Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2907
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: POSSE
DETENÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
Nº do Documento: SJ200410260029071
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 405/04
Data: 03/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I- Quer a posse quer a detenção não requerem a permanência contínua, amiúde e diária de actos.
II- Não procede um pedido de indemnização pecuniária quando a reconstituição natural seja possível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A" e marido B (a prosseguir com os sucessores deste - a autora, C, D e E, propuseram contra F e mulher G acção de reivindicação a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado nos arts. 1 a 3 da pet. in., se os condenar a se absterem de transitar sobre a faixa de terreno questionada e que é parte integrante daquele, a restituírem-na aos autores e a lhes pagarem 500.000$00 a título de indemnização pelos danos causados e despesas ocasionadas.
Contestando, os réus impugnaram os factos alegados concluindo pela improcedência da acção.
Prosseguindo até final, procedeu parcialmente a acção por sentença que a Relação, sob apelação dos réus confirmou.
De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- a sentença contempla uma alteração substancial da resposta afirmativa ao quesito 17 quando já se esgotara o poder jurisdicional do julgador;
- a não se entender tal, há erro de julgamento pois que a matéria de facto provada não acolhe o ponto 1-A) da sentença;
- a não se entender assim, é nula por os seus pontos 1-A), 2 e 3 não se compaginarem com os pedidos formulados, pelo que houve condenação em objecto diverso do que foi peticionado;
- a ‘parcela’ ficcionada e ilustrada pelos autores nos seus pedidos e a violação dominal imputada aos réus nada têm a ver com a posse da ‘parcela referida’, mencionada nas decisões em crise, sendo que não flui da sentença que parcela será essa, atento a resposta negativa ao quesito 9;
- condenados os réus a indemnizar sem se entender quais são os prejuízos, tão pouco peticionados;
- a sentença, totalmente acolhida pela Relação, apenas não deve ser revogada quanto ao seu ponto 1;
- violado o disposto no art. 668-1 e) CPC.
Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos.
Da matéria de facto -
A fls. 215 respondeu o tribunal à base instrutória organizada fls. 85-88.
Ao quesito 9 («Ocupando cerca de 96,45m²?») respondeu não provado e ao quesito 17 («Os AA. e antecessores, há mais de 10, 20 e 30 anos que usam a parcela referida em 9), roçando o mato, plantando e cortando pinheiros e eucaliptos?») respondeu provado.
À primeira vista, a simples leitura destas respostas traduz uma incongruência entre elas, a qual, contudo, é aparente e se desfaz com facilidade por se tratar de lapso de escrita revelado pelo contexto quer da base instrutória quer da decisão que lhe respondeu, e como tal rectificável (CC- 249 e CPC- 667,1), rectificação que ocorreu se bem que não referida a qualquer dispositivo legal e sem sequer ser expressamente afirmada.
Na realidade, pelo quesito 9 procurava conhecer-se a área da parcela, parcela esta que era definida através dos três quesitos anteriores, onde os réus praticaram actos para os quais, segundo os autores, não tinham legitimidade, quesitos que receberam resposta afirmativa.
Não houve, portanto, alteração da decisão de facto (e ... menos ainda ‘substancial’) e para a rectificação não se esgotara o poder jurisdicional (já de si, se o problema não fosse de rectificação, teria de ser analisado à luz do disposto no art. 659-3 CPC, isto quanto à 1º instância, e no art. 712 CPC, para a Relação).
Aliás, os réus, embora procurem extrair de tal lapso efeito que este não comporta, têm, pelo teor das suas alegações quer na apelação quer revista, consciência que é de rectificação que se trata.
Face ao exposto, remete-se, ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC, a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido.

Decidindo (no mais):

1.- Pela sentença, confirmada pela Relação, foi reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito nos 3 primeiros artigos da petição inicial (ponto 1), serem possuidores da parcela em causa (ponto 1-A) e foram os réus condenados nesse reconhecimento e a se absterem de transitar sobre ela, restituindo-a àqueles (ponto 2) e a lhes pagar, a título de «indemnização por prejuízos causados», quantia a liquidar em execução de sentença (ponto 3).
A acção é de reivindicação, os autores formularam contra os réus, por os terem como ‘possuidores’ de uma parcela do seu prédio rústico, os pedidos de reconhecimento da titularidade do seu direito de propriedade, de a restituição a processar contra eles por não terem título legítimo de ocupação e de se absterem de transitar sobre ela.
Corresponde isto ao disposto no art. 1.311 CC.
Provou-se que os autores adquiriram por usucapião o prédio rústico dele fazendo parte a parcela, integra-o, sobre a qual os réus praticaram actos, ocupando-a, sem terem quer a sua posse quer título legítimo de detenção da mesma.
Quer a posse quer a detenção não requerem a permanência contínua, amiúde e diária de actos. Os actos de ocupação praticados permitiram e permitem que sobre ela transitem e para o efeito não têm título legítimo.
Os factos provados permitiram ao tribunal definir com segurança essa parcela, o que equivale não só a se não ter provada a versão dos réus como a ter sido considerada irrelevante a precisão da sua área - a parcela situa-se dentro dos limites geográficos e físicos do prédio e é isso o que interessa, é a titularidade do direito de propriedade sobre esse prédio que foi reconhecida e a restituição ordenada, o que implica a abstenção do trânsito sobre ele desde que não autorizado.
Este reconhecimento e esta condenação estão conformes o pedido formulado e este corresponde ao dispositivo legal.

2.- No art. 35 da petição inicial, os autores peticionaram uma indemnização «referente aos estragos causados, ao valor do mato que roçaram e dos pinheiros e eucaliptos que cortaram e se apropriaram, às perdas de tempo e ganho com a obtenção de elementos e documentos necessários à propositura desta acção e ao custo destes».
Por ‘estragos causados’ compreenderam a limpeza e escavação superficial do prédio de modo a fazerem o novo acesso (a dita parcela) e ao longo dele, o derrube de um muro de alvenaria que serve de divisória entre o prédio dos autores e o dos réus, colocação de um portão de ferro com cerca de 3 metros de largura e aterro e destruição da trincheira aberta pelos autores.
Este o pedido indemnizatório que quantificaram em 500.000$00.
Os réus foram condenados a pagarem, a título de indemnização, quantia a liquidar em execução de sentença relativo aos danos causados pelo derrube do muro em pedra ou alvenaria e com a limpeza e escavação superficial do prédio dos autores e com a colocação do portão de ferro (respostas aos quesitos 10, 6, 12 e 13 e fls. 226 da sentença).
Entendem os réus que os autores só reclamaram de prejuízo o valor do mato roçado, os pinheiros e eucaliptos que cortaram e se apropriaram, perdas de tempo e de ganho com a obtenção dos documentos para a acção, o seu custo.
Peca este entendimento ao não incluir nem ver qual a compreensão dada à expressão «estragos causados» e que deve ser encontrada, como se fez supra, noutros artigos da petição inicial.
Defendem os réus ainda que «a limpeza é uma benfeitoria». Se, com efeito, a limpeza constitui, por vezes, uma benfeitoria nem sempre o será, seja por critérios de oportunidade seja pelo modo como é realizada seja por outras causas. Além de os réus recorrentes não a justificarem como benfeitoria, acresce um dado fundamental - toda a defesa deve, em princípio, ser deduzida na contestação (CPC- 489, 1); seria nesse articulado que teriam de justificar tal de modo a destruir o que fora alegado como dano (a limpeza ter sido associada à escavação superficial, nisso consistindo o dano) e pelos aos autores, a quem incumbia demonstrar, provado.
Só quando a reconstituição natural não for possível assiste direito a indemnização em dinheiro (CC- 562 e 566-1).
Derrubando o muro, os réus violaram o direito de propriedade dos autores.
É possível a reparação natural, repondo o muro.
A alegação de danos pelo derrube do muro é ambígua - tal como foi alegado, crê-se que o objectivo é o de obterem a sua reposição pelos autores mas custeada pelos réus (se sim, o pedido é característico, embora incorrectamente formulado, de uma execução para prestação de facto; todavia, não há ainda título para tal), já que nada foi alegado quanto a danos colaterais (v.g., em árvores, em cultura, etc., directamente causados pelo modo como o derrube ocorreu). Há que distinguir o dano consistindo no derrube destes outros.
Os alegados danos causados, a menos que o contrário tivesse sido alegado e provado pelos autores, são passíveis de reparação natural pela reposição do muro e do terreno no estado em que se encontravam.
Não a tendo sido pedido não pode ser decretada e, sendo, em princípio, possível não autoriza uma indemnização pecuniária.
Os réus abriram um portão de ferro, com cerca de 3 m. de largura, no topo nascente do prédio dos autores, junto à extrema sul (resposta aos quesitos 12 e 13) sem o poderem ter feito (não lhes assiste o direito de transitar por ele, e isso é o que o portão permitiria). O pedido correspondente que os autores poderiam ter feito era o de os réus serem condenados a tapá-lo.
Se tivesse sido pedida e ordenada uma (a reparação natural) e outra (taparem a abertura), poderiam os autores dar à execução a prestação de facto em que aqueles fossem condenados mas dos termos desta, maxime do art. 934 in fine CPC, não se pode retirar argumento a favor da procedência, neste tocante, do pedido indemnizatório nesta acção.
Não pode manter-se, portanto, a condenação em indemnização que, a dever proceder, teria de conhecer um limite - a quantia a apurar em execução de sentença não ultrapassar o pedido de 500.000$00.

Termos em que se concede parcialmente a revista absolvendo-se os réus do pedido de indemnização, mantendo-se no mais o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes e recorridos na proporção de 4/5 e 1/5.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante