Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS INTERPRETAÇÃO DA LEI CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ANULAÇÃO DO PROCESSADO FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070918022036 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A anulação de um acto judicial, in casu, da citação da executada - arts. 194.º e 921.º do CPC - de modo algum integra o conceito de falsidade dos actos judiciais, muito menos com relevância nos actos a jusante dessa anulação. II - A nulidade processual sendo um vício do processo em si, consistindo na comissão ou preterição de uma formalidade que a lei impõe não é conceito que deva ser assimilado ao de falsidade de documento, já que este é um vício de natureza substancial insuprível e irremediável, ao invés do que sucede com a nulidade processual, cuja consequência é, em regra, a anulação dos actos posteriores ao seu cometimento e a sua repetição. III - O facto de terem sido anulados os termos do processo executivo, onde esteve em causa a penhora e ulterior venda do imóvel, não pode ser considerado documento falso para pôr em causa a decisão revidenda. IV - Sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária das decisões, por contender com o nuclear princípio da intangibilidade do caso julgado, que só consente as excepções previstas na lei, a interpretação elástica desses fundamentos é vedada ao julgador, sob pena de subversão daquele princípio, podendo abrir portas à incerteza e segurança das decisões judiciais transitadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Recorrentes: AA, BB e mulher CC. Recorrido: DD, [entretanto falecido e substituído pelos seus herdeiros e sucessores habilitados] EE e FF. Os recorrentes interpuseram, em 25.5.2005, pelas Varas Mistas da Comarca de Coimbra, recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos no disposto pelo artigo 771º, b), do Código de Processo Civil, pedindo que, na sua procedência, a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido dos ora recorridos e procedentes os pedidos reconvencionais dos aqui recorrentes, alegando, para o efeito, e, em síntese; - que a sentença colhe o seu fundamento num acto judicial falso, pois que a questão fulcral que se colocou ao Tribunal foi a de saber a qual das partes em litígio pertencia a propriedade plena do prédio descrito nos autos, considerando-se os recorrentes proprietários do mesmo, por o terem adquirido à sua anterior proprietária, a “Cooperativa Agro-Pecuária PP SCRL”, por meio de contrato de compra e venda, celebrado através de escritura pública, em 19 de Janeiro de 1993, na sequência de um contrato-promessa de compra e venda, titulado por escritura pública de 30 de Março de 1989, inscrito no Registo Predial, em 14 de Abril de 1989. Por sua vez, os recorridos basearam a sua pretensão no facto de, em 6 de Setembro de 1989, o prédio em questão lhes ter sido adjudicado, em venda judicial, após execução fiscal movida contra a sua anterior proprietária. O Tribunal, considerando estar-se perante duas aquisições sobre o mesmo prédio, em que apenas a dos ora recorrentes foi levada a registo, entendeu que estes não estavam de boa-fé, aquando da sua efectivação, e, como tal, que não podiam beneficiar da regra constante do artigo 5°, do Código de Registo Predial, decidindo pela procedência dos pedidos dos ora recorridos. Tal decisão baseia-se num acto judicial falso, mormente, a venda judicial do prédio em disputa aos ora recorridos, pois que esta ocorreu no decurso de processo de execução fiscal, em que não foi citado o executado, para os termos da execução, como obrigava o artigo 921°, do Código de Processo Civil, tendo, por isso, este apresentado reclamação, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que a julgou procedente, determinando a anulação dos termos da execução, absolutamente dependentes da falta de citação do executado, nomeadamente, a venda judicial do prédio, sendo nula a venda judicial efectuada aos recorridos, e, por isso, falsa, pelo que a sentença revidenda, ao apoiar-se num acto judicial falso, está a reconhecer efeitos jurídicos a um acto que os não pode produzir. Deve reconhecer-se que o contrato-promessa de compra e venda do prédio em questão, celebrado entre os ora recorrentes e a sua ainda proprietária, produziu, plenamente, os seus efeitos, desde a data da sua realização. Na resposta, os recorridos EE e FF, habilitados como sucessores e herdeiros de DD, concluem no sentido de que os recorrentes não têm o direito material que pretendem fazer valer com o presente pedido revisão e que não podem ser reconhecidos quaisquer efeitos ao contrato promessa de compra e venda celebrado pelos recorrentes, devendo, por isso, ser rejeitado o recurso, mantendo-se o teor da decisão recorrida, alegando, para tanto, que o falecido DD era dono e legítimo possuidor do prédio rústico, identificado nos autos, por lhe ter advindo o direito de propriedade sobre o mesmo, em virtude de o ter adquirido, em venda judicial, no dia 6 de Setembro de 1989, no âmbito do processo de execução fiscal nº388/89, em que foi exequente a Fazenda Pública, e executada a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária da PP, SCRL, pagando o respectivo preço e a sisa. Por despacho de 10 de Maio de 1990, que teve lugar na aludida execução fiscal, transitado em julgado e nunca revisto, foi determinado o cancelamento do registo anterior, a favor dos recorrentes, e ordenado o arquivamento da execução, por pagamento. Por sentença transitada em julgado, foram os recorrentes, na presente acção, condenados no pedido, nomeadamente a reconhecer que os recorridos são os legítimos proprietários do prédio, a entregar-lhes o mesmo, livre de ónus, pessoas, bens e encargos, ordenando-se ainda o cancelamento de todos os registos que colidam com o seu direito de propriedade. Não obstante, em 5 de Março de 1990, os recorrentes deram entrada, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a uma petição para anulação da venda efectuada ao falecido DD, julgada improcedente, com trânsito em julgado, e que não foi objecto de revisão. Por escritura pública, celebrada a 5 de Maio de 2005, o recorrente BB, outorgando por si e na qualidade de procurador do recorrente AA, vendeu a si próprio a metade indivisa do prédio rústico identificado, tendo o prédio sido, entretanto, transferido por aquele, no dia seguinte, para VB e mulher, MB. Todas as vendas outorgadas pelos recorrentes, depois da aquisição do prédio à Cooperativa, são nulas e destituídas de qualquer efeito, constituindo o auto de venda, lavrado pela Fazenda Pública, título aquisitivo de propriedade, válido e suficiente, a favor dos recorridos. A sentença invocada pelos recorrentes, como fundamento do presente recurso de revisão, não declarou a falsidade do acto aquisitivo dos recorridos, mas apenas a existência de uma nulidade, por falta de citação, determinando que se repetisse o processado, com a anulação dos ulteriores termos da execução. *** A sentença julgou improcedente o fundamento da revisão, negando provimento ao recurso. *** Inconformados recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 27.2.2007 – fls. 236 a 246 – negou provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido. *** De novo inconformados os requerentes [RR. na acção] recorreram para este Supremo Tribunal e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1) O caso decidente é um desafio, suscita interrogações, esporeia a capacidade analítica de quem sobre ele se debruça, motiva diferentes vias decisórias, provando, afinal, que o Direito, assim como o Homem, é produto do obstáculo. 2) Os ora recorrentes vêm, através do presente expediente processual civil, não impor, conscientes da dificuldade da tarefa, mas propor outra solução decisória para o caso sub judice, aquela que, no seu entendimento, lograria alcançar aquele que é o derradeiro fim do Direito: a Justiça material. 2) O litígio que opõe as partes é a propriedade de um prédio rústico descrito nos autos do processo em epígrafe. 3) Tanto os recorrentes como os recorridos se consideram titulares exclusivos do direito de propriedade do referido prédio. 4) Os recorridos baseiam a sua pretensão no facto de, em 06/09/1989, o prédio em questão lhes ter sido adjudicado na venda judicial ocorrida no processo de execução fiscal que correu contra a sua anterior proprietária (Cooperativa Agropecuária PP SCRL) na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra (Processo de Execução Fiscal n.°388/89). 5) Para os recorrentes, o direito de propriedade do prédio em causa pertence-lhes por força da escritura pública de compra e venda do mesmo, celebrada em 19/01/1993, entre estes e a Cooperativa Agro-Pecuária PP SCRL (em efectivação do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real por eles também celebrado por meio de escritura pública em 30/03/89 e Inscrito na Conservatória do Registo Predial em 14/04/89). 6) Na acção de reivindicação intentada pelos recorridos contra os ora recorrentes decidiu o Tribunal a quo no sentido da procedência da acção e reconhecimento do direito de propriedade dos ora recorridos (com todas as consequências que desse reconhecimento advêm). 7) Ocorre, porém, que a Cooperativa Agro-Pecuária PP SCRL, executada no processo de execução fiscal supra mencionado, não tendo sido citada no processo executivo que contra si corria, veio a apresentar reclamação do mesmo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário. 8) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a reclamação da executada e determinou a anulação dos termos da execução absolutamente dependentes da falta de citação, nomeadamente, a venda do supra mencionado prédio aos ora recorridos. 9) Com efeito, face ao exposto, havia pois que rectificar a sentença que reconheceu o direito de propriedade sobre o prédio sub iudice a favor dos recorridos, na medida em que nos termos do artigo 289º/1 do Código Civil (Código Civil) “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível o valor correspondente.” 10) E fizeram-no lançando mão da alínea b) do artigo 771°, do Código de Processo Civil, alegando, para tanto e em substância, que o direito de propriedade reconhecido aos ora recorridos assenta num acto judicial falso, cuja falsidade nunca foi suscitada no processo a rever e foi agora confirmada por sentença judicial. 11) Se a venda do prédio, por determinação judicial, foi anulada, ter-se-á que reconhecer, por argumento a forteriori, que o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos recorridos na acção de reivindicação por eles proposta, baseou-se, pois, num acto antijurídico, e, por isso, inválido. 12) A sentença revidenda assenta na falsidade de um acto judicial, pois, a venda judicial ao ter sido feita sem a citação da executada, representa algo diverso do que legalmente devia ter ocorrido. E este não é um facto que possa ser minorado sob pena de pormos em causa os princípios da certeza e segurança jurídicas. 13) Quer o tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal da Relação de Coimbra, consideraram improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto pelos recorrentes com base na falsidade do acto judicial (venda). 14) Entende-se por falsidade algo diverso da realidade. Logo, e como escreveu a 1ª instância judicativa chamada a pronunciar-se sobre o presente recurso, um acto judicial falso representa algo diverso da realidade, do que realmente se passou. Atento o exposto, 15) “Não temos forçosamente de afirmar que a venda judicial, ao ter sido feita sem a citação da executada, representa algo diverso da realidade, ou melhor algo diverso do que legalmente devia ter ocorrido?” 16) “Ou a falsidade terá um sentido tão estrito quanto o de considerar que um acto falso é apenas um acto forjado, fabricado pelas partes, com o intuito de enganar terceiros?” 17) Se não se tomar este conceito elástico, até aos limites permitidos pelos princípios de segurança e certeza jurídicas, claro está, correr-se-á o risco do sistema adjectivo civil não providenciar respostas capazes a casos semelhantes aos dos presentes autos, em que é por demais evidente que a sentença revidenda tem de ser corrigida, porque se fundou num acto inválido. 18) Ao não perfilharmos esta posição, então, não podemos deixar de concluir que o nosso sistema jurídico, no que diz respeito às causas que presidem à interposição de um recurso extraordinário de revisão, é lacunoso. 19) E assim se entende porque parece não existir lei expressa que regule casos semelhantes ao dos presentes autos e também, porque de acordo com as referidas instâncias judicativas, a analogia não é aqui permitida. 20) Assim, no quadro do artigo 10°/3 do Código Civil (Código Civil) – “Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.” 21) No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, poder-se-á ler o seguinte: “E sendo o acto nulo ocorrido sem observância das formalidades legais, e não ferido de falsidade, inexistindo esta e expurgada aquela, sendo ambos, como já se disse, vícios, estruturalmente distintos, insusceptíveis de qualquer confusão, não se verifica a apontada lacuna legal.” 22) Acontece, porém, que a referida nulidade nunca foi expurgada. E nunca foi expurgada, porque, pura e simplesmente, após o trânsito em julgado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que determinou a anulação da execução absolutamente dependentes da falta de citação, nomeadamente a venda do prédio, a executada não voltou a ser citada. Mais se considera, 23) A repetição da citação da executada não torna a sentença proferida ao abrigo da acção de reivindicação válida, isto é, ela não deixa de se fundar num acto que representa algo diverso da realidade. 24) Se se tivesse procedido à citação da executada nos termos da lei, o percurso da execução dificilmente voltaria a ser o mesmo; dificilmente assumiria os mesmos contornos; dificilmente trilharia o mesmo caminho; numa palavra, dificilmente voltaria a ter o mesmo desfecho, isto é, a adjudicação do prédio aos recorridos através da venda judicial. E nesse caso nunca teria ocorrido a venda judicial e a sua adjudicação aos recorridos. 25) Se a executada tivesse sido citada, se o processo voltasse ao inicio, os ora recorrentes, tendo celebrado um contrato-promessa com eficácia real com a executada relativamente ao prédio objecto do presente litigio, em data anterior à execução, poderiam também deduzir embargos de terceiro. 26) O que se pretende demonstrar com este raciocínio é que expurgada ou não a falta de citação mas dir-se-ia, principalmente se expurgada, o processo executivo que determinou a adjudicação do prédio aos recorridos através da venda judicial. dificilmente voltaria a ser o mesmo. 27) A alegada falsidade, como refere o douto tribunal, só é do conhecimento dos recorrentes quando o Tribunal Administrativo e Fiscal reconhece, sustenta, a tese da anulação da execução absolutamente dependente da falta de citação, nomeadamente a venda do prédio. 28) E os recorrentes lançaram mão do referido recurso extraordinário de revisão mesmo antes da referida sentença ter transitado em julgado, pelo que, no seu entendimento, também falecem os argumentos colhidos dos arts. 551.°-A/2 e 777º/2, alínea b) do Código de Processo Civil. E porque assim é, Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o Acórdão recorrido ser revogado, dando-se assim provimento ao presente recurso. Só assim se fará Justiça. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. *** Pese embora o Tribunal recorrido não tenha feito qualquer alusão aos factos provados, começaremos por transcrever os que assim foram considerados no Acórdão de 29.11.2001, deste Supremo Tribunal – fls. 493 a 500 – do processo principal – que negou as revistas dos RR. AA, BB e mulher CC e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, na acção de reivindicação que lhes moveu o Autor DD. Depois enunciaremos outros factos relevantes para apreciação do recurso extraordinário de revisão. Do Acórdão deste Supremo Tribunal (factos provados): - No processo executivo nº388/89 que correu termos pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, procedeu-se à venda por propostas em carta fechada do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 5.735 da freguesia de Cernache, com a área de 6.9630 ha, e descrito na CRP de Coimbra sob o nº828. - A executada era a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária da PP - SCARL, sediada em PP-Cernache. - O autor DD apresentou a proposta mais elevada, pelo que lhe foi adjudicado o imóvel pelo preço de 11.328.900$00 em 6.9.1989. - Satisfez o adquirente a sisa devida, pelo montante de 906.312$00. -Em 15.11.89, requereu o Autor o registo da aquisição que foi efectuado provisoriamente, por dúvidas. - Em 30.3.89, a Cooperativa Agro-Pecuária da PP, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Ansião, através dos seus legais representantes, prometeu vender a AA e BB, e estes prometeram comprar, pelo preço de 10.250.000$00, o referido prédio rústico, atribuindo ao contrato eficácia real. - Tal contrato foi levado a registo, sob Ap. de 19.4.89. - Depois, por escritura de compra e venda outorgada no dito Cartório em 19.1.1993, BB e AA, agindo na dupla qualidade de compradores e procuradores da vendedora Cooperativa da Produção Agro-Pecuária da PP-SCRL, declararam comprar o identificado prédio, pelo preço de 10.250.000$00. - Tal aquisição foi levada a registo por Ap. de 19.1.1993. - Entretanto, o registo provisório a favor do Autor acabou por caducar, pela sua não conversão em definitivo. - Em 5.3.90, os RR. apresentaram no Tribunal Tributário de ia Instância de Coimbra, petição de declaração de nulidade da venda efectuada ao A. em 6.9.89. - Essa pretensão foi julgada improcedente, por decisão de 11.10.91. - Inconformados, interpuseram recurso para o S.T.A., mas foi declarado deserto o recurso. - Discordando da decisão da deserção do recurso, dela recorreram para o S.T.A. que, em 30.11.92 confirmou a deserção e não conheceu daquele. - A decisão do S.T.A. foi notificada aos RR em 30.11.92. - Após ter comprado o prédio identificado, o Autor procedeu à limpeza do terreno, cortando as silvas. - E a partir de então, passou a colher os pastos que espontaneamente ali cresciam e em consequência de anteriores sementeiras. - O terreno produzia cerca de 300 fardos. - E nele estava implantado um barracão construído com tijolos e cimento, medindo 10 ms de largura e 50 ms de comprimento. - O Autor utilizava-o para guarda dos fardos. - No início de 1994, os RR. rebentaram as portas do barracão e retiraram ou mandaram retirar os fardos armazenados. - Mais tarde, demoliram a construção, removendo o entulho respectivo, tudo isto sem consentimento do Autor. - Por via destes factos, não voltou ele a colher os pastos, desde 1994, altura em que os RR destruíram os ali existentes. - A CCAM de Pombal foi solicitada pelos RR. AA e BB a concessão de empréstimo bancário, dando como garantia a hipoteca sobre o prédio. - Analisado o pedido, foi solicitado pela CCAP de Pombal aos RR a entrega de certidão do Registo Predial. - Perante tal certidão, idêntica à junta pelo Autor, a CC AM de Pombal verificou a inscrição definitiva a favor dos mutuários, bem como a ausência de inscrição de quaisquer ónus ou encargos e deferiu o empréstimo – 10.000.000$00 em 30.11.95, ampliado para 15.000.000$00 em 9.6.97. - Conhecida a informação prestada pela Câmara Municipal de Coimbra em 14.3.89, sobre a viabilidade de construção no referido terreno, os RR preparam-no, há 2/3 anos (em relação a Abril de 1999), para ali construírem uma urbanização. - Estando convictos de não lesarem direitos de outrem, e muito menos do Autor. - À vista da generalidade das pessoas, quer dos proprietários dos prédios confinantes quer de pessoas da vizinhança, inclusivamente do Autor, sem qualquer violência ou oposição de qualquer que fosse. - Há cerca de 2/3 anos, levam os RR. a efeito uma urbanização no terreno para o efeito, com máquinas de terraplanagem, procederam à surriba e deslocamento de terras de parte do prédio das zonas mais elevadas para as mais baixas, aplanando. - Há mais de 20 ou 30 anos, a anterior proprietária usufruía o terreno. - As autoridades administrativas exigem registo predial sem qualquer ónus ou encargos, nomeadamente o registo da acção de reivindicação, para o licenciamento de obras. - Os RR. andam angustiados, desgostosos e entristecidos, ao serem confrontados com a presente situação. - A CCAM de Pombal ignorava a forma como os RR adquiriram o terreno. - Os RR AA e BB e mulher efectuaram o registo da sua aquisição através da Ap. n.° 29 de 19.1.93, constante da inscrição G-2 relativamente ao prédio. Outros factos provados relevantes para a apreciação do mérito do recurso: - a Cooperativa Agro-pecuária PP SCRL, executada no processo de execução fiscal nº388/89 apresentou reclamação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ao abrigo do disposto nos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário; - a reclamante fundamentou a sua pretensão no facto lhe ter sido vendido um prédio que lhe foi penhorado na execução fiscal nº38/89 (o mesmo cuja propriedade opôs os ora recorrentes e o ora recorrido) sem que tivesse sido citada para os termos da execução; - o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 23.4.2005 – fls. 12 a 16 – Proc.8/2002 – transitada em julgado – considerou procedente a reclamação da executada e determinou a anulação dos termos da execução, absolutamente dependentes da falta de citação, à excepção da penhora, nomeadamente a venda do prédio supra mencionado ao ora recorrido; - naquele processo a executada, Cooperativa de Produção Agro-pecuária de PP SCRL, requereu, em 20.01.2006, o levantamento da penhora que incidia sobre o prédio descrito nestes autos com base no facto de ter ocorrido o pagamento da dívida; - com o produto da venda do imóvel em questão foi paga a quantia exequenda nos autos de execução fiscal identificado e apensos. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a anulação da citação, na execução fiscal, da Cooperativa vendedora forçada do imóvel reivindicado e adquirido pelo Autor, pode servir de base ao recurso extraordinário de revisão do Acórdão deste Supremo Tribunal que confirmou a decisão que reconheceu ao Autor o direito de reivindicar dos RR. [ulteriores compradores] e da Cooperativa a propriedade do imóvel a sua restituição e o cancelamento dos registos sobre ele incidentes. Os recorrentes, partindo da anulação dos actos posteriores à penhora por omissão da citação da executada Cooperativa no processo de execução fiscal, onde o recorrido DD adquiriu o imóvel que veio a reivindicar triunfantemente dos RR., sustentam que a decisão deste STJ é agora uma sentença falsa por ter na sua base uma venda que não pode ser considerada válida. Em suma, os recorrentes entendem que a sentença cuja revisão pedem é falsa e buscam amparo no fundamento legal constante do art. 771º, b) do Código de Processo Civil. “O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei” – Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed, pág. 333. Mais adiante o mesmo autor citando Alberto dos Reis: “Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”. Os fundamentos do recurso de revisão são os taxativamente previstos no art. 771º do Código de Processo Civil. A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: “a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram; b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever; c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse; e) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita; f) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente”. (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março – itálico nosso). Os recorrentes assimilam duas realidades ou dois conceitos absolutamente distintos, ou seja, consideram que a anulação de parte da tramitação processual ou de actos judiciais constitui falsidade de acto judicial – al. b) do citado art. 771º do Código de Processo Civil. Com o devido respeito, a anulação de um acto judicial, in casu, da citação da executada – arts. 194º e 921º (anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado) do Código de Processo Civil, de modo algum integra o conceito de falsidade dos actos judiciais, muito menos com relevância nos actos a jusante dessa anulação, como procuraremos demonstrar. Sobre a noção de nulidade processual o Professor Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil” 2ª edição, pág. 387, ensina; “As nulidades do processo constituem uma figura dogmática essencialmente distinta das invalidades (em geral) e das nulidades (em especial) do acto jurídico. A nulidade (tal como a invalidade, em geral) do negócio jurídico radica sempre num vício de carácter intrínseco de qualquer dos elementos essenciais do negócio, sendo o defeito anterior à celebração deste ou contemporâneo dele. Pelo contrário, a nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.°, 1). Pode assim dizer-se, com Manuel de Andrade (…), que a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos. Para que haja nulidade do processo é necessário, porém, que ao desvio registado correspondia, seguido o critério legal aplicável na matéria, uma inutilização, mais ou menos extensa, dos actos praticados”. A preterição de actos de natureza processual, que constituam nulidades típicas têm consequências também definidas na lei – arts. 193 a 200º do Código de Processo Civil – a nulidade de actos atípicos acarreta a sua nulidade, tendo por consequência a anulação dos termos subsequentes que dele dependam em absoluto – art. 201º, nºs, 1 e 2 do citado diploma – e a sua omissão implica a realização do acto omitido, assim se sanando o vício. Falsidade na acepção comum – cfr. Dicionário Huoaiss da Língua Portuguesa – significa: “Qualidade do que é falso; característica do que é contrário à verdade ou que dela se aproxima apenas na aparência <é clara a falsidade do documento. 2 o que é falso ou enganoso; mentira, calúnia <as suas alegações são pura falsidade>. 3 maldade oculta; fingimento, hipocrisia <a falsidade da sua compaixão é revoltante) 4. tendência para enganar; perfídia, deslealdade <a falsidade está arraigada no seu comportamento. 5 Jurisprudência - crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém; falsidade ideológica ou intelectual. Jurisprudência – acto de adulterar informação ou declaração de um documento ou título, e mostrá-lo como verdadeiro, a fim de prejudicar alguém ou alterar a verdade de facto juridicamente relevante…”. Na acepção jurídica e conforme Lebre de Freitas – “A Falsidade no Direito Probatório”, 1984-104: “a) Num conceito lato é o atributo de toda a representação ou afirmação desconforme com a realidade. b) Nesta noção cabem figuras tão heterogéneas como o erro, a simulação, a alegação de facto mentirosa, o falso testemunho ou a falsa declaração dum perito, ou ainda a decisão judicial de facto errada. Na noção técnica falsidade é a qualidade dum documento escrito genuíno consistente na desconformidade entre o facto representativo nele contido e a realidade de todos ou alguns dos factos pelo primeiro directa ou indirectamente presumidos, da qual resulta a ilisão dessa presunção (ob. citada 165)”. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979-224, ensina que a falsidade (documento autêntico) — “Compreende tanto a suposição do documento (ou falsificação total: documento pura e simplesmente forjado), ou de alguma das pessoas nele mencionadas como partes ou testemunhas e o caso de nele se certificar como praticado no acto da sua celebração algum facto (pagamento de certa soma; emissão pelas partes de certa declaração) que na realidade se não passou; como a adulteração ou viciação do documento, isto é, a alteração da sua forma primitiva”. Concluímos, assim, que a nulidade processual sendo um vício do processo em si, consistindo na comissão ou preterição de uma formalidade que a lei impõe não é conceito que deva ser assimilado ao de falsidade de documento, já que este é um vício de natureza substancial insuprível e irremediável, ao invés do que sucede com a nulidade processual, cuja consequência é, em regra, a anulação dos actos posteriores ao seu cometimento e a sua repetição. Isto para dizer que o facto de terem sido anulados os termos do processo executivo, onde esteve em causa a penhora e ulterior venda do imóvel, não pode ser considerado documento falso para pôr em causa a decisão revidenda. Mas, mesmo que a nulidade processual pudesse ser considerada “falsidade de documento” ou de “acto judicial”, importaria, nos termos do normativo invocado pelos recorrentes, que o vício que invocam pudesse, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever. “Na alínea b), o vício não se verifica quanto ao órgão judicativo, mas antes quanto aos meios de prova ou a actos judiciais” “Código de Processo Civil Anotado” – 3º volume – Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, em comentário ao art. 771º, pág. 197. No caso em apreço, se não foi na decisão a rever apreciada a questão agora suscitada, o certo é que sem êxito, então para os RR., foi julgada improcedente, por decisão de 11.10.91 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra “petição de declaração de nulidade da venda efectuada ao Autor em 6.8.89” – cfr. factos provados no Acórdão revidendo – pág. 495. Ademais, nesse Acórdão, considerou-se expressamente que a venda feita pela Cooperativa aos RR. era nula, já que o imóvel estava penhorado e, se nos lembrarmos do processo executivo, a penhora não foi anulada. Mas, pese embora o facto de a Cooperativa ter arguido com êxito a sua falta de citação no processo de execução fiscal e terem sido anulados ao actos posteriores à penhora, inclusivamente a venda judicial, não menos certo é que pelo requerimento de fls. 139 a 141 de 20.1.2006 – dirigido ao processo de Execução Fiscal nº388/89 veio pedir ao Tribunal que intimasse o Serviço de Finanças de Coimbra I a proceder ao levantamento da penhora, no prazo de 30 dias, alegando ter ocorrido o pagamento da dívida – conforme seu anterior requerimento de 29.7.2005. Daí que o processo jamais possa voltar ao início, como os recorrentes afirmam na conclusão 25ª das suas conclusões, sob pena de abuso do direito – conduta contraditória – art. 334º do Código Civil. Ora este facto, ou seja, a circunstância de a executada [beneficiária da anulação de actos do processo executivo fiscal por omissão da sua citação] vir, muito depois disso, pedir o levantamento da penhora por ter estar paga a dívida que conduziu à execução esvazia de conteúdo qualquer apreciação acerca da validade da venda no processo executivo, pois que, agora, estando a dívida paga e requerendo a executada (que era a proprietária do imóvel) que seja levantada a penhora, nem sequer esse acto anulado permanece capaz de produzir efeitos no processo executivo e, muito menos, nenhuma relevância tem no processo de onde promana o Acórdão revivendo. Assim sendo, é manifesto que não ocorrem os requisitos de que depende a revisão e nos quais os recorrentes alicerçaram a sua pretensão. Destarte, fica prejudicado o requerido na conclusão 20ª das alegações, tanto mais que sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária das decisões, por contender com o nuclear princípio da intangibilidade do caso julgado, que só consente as excepções previstas na lei, a interpretação elástica desse fundamentos é vedada ao legislador, sob pena de subversão daquele princípio, abrindo, assim, as portas à incerteza e segurança das decisões judiciais transitadas. Ademais, como antes dissemos, não estando em causa qualquer nulidade do negócio jurídico, mas antes uma nulidade processual não é sequer aplicável o regime de anulação previsto no art. 289º do Código Civil – pelo que não há, com fundamento neste normativo, qualquer retorno ao statu quo ante. Em conclusão, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 29.11.2001 não assenta em qualquer acto falso ou inválido, não ocorrendo o fundamento invocado para a sua revisão extraordinária. Decisão. Nestes termos acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Setembro 2007 Fonseca Ramos ( relator ) Azevedo Ramos Silva Salazar |