o arguido era consumidor de substâncias estupefacientes.
Ao grau e intensidade da culpa aquando do cometimento de cada uma das acções criminosas – dolo directo. A sua renovação e sucessão temporal, é significativa e demonstrativa da sua personalidade desconforme com as regras da vida em sociedade.
É relevante o modo de execução de cada uma das acções delituosas, sendo mais relevantes aos dos autos PCC n.º 335/03.0GAFVR e 494/03.2TAVNG, supra identificados. O concreto uso da força física que foi exercida em cada uma dessas acções, tendo ocorrido em várias delas lesões físicas nos ofendidos.
As consequências das suas acções, os objectos subtraídos em cada uma das acções, o valor dos mesmos objectos.
O modo ou estado em que ficaram os vários ofendidos, alguns deles em clara situação de terror, sendo que a ocorrência dos factos mais gravosos ocorreram à noite. A sua duração. O estado em que os ofendidos ficaram, como é certo nestes casos, irá perdurar por muitos anos.
A ausência de motivo, minimamente perceptível e compreensível para a sua actuação, antes revelando instintos de malvadez, que fica demonstrada pela gratuitidade dos seu actos violentos.
O alarido social que este tipo de condutas provoca na sociedade, mormente nesta comarca e limítrofes – claro sentimento de insegurança, sobressalto no dia a dia das pessoas.

O recorrente foi condenado em duas penas conjuntas, uma de 1 ano e 6 meses de prisão, outra de 18 anos e 6 meses de prisão.
O primeiro cúmulo abrangeu condenações por crimes de condução ilegal, condução perigosa, furto simples e roubo simples. Crimes de baixa/média gravidade, conforme se refere na decisão recorrida.
Estes crimes ocorreram entre Janeiro de 2001 e Abril de 2002, uma fase inicial do comportamento desviante do recorrente, caracterizado ainda por uma moderada ilicitude.
A moldura abstracta do concurso vai de 11 a 58 meses de prisão.
Neste contexto, a pena fixada afigura-se inteiramente ajustada à ilicitude e à culpa.
O segundo cúmulo envolve um número de crimes muito mais extenso e de gravidade incomparavelmente maior. Para além de um crime de rapto e outro de violação, cometeu o arguido quatro crimes de roubo simples e treze de roubo qualificado. Os factos decorreram entre Fevereiro e Junho de 2003.
Provou-se que o arguido era toxicodependente à data da prática desses factos.
O arguido, nascido a 23.4.1983, tinha 20 anos no início do período considerado, completando 21 antes do seu final.
A moldura penal deste concurso tem como limites mínimo 7 e máximo 25 anos de prisão.
Apreciando globalmente os factos e a personalidade do arguido, conforme dispõe o art. 77º, nº 1 do CP, há que realçar, necessariamente, a gravidade e a intensidade da actividade criminosa no período considerado.
A par disso, é notória também uma certa resistência às normas e uma impreparação para se enquadrar socialmente, apesar de ter nascido numa família estável e estruturada (embora economicamente precária), o que induz a formulação de uma séria reserva quanto à viabilidade de uma fácil ressocialização futura.
Mas, em contrapartida, deve salientar-se que se trata de um período de tempo curto (quatro meses), caracterizado pela dependência das drogas. Também se deve considerar o tempo já decorrido e sobretudo a idade do recorrente à data dos factos.
Assim, sem menosprezar o grau elevado de ilicitude dos factos, considera-se que a pena deve sofrer uma ligeira redução, em ordem a atender de alguma forma a estes últimos factores referenciados.
No entanto, as exigências preventivas, quer de prevenção especial, atento o percurso do arguido, quer de prevenção geral, considerada a natureza dos crimes praticados, geradores de um forte sentimento de insegurança entre a população, condicionam fortemente a determinação da pena.
Ponderados todos os parâmetros em causa, entende-se adequada uma pena única de 17 anos de prisão para o segundo concurso de penas.

III. DECISÃO

Com base no exposto, e concedendo provimento parcial ao recurso, reduz-se para 17 (dezassete) anos de prisão a pena única correspondente ao concurso das penas em que o recorrente foi condenado nos procs. nºs 494/03.2TAVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 181/03.1GAVNG, da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 643/03.0PAVNG, do mesmo Tribunal, 335/03.0GAVFR, do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, 282/03.6CVNG, da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 786/03.0GAVNG, do mesmo Tribunal, e 449/03.7GDVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.
No mais, confirma-se o acórdão recorrido.
Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 13 de Outubro de 2010

Maia Costa (Relator)
Pires da Graça