Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085925
Nº Convencional: JSTJ00025462
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
COLISÃO DE VEÍCULOS
VELOCÍPEDE
AUTOMÓVEL
COMISSÃO
COMITENTE
COMISSÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSENTO
Nº do Documento: SJ199410180859251
Data do Acordão: 10/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6575/93
Data: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "conduzido no interesse de alguém", não constitui nenhum conceito de direito, nem sequer é uma conclusão, mas facto material que qualquer pessoa compreende como correspondendo a "conduzido em benefício, favor, ou proveito de alguém".
II - Numa acção por acidente de viação alegar-se que o velocípede interveniente na colisão com um veículo ligeiro era propriedade de uma pessoa sendo conduzido no interesse desta pela vítima, argue-se uma excepção que pode conduzir à absolvição da seguradora do veículo ligeiro dada a presunção de culpa do n. 5 do artigo 503 do Código Civil.
III - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, que interpretou o n. 3 do artigo 503 do Código Civil, mantém a sua obrigatoriedade, visto que pelo Tribunal Constitucional ainda não foi proferida decisão obrigatória que leve a considerar os Assentos inconstitucionais.