Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE PELO RISCO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20050414006862 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5839/03 | ||
| Data: | 10/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O nexo de causalidade (naturalístico) constitui matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância se encontram subtraídos ao Supremo, como tribunal de revista que é, sendo que indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual.
II. Subjaz à responsabilidade pelo risco a que se reporta o artigo 503°, n°1, do Código Civil, o princípio "ubi commoda ibi incommoda ": os veículos são portadores de perigos especiais que obrigam a determinados cuidados ou prevenções por banda de quem os possui ou utiliza, pelo que quem concretamente (da respectiva utilização) retira os benefícios e colhe os correspondentes proveitos, terá também de suportar os inerentes incómodos (advenientes do perigo de circulação da própria viatura) e independentemente de existência de culpa por banda do seu proprietário. III. Se não ficar provada a culpa de qualquer dos intervenientes para a a produção do evento danoso, é de convoladar a responsabilidade baseada na culpa para responsabilidade baseada no risco, sendo que uma tal convolação se traduz numa operação de qualificação jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 16-3-98, acção sumária de condenação contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.066.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou em síntese: - ter sofrido um acidente de viação que atribuiu a conduta culposa de C, que se traduziu no seu atropelamento pelo veículo ligeiro de matrícula AV, tripulado por aquele condutor e de sua propriedade, do qual resultaram para a sua pessoa os danos patrimoniais e não patrimoniais que quantificou e peticionou ; - que, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0105992, o proprietário do AV havia transferido para a Ré Companhia de Seguros a respectiva responsabilidade civil. 2. Contestou a Ré contestou por impugnação, imputando a produção do evento ao próprio A. 3. Por sentença de 20-5-03, o Mmo Juiz da Comarca de Chaves julgou a acção improcedente absolvendo, em consequência, a Ré "Companhia de Seguros B" do pedido. 4. Inconformado, veio o A. apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12-10-04, concedido parcial provimento ao recurso e, em consequência: - revogado a decisão de 1ª instância; - condenado a Ré seguradora a pagar ao A. a quantia de € 4.987,97 a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia de € 314,24 a título de danos patrimoniais, tudo no total de € 5.302,21. 5. Inconformada com tal aresto, dele veio a Ré seguradora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que quando a matéria de facto apurada não aponte para a existência de culpa exclusiva do autor na eclosão do evento danoso, sempre, na pior das hipóteses, face a uma situação de non liquet, o Tribunal da Relação deveria ter feito funcionar a presunção de culpa que sobre aquele impende, pelo facto de, no momento do acidente transitar na via pública em estado alcoolizado; 2ª- Está assente que, na altura em que ocorreu o acidente, o AV circulava dentro da hemifaixa de rodagem que lhe pertencia, ou seja, na hemifaixa direita, considerando o sentido fronteira - Chaves; 3ª- Assente está também que no preciso momento em que o AV se ia a cruzar com o A., que se encontrava na berma do lado direito, considerando o supra referido sentido de marcha, aquele movimentou-se, aproximando-se do veículo, sendo, nessa altura, embatido pelo espelho retrovisor do lado direito; 4ª- Nada se demonstrou nos presentes autos que indicie culpa do condutor do AV na eclosão do sinistro; 5ª- Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer quanto ao comportamento do autor. Na verdade, o movimento por este efectuado constitui uma atitude geradora de perigos rodoviários múltiplos, contrária ao disposto no artigo 3° do Código da Estrada e consequentemente censurável; 6ª- Sendo a culpa aferida pela diligência de um "bonus pater famílias", há que dizer que o autor podia e devia prever que um tal comportamento, poderia ter o desfecho que teve, pelo que sempre deveria ter aguardado que o veículo passasse primeiro, para só depois efectuar qualquer movimento em direcção à faixa de rodagem; 7ª- Por outro lado, o "bonus pater famílias" não transita na via pública em estado alcoolizado, pois sabe bem que esse factor é propício à potenciação de acidentes, já que inibe a percepção do perigo; 8ª- Perante a factualidade dada como demonstrada, a única conclusão a retirar é a de que o movimento próprio da vítima em direcção ao automóvel foi determinante do embate; 9ª- Bem andou, pois, o Meritíssimo Juiz de primeira instância ao presumir, mediante o recurso às "máximas da experiência - art°s 349° e 351° do Código Civil - que o tal movimento de aproximação tenha ocorrido em consequência de estado de embriaguez em que o autor se encontrava; 10ª- Salvo o devido respeito, é a recorrente da opinião de que a solução preconizada pelo acórdão recorrido, premeia claramente um comportamento passível de censura jurídico-rodoviária, conforme se deixou já exposto, em detrimento de outro, relativamente ao qual nada há a apontar; 11ª- Ainda que assim senão entenda, o que não se aceita, sempre se dirá que, numa situação de "non liquet", o tribunal recorrido deveria ter lançado mão da presunção de culpa que impende sobre o autor, pelo facto de, no momento do acidente, transitar em estado alcoolizado numa via pública; 12ª- Tem vindo a ser decidido por este Supremo Tribunal que a condução em estado de embriaguez constitui uma actividade perigosa, para efeitos de presunção de culpa, nos termos do artigo 493°, n° 2, do Código Civil. 6. Contra-alegou o A. formulando as seguintes conclusões: A. Foi apreciada devidamente pelo Tribunal da Relação a questão suscitada pelo A. quanto à dinâmica do acidente dos autos; B. Deve, por via disso, ser desatendida a pretensão da Ré seguradora. 7. Entretanto recorreu também o A, a título subordinado, formulando as seguintes conclusões: A- O douto acórdão recorrido, ao apreciar a matéria de facto apurada, decidiu pela existência de responsabilidade pelo risco; B- Consequentemente condenou a Ré, seguradora do veículo, a indemnizar o A pelos danos sofridos no acidente; C - A indemnização, a título de danos não patrimoniais, deverá ser fixada em 10.000 € e acrescida de juros legais, em conformidade com a redução do pedido feito em sede do Venerando Tribunal da Relação; D- Tais danos foram peticionados vai para sete anos; E- Ao não ser atribuído esse montante, violou-se, entre outras, as disposições contidas nos arts 496°, nºs 1 e 3 do C. Civil. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- No dia 30 de Dezembro de 1996, pelas 21h30, na E.N. n°103 - 5, ao km 6,400, em Vila Verde da Raia, concelho de Chaves, ocorreu um acidente de viação; 2º- Tal acidente consistiu no atropelamento do A. pelo veículo ligeiro de matrícula AV; 3º- Na altura do acidente, o AV era conduzido pelo seu proprietário, José António Fernandes; 4º- O AV circulava no sentido fronteira - Chaves, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha; 5º- Antes do embate, o A, encontrava-se na berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido fronteira - Chaves; 6º- O local é iluminado por candeeiros públicos; 7º- À altura do acidente, era possível no local avistar pessoas a 50 metros, com dificuldade; 8º- Era de noite e havia neblina; 9º- Ao cruzar-se com o A., o AV embateu-lhe com violência com o retrovisor do veículo; 10º- Embate que atingiu o A. na face direita e na cabeça; 11º- Por não se ter apercebido do embate, o condutor do AV apenas se imobilizou a cerca de 140 metros do local, porque pessoas que aí se encontravam lhe chamaram a atenção; 12º- O A. foi socorrido por pessoas que se encontravam no local; 13º- Por via do embate, o A. ficou inconsciente e perdeu sangue; 14º- Foi transportado para o Hospital Distrital de Chaves, onde lhe foi observada ferida frontal direita, fractura dos ossos do nariz e várias escoriações; 15º- Foi suturado e ficou internado; 16º- Teve alta de internamento no dia 6 de Janeiro de 1997; 17º- E manteve-se em tratamento ambulatório até 15 de Janeiro de 1997; 18º- O A. fica para sempre com marcas na face direita. Passemos ao direito aplicável. 10. Concluiu a Relação pela inexistência de culpa por banda de qualquer dos intervenientes no sinistro (o peão autor, ora recorrrido, e o automobilista do veículo atropelante segurado na Ré, ora recorrente) e, consequentemente, condenou a Ré com base na responsabilidade pelo risco, em conformidade com o disposto nos artºsº 503° e ss do C. Civil. Na verdade, não foi dado como provado que o veículo AV circulasse em excesso de velocidade para o local, ou que o fizesse demasiadamente à direita da faixa de rodagem, a ponto de perturbar o tráfego de peões, nem que se houvesse registado qualquer manobra anormal por parte desse veículo, designadamente que o mesmo circulasse muito próximo da berma direita. E isto porque, por um lado, se não demonstrou que o condutor circulasse muito próximo da berma direita atento o sentido de marcha em que o mesmo seguia, e, por outro, que houvesse sido a vítima a invadir intempestiva ou inconsideradamente a faixa de rodagem. E mais: que se não "evidencia que o (aludido) movimento se tivesse desenvolvido para além do respectivo limite da berma e por via dele se houvesse introduzido na faixa de rodagem, antes se estabelecendo um "non liquet" no que concerne ao ponto de embate ou colisão da viatura com as características que possui de ligeiro misto" (sic). Temos pois que a sugestão de que o peão se encontrasse sob a influência do álcool e que essa influência houvesse sido determinante do embate na viatura é conclusão ou ilação que as instâncias não extraíram dos factos provados, e por isso fora de causa se encontra a aventada "presunção de culpa" emergente de uma condução sob o efeito do álcool. Na própria fundamentação da decisão da matéria de facto se exarou que "as testemunhas não foram capazes de afirmar se o embate se deu na berma ou na faixa de rodagem" (sic). Concluiu a Relação a esse respeito: " Em suma, os elementos apurados não foram de molde a poder determinar-se o local exacto da ocorrência do sinistro e concretamente no que tange à causalidade e contribuição para a ocorrência do mesmo imputar a qualquer das condutas dos intervenientes o mesmo, pelo que necessariamente fica a tribunal numa situação de "non liquet" que consequentemente determina a sua subsunção na responsabilidade pelo risco, que não é afastada nos termos indicados por facto imputável ao lesado, o que ocorreria se porventura se houvesse demonstrado e provado, o que não sabe se aconteceu, que o mesmo, com o referido movimento de aproximação ao veículo, entrou para além do limite do berma, isto é na faixa de rodagem " (igualmente sic). Transcreve-se ainda a seguinte consideração conclusiva da Relação acerca da cinemática do acidente: " Da matéria fáctica provada, não resulta v.g. que no local do embate houvesse circulação na faixa da esquerda por onde o veículo se pudesse desviar, ou mesmo que o tivesse feito por se ter apercebido da presença do peão, nem tão pouco se pode aferir se o peão atravessou inesperadamente, sem se certificar se o podia ou não fazer, ou se cambaleou e entrou na faixa de rodagem e em que distância na faixa de rodagem, ou se porventura foi colhido ainda na berma apenas pelo limite externo do espelho retrovisor, estando a viatura na faixa de rodagem mas tão perto daquela que o limite exterior do espelho ultrapassasse a linha para além dela, para se poder aquilatar da responsabilidade do mesmo e concretamente imputar-lhe a culpa na ocorrência do acidente, bem como se igualmente o condutor do pesado circulava muito próximo da berma do lado direito atento o sentido em que seguia" (sic). E não é a chamada «cinemática» do acidente, ou seja o iter causal-naturalístico do evento tal como foi apurado pelas instâncias, que se pode agora pôr em crise. Isto sendo sabido que o nexo de causalidade (naturalístico) constitui matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância se encontram subtraídos ao Supremo, como tribunal de revista que é. Indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - conf., por todos, e entre muitos outros o Ac do STJ de 18-3-04, in Proc 675/04 - 2ª Sec, com o mesmo Relator do dos presentes autos. E certo é que se a eventual culpa do lesado afasta a obrigação de indemnizar, o ónus da prova dos factos constitutivos dessa culpa sempre caberia à ora recorrente, nos termos do artº 342° n° 2 do C. Civil, prova essa que esta não fez. Do mesmo modo que - considerou também a Relação - se não provaram os factos constitutivos da culpa do condutor da viatura, prova essa que incumbiria ao autor nos termos do nº 1 desse mesmo preceito. Bem foi reconduzida a hipótese vertente à responsabilidade pelo risco, "ex-vi" do artigo 503°, n°1, do Código Civil, nos termos do qual "aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação ". Subjaz à responsabilidade pelo risco a que se reporta o artigo 503°, n°1, do Código Civil, o princípio "ubi commoda ibi incommoda ": os veículos são portadores de perigos especiais que obrigam a determinados cuidados ou prevenções por banda de quem os possui ou utiliza, pelo que quem concretamente (da respectiva utilização) retira os benefícios e colhe os correspondentes proveitos, terá também de suportar os inerentes incómodos (advenientes do perigo de circulação da própria viatura) e independentemente de existência de culpa por banda do seu proprietário. Bem convolada foi, pois, a responsabilidade baseada na culpa para responsabilidade baseada no risco, sendo que uma tal convolação é possível e legítima por se tratar de uma operação de qualificação jurídica. Conf., neste sentido, v.g, entre outros, o Ac. do STJ de 23/3/2000, in BMJ 495, pág. 298 citado no próprio aresto recorrido. E na esteira desse mesmo aresto "é também de afastar a presunção de culpa do nº 3 do artº 503º quando o condutor do veículo atropelante for também seu proprietário". 12. Bem condenada foi, pois, a Ré, ora recorrente, com bae na responsabilidade pelo risco, não merecendo, de resto, reparo - por justa e equilibarada - a quantia compensatória encontrada a título de danos não patrimoniais. 13. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar as revistas, principal e subordinada; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes na proporção das respectivas sucumbências. Lisboa, 14 de Abril de 2005 Ferreira de Almeida, Duarte Soares, Abílio Vasconcelos. |