Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009368 | ||
| Relator: | PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVA REVELIA JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105160418663 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 522/90 | ||
| Data: | 08/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIT JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arguido sido julgado, não à revelia em sentido técnico, mas sim como se estivesse presente, nos termos do parágrafo 5 do artigo 575 do Código de Processo Penal de 1929, em 16 de Outubro de 1981, é fora de prazo o recurso da decisão por ele interposto para a Relação apenas em 12 de Julho de 1990. II - Nos termos do artigo 23, n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro não pode ser concedido o benefício de assistência judiciária a quem não apresenta o minimo de prova de insuficiência económica. | ||