Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087856
Nº Convencional: JSTJ00029584
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199603280878561
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 974/94
Data: 04/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO110 PAG42. A VARELA RLJ ANO122 PAG930 300.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, exclusiva das instâncias, mas que constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos 236 e 238 do Código Civil, tendo de se aceitar a interpretação das instâncias no que toca à expressão "obra alvorada".
II - O Autor não abandonou a obra, pois deixou lá material e instrumentos de trabalho no valor de 70 contos, apenas usou do direito da excepção do não cumprimento do contrato por parte dos Réus, que não pagaram a segunda prestação da empreitada, na altura acordada, isto é, quando a obra estava "alvorada", não havendo de sua parte incumprimento do contrato, pelo que o Autor não é responsável pelos prejuízos dos Réus, pedidos em reconvenção.