Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVENÇA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310070027606 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2528/99 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II - Ao Supremo só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando -se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236º do Cód. Civil, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238º, n.º 1, do Cód. Civil, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. III - O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal. IV - O contrato de avença celebrado com a administração local, mesmo quando integre cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias - de que as partes podem prescindir -, e sem obrigação de indemnizar, apenas sendo devido o pagamento do trabalho entretanto realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26 de Setembro de 1997, A instaurou contra Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora (S. M. A. S.), e, subsidiariamente, contra a Câmara Municipal de Oeiras, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da primeira ré, ou, subsidiariamente, da segunda, a pagar-lhe a quantia de 7.097.304$00, e juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de rescisão pela primeira ré, sem justa causa, de um contrato de prestação de serviços médicos por tempo determinado que vigorava entre ambas, e de retribuições não pagas pela sua participação, por indigitação dos órgãos dos Serviços Municipalizados, em Juntas Médicas da autarquia de Oeiras, participação essa que, segundo afirma, não se integrava no objecto do mesmo contrato. Contestaram os Serviços Municipalizados, sustentando que o contrato em causa era um contrato de prestação de serviços em regime de avença, sendo lícita a sua rescisão sem necessidade de invocação de fundamento, - que aliás existiu, consistente em recusa de prestação pela autora de serviços integrados no contrato -, e sem obrigação de indemnizar, além do que todos os serviços prestados lhe foram pagos, pelo que pretendem a improcedência da acção. Oportunamente teve lugar uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação e em que foi proferido despacho que absolveu da instância por ilegitimidade o Município de Oeiras, ao qual se seguiu despacho saneador que decidiu inexistirem outras excepções ou nulidades secundárias. Foi então enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, sem qualquer reclamação. Na altura própria teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que, apresentadas alegações escritas pela autora, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Serviços Municipalizados do pedido. Apelou a autora, tendo a Relação proferido douto acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. Remetido, após efectuadas notificações desse acórdão, o processo à 1ª instância, e elaborada a conta de custas, a autora arguiu, na 1ª instância, a nulidade da mesma conta, invocando não ter sido notificada do acórdão da Relação por extravio da carta que para o efeito lhe fôra enviada, e arguiu ainda, na Relação, nulidade consistente na falta de notificação do aludido acórdão. E esta arguição de nulidade foi julgada procedente, tendo oportunamente a autora interposto, do dito acórdão, o presente recurso de revista, formulando em alegações as seguintes conclusões: 1ª - O contrato em causa é um contrato de direito privado de prestação de serviços, na modalidade de avença, nomeadamente de prestação de serviços médicos; 2ª - O contrato dos autos foi celebrado em 30/12/94 com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora e sucedeu ao contrato celebrado em 2/2/94 com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras; 3ª - A entidade principal não é a mesma em cada um dos contratos, sendo o primeiro contrato circunscrito ao Município de Oeiras e o segundo abrangendo os Municípios de Oeiras e Amadora; 4ª - O primeiro dos referidos contratos inclui expressamente no seu objecto "Participação na Junta Médica da C.M.O.", e o segundo contrato, que dá lugar ao presente processo, é totalmente omisso quanto à participação da autora em Juntas Médicas, apesar de ter uma enunciação das tarefas que integram o seu objecto, praticamente igual ao anterior no remanescente; 5ª - Não faria sentido que uma tarefa a que corresponde uma remuneração autónoma próxima da retribuição mensal da autora estipulada no contrato não figurasse entre as tarefas expressamente discriminadas no contrato, caso se pretendesse que ela integrasse o seu objecto; 6ª - No segundo contrato, relativamente ao primeiro contrato de 2/2/94, não só a área geográfica de intervenção é muito mais extensa, como a população abrangida é muito maior, e, naturalmente, o pessoal dos serviços camarários e municipalizados também aumenta significativamente; 7ª - Como o tempo é uma realidade fixa, não extensível, difícil seria que a autora, com a mesma carga horária, realizasse as mesmas tarefas, sendo o âmbito geográfico e pessoal muito mais extenso no segundo contrato, celebrado em 30/12/94; 8ª - Seria anormal e injusto que, decorrido um ano e apesar da maior extensão da área de intervenção da autora, da subida do custo de vida e do aumento dos salários, a retribuição da autora se mantivesse, sem qualquer aumento ou ajustamento, se as tarefas a realizar fossem concretamente as mesmas; 9ª - Manter-se a mesma retribuição, um ano depois, para uma área de intervenção da autora muito mais extensa, no plano territorial e pessoal, seria de injustificável maior onerosidade para a autora, com manifesto desequilíbrio relativo das prestações; 10ª - O douto acórdão recorrido violou os art.ºs 236º, n.º 1, e 237º, do Cód. Civil; 11ª - O presente contrato de avença subsume-se a um contrato de prestação de serviços e, como tal, por remissão do art.º 1156º do Cód. Civil, fica sujeito ao regime geral do contrato de mandato, sem prejuízo do regime especial aplicável por força do Dec. - Lei n.º 409/91 e das próprias estipulações contratuais que não contrariem normas injuntivas; 12ª - A revogação pelo mandante é um acto unilateral discricionário, de natureza excepcional, porque contraria o princípio geral pacta sunt servanda, mas, por isso mesmo, confere direito a uma indemnização nos termos do art.º 1172º, al. c), do Cód. Civil; 13ª - Pelo contrário, a resolução (ou rescisão) depende de justa causa, rectius incumprimento da parte contrária; 14ª - No caso vertente, o que ocorreu foi inequivocamente uma resolução do contrato, não só pelo termo rescisão utilizado na carta de 21/2/97 enviada à autora, como pela invocação da alegada justa causa; 15ª - Não tendo existido justa causa, a resolução foi ilícita e a ré tem de indemnizar a autora dos lucros cessantes, pelo que o acórdão recorrido violou os art.ºs 432º, n.º 1, e 798º, do Cód. Civil; 16ª - Mesmo que a decisão da autora (ré?) de fazer cessar o contrato se pudesse subsumir a uma revogação, sem conceder, a autora continuaria a ter direito a uma indemnização, porquanto não foi dado o pré aviso; 17ª - O facto de a ré ter sentido necessidade de invocar um comportamento da autora e não ter dado o pré aviso previsto naquele diploma, é indício claro da sua opção pela figura da resolução (ou rescisão); 18ª - A ré, ao optar pela rescisão, caso não se verifique o alegado justo motivo, terá de indemnizar a autora nos termos gerais; 19ª - A resolução (ou rescisão) tem um carácter infamante, por se fundar num comportamento ilícito de uma das partes, pelo que a parte que invoca esse comportamento ilícito para a resolução do contrato, ou lhe assiste razão e tem direito à indemnização (resolução?), ou não tem, e então agiu ilícita e abusivamente e deverá indemnizar a parte lesada; 20ª - O art.º 7º, n.º 5, do Dec. - Lei n.º 409/91 é uma norma excepcionalíssima, que, como tal, não admite aplicação analógica, devendo ser interpretada restritivamente, nos seus precisos termos; 21ª - O princípio da liberdade contratual não pode atentar contra as disposições imperativas da lei, nem contra os princípios fundamentais de direito (art.º 405º, n.º 1, do Cód. Civil), pelo que, nessa medida, a citada cláusula 6ª do contrato de 30/12/94 é manifestamente ilegal; 22ª - O acórdão recorrido violou o art.º 1172º, al. c), do Cód. Civil; 23ª - A participação da autora nas Juntas Médicas em causa implicaria violação de normas deontológicas, pelas quais a autora tem a obrigação ética e legal de pautar a sua actuação; 24ª - Conforme decorre do Dec. - Lei n.º 282/77, de 5/7, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos, é a esta que compete, como associação pública, a definição das regras deontológicas da profissão; 25ª - Ainda que se pudesse considerar a recusa da autora como motivo justificativo de uma rescisão de contrato, nunca o seria deste contrato, porque, muito simplesmente, a participação em Juntas Médicas não constava do seu objecto; 26ª - Não se tendo verificado justos motivos para a rescisão do contrato, esta é ilícita por violação do disposto nos art.ºs 432º, n.º 1, e 801º, n.º 2, do Cód. Civil; 27ª - Assim, mesmo que se entendesse que tinha havido revogação do contrato de avença, sem admitir, mesmo assim o acto da ré era ilícito, porque não se tinha fundamentado na causa para a qual o poder tinha sido atribuído, ou, se se quiser, teria havido desvio de poder ou abuso de direito (art.º 334º do Cód. Civil), porquanto sempre teria havido o exercício ilegítimo de um direito, por não se basear no fim social ou económico por que foi atribuído, com a agravante de a entidade em causa ser uma entidade de direito público, um agente administrativo, que, por força do art.º 266º, n.º 2, da Constituição, deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé; 28ª - Qualquer interpretação do citado art.º 7º, n.º 5, do Dec. - Lei n.º 409/91, que permitisse um poder discricionário, não fundamentado, de revogação unilateral do contrato de avença, seria inconstitucional por violação daquele preceito da Constituição; 29ª - O acórdão recorrido violou os art.ºs 334º, 432º, n.º 1, e 801º, n.º 2, do Cód. Civil, e 266º, n.º 2, da Constituição; 30ª - Sendo a rescisão ilícita, a ré fica constituída na obrigação de indemnizar a autora, por violação do contrato; 31ª - Ainda que se entendesse que de revogação sem justos motivos se tratava, haveria sempre lugar a indemnização por força do art.º 1172º, al. c), do Cód. Civil; 32ª - A ré tem de indemnizar a autora pelos lucros cessantes, ou seja, pela retribuição que esta deixou de receber até ao termo do contrato; 33ª - Como, com a rescisão, a autora fez cessar ilicitamente o contrato em 15 de Março de 1997, a autora deixou de receber as retribuições desde essa data até 31 de Janeiro de 1998, ou seja, dez meses e meio, e sendo a retribuição mensal da autora, a partir de Fevereiro de 1997, de 99.442$00, é axiomático que a autora tem direito a uma indemnização por danos materiais (lucros cessantes) de 1.044.141$00 (5.208 Euros); 34ª - A rescisão, por definição, pressupõe uma imputação de violação ou incumprimento do contrato de prestação de serviços médicos e implica necessariamente incumprimento de obrigações profissionais, o que não pode deixar de transparecer a ideia de uma conduta profissional imprópria, sobretudo para uma médica prestigiada, com uma conduta profissional irrepreensível; 35ª - Tendo em consideração que a autora é uma médica prestigiada, com uma conduta profissional irrepreensível, a quantia peticionada de 3.000.000$00 (14.964 Euros), a título de danos morais, nos termos dos princípios gerais sobre esta matéria, não é excessiva; 36ª - O acórdão recorrido, ao não condenar a ré a pagar à autora a indemnização peticionada, violou também o art.º 798º do Cód. Civil; 37ª - A partir de 8 de Fevereiro de 1995, cada vez que a autora aceitou integrar Juntas Médicas por indigitação da ré, consumou-se um novo contrato de prestação de serviço para essa função (art.º 1154º do Cód. Civil); 38ª - E, sendo a autora profissional médica, o contrato presume-se oneroso (art.º 1158º, n.º 1, do Cód. Civil); 39ª - Tendo ficado provado que a autora participou em 44 Juntas Médicas por indigitação da ré, desde 8 de Fevereiro de 1995, a autora tem direito a receber da ré, por esses serviços profissionais prestados, a importância total de 2.904.000$00 (44 x 66.000$00), equivalente a 14.485 Euros; 40ª - O douto acórdão recorrido, ao não condenar a ré a pagar à autora os serviços profissionais que prestou nas Juntas Médicas, violou o art.º 1158º, n.º 1, do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré Serviços Municipalizados no pedido. Em contra alegações, os Serviços Municipalizados pugnaram pela confirmação do mesmo acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir as questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente, conclusões essas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). A primeira dessas questões prende-se com a determinação da matéria de facto: saber se as Juntas Médicas em que a autora participou desde 8 de Fevereiro de 1995 se encontravam ou não integradas no objecto do contrato em vigor entre ela e aqueles Serviços, celebrado em 30 de Dezembro de 1994. Segundo ela sustenta no seu articulado inicial e nas suas alegações, não estavam, ao contrário do que defendem os ditos Serviços e do que foi entendido na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido. O documento de que consta aquele contrato não contém, pelo menos de forma expressa, referência à participação da autora em Juntas Médicas, ao contrário dos documentos de que constam contratos anteriores, de Fevereiro de 1992 e de Fevereiro de 1994, celebrados entre a autora e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras. Daí que surja o problema de saber se, deixando de ser referida de forma expressa a participação da autora em Juntas Médicas, esta participação foi ou não por vontade das partes excluída do objecto do contrato de Dezembro de 1994. Como é óbvio, a resolução desse problema implica a interpretação das declarações de vontade das partes. E, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta os seguintes princípios: a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art.º 236º, n.º 2, do Cód. Civil); não o sendo, valerá com o sentido que do comportamento do declarante possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1 do mesmo artigo); nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, n.º 1, do mesmo diploma). A este propósito, não se pode esquecer que a interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Ao Supremo, só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236º, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238º, n.º 1, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. Na hipótese dos autos, havia que proceder à interpretação da cláusula 2ª do contrato de 30 de Dezembro de 1994, que dispunha que a ora autora se comprometia a prestar serviços médicos a todo o pessoal dos S. M. A. S., em 16 horas mensais, através de consultas obrigatórias de vigilância para controle de saúde dos funcionários em geral, de consultas obrigatórias para controle de situações de baixa por doença de funcionários convocados pela DGRH para o efeito, de finalização de uma campanha de vacinação contra a hepatite B, anteriormente iniciada, dirigida a pessoal a trabalhar em condições de insalubridade, e de consultas médicas a funcionários que as solicitassem nas instalações do posto médico dos SMAS, bem como exames médicos de selecção para efeitos de admissão de pessoal, e controle das situações de baixa por acidentes em serviço, nunca referindo o texto escrito do contrato, em parte alguma, nem nessa cláusula nem em qualquer outra, por essas palavras ou por outras, que a autora se comprometesse a participar em Juntas Médicas. Assim, a única coisa que daí pode resultar é que, independentemente da eventual vontade da ré de que a autora se comprometesse a intervir em Juntas Médicas por mero efeito desse contrato, a autora não se obrigou a tal, não tendo o resultado interpretativo a que a Relação chegou um mínimo de correspondência no texto do documento, nem sequer imperfeitamente expresso. Por outro lado, tendo ficado assente, sem que tal seja impugnado nas alegações da autora na presente revista, que a ré não pagou à autora qualquer remuneração autónoma pela sua participação nas referidas Juntas Médicas por entender que tal remuneração já se encontrava abrangida no acordo integrante do mesmo contrato, não pode senão entender-se que a vontade real da ora ré na sua declaração integrante da cláusula 2ª era precisamente a de incluir no objecto do contrato aquela participação em Juntas Médicas; mas essa vontade real não pode ser imposta à autora, pois não se mostra que esta, quando outorgou o contrato, a conhecesse. Nem esse eventual conhecimento resulta sequer do teor dos documentos de fls. 176 e 177 (cartas por ela remetidas ao presidente do Conselho de Administração da ré em 3 de Fevereiro de 1997 e ao bastonário da Ordem dos Médicos em 28 de Outubro de 1996), em que ela expressamente declara que tinha sido contratada pelos S. M. A. S. para prática de clínica geral e integração de Juntas Médicas, e que fazia parte da Junta Médica da ADSE - Câmara de Oeiras. É que tais declarações são compatíveis com a falta de obrigação, por parte da autora, de participação em Juntas Médicas por força daquele contrato, obrigação esta que pode perfeitamente ter resultado de contratos distintos, até porque, como se verá, ficou demonstrado ter sido indigitada por órgãos da ré para participar naquelas Juntas, indigitação essa cuja necessidade não se detecta nem se explica se a obrigação de participação resultasse do próprio contrato de 30 de Dezembro de 1994. Nem mesmo a aceitação da autora de integrar as Juntas na vigência deste contrato sem alterar a forma como exercia essa actividade implica que o fizesse por força desse mesmo contrato, e não de outros. Por outro lado, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição concreta, quer da ré, quer da autora, podia deduzir das declarações integradas no contrato de 30 de Dezembro de 1994, tendo em conta que nos contratos anteriores, - embora outorgados pela autora apenas com os SMAS de Oeiras -, se referia expressamente a participação dela em Juntas Médicas, ao contrário do que naquele se verificava, não pode ser senão o de que no contrato ora em causa ficava excluída aquela participação. O que não se compreende é que uma entidade responsável e competente, como a ré não pode deixar de ser, não tivesse sido capaz de exprimir correctamente a sua vontade, por forma a que a redacção do contrato em causa não deixasse dúvidas sobre a inclusão, no seu objecto, da obrigação da autora de participar em Juntas Médicas. Por isso, entende-se merecer censura o resultado interpretativo a que chegou a Relação segundo o qual a participação da autora em Juntas Médicas fazia parte do objecto do contrato, havendo que extrair das circunstâncias expostas precisamente o resultado contrário: do contrato de 30 de Dezembro de 1994 não resulta a obrigação da autora de participação em Juntas Médicas. Têm, porém, por falta de impugnação, de ser considerados assentes todos os demais factos como tais declarados pelas instâncias, nessa parte se remetendo para o acórdão recorrido ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil. Nessas condições, desde já se pode referir ser manifesto assistir à autora o direito que se arroga a retribuições autónomas pela sua participação nas Juntas Médicas, visto que se baseava em que tal participação não se encontrava incluída no objecto daquele contrato, antes resultando da sua indigitação pelos órgãos da ré para participação em 44 Juntas Médicas da autarquia de Oeiras desde 8/2/95, não lhe tendo sido paga qualquer retribuição por essa participação, prevista em 66.000$00 por cada intervenção, no total de 2.904.000$00, como ficou assente. Como é manifesto, cada participação, nesses termos, em Junta Médica, constitui, da parte da autora, execução de um distinto contrato de prestação de serviço, que se presume oneroso por ter por objecto actos que a autora praticava por profissão, pelo que lhe assiste, como se disse, o direito às mencionadas retribuições (art.ºs 1154º, 1156º, 1158º e 1167º, al. b), do Cód. Civil), acrescidas dos respectivos juros legais de mora a contar da citação, nos termos dos art.ºs 804º, 805º, n.º 1, e 806º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código. Por isso, sem necessidade de mais considerações a tal respeito, se conclui que procedem as conclusões das alegações da recorrente na parte em que àquelas retribuições autónomas se referem. A questão restante consiste em saber se por força da cessação do contrato cabe à autora direito a alguma indemnização. O contrato em causa, face aos factos provados, essencialmente face ao teor do documento de que consta, transcrito na parte que interessa na respectiva descrição, constitui um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, que, nos termos do art.º 7º, n.ºs 3 e 4, do Dec. - Lei n.º 409/91, de 17/10, se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença. Ora, nos termos do n.º 5 do dito art.º 7º, o contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. E, nos termos da cláusula 6ª do contrato, este podia ser feito cessar a todo o tempo, por uma das partes, sendo devido o pagamento do trabalho entretanto realizado. Assemelha-se esta cláusula à denominada cláusula resolutiva expressa, que corresponde a uma convenção de resolução do contrato, prevista como fundamento de resolução no art.º 432º, n.º 1, do Cód. Civil, segundo o qual é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Ou seja, ao lado da resolução legal, como por exemplo nos casos de não cumprimento da obrigação, de impossibilidade de cumprimento, ou de alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar, em que o direito de resolução é conferido por lei a uma das partes, admite este artigo, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Vol. I, 4ª ed., pg. 409, que, por convenção, se atribua a uma das partes ou a ambas o direito de resolver o contrato. Não consiste esta convenção, porém, numa forma de cessação do contrato para a qual não seja necessário que ocorra qualquer daqueles fundamentos legais, nomeadamente incumprimento contratual de uma das partes, concedendo cada uma das partes à outra o direito de, se e quando tal se lhe torne conveniente, fazer terminar o contrato: como ensina Calvão da Silva ("Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 1987, pg. 321 e segs.), a lei admite a resolução convencional, facultando às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de expressamente, por convenção, a que se dá o nome de cláusula resolutiva expressa, integrada no próprio contrato ou resultante de um acto separado, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, nomeadamente o não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação. Mas não podem as partes dar a essa cláusula um conteúdo meramente genérico, referindo-se por exemplo ao incumprimento de todas as obrigações contratuais: têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as. Logo, do carácter genérico da cláusula 6ª, referida, resulta não constituir ela uma cláusula resolutiva expressa, isto é, não consagra a faculdade de resolução do contrato, mas a de lhe pôr termo por outra via, que poderá ser a denúncia no termo acordado evitando a respectiva renovação, ou a revogação do contrato, figura esta prevista para o mandato nos art.ºs 1170º e segs. do Cód. Civil. É a cessação do contrato de avença referido que está em causa: foi ela comunicada à autora pelo presidente do conselho de administração da ré Serviços Municipalizados, por carta de 21/2/97 de que constava que, na sequência de exposição enviada pela autora, o mesmo conselho, em reunião de 17 desse mês, rescindira o contrato de avença agora em causa, com efeitos a partir de 15 de Março seguinte. A exposição referida nessa carta é aquela pela qual a autora dera conhecimento ao presidente do conselho de administração da dita ré, por carta de 3/2/97, da sua discordância quanto à participação, nas Juntas Médicas, de uma jurista como vogal, e da sua disposição de não integrar tais Juntas enquanto essa situação subsistisse. O mesmo é dizer que não é imputado à autora qualquer comportamento inadimplente desta como fundamento da decisão da ré de pôr termo ao contrato, apenas resultando daquela comunicação da ré que tal decisão deriva de própria divergência entre as partes no tocante à composição e funcionamento das Juntas Médicas. Nada mais se pode retirar da referência à exposição, pois tal referência nem sequer declara considerar como incumprimento a actuação da autora ou a sua intenção de não participar em Juntas Médicas com a composição por ela reprovada, - tanto mais que a autora não recusou participar em Juntas Médicas com composição distinta -, assim como não diz visar sancioná-la por aquela recusa. Ou seja, ao contrário do que a recorrente sustenta, não nos encontramos perante a figura da resolução contratual, apesar do termo, "rescisão", utilizado na comunicação feita pela ré, mas que não vincula o Tribunal face ao disposto no art.º 664º do Cód. Proc. Civil: é que a resolução é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que, com base num fundamento legal ou convencional, pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado, coisa que não se verifica na hipótese presente, em que é nítido que a ré, baseando-se apenas na própria faculdade contratual e também legal de pôr termo ao contrato independentemente de qualquer conduta inadimplente da autora, - que na verdade não se verifica por a participação em Juntas Médicas nem sequer fazer parte do objecto do contrato de avença -, o pretende fazer cessar para futuro sem apagar os efeitos anteriormente produzidos. Isto é, estamos perante uma revogação do contrato de avença, pois se trata de uma cessação deste, destinada a operar apenas para futuro, a que, conforme acordado entre as partes, a ré podia livremente proceder independentemente de qualquer incumprimento da autora, que nem sequer se mostra invocado como base da cessação. Esta não constitui, em consequência, por sua vez, incumprimento contratual da ré, mas uma sua conduta lícita. Daí não deriva a inexistência da obrigação da ré de indemnizar a autora, pois a revogação do mandato, - e as disposições respeitantes ao mandato são aplicáveis, em princípio, ao contrato de prestação de serviços nos termos do art.º 1156º do Cód. Civil -, nas hipóteses previstas no art.º 1172º deste Código, constitui um dos casos de responsabilidade fundada na prática de factos lícitos. Essa obrigação de indemnização fica, porém, afastada com base no disposto no citado n.º 5 do art.º 7º. No entender da recorrente, a dita cláusula 6ª é ilegal por atentar contra disposições imperativas da lei, dispondo a autora de direito a indemnização por força do disposto no art.º 1172º, al. c), do Cód. Civil. Mas não tem razão. Com efeito, este último dispositivo não é aplicável à hipótese dos autos. É que, nos termos do mencionado art.º 1156º, as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. Portanto, como o contrato de prestação de serviços na modalidade de contrato de avença celebrado com a administração local se mostra especialmente regulado na lei, - dito Dec. - Lei n.º 409/91 -, inclusive no que respeita à matéria da obrigação de indemnização, ou falta dela, resultante da revogação do contrato, aquele art.º 1172º é-lhe inaplicável. E acresce que tal dispositivo não tem sequer natureza imperativa, que a lei claramente reserva ao próprio direito de revogação (art.º 1170º, n.º 1, do Cód. Civil). Isto ainda para além de que, mesmo a considerar-se que seria em princípio aplicável o dito art.º 1172º, tratar-se-ia indiscutivelmente de uma disposição geral, que seria afastada para a hipótese dos autos pela disposição especial do dito art.º 7º, n.º 5, face ao disposto no art.º 7º, n.º 3, do Cód. Civil. Portanto, a dita cláusula, exarada no exercício do direito de liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Cód. Civil, não padece de qualquer ilegalidade, mostrando-se conforme o disposto naquele art.º 7º, n.º 5, salvo no que respeita ao aviso prévio de 60 dias. Mas este prazo também não é imperativo: quer dizer, se não existisse a cláusula 6ª, é óbvio que teria de ser supletivamente observado, mas nada impedia as partes de, contratualmente, o dispensarem, por se tratar de matéria não subtraída da sua disponibilidade, que foi o que fizeram pela aceitação daquela cláusula, não tendo sequer a autora invocado oportunamente a eventual falta de pré - aviso como fundamento do direito que se arroga à indemnização. Não se detecta igualmente na actuação da ré qualquer excesso manifesto susceptível de integrar abuso do seu direito de revogação (art.º 334º do Cód. Civil), pois nada permite concluir que tenha sido sua intenção a de lesar a autora e não, simplesmente, a de resolver o problema por esta suscitado quanto à composição das Juntas Médicas. Mais sustenta agora a autora, haver inconstitucionalidade do art.º 7º, n.º 5, citado, se interpretado no sentido de permitir um poder discricionário, não fundamentado, de revogação unilateral do contrato de avença, por violação do disposto no art.º 266º, n.º 2, da Constituição, que exige que os órgãos e agentes administrativos actuem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Ora, nada aponta para a existência de violação destes princípios na interpretação feita do art.º 7º, n.º 5, citado, que aliás concede o apontado direito de revogação a ambas as partes, em situação de igualdade e em atenção às respectivas conveniências e interesses, possibilitando-lhes o conhecimento desse direito de revogação unilateral e da sua sujeição ao respectivo exercício logo a quando da sua voluntária aceitação do contrato, pelo que não se detecta qualquer inconstitucionalidade. Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando o acórdão recorrido no sentido de se julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré Serviços Municipalizados a pagar à autora a quantia de 2.904.000$00 (correspondentes a 14.485 Euros), acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, e confirmando-se o acórdão recorrido na parte restante. Custas pela recorrente quanto à parte em que ficou vencida, não as havendo quanto ao demais por isenção da ré. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |