Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO RELAÇÃO SUBJACENTE RELAÇÃO ABSTRACTA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200706210018267 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1. A procuração visa a outorga de poderes de representação, sendo seu fundamento a relação subjacente. 2. Mas a relação subjacente da procuração é uma relação abstracta – poder de o representante praticar actos jurídicos em nome do representado – e não o negócio jurídico concretamente celebrado. 3. Mesmo que a procuração vise um mandato – prática de actos jurídicos por parte do mandatário – o mandato regula as relações entre o dominus e o mandatário e não entre aquele e o terceiro, interveniente no negócio celebrado pelo procurador. 4. Assim, a revogação da procuração por parte do mandante não é oponível ao terceiro interveniente no negócio concreto celebrado entre si e o mandatário, a menos que o mandante alegue de demonstre que levou ao conhecimento desse terceiro a mencionada revogação da procuração ou alegue e demonstre que o terceiro tinha conhecimento da revogação no momento da celebração do contrato. Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório AA Intentou contra BB e CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo . se declare nula e sem qualquer efeito a escritura de 7 de Fevereiro de 1997, aludida nos autos, com consequente cancelamento dos registos respectivos e se ordene a restituição à autora de metade do valor das rendas vencidas e recebidas, bem como as vincendas. Alega que é simulada a compra e venda efectuada pelo R., seu marido, à R., enteada deste, que vive maritalmente com a mãe dela; que a venda foi feita com base numa procuração já revogada, tendo o R. declarado na escritura que era casado com a A. em comunhão de bens, quando já há muito estava separado de pessoas e bens dele, por sentença transitada em julgado. O R. foi citado editalmente, sendo, por isso, citado o M.º P.º. A R. contestou por impugnação, alegando ainda que ignorava o estado civil do R., apesar dele estar a viver maritalmente com sua mãe, e que não teve conhecimento da revogação da procuração nem sabia se o réu conhecia ou não tal revogação. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, por não se terem provado os factos constitutivos da alegada simulação. A R. apelou, com êxito parcial, para a Relação de Lisboa que revogou a sentença e declarou parcialmente nula a escritura da venda das duas fracções. (1) , no tocante à quota de 50% de cada um dos imóveis vendidos que continuam a pertencer à A.; condenaram-se ainda os RR. a pagarem à A. metade de todas as rendas recebidas pela cedência dos dois imóveis; que a decisão fosse averbada no registo predial referente aos mencionados imóveis. Foi a R. quem interpôs, agora, recurso de revista, terminando as suas alegações, com as seguintes Conclusões 1 A Recorrida não alegou e, consequentemente, não logrou fazer prova de ter notificado o procurador BB da alegada Revogação da Procuração, a que alude a alínea c) dos Factos Provados; 2. A Recorrida também não alegou, e, consequentemente, não logrou fazer prova de ter levado ao conhecimento de terceiros, através dos meios idóneos referidos no artº 263º, nº 1 e 2, do C.P.C., a referida Revogação da Procuração; 3 - Assim, atento o disposto no artº 266º, nº 1, do C.C., tal Revogação não é oponível à Recorrente, 4 – já que a mesma ignorava a sua existência à data da conclusão do negócio, 5 – sendo certo que, ainda em 8 de Outubro de 1997, a Procuração a que alude a alínea b) dos Factos Provados, que se encontra depositada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, se encontrava válida, conforme Certidão junta à Contestação da Recorrente de fls. 89 a 91. 6 – Por isso, as compras e vendas a que alude a alínea g) dos Factos Provados, são perfeitamente válidas e eficazes. 7 – O douto Acórdão Recorrido, ao declarar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, ao declarar que as duas escrituras, referenciadas na alínea g) dos Factos Provados, parcialmente nulas, no tocante a 50% de cada um dos imóveis vendidos, bem como ao condenar os Réus a pagarem à Recorrida metade de todas as rendas recebidas pela cedência dos dois imóveis, violou, por erro de interpretação e aplicação as disposições legais dos artº.s 263º, nº 1 e 2, do C.P.C. e 266º, nº 1, do C.C. 8 – Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que, julgando procedente o recurso, absolva a ora Recorrente do pedido. A A. contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto provada . é a que consta da decisão das instâncias, para a qual se remete nos termos do art. 713.º, 6 do CPC, por a mesma não ter sido impugnada. O direito Nas suas alegações, a recorrente suscita apenas a questão de saber se a revogação da procuração lhe é oponível. Refere a R. que não vem demonstrado nem sequer alegado que a revogação da procuração foi comunicada ao procurador ou chegou ao seu conhecimento, não tendo a A. diligenciado por publicitar a referida revogação nem, por outro lado, nada nos autos demonstra que a R. tinha conhecimento dessa revogação, apesar de o R. estar a viver maritalmente com a sua mãe. Diz, de facto, o art. 263.º, 1 do CC que “as modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio”. Pedro Leite Vasconcelos (2) , depois de referir que o efeito da procuração consiste na outorga de poderes de representação, que a relação subjacente constitui o fundamento jurídico da procuração e que (3), “a relação interna entre o dominus e representante, sendo embora autónoma e distinta da relação (e poder) de representação, está na base e justifica-a”, indica-nos que “o negócio que constitui a relação subjacente”….é constituído “por uma parcela de regime jurídico que se traduz na prática de actos jurídicos por conta de outrem”. Refere também (4) que a lei estabeleceu o equilíbrio entre a necessidade da tutela da confiança e da autonomia privada, estatuindo-se nos arts. 266.º e 268.º o princípio de que o terceiro só sofrerá a influência da relação subjacente nos casos em que esteja de má fé, não havendo por isso confiança a tutelar. Daqui resulta que mesmo que se demonstrasse que o negócio realizado pelo procurador – que, como ensina aquele Mestre, (5) não constitui a relação subjacente à procuração, que é um negócio de base abstracto -, fosse o mandato, nunca a violação desse contrato pelo procurador podia afectar aquela tutela de confiança que o art. 266.º prevê, já que tal violação apenas poderia interferir nas relações internas entre o mandante e o mandatário.(6) Com efeito, muito embora o mandato possa constituir a relação subjacente da procuração, nos casos em que o mandatário é encarregado de praticar actos jurídicos por conta de outrem, o referido mandato regula “a relação entre o dominus e o procurador”(7) e não as relações entre aquele e o terceiro interveniente no negócio celebrado pelo procurador. Em face destes princípios, vejamos os factos provados no que respeita ao recurso. Vem demonstrado que . O R. casou com a A. em 23.11.1962; . que a procuração foi outorgada em Caracas em 4.9.78 . que em 30.1.80, no 6.º Cartório Notarial de Lisboa, a A. revogou essa procuração. . que por sentença judicial de 11.3.85, transitada, A. e Réu separaram-se de pessoas e bens. . que na escritura cuja anulação se pede, o réu outorgou por si e como representante de sua mulher, a R., usando a referida procuração e intitulando-se falsamente casado com ela em comunhão de bens. . que no inventário para partilha dos bens do casal, que requereu em 17.1.91, foram descritos como bens do casal as duas lojas vendidas. . que R. compradora é filha da companheira do R. Desta matéria de facto, não consta como demonstrado (8) nem sequer alegado foi, que a A. notificou dessa revogação o procurador ou que essa revogação tivesse sido levada ao conhecimento da R. (9), “por meios idóneos”. Também não se demonstra da matéria de facto, por também não ter sido sequer alegado, que se mostrasse que a R. tinha conhecimento da revogação da procuração no momento dos negócios, como a lei citada exige para lhe ser oponível a mencionada revogação. Do facto de as vendas terem sido feitas à filha da companheira do R. e da declaração falsa de que o R. ainda estava casado em comunhão de bens com a A. não pode derivar que a R. devesse saber desses factos. Por isso, a revogação da procuração não lhe é oponível, como terceira, sendo certo ainda que, não vindo demonstrado que a revogação da procuração foi comunicada ao R., nada podemos concluir que o mesmo já não tinha poderes de praticar os actos que praticou em nome da A. É certo que este quadro social não é muito ortodoxo, devendo ter influenciado, no momento próprio, o julgador de facto. Mas como não nos cabe criticar nem envolvermo-nos nessa decisão, temos que a acatar e aplicar o direito em função dela. Como resulta claramente da disposição legal citada (10), é ónus do mandante, para impor a revogação (11) da procuração, que alegue e demonstre que levou ao conhecimento do terceiro essa revogação ou, então, alegar e demonstrar factos que mostrem que o terceiro tinha conhecimento dessa revogação no momento da conclusão do negócio (12). Só nos restantes (13) casos de extinção é que cabe ao terceiro alegar e demonstrar que as ignorou sem culpa sua. E, como no caso se trata da revogação da procuração, a A. não fez a prova que lhe competia, não tendo, sequer, alegado os respectivos factos. Por outro lado, acrescente-se, a decisão recorrida assenta em pressupostos de facto que não dá como provados, apenas os subentendendo. De facto, salvo o devido respeito, não podemos dizer o direito com base em suposições como as que constam da decisão recorrida, como por exemplo, “parece ser um dado adquirido que a venda foi feita sem o conhecimento da A. (e obviamente sem a sua anuência) e que a autora nada recebeu desta venda”; que “salta aos olhos que as vendas foram efectuadas pelo R. em evidente violação dos seus deveres como mandatário”. Da matéria de facto não resulta este suposto circunstancialismo. Mas mesmo que isso resultasse da matéria de facto, não se verificando o circunstancialismo previsto no art. 266.º, 1 já referido, que tornava oponível a revogação da procuração à A., esta nunca poderia ser prejudicada no caso dos autos. À face dos factos provados, as vendas efectuadas foram-no com base na procuração que outorgava poderes ao R. para praticar os actos que praticou e, por isso, não pode concluir-se, como se conclui na decisão recorrida que estamos em face de uma venda de bens de terceiro. Acresce que a venda da meação da A. não foi feita como venda de coisa própria, sendo apenas nesses casos que o art. 892.º do CC se impõe, como resulta do disposto no art. 904.º. E constando do registo que os prédios vendidos estavam descritos em nome do R. e da A., tendo este outorgado como vendedor por si e como procurador de sua mulher, evidente se torna que tais vendas foram feitas por quem constava no registo como dono, não podendo agora ser postas em causa em relação à R., uma vez que se não provaram - nem sequer se alegaram - factos pertinentes a tornar-lhe oponível a revogação da procuração, com base na qual lhe foram feitas as vendas em nome da A. Diz-se também na decisão recorrida que a manterem-se as vendas, isso constituiria abuso de direito. Ora, ninguém alegou nem invocou este instituto e, apesar de o mesmo ser de conhecimento oficioso, não foram alegados factos que o integrem nem na decisão recorrida se demonstra donde derivaria tal abuso de direito. Finalmente, invoca-se também na decisão recorrida um suposto enriquecimento sem causa por parte da R. Porém, não se vê em que factos se baseou a decisão em análise para assim concluir. Com efeito, vem demonstrado, contrariamente ao alegado, mas não provado pela A., que as vendas foram feitas pelo “preço global de nove milhões e quinhentos mil escudos, que já receberam”. Por isso, tendo em conta a matéria de facto provada, não há qualquer enriquecimento porque a R. entregou, segundo a escritura, a quantia mencionada, em troca das fracções compradas. É evidente que o R. terá que prestar contas à A. e integrar o seu património da meação que ela tinha nas referidas fracções, mas isso é já atinente às relações entre ambos que não entre a A. e a R. Não pode, por isso, subsistir a decisão em causa, procedendo o recurso. Decisão Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1.ª instância. Custas pela A.
Lisboa, 21 de Junho de 2007 Custódio Montes (relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho ___________________________ (1) Alude-se a duas escrituras mas a escritura é só uma, embora nela tenham sido vendidas as duas fracções, como, aliás, se vê da escritura junta aos autos e do pedido formulado pela A. na P.I. |