Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001884 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE CUMULO JURIDICO DE PENAS CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270410443 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 02554289 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal de 1929 dispõe que não ha recurso dos acordãos da Relação proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatorios ou quando não tenham posto termo ao processo. II - O assento do STJ de 20/05/1987 esclareceu que o n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 400/82, prescreve a irrecorribilidade dos acordãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatorios, não tenham posto termo ao processo. III - O despacho, posterior a decisão condenatoria, que efectuou o cumulo juridico da respectiva pena com aquela em que o recorrente incorreu noutro processo, não e uma decisão final mas incidental ou meramente suplementar da decisão final. IV - Por isso, não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação proferido em recurso interposto de tal despacho. | ||