Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3720
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
REINTEGRAÇÃO
OPOSIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
FALECIMENTO DE PARTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ200203190037204
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5346/00
Data: 07/05/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA AMPLIADA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : I - A oposição à execução prevista no art. 101º do CPT/81, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução mediante a eliminação, por via directa, da eficácia do título executivo.
II - Essa oposição não se caracteriza como uma acção autónoma face à instância executiva estando dependente do próprio destino da execução.
III - O falecimento do exequente na execução para prestação de facto instaurada pelo trabalhador em que se pedia a condenação da entidade patronal na restituição de funções e no pagamento de determinada sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, tornou impossível o cumprimento da prestação de facto por causa imputável ao credor, extinguindo a obrigação e a extinção da execução.
IV - O falecimento do exequente, dado que a sanação apenas produz efeitos para o futuro e que a mesma só pode ser imposta e só é devida se o cumprimento a que se constrange ainda for possível, determina a inutilidade superveniente da oposição, pois que a sanção (que se discutia na oposição) não foi decretada durante o período temporal em que era possível o cumprimento daquela execução de facto, ou seja, em vida do trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - Relatório

1. Por sentença transitada em julgado proferida no âmbito da acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário que AA propôs acção, contra Empresa-A, foi declarada anulada a sanção disciplinar aplicada à autora, tendo a ré sido condenada:
a) a restituir à autora as suas funções e trabalho de "coordenadora de agências";
b) a pagar à autora as diferenças de retribuição vencidas (cuja liquidação foi relegada para execução de sentença);
c) a retirar do registo de cadastro disciplinar de pessoal a sanção aplicada à autora e pagar a esta a quantia de 15.000$00 descontada;
d) a pagar à autora juros de mora à taxa legal.

2. Por apenso à referida acção declarativa, a autora instaurou, em 28.06.95, acção executiva para prestação de facto pedindo:
- a notificação da executada para, no prazo de cinco dias, lhe devolver o seu trabalho e respectivas funções de coordenadora de agências;
- a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor de 50.000$00 por cada dia de incumprimento de tal obrigação.
3. Por apenso à execução e nos termos do art. 101, do CPT, veio a executada deduzir oposição à execução (em 15.11.95) alegando ter cumprido a sentença condenatória imediatamente após o respectivo trânsito da mesma, tendo para o efeito restituído à exequente as funções e o seu trabalho de coordenadora de agências e procedido ao pagamento das quantias por que foi condenada.
4. A exequente faleceu em 24.11.95, tendo sido declarados habilitados para o prosseguimento da acção executiva, os respectivos sucessores, BB e CC.
5. No âmbito da oposição à execução foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
6. Inconformada a executada interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, tendo a Relação decidido não conhecer do agravo interposto pelos exequentes do despacho que, em julgamento, indeferiu o pedido de substituição de testemunha.
7. Novamente inconformada, a executada veio interpor recurso de revista para este tribunal, com julgamento ampliado, ao abrigo do nº 4 do art. 678º do C.P.C.

Fundamenta a sua pretensão alegando que o acórdão recorrido se encontra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito - da admissibilidade da fixação de sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A do Código Civil, em sede de acção executiva para prestação de facto infungível - relativamente a outros acórdãos proferidos pela mesma Relação - de 19-12-91, de 13-01-93, de 08-11-95 e de 22-04-99 - que decidiram no sentido de se mostrar legalmente impossível em processo executivo da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A, do CC.

Conclui nas suas alegações:
1. Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência, a processar nos termos dos art.s 732º-A e 732º-B do C.P.C., interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos que contradiz outros Acórdãos da mesma Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, pelo facto de não caber in casu recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, nomeadamente por se tratar de execução para prestação de facto que segue o processo sumário (cfr. art. 101º do Código de Processo de Trabalho pretérito).
2. Delimita-se o âmbito do presente recurso à questão de direito de saber se é admissível ou não a fixação da sanção pecuniária compulsiva prevista no art. 829º-A do Código Civil em sede de acção executiva para prestação de facto infungível.
3. A Recorrida representada actualmente neste processo pelos seus herdeiros, ora Recorridos, vieram por apenso à acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra o ora Recorrente, instaurar acção executiva para prestação de facto infungível pedindo a restituição de funções e no trabalho da Recorrida no prazo de cinco dias sob pena de ter de pagar a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50.000$00 por cada dia de incumprimento.
4. O título executivo que instrui a acção executiva mencionada na conclusão antecedente foi a sentença judicial transitada em julgado que condenou o ora Recorrente na reintegração da trabalhadora na mesma categoria e nas mesmas funções, não contendo - até por falta de pedido - a fixação da sanção pecuniária compulsória.
5. O Recorrente deduziu oposição à aludida execução, alegando que havia dado cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, reintegrando a trabalhadora, a qual foi julgada improcedente por não provada.
6. O ora Recorrente, não se tendo conformado com a decisão que declarou improcedente a oposição, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Apesar de na sentença que julgou a oposição improcedente por não provada não se ter fixado qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória, nem a data a partir da qual seria devida essa sanção, o Recorrente alegou no aludido recurso de Apelação que a fixação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A do Código Civil não pode ocorrer na fase executiva, tendo pelo contrário de ser pedida na acção declarativa e fixada na sentença que venha a constituir título executivo.
8. Porém, no Acórdão recorrido conclui-se pela aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória em sede executiva podendo ser pedida e decretada nesta fase processual.
9. Tal entendimento viola normas jurídicas processuais, a saber, o nº1 do art. 45º, o art. 811º-A e ainda a alínea a) do art. 813º, todos do C.P.C. e normas jurídicas substantivas, nomeadamente o art. 829º-A do Código Civil.
10. Por outro lado, o Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido contradiz outros da mesma Relação e do Supremo Tribunal do Justiça, tal como já se referiu na 1ª conclusão, nomeadamente, os citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 19/12/1991, in CJ, ano XVI-1991, Tomo V, pág. 145; de 13/01/93, in CJ, XVIII, Tomo I, pág. 174; de 08/11/95, in CJ, XX, Tomo V, pág. 183; de 22/04/99, in CJ, Ano XXIV, Tomo II, pág. 124 e do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/96 in AD, 1996, 421º, pág. 114.
11. Porém, o Acórdão da Relação ora recorrido propugna a mesma solução jurídica que outros Acórdãos, embora em menor número, da mesma Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 02/05/90, in CJ, Tomo III, pág. 176 e de 12/12/90, in CJ, XV, Tomo V, pág. 175 e do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1986, in AD, 1996, pág. 1258.
12. Assim, verificam-se os pressupostos para interposição de recurso com vista à uniformização de jurisprudência a processar nos termos dos art.s 732º-A e 732º-B do C.P.C.
13. No que diz respeito à posição da Doutrina nesta matéria, a grande maioria inclina-se a defender a tese contrária à expressa no Acórdão ora recorrido e por conseguinte a solução pela qual se pugna o ora Recorrente no presente recurso.
14. Entre outros, vejam-se as obras citadas de Autores como Antunes Varela; Calvão da Silva, Lopes Cardoso; Almeida e Costa; Pinto Monteiro e Menezes Cordeiro.
15. A sanção pecuniária compulsória tem por função constranger o devedor ao cumprimento (vd. Calvão da Silva, obra citada, pág. 355).
16. Assim, a função da sanção pecuniária compulsória é essencialmente preventiva e não punitiva ou repressiva, pelo que não pode ser aplicada após a verificação do incumprimento de obrigação principal de que é acessória (vd Calvão da Silva, obra cit. pág. 403).
17. Na acção executiva pretende-se satisfazer o interesse do credor independentemente da vontade do devedor, pelo que o momento adequado para requerer a condenação do devedor em sanção pecuniária compulsória é no processo declarativo e já não no executivo (vd. Calvão da Silva, obra cit., pág. 394, 431 e 432).
18. O título executivo deve definir rigorosamente os limites e o fim da execução (art. 45º, nº 1, do C.P.C.), sob pena de indeferimento liminar (art. 811º-A do C.P.C.).
19. Ora, a sentença condenatória que serviu de título executivo à execução para prestação de facto infungível dos presentes autos, não fixou nenhuma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, nem tal havia sequer sido pedido.
20. Admitir que a fixação de sanção pecuniária compulsória possa vir a ser pedida em sede de acção executiva, sem que tal conste do título executivo que serve de base a essa acção, põe em causa um dos valores essenciais que o Direito visa proteger: a segurança nas relações jurídicas (Menezes Cordeiro, artigo cit.).
21. Acresce que mesmo na sentença em que se declarou a oposição improcedente não foi fixada nem a quantia a ser paga a título de sanção pecuniária compulsória, nem o seu termo a quo o que viola o disposto no art. 829-A nº 2 do Código Civil.
22. Pelo exposto, o Recorrente requer a uniformização de jurisprudência sobre a questão em análise, a qual no seu entender deverá ser fixada nos seguintes termos:
23. "A sanção pecuniária compulsória tem carácter preventivo e, como tal, só é admissível pedi-la em acção declarativa e fixá-la em sentença proferida".

8. Os recorridos não deduziram contra alegações.
9. Admitido o recurso com julgamento ampliado, o MP emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso defendendo que a sanção pecuniária compulsória é inviável em acção executiva, tendo proposto o seguinte postulado para fixação de jurisprudência:
"Constituindo a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A nº 1 do CCivil, um elemento de coerção de natureza patrimonial para cumprimento de decisões cujo comando envolve uma condenação em prestação de facto infungível, a sede própria para aquela ser decretada é a acção declarativa da condenação e não a executiva".

II - Enquadramento fáctico
As instâncias deram como provado o seguinte factualismo:
1. Por sentença transitada proferida em 14.7.94, foi a ré, ora executada, condenada a restituir à aí autora, AA, as suas funções e trabalho de "coordenadora de agências" - alínea A).
2. Por contrato verbal celebrado em meados de Maio de 1990, AA foi admitida com a categoria de "coordenadora de agências" para exercer as funções de contacto e coordenação das relações da, ora executada, com as agências de publicidade da zona de Lisboa para colocação de publicidade no jornal diário - Empresa-A" de que a executada é proprietária - alínea B).
3. A ré, ora executada, investiu logo em 01.03.91, outra empregada, definitivamente nas funções que eram de AA - alínea C).
4. "DD", a empregada referida na alínea C), angaria publicidade junto das agências para o jornal "Empresa-A"- alínea D).
5. "AA" nunca teve funções de chefia enquanto ao serviço da executada - alínea E).
6. "AA" faleceu em 24.11.95 - alínea F).
7. A executada em 18.10.94, informou as agências de que AA era, a partir dessa data, investida nas suas funções de coordenadora de agências de Lisboa, mas não restituiu à trabalhadora as suas funções de coordenadora de agências - resposta 1.
8. A executada não facultou à trabalhadora AA telefone com linha directa para o exterior - resposta 2.
9. Na ré, os contactos das agências eram encaminhados para as trabalhadoras DD e EE - resposta 3.
10. "AA" gostava do seu trabalho e a sua execução efectiva era contributo essencial para que se realizasse como pessoa e como profissional - resposta 4.
11. Os factos referidos em 1, 2, e 3, acarretaram para a trabalhadora AA diminuição de auto estima e sentimento de exclusão - resposta 5.
12. "AA" esteve com baixa entre 19.5.95 e 31.5.95 e de 29.7.95 a 15.11.95 - resposta 6.

III - Enquadramento jurídico

1. De acordo com o art. 732º-A, do CPC, o julgamento alargado com vista à uniformização de jurisprudência pode ser requerido ou sugerido quando se verifique "a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito".
Constituem assim requisitos do conflito jurisprudencial susceptível de ser prevenido ou resolvido através da fixação de jurisprudência:
1. a existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito;
2. o seu proferimento no âmbito da mesma legislação.

Relativamente ao primeiro requisito e conforme refere Miguel Teixeira de Sousa (2), "os acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito quando neles for decidida uma mesma matéria de direito ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida". Quanto ao segundo e seguindo ainda o mesmo autor "os acórdãos são proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito neles apreciada".
A questão a decidir nos autos reconduz-se em determinar se a sanção pecuniária compulsória pode ser pedida e aplicada no âmbito da execução, sendo certo que a mesma não consta do título executivo que lhe está subjacente.
Embora a 1ª instância não tenha fixado qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória nem determinado a data a partir da qual a mesma era devida, entendemos que ao decidir no sentido de julgar improcedente a oposição da aqui recorrente, implicitamente (3) se pronunciou no mesmo sentido do acórdão sob censura, isto é, o da aplicação em acção executiva da sanção pecuniária compulsória.
Cremos assim ser possível afirmar que as instâncias se posicionaram da mesma forma relativamente à questão, tendo porém a Relação expressamente afirmado e decidido quanto à admissibilidade do pedido e aplicação da sanção pecuniária compulsória em sede de acção executiva (4).
Evidencia-se igualmente do processo que as Relações. relativamente à mesma questão, não se têm pronunciado no mesmo sentido (5), sendo que, a nível deste Supremo Tribunal, o posicionamento parece ser maioritariamente em sentido inverso ao do acórdão sob recurso.

Com efeito, à excepção do Acórdão de 09.05.96 (6) e do recente Acórdão de 19.04.01 (processo nº 745/01, 7ª secção) (7), as decisões proferidas relativamente à questão apontam em sentido contrário ao do acórdão sob censura, isto é, sustentando que a sanção pecuniária compulsória terá de ser decretada numa acção declarativa de condenação, pois só com esse título executivo se poderá obter o cumprimento de tal sanção (8).

No que se refere aos fundamentos da revista ampliada, conforme decorre do preceituado no nº2 do art. 732-A do CPC, a sua enumeração é meramente exemplificativa, já que o legislador teve a preocupação de não espartilhar os respectivos pressupostos (9).
Assim, para que se verifique este tipo de intervenção do plenário das secções em causa, basta que se revele necessário ou conveniente assegurar-se a uniformização da jurisprudência.
Conforme refere Castanheira Neves "O Supremo Tribunal só deverá aceitar intervir em ordem à unidade do direito (...) quando esta, nos seus momentos integrantes e regulativos, constitutivos e reconstitutivos, verdadeiramente o exigir: para estabilizar com a sua auctoritas uma orientação jurisprudencial suficientemente amadurecida, para fazer confrontar com uma perspectiva que tende a prevalecer outra ou outras que importa também ter em conta, para deliminar em termos especificantes orientações abstractamente contrárias mas praticamente compossíveis, para superar uma divergência jurisprudencial que a indispensável experimentação ou amadurecimento problemáticos já não justifique" (10).

Embora o recurso ampliado o tribunal não conclua com a emissão de u assento, mas tão só com uma formulação interpretativa que sirva de orientação aos demais tribunais sem efeito vinculativo ou obrigatório, a sua finalidade (11), exige, a nosso ver, que as divergências jurisprudenciais surgidas o justifiquem no sentido de se considerar que a matéria já se encontra suficientemente amadurecida visando a sua uniformização.
Nesta ordem de ideias, tendo em linha de conta a indicação da divergência jurisprudencial evidenciada nos autos, a justificação da revista ampliada não mostraria resposta, no caso concreto, na "possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada" (sublinhado nosso), ou seja, na resolução de efectivos e idóneos conflitos jurisprudenciais actuais, antes na necessidade de intervir a título preventivo (12), visando obviar o surgimento de conflitos na Jurisprudência que se mostram previsíveis.
2. Nesta ordem de ideias, se à partida se mostra oportuna a revista ampliada quanto à questão colocada pela recorrente nos presentes autos (nessa medida, o proferimento do respectivo despacho ao abrigo do nº1 do art. 732-A, do CPC - cfr. fls. 184), as particularidades da situação sub judice impõem uma segunda avaliação da pertinência da apreciação da questão na perspectiva do caso concreto já que o estabelecimento de uma relação jurídica processual tem, necessariamente, de ter por subjacente uma adequada dinâmica teleológica.

Assim sendo e não obstante o decidido pela Relação ao considerar inexistir inutilidade superveniente da lide, importa ponderar da utilidade da instância no sentido de determinar se, efectivamnte, com a morte de AA, a acção executiva se tornou vazia de sentido, isto é, se tal instância permanece com objecto.
Suscitada na apelação pela executada, a questão da inutilidade superveniente da lide foi apreciada pela Relação, tendo-se a tal propósito referido no acórdão recorrido:
"Tem, pois, razão a apelante quando diz que o incumprimento da prestação de facto se tornou materialmente impossível com o decesso da apelada, verificado em 24.11.95.
Só que tal evento, ao contrário, do que também alega, não determinou a extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC, quanto ao pedido da condenação da apelante no pagamento da compensação pecuniária compulsória, na medida em que existe um período, que é o que medeia entre a sentença e a morte da apelada, relativamente ao qual tem inteiro cabimento a aplicação daquela medida, verificado que se mostre o condicionalismo em que possa ser aplicada. A lide continua, pois, a ter utilidade e sentido relativamente à compensação aludida, reportada ao período assinalado. É verdade que, já não para a malograda AA, que deixou de pertencer ao reino dos vivos, mas para aqueles que têm o dever de cultivar a sua memória e também o direito de lhe suceder no património e que oportunamente foram habilitados como seus legais e únicos herdeiros para com eles continuar a acção."

A oposição à execução prevista no art. 101º, do CPT de 81, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo.
Estando-lhe ínsita uma natureza declarativa sui generis que reclama a aplicação de algumas regras próprias do processo de declaração, não se caracteriza, porém, como uma acção autónoma face à instância executiva tendo em conta a sua ratio essendi, estando por isso dependente do próprio destino da execução.
A oposição deduzida pela aqui Recorrente insere-se na execução para prestação de facto - restituição de funções e trabalho de coordenadora de agências - instaurada pela falecida AA, no âmbito da qual se pedia a condenação da executada na sanção pecuniária compulsória de 50.000$00 por cada dia de incumprimento.

Com o falecimento da exequente, em 24.11.95, não restam quaisquer dúvidas de que o cumprimento da prestação de facto que se pretendia executar se tornou impossível por causa não imputável ao devedor, aliás, está-se perante uma impossibilidade superveniente imputável ao credor que, automaticamente, extingue a obrigação - nº1 do art. 790º do CC, e, nessa medida é geradora da extinção da própria execução.
A questão que se coloca é a de saber se relativamente ao restante pedido exequendo (13) -sanção compulsória- em face da sua natureza de obrigação pecuniária (14), se mantém o processo executivo, independentemente do facto dos herdeiros da exequente terem sido declarados habilitados para p prosseguimento do mesmo.

Conforme vimos, a Relação entendeu que a acção executiva mantinha o respectivo objecto relativamente ao período de tempo em que ocorreu o incumprimento da prestação de facto - entre a sentença da acção declarativa que consubstancia o título executivo e a data do falecimento da exequente - e que, em seu entender, tinha cabimento a aplicação da sanção.
Atendendo à natureza, função e regime da sanção compulsória não podemos partilhar da solução expendida no acórdão recorrido.

3. A sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo DL 263/83, de 16.6 (15), diploma que teve por base um estudo subscrito por Mota Pinto e Calvão da Silva (16), autores que, entre outros (17), defendiam a necessidade de se adoptar uma medida do tipo astreinte francesa.
Na caracterização da figura (18) assume relevância, pelo seu valor interpretativo, o preâmbulo do diploma no âmbito qual se denota que o instituto, embora seguindo o modelo francês, assume contornos próprios sendo divergente da astreinte em aspectos concretos (19).
Lê-se no preâmbulo do referido diploma que "a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis".
Evidencia-se, com singular nitidez, nesta passagem, a intenção do legislador ao introduzir no nosso direito a figura da sanção pecuniária compulsória: incentivar o cumprimento voluntário das obrigações determinadas por decisão judicial (de prestação de facto ou de abstenção infungíveis), procurando, com isso, atingir os propósitos de moralidade, eficácia e reforço da soberania dos tribunais (20).

Trata-se de um instituto de cariz preventivo, visando compelir o obrigado ao cumprimento, sendo por isso a sua função a de prevenir, no futuro, o incumprimento violador da ordem jurídica.
Este meio de constrangimento judicial (21) assume a natureza de medida coerciva, uma vez que constitui uma forma de pressão (psicológica) sobre a vontade do devedor, intimidando-o, sob a ameaça de condenação pecuniária (22), a realizar a prestação a que o mesmo se acha obrigado.
Conforme faz salientar Calvão da Silva (23), para que a ameaça se possa mostrar verdadeiramente eficaz torna-se indispensável que o instituo seja caracterizado por uma fase sancionatória, já que sem a certeza da sanção (24) perder-se-ia necessariamente a sua função coercitiva.
Encontrando-se desta forma legalmente caracterizada a função da figura em causa parece não ser possível ultrapassar a sua natureza de condenatória e, nessa medida a mesma só poderia produzir efeitos na esfera do devedor após decretada.
Aliás todo o regime legal da sanção aponta indubitavelmente para a sua eficácia ex nunc.

Vejamos.
Uma vez requerida (a mesma não poderá ser decretada oficiosamente, mas tão só a requerimento do credor), cabe ao juiz, munido de amplos poderes, fixar a sanção compulsória.
Seguindo mais uma vez de perto Calvão da Silva (25), atento ao regime legal, o juiz é, efectivamente, a pedra angular de todo o funcionamento do mecanismo da sanção compulsória.
De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 829-A, o juiz deve fixar a sanção requerida em função das "circunstâncias do caso" e "segundo critérios de razoabilidade".
Embora o juiz seja soberano no modo de fixação e na escolha da modalidade da sanção (26), na sua imposição não é possível dispensar-se o indispensável contraditório que constitui uma garantia processual que não poderá ser descurada (27).

Note-se que o art. 829º-A, do CC ao estatuir-se "condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária", levando em linha de conta a finalidade e função subjacente ao instituto, mostra clara a exigência de obtenção de uma decisão judicial da sanção pecuniária compulsória que só pode operar para o futuro.
Tendo em conta o regime legal em causa e sabendo-se que o escopo da sanção é forçar o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e, não, a de indemnizar o credor pelo incumprimento (28), necessária e logicamente, que a mesma terá de ser arbitrada para produzir efeitos que só ocorrerão após a respectiva notificação ao devedor.
Nestes termos, produzindo a sanção pecuniária compulsória apenas efeitos para futuro e uma vez que só pode ser imposta e só é devida se o cumprimento a que constrange ainda for possível (29), atendendo a que na situação sub judice a mesma não foi decretada durante o período temporal em que era possível o cumprimento da prestação de facto (ou seja, até ao falecimento de AA), carece de qualquer efeitos útil a presente oposição dado que, com a morte da exequente, a acção executiva ficou sem objecto.

IV - Decisão
Face ao exposto, acorda-se em não conhecer da revista, julgando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos o art. 287º, alínea e), do CPC.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 19 de Março de 2002

Azambuja Fonseca
Pais de Sousa
Miranda Gusmão
Moitinho de Almeida
Henriques de Matos
Sousa Inês
Lopes Pinto
Manuel Pereira
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Pinto Monteiro
Dionísio Correia
Ferreira de Almeida
Neves Ribeiro
Lemos Triunfante
Barata Figueira
Abílio de Vasconcelos
Diniz nunes
Duarte Calheiro
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Reis Figueira
Oliveira Barros
Ferreira Girão
Victor mesquita
Emérico Soares
Faria Antunes
Mário Torres
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Declaração de voto

Votei vencido por entender que sobre a questão da inutilidade superveniente da lide, com o específico fundamento invocado no precedente acórdão, já havia recaído decisão do Tribunal da Relação, transitada em julgado por não ter sido impugnada no presente recurso de revista.
Nesse acórdão decidiu-se expressamente que "o decesso da apelada, verificado em 24 de Novembro de 1995", ao contrário do que alegou apelante e ora recorrente, "não determinou a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil, quanto ao pedido da condenação da apelante no pagamento da compensação pecuniária compulsória, na medida em que existe um período, que é o que medeia entre a sentença e a morte da apelada, relativamente ao qual tem inteiro cabimento a aplicação daquela medida, verificado que se mostre o condicionalismo em que possa ser aplicada". E prossegue o acórdão recorrido: "A lide continua, pois, a ter utilidade e sentido relativamente à compensação aludida, reportada ao período assinalado. É verdade que já não para a malograda AA, que deixou de pertencer ao reino dos vivos, mas para aqueles que têm o dever de cultivar a sua memória e também o direito de lhe suceder no património e que oportunamente foram habilitados como seus legais e únicos herdeiros para com eles continuar a acção".

Esta decisão não foi especificamente impugnada pela ora recorrente, e, assim, transitou em julgado, sendo certo que ela surge como claramente cindível da decisão objecto do presente recurso, que versava sobre questão diversa: a admissibilidade da imposição da sanção pecuniária compulsória em acção executiva. É certo que o acerto da aludida decisão é questionável, e o precedente acórdão acabou mesmo por acolher entendimento oposto: o de que a sanção pecuniária compulsória (independentemente da questão de só poder ser decretada na acção declarativa ou de também o poder ser na acção executiva) não é devida desde a data da sentença que a imponha, mas apenas desde o trânsito em julgado da mesma sentença.
Porém, ao fazê-lo, o precedente acórdão entrou na apreciação do mérito da causa, revogando o acórdão recorrido justamente na sua parte decisória que não havia sido impugnada.
Para além desta divergência quanto ao sentido da decisão que obteve vencimento, permito-me acrescentar duas notas complementares.
A primeira para registar que uma decisão como a que acabou de ser tomada devia ter sido precedida de audição das partes, como o impõe o artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
A segunda para manifestar discordância com o afirmado na parte final da nota 3 do precedente acórdão: a entender-se, diversamente do acolhido nas instâncias, que a sanção pecuniária compulsória só podia ser imposta na acção declarativa, o indeferimento do requerimento inicial só se podia basear na inexistência de título executivo, e não, como nessa nota se afirma, na "inadmissibilidade de cumulação das execuções que o pedido exequendo pressupunha - pagamento da sanção compulsória e reintegração (pagamento de quantia certa e execução para prestação de facto)". Na verdade, a efectivação da sanção pecuniária compulsória não é uma "execução para pagamento de quantia certa" que seria inacumulável com a "execução para prestação de facto" relativa ao pedido de reintegração. A sanção pecuniária compulsória é um meio de coerção visando assegurar a única execução em causa: a execução para prestação de facto infungível.

Lisboa, 19 de Março de 2002
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(1) In Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa 1997, pág. 556 e ss.
(2) A nosso ver e caso não sufragasse desse entendimento, impunha-se ao juiz da 1ª instância um indeferimento (ainda que eventualmente parcial) do requerimento inicial fundamentado em duas ordens de razões: inexistência de título executivo relativamente à sanção pecuniária compulsória e inadmissibilidade de cumulação das execuções que o pedido exequendo pressupunha - pagamento da sanção compulsória e reintegração (pagamento e quantia certa e execução para prestação de facto) - artºs 53º, 811-A, do CPC.
(3) Quando a mesma se justifique face ao incumprimento da obrigação decretada pelo tribunal.
(4) Da pesquisa levada a cabo e tendo em conta os elementos disponíveis, é possível afirmar que o posicionamento da jurisprudência das Relações é tendencialmente em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
Defendendo a aplicabilidade da sanção compulsória (pedida e arbitrada) em processo executivo: Acórdão da Relação de Lisboa de 02.05.90, CJ Ano XV, Tomo III, pág. 175; Acórdão da Relação de Lisboa de 12.12.90, CJ Ano XV, Tomo V, pág. 175 e Acórdão da Relação do Porto de 09.05.91, CJ de 1991, tomo III, pág. 228.
No sentido de que a sanção compulsória apenas poderá ser pedida e fixada em processo de declaração: Acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.91, CJ Ano XVI, Tomo V, pág. 145; Acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.93, CJ Ano XVIII, Tomo I, pág. 174, Acórdão da Relação de Lisboa de 08.11.95, CJ Ano XX, Tomo V, pág. 183; Acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.99, CJ Ano XXIV, Tomo II, pág. 124.
(5) AD nº298, pág.1258. De realçar que o acórdão, embora tenha admitido a aplicação da sanção pecuniária compulsória à entidade patronal que, não obstante condenada a reintegrar o trabalhador se recusa a fazê-lo (já em fase executiva), a questão da sua admissibilidade em processo executivo não foi abordada.
Refira-se ainda que, a nível do Supremo, há ainda a considerar o Acórdão de 05.06.97 (Processo nº 156/97, BMJ nº 468, pág.315), onde se decidiu que a sanção pecuniária compulsória não carece de ser pedida na acção declarativa, mas reclamada no requerimento inicial da acção executiva.
Porém, esta decisão reporta-se à sanção legal prevista no art. 829-A, nº 4, do CC, que assume natureza diversa da sanção aqui em referência e, nessa medida, parece-nos ser possível afirmar que não se trata da mesma questão de direito tal como esta deve ser entendida para os pretendidos efeitos.
(6) Onde se decidiu que a sanção pecuniária compulsória pode ser requerida na fase executiva da execução para prestação de facto infungível acordada na transacção homologada por sentença.
(7) Acórdãos de 29.09.93, BMJ nº 429, pág.616; de 25.09.96, AD nº 421, pág.114; de 02.07.97, Processo nº 2/97, 4ª secção.
(8) Diversamente do que acontecia com o recurso para o Tribunal Pleno.
(9) O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, 1983, pág.666, citado por Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Livraria Almedina, 2000, pág.208.
(10) Evitar que os tribunais das instâncias se afastem da orientação assumida pelo Supremo sem que este tribunal o controle, pela via do recurso que a ele suba.
(11) Conforme já sublinhado, a orientação acolhida no art. 732-A, nº2, do CPC, é bastante flexível (relativamente à proposta do art. 599, nº1, do Anteprojecto Antunes Varela - Armindo Ribeiro Mendes, "Os recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, Lisboa, 1998, pág. 104), pelo que a enumeração dos fundamentos da revista ampliada é meramente exemplificativa, bastando para o efeito que se revele necessário ou conveniente assegurar a uniformidade da jurisprudência à luz da mesma(s) norma(s) a aplicar a factualidade idêntica.
(12) Independentemente da questão da sua admissibilidade em acção executiva.
(13) A sanção pecuniária compulsória constitui um direito de crédito susceptível de execução.
(14) Aditou ao Código Civil o art. 829-A. É discutível a inserção desta figura no âmbito das normas respeitantes à execução específica. Há quem entenda que a matéria teria melhor enquadramento no CPC ou em diploma avulso (cfr. acção inibitória no âmbito das cláusulas contratuais gerais - art. 32 do DL 446/85, de 25.10; defesa do consumidor - art. 10º, nº 2, da Lei 24/96, de 31.07) - Cfr. Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 8ª edição, Almedina, pág. 983.
(15) Cfr. João Calvão da Silva, Sanção pecuniária compulsória, BMJ 359, pág. 39 a 126.
(16) Rui Alarcão; Manuel de Andrade; Vaz Serra.
(17) Sanção pecuniária compulsória judicial uma vez que a legal (contemplada no nº 4 do art. 829-A) parece assumir natureza algo diversa.
(18) Contrariamente à astreinte, que é decretada oficiosamente, a sanção compulsória judicial (e não a conferida no nº 4 do preceito em causa) só é decretada mediante requerimento do credor; não foi consagrada uma modalidade de sanção provisória (astreinte provisória) caracterizada por o juiz reservar a possibilidade de a modificar (para mais ou para menos) quando da respectiva liquidação, a pedido de qualquer das partes face ao comportamento do devedor; o montante da sanção não se destina apenas ao credor, mas, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
(19) Carácter triplo da medida - compulsão pecuniária que, se não atinge os seus fins, sanciona a ilícita violação da condenação principal proferida pelo juiz - Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1997, pág. 396.
(20) Por definição a sanção pecuniária compulsória constitui um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se acha adstrito - Calvão da Silva, obra citada, pág. 393.
(21) Medida coercitiva patrimonial tendo por finalidade os bens do devedor e não a sua pessoa.
(22) Obra citada, pág. 395.
(23) Traduzida na realização prática da desvantagem ameaçada, suspensa do comportamento a tomar pelo devedor. O efeito sanção não é pois o escopo da figura, mas a condição da sua eficácia - Calvão da Silva, obra citada, pág. 395/396.
(24) Obra citada, pág. 415 e ss.
(25) A sanção pecuniária pode ser fixada por unidade de tempo de atraso no cumprimento da obrigação ou por cada futura infracção à obrigação.
Na fixação do quantum da sanção o juiz deverá ter em linha de conta não só a capacidade económico-financeira do devedor, como se lhe impõe efectuar um juízo de prognose relativamente ao comportamento do obrigado face à pressão psicológica que a expectativa do agravamento do seu património exerce sobre a sua vontade. Contudo, no montante da sanção haverá que ponderar dois interesses em causa - pressão eficaz com vista a competir ao cumprimento e capacidade económica do devedor para o efeito. Caso contrário, poderá sair gorado o efeito da aplicação da sanção sempre que a mesma possa inviabilizar o próprio cumprimento da obrigação por incapacidade económica do obrigado.
(26) Veja-se que a fixação desta figura envolve um amplo conhecimento dos factos que habilitem ao juiz arbitrar a sanção em montante suficiente sem dissuadir o devedor do cumprimento.
(27) A sanção pecuniária compulsória pode ser decretada mesmo que o devedor faça prova de ausência do dano sofrido pelo credor.
(28) A sanção pecuniária compulsória, para cumprir a sua finalidade coercitiva de impedir ao cumprimento, não poderá ter um termo inicial anterior à data do trânsito em julgado da sentença que a preveja - Calvão da Silva, obra citada, pág. 424.