Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033231 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA FACTO NEGATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803180001894 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N475 ANO1998 PAG465 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 153/96 | ||
| Data: | 05/08/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR TRAB - DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A hipoacúsia que não derive de lesão coclear irreversível devida a traumatismo sonoro só será doença profissional ou de trabalho indemnizável, quando embora resultante, necessária e directamente, da actividade persistente e continuada do trabalhador, não represente um desgaste normal do organismo. II - Este elemento constitutivo do direito à respectiva indemnização tem de ser alegado e provado pelo autor, não obstante comportar um facto negativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Com o patrocínio do Ministério Público, A, demandou em acção especial emergente de doença profissional a Ré B, E.P., com sede em Lisboa, pedindo que seja condenada a pagar-lhe, com início em 13 de Março de 1995, a pensão anual e vitalícia de 215833 escudos, a indemnização por I.T.P. de 69725 escudos e juros de mora. Alegou, no essencial, que sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré desempenhou funções de contra-mestre nas oficinas de Viseu e Sernadas, nos últimos 15 anos, estando sujeito à influência contínua e permanente de altos ruídos ali produzidos. Desde há 7 (sete) anos vem-se queixando de problemas auditivos em consequência de tais barulhos, sendo-lhe diagnosticada em 15 de Março de 1995 doença profissional e atribuída uma I.P.P. de 20%, com a qual concorda. À data em que acordou com a Ré a revogação do contrato de trabalho auferia a retribuição mensal de 139836 escudos. Não foi possível a conciliação com a Ré por esta não reconhecer como profissional a doença de que o Autor é portador. Contestou a Ré negando que o Autor seja portador de doença que possa caracterizar-se como "doença profissional", pois embora aceite que sofre de certo grau de hipoacúsia, a perda de acuidade média verificada é inferior à prevista na lista das Doenças Profissionais anexa ao Decreto Regulamentar n. 12/80, de 8 de Maio. De resto, os locais de trabalho do Autor não produziam os elevados ruídos de que fala, sendo a pequena perda de acuidade auditiva normal consequência da degenerescência orgânica resultante da idade, não assumindo carácter patológico. Conclui pela improcedência da acção. Desdobrado o processo para efeito de fixação da incapacidade - a Ré havia requerido que o Autor fosse submetido a junta médica -, procedeu-se oportunamente ao julgamento, após o que se proferiu sentença a condenar a Ré a pagar a pensão anual e vitalícia de 237416 escudos, com início em 16 de Março de 1995, e a indemnização por I.T.P. de 69725 escudos, com juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos. Inconformada, recorreu a Ré, com total êxito, pois o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 97-105, revogou a sentença, absolvendo a Ré do pedido. Desta feita recorreu o Autor, que entretanto constituiu mandatário, tendo assim concluído, na parte útil, a sua alegação: a) O regime jurídico adequado ao quadro fáctico apurado nasce da interpretação e aplicação dos preceitos contidos nas Bases XXV e XXVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, Regulamento da CNSDP - artigos 11 e 13 da Portaria 642/83, de 1 de Julho e DN n. 253/82, de 22 de Novembro. b) A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais a tomar em consideração "in casu" é a que se mostra aprovada pelo DL 341/93, de 30 de Setembro. c) Acompanhando Carlos Alegre, em "Acidentes de Trabalho", página 114, há que considerar contemplados dois tipos de doenças profissionais indemnizáveis, as propriamente ditas ou típicas e as atípicas, sendo as primeiras as que constam na lista oficial e as segundas aquelas cuja etiologia se relaciona com a natureza das tarefas laborais executadas. d) No caso de doenças profissionais atípicas ou de trabalho, recai sobre o trabalhador o ónus de prova da verificação do nexo da causalidade entre a doença de que é portador e a actividade laboral exercida. e) A Lei em vigor, DN n. 253/82, de 22 de Novembro, deixou de exigir níveis de ruído para referir, antes, uma lista de actividades susceptíveis de causar a doença profissional. f) A hipoacúsia, para ser considerada doença profissional típica tem de preencher os requisitos mencionados na lista de doenças profissionais, nomeadamente, o registo de uma perda mínima de acuidade auditiva no ouvido menos lesado de 35 dB. g) A não verificação dos pressupostos referidos em f) não impede que a hipoacúsia deva ser considerada, no mínimo, como qualquer outra doença não incluída na lista, uma vez que sempre se tratará de afecção resultante de causa que actuou por forma intensa e persistente. Doença atípica, pois. h) Basta, para o efeito, que seja uma consequência apurada, como directa e necessária da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo. i) Como doença de trabalho ou atípica, a reparabilidade da perda de acuidade auditiva está sujeita aos respectivos pressupostos, os quais são diferentes daqueles qualificadores de doença típica. j) A hipoacúsia, enquanto e apenas doença atípica, para efeito da sua reparabilidade, está sujeita ao preenchimento de quadro legal de exigências que a Lei fixa para as doenças de trabalho. l) Na consideração desta atipicidade e normativos decorrentes dos preceitos legais citados, não se verificando perda de acuidade auditiva no melhor ouvido igual ou superior a 35 dB, lícita é a presunção de que a afecção é uma consequência ou efeito do normal desgaste do organismo (v.g., idade). m) Presunção que não é absoluta, podendo ser ilidida pela prova, a cargo do trabalhador, da existência de uma relação de causalidade, directa e necessária, entre a doença e o ambiente em que se desenvolvia a actividade. n) O aresto sob censura, por erro de interpretação e subsumpção no âmbito dos factos apurados, violou todos os preceitos legais mencionados nas antecedentes conclusões. o) Consequentemente, concedendo-se a revista, deve ser revogado o acórdão recorrido e julgar-se no sentido da decisão proferida na 1. instância. A recorrida, na contra-alegação, defende a confirmação do julgado. No douto parecer de folhas 130-3, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos: 1) O autor trabalhador por conta, sob a autoridade e direcção da ré, nas oficinas de Viseu e Sernada, mediante retribuição mensal última de 139836 escudos, acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante cada e 6240 escudos x 14 de diuturnidades, até 18 de Novembro de 1994, data em que o Autor e a Ré rescindiram por mútuo acordo o contrato de trabalho que os ligava. 2) Submetido a exame médico da especialidade no Tribunal do Trabalho de Viseu a 15 de Março de 1995, foi-lhe diagnosticada a doença profissional descrita no auto de exame de folha 12 e em consequência dela foi-lhe atribuída uma I.P.P. de 20%. 3) Tal incapacidade foi confirmada pelo Dr. Pinto médico daquele Tribunal a 16 de Maio de 1995. 4) O autor não recebeu indemnização por incapacidades temporárias. 5) Quer durante o período em que desempenhou funções como operário serralheiro nas oficinas de Viseu, o que sucedeu, pelo menos, a partir de 1981, quer durante o período em que desempenhou funções de contra-mestre nas mesmas oficinas desde 1988 até 1991 e nas oficinas de Sernada do Vouga até à data da rescisão (18 de Novembro de 1994), o autor esteve sujeito à influência persistente e frequente de ruídos intensos provenientes das reparações efectuadas aos materiais rolantes. 6) De que lhe resultaram, como consequência necessária e directa, as lesões e a doença mencionadas no exame referido em 3). 7) Desde 18 de Novembro de 1994 até 15 de Março de 1995, o autor foi portador de I.T.P. de 20%, como consequência directa da doença referida em 2) e 3). 8) O autor trabalhou no Posto de Manutenção de Viseu até 1991, onde se procedia exclusivamente à manutenção da frota de autocarros da C.P., e, a partir daquela data e até à cessação do seu contrato de trabalho, no Posto de Manutenção de Sernada do Vouga, onde além dos autocarros eram feitas as revisões das automotoras diesel. 9) Enquanto ao serviço da Ré o autor foi submetido a exames médicos em 6 de Julho de 1984, 14 de Dezembro de 1987, 24 de Janeiro de 1990, 2 de Outubro de 1992, 27 de Maio de 1993, e 1 de Junho de 1994, tendo sempre sido considerado apto. 10) Os exames realizados em 2 de Outubro de 1992 e 27 de Maio de 1993 referem a necessidade de o Autor usar protecções auriculares. É à luz da factualidade exposta, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho), e por não ser caso de ordenar a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto, que há que decidir da questão colocada no recurso. Consiste ela em saber se a incapacidade permanente parcial atribuída ao Autor na sequência do exame por junta médica a que foi submetido, por diminuição da capacidade auditiva, dá direito a indemnização por ser resultante de doença profissional. Respondeu afirmativamente a 1. instância, por aplicação do disposto no n. 1 de cada uma das Bases XXV e XXVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, pois considerou que a situação do Autor preenchia doença que constava da lista de doenças profissionais anexa ao Decreto Regulamentar n. 12/80, de 8 de Maio, com as actualizações constantes do Despacho Normativo n. 253/82, publicado no Diário da República I Série, de 22 de Novembro de 1982; deu a Relação resposta negativa porquanto a doença do Autor não integrava qualquer dos que, taxativamente, constam da lista oficial referida (não se tratava, pois, de doença profissional típica), nem podia ser considerada doença profissional atípica, indemnizável nos termos do n. 2 da citada Base XXV, por não se ter feito prova de um requisito constitutivo do direito do Autor. Julgamos que não oferece dúvidas a conclusão de que a hipoacúsia de que o Autor padece, segundo o que ficou apurado, não preenche os requisitos que figuram na lista oficial, sob o código 42.01, onde se refere "Hipoacusia bilateral por lesão coclear irreversível devida a traumatismo sonoro". Aceitando que a perda de acuidade média é aquela que figura no auto de exame de folha 12, que se diz baseada em audiograma que não está nos autos (o mesmo "audiograma" foi considerado no exame pela junta médica, folha 11 do apenso da verificação da incapacidade, mas não se mostra que tenha sido presente aos peritos do Tribunal e da entidade patronal), portanto superior à que consta da lista oficial, que refere que a audiometria tonel deverá revelar no ouvido menos lesado uma perda da acuidade média não inferior a 35 dB, calculada sobre as frequências de 500, 1000, 2000 e 4000 ciclos por segundo, o certo é que os valores encontrados, só por si, não chegam para concretizar a hipoacusia como doença profissional típica, por não se provar que foi provocada por lesão coclear irreversível - esta é uma exigência que figura na lista oficial. Portanto, se não se demonstra que estamos perante doença constante da lista oficial, desinteressa considerar as condições de que o n. 1 da Base XXVI faz depender o direito à reparação. Resta, pois, ver se o n. 2 da Base XXV dá cobertura à pretensão do Autor e recorrente. Diz assim tal número: "2. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença, não incluída na lista a que se refere o n. 1 desta base, resultante de causa que actue continuadamente, é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo". Portanto, a hipoacusia que não seja por lesão coclear irreversível devida a traumatismo sonoro cairá no domínio das doenças profissionais ou de trabalho indemnizáveis desde que se mostrem preenchidos os requisitos ou condições definidos no transcrito n. 2 da Base XXV, ou seja: a) ser o resultado de causa de acção persistente ou continuada; b) ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida pelo trabalhador; c) não representar um desgaste normal do organismo. Se, no caso, se mostram verificadas as condições das alíneas a) (facto do n. 5) e b) (facto do n. 6), já não se demonstra, pois nem sequer alegado foi, que a perda de audição de que o Autor padece não representa normal desgaste do organismo. É neste particular que reside a sorte da revista. Na verdade, se se entender que estamos perante um facto constitutivo do direito do Autor, a este cabia a sua alegação e prova (artigo 342 n. 1 do Código Civil), não valendo argumentar com a circunstância de se tratar de um facto negativo e com as dificuldades que pode oferecer a respectiva prova. Com efeito, no tocante ao ónus da prova, que é no fundo um problema de aplicação do direito, fazendo recair a decisão desfavorável do litígio sobre a parte que não logrou provar os factos essenciais de que lhe cabia a prova, como escreve o Professor Anselmo de Castro, "Lições de Processo Civil", 4. volume, 1969, "não há que atender à dificuldade criada pela prova de factos negativos; essa consideração é irrelevante para quem interpreta e aplica o direito. Pelo contrário, já não o será para o legislador que tendo em conta essa dificuldade dispensa, em regra, a prova de factos negativos. Mas não faltam exemplos em contrário...". Sabemos que o peso dos anos vai deixando marcas nos indivíduos, mais nuns do que noutros, diminuindo-lhes as faculdades físicas, a diversos níveis, e atingindo a capacidade intelectual, num processo que reflecte o normal percurso terreno, pelo que algumas lesões ou diminuições funcionais são consequência, ou essencialmente consequência, do desgaste que o decurso dos anos vai normalmente provocando. Se esta é a realidade com que somos confrontados, percebe-se que o legislador conceda direito a reparação por lesão corporal, perturbação funcional ou doença que, podendo à partida estar ligada ao natural envelhecimento do organismo, seja no caso resultado de actividade continuadamente desenvolvida por quem trabalha, sem que represente normal desgaste do organismo. A perda ou diminuição de audição ocorre em muitas pessoas que sempre trabalharam em ambientes protegidos de agressões sonoras, como se verifica em muitas outras que prolongadamente estiveram sujeitas a ruídos intensos. É na ponderação destas realidades que tem de ser entendida, como nos parece, a regra do n. 2 da Base XXV, pelo que a expressão "e não represente normal desgaste do organismo" traduz a exigência de algo mais à definição da doença profissional do que a demonstração de que decorre de causa de actuação continuada e que é consequência, necessária e directa, da actividade exercida pelo trabalhor. Daí que sejamos levados a concluir que não assiste razão ao recorrente porquanto era necessário demonstrar, e essa demonstração não a considerou a Relação feita, que a hipoacusia de que padece não representa normal desgaste do organismo. Neste sentido veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 29 de Outubro de 1997, proferido na revista 55/97. Termos em que se acorda em negar a revista. Lisboa, 18 de Março de 1998. Manuel Pereira, Ferreira da Rocha, Couto Mendonça. |