Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1205/12.7TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
PROCESSO COMUM
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES / EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA,
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INSTÂNCIA / ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Doutrina:
- José Alberto dos Reis, anotação de ao Ac. da Relação de Lisboa de 9-3-1949, R.L.J., Ano 82.º.
- José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, p. 227.
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1051.º, AL. F).
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP) / 1999: - ARTIGOS 30.º, 42.º, N.OS 2, AL. B), 3 E 4
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 200.º, N.º 2, 279.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30-9-1999, PROCESSO N.º 99B696;
-DE 12-12-2002, PROCESSO N.º 3981/02;
-DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 3684/06;
-DE 7-6-2011, PROCESSO N.º 5049/06;
-DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 3305/10.

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JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 7-7-1980, C.J.,3, P. 195.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 14-3-2000, B.M.J. 495-371;
-DE 23-7-1976, C.J.,3, P. 608.
Sumário :
I - A exceção dilatória da nulidade do processo por erro na forma do processo pode ser conhecida oficiosamente, se não houver despacho saneador, até à sentença final (art. 200.º, n.º 2, do NCPC (2013)). Se não foi objeto de conhecimento pelo juiz que proferiu a sentença final – sentença que julgou válida a desistência do pedido apresentada pela recorrida, declarando extinta a instância – não pode, por sanada, ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto pela recorrente que pugna pela revogação daquela sentença, questão esta de que a Relação não conheceu por a considerar prejudicada pelo conhecimento oficioso da aludida exceção.

II - Constatando-se, já no decurso da causa, que não existe processo expropriativo, nem vistoria ad perpetuam rei memoriam e que há muito foi demolido o imóvel expropriado, não é já viável a constituição e funcionamento da arbitragem, corra esta ou não perante o juiz, não podendo a requerente, arrendatária que foi desse imóvel, obter, nestas condições, qualquer utilidade na constituição e funcionamento da arbitragem, considerando que tal pretensão pressupõe a existência e pendência de procedimento expropriativo como resulta dos termos do art. 42.º, n.os 2, al. b), 3 e 4 do CExp de 1999.

III - A situação referenciada em II traduz-se numa inadequação formal absoluta impeditiva do prosseguimento da lide nos termos pretendidos pela requerente.

IV - Nestas circunstâncias, o interessado tem de socorrer-se do processo comum para exigir a indemnização que lhe é devida pela expropriação do imóvel de que era arrendatário (art. 30.º do CExp de 1999 e art. 1051.º, al. f), do CC), constituindo tal situação exceção dilatória inominada que importa a absolvição da instância do pedido de constituição e funcionamento da arbitragem.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA requereu em 6-6-2012, nos termos do artigo 42.º/2, alínea b) e n.º 3 do Código das Expropriações, que se promovesse a constituição e funcionamento da arbitragem com vista à atribuição de justa indemnização devida pela expropriação ocorrida em 1998, mesmo sem capitalização de quaisquer juros.


2. Mencionou, nos termos do artigo 30.º do Código das Expropriações, a indemnização que tem por devida na quantia de 334.314,40 € sem capitalização de juros por despesas relativas a nova instalação, por diferencial de renda e a título de paralisação de atividade de 1999


3. Alegou que foi arrendatária do prédio sito com o n.º ... a ... sito no Casal Ventoso de Baixo, inscrito na matriz predial sob o n.º ... conforme arrendamento celebrado em 1-1-1987 pelos herdeiros de BB, representados por CC.


4. O prédio foi integrado no Plano de Reconversão do Casal Ventoso, para expropriação, tendo sido expropriado pela Câmara Municipal de Lisboa que procedeu à sua posse administrativa e posterior demolição, não tendo a requerente recebido qualquer indemnização.


5. Referenciou a requerente por via de documento que juntou - DD processo n.º 17/95 - constar como arrendatária de café, mencionando-se inscrição matricial ..., inscrição ..., titular inscrito CC.


6. Referenciou ainda a requerente, por via de documento que juntou emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, datado de 18-12-2009, o seguinte:" cumpre-nos informar que o prédio sito no Casal Ventoso de Baixo "EE" encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Santo Condestável em Lisboa e está a ser objeto de um processo de expropriação por utilidade pública integrado na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Casal Ventoso, tendo a Câmara Municipal de Lisboa tomado posse administrativa do mesmo em 20 de julho de 1998", esclarecendo ulteriormente que esta informação incorreu em erro uma vez que não existe a matriz em nome da autora (ver fls. 152)


7. A Câmara Municipal de Lisboa, notificada da pretensão da requerente de promover, perante o juiz de direito, a constituição e o funcionamento da arbitragem, informou que desconhece, apesar da informação constante do documento de 18-12-2009, "qualquer procedimento expropriativo relativo ao prédio sito na 'EE, Casal Ventoso de Baixo, nºs ... a ... e com os nºs ... a ... (particulares) sendo a porta geral com o n.º2'" acrescentando que " ressalva-se apenas uma indicação na matriz predial urbana, artigo ..., freguesia de Santo Condestável que menciona o auto de posse administrativa quanto ao prédio 'EE' Casal Ventoso de Baixo que como já foi referido não consta qualquer procedimento em curso ou documentação que evidencie quer a expropriação do imóvel quer do arrendamento em causa".


8. Veio ainda a CML esclarecer ulteriormente que o Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso criado pelo Decreto-Lei n.º 262/95, de 4 de outubro, tinha por missão promover a realização de uma operação integrada para reconversão do Casal Ventoso, Gabinete que encetou o processo expropriativo com base na declaração de área crítica, identificando os proprietários, por consulta direta das habitações e que muitas das pessoas que construíram e habitaram casa na zona, nunca formalizando a venda e muito menos o registo predial, declararam o prédio para efeitos fiscais, tendo a Gabinete do Casal Ventoso, quando da declaração de área crítica, remetido aos serviços de finanças competentes os autos de posse administrativa por forma a evitar a liquidação de eventuais impostos aos moradores. "Entretanto ocorreu a extinção do Gabinete do Casal Ventoso, bem como a caducidade da DUP, tendo o município criado o Núcleo de Expropriações do Casal Ventoso, em 2002, a fim de dar continuidade às expropriações encetadas. Neste contexto, iniciou-se uma fase de negociação amigável visando a aquisição dos imóveis, muitos deles já demolidos. Do acervo existente não foi encontrado qualquer processo de expropriação em nome de AA, reconhece-se, no entanto, que foi comunicada a posse administrativa às finanças, pois o artigo matricial encontra-se em nome do Município. Pelo exposto e na falta de dados mais concretos, podemos concluir que, à semelhança de outros casos, terá sido objeto de intervenção por parte do Gabinete, pese embora não se tenha dado qualquer sequência com vista à conclusão do processo expropriativo. A comunicação às finanças terá sido efetuada num todo, não tendo qualquer sequência a nível processual".


9. O Tribunal proferiu decisão julgando verificada a "caducidade da declaração de utilidade pública constante do Decreto Regulamentar n.º 21/95, de 25 de julho, por referência ao prédio com os nºs ... a ... sito no Casal Ventoso de Baixo, freguesia de Santo Condestável, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo Condestável sob o artigo ...", declarando consequentemente, extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC".


10. Interposto recurso pela requerente, o Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e ordenou o normal prosseguimento dos autos, considerando que a caducidade não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal.


11. Face à decisão do Tribunal da Relação, foi proferida no dia 12-6-2014 decisão na 1ª instância que considerou verificada, atenta a pretensão do requerente, a previsão constante do artigo 42.º/2, alínea b) do CE/99 - diz a decisão: "o pedido da requerente funda-se na previsão do artigo 42.º/2, alínea b) do Código das Expropriações […] no caso concreto, já decorreram mais de quinze anos desde que a entidade expropriante tomou posse administrativa do prédio em causa dos autos sem que tivesse promovido o funcionamento da arbitragem. Assim sendo, a pretensão da requerente é perfeitamente legítima, não restando outra hipótese que não a de avocar o processo de expropriação em causa" - e determinou " a remessa a este Tribunal do processo de expropriação do prédio com os nºs ... a ... sito no Casal Ventoso de Baixo". Mais determinou a " notificação do expropriante para remeter o processo a este Tribunal, em 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, acompanhado da guia de depósito, sem prejuízo de lhe assistir a faculdade de desistir da expropriação, nos termos do artigo 88.º do Código das Expropriações, ficando obrigada a indemnizar os interessados nos termos gerais de direito".


12. Na sequência dessa decisão, o Município de Lisboa informou que, face à inexistência de processo de expropriação e ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CE, desiste da expropriação" (fls. 195).


13. Entretanto, por insistência do Tribunal e da requerente, solicitou-se que fosse junto o P. 17/95. O Município de Lisboa informou que não conseguiu localizar o P. 17/95, mas encontrou o P. 221/DGI/2002.


14. A requerente solicitou a nomeação de árbitros nos termos dos artigos 45.º e segs do CE, requerimento que não chegou a ser apreciado porque foi julgada válida a desistência da expropriação "sem prejuízo da indemnização nos termos gerais" e declarada extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 277.º,alínea d) do CE.


15. Desta decisão foi interposto recurso, mencionando-se, nas alegações, que no mencionado processo de expropriação 221/DGI/2002 (fls. 256 a 258 do apenso) a recorrida propôs indemnização amigável ao proprietário do imóvel de que a recorrente era arrendatária não tendo sido, posteriormente, instaurada expropriação litigiosa - artigo 35.º/3 do CE - presumindo-se, assim, que a expropriação amigável do imóvel se concretizou".


16. O Tribunal da Relação, no acórdão ora recorrido, considerou prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela decisão recorrida - saber se era ou não válida a desistência do pedido de expropriação por parte da CML - pois considerou que ocorre no caso exceção dilatória de erro na forma de processo (artigo 193.º do CPC/2013), insanável, de conhecimento oficioso, determinando a absolvição da instância.


17. A autora recorre para o STJ, sustentando que a decisão proferida contraria o que foi decidido no âmbito de processo administrativo - a recorrente obteve por decisão do TAF de Sintra de 21-3-2007 a anulação da decisão do Governo Civil de encerramento do seu estabelecimento - onde se considerou que a indemnização a que houvesse lugar, decorrente da expropriação, teria de ser exigida em sede de processo de expropriação, daí que tivesse interposto este procedimento, violando-se, assim, o julgado pelo tribunal administrativo (artigo 625.º/1 do CPC); acresce que houve posse administrativa do imóvel com demolição posterior sem que tenha existido constituição de arbitragem, justificando-se o recurso ao juiz da comarca da situação do bem para se substituir à entidade expropriante na tramitação do processo, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º/1 e 2, alínea b) do CE/99; no requerimento inicial a recorrente liquidou todos os prejuízos, indicou o valor da renda que pagava e juntou o contrato de arrendamento, não sendo, assim, necessário para a fixação da indemnização a avaliação do imóvel uma vez que, no caso, está em questão apenas o interessado arrendatário comercial. Não se afigura como determinante ou que impossibilite o pedido da recorrente o facto de o imóvel não existir fisicamente por estar em causa a indemnização de arrendatário comercial e tendo em conta o critério dessa indemnização, nos termos do artigo 31.º/4 do Código das Expropriações; sustenta ainda a recorrente que a nulidade só podia ser conhecida até à sentença final, como prescreve o artigo 200.º/2 do CPC/2013, o que não sucedeu na sentença de 26-11-2014 (decisão recorrida, ora impugnada, que, por desistência do pedido, julgou extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea d) do CPC/2013).


18. Conclui a minuta de recurso pedindo que se revogue o acórdão, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância para prossecução dos ulteriores termos do processo de expropriação, revogando-se ainda o acórdão recorrido no que tange à condenação da recorrente nas custas da ação.


19. Factos provados:


1- A requerente foi arrendatária do prédio com o nº... a ... sito na “EE”, nº... Loja, no Casal Ventoso de Baixo, freguesia de Santo Condestável, em Lisboa, explorando um estabelecimento de bebidas de terceira categoria.

2- Tal estabelecimento foi encerrado em Dezembro de 1997, por determinação do Governo Civil de Lisboa.

3- Tal decisão foi no entanto revogada por sentença proferida em 21 de março de 2007 pelo Tribunal Administrativo de Lisboa.

4- Dado que o prédio onde estava instalado o estabelecimento estava abrangido pelo “Plano de Reconversão do Casal Ventoso”, em 20 de julho de 1998 foi objeto de posse administrativa por parte do Município de Lisboa o qual, posteriormente, procedeu à sua demolição.


Apreciando


20. A requerente requereu a constituição e funcionamento da arbitragem, mencionado prejuízos decorrentes da expropriação por utilidade pública do imóvel, ora demolido, onde se situava o estabelecimento comercial que lhe foi arrendado em 1-1-1987, arrendamento que se extinguiu com a expropriação por utilidade pública do imóvel (artigo 1051.º,alínea f) do Código Civil).


21. Consta da caderneta predial urbana relativa ao artigo matricial ..., respeitante ao prédio sito no Casal Ventoso de Baixo - EE com os nºs ... a ... que é seu titular o Município de Lisboa, que a CML dele tomou posse administrativa; a CML declarou nos autos que a posse administrativa ocorreu em 20-7-1998.


22. O Decreto Regulamentar n.º 21/95, de 25 de julho, refere no artigo 1.º que "ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbana a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona do Casal Ventoso, da cidade de Lisboa". Por sua vez o artigo 42.º/1 do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, prescreve que " a delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito direto e imediato: a) a declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área; b) a faculdade de a Administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado […] à demolição de edifícios que revista caráter urgente, em virtude do perigo para os respetivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança ou salubridade". Foi ao abrigo destes diplomas que foi expropriado o imóvel, já demolido, onde se situava o estabelecimento que foi arrendado à requerente.


23. A recorrente, interessada na constituição e funcionamento da arbitragem, requereu, nos termos do artigo 42.º/2, alínea b) e n.º 3 do Código das Expropriações, que o juiz decidisse no sentido de promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem com o fundamento de que o procedimento de expropriação, considerada a data em que houve posse administrativa do imóvel (20-7-1998), sofreu atrasos que não são imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados.


24. A ora recorrente invoca a qualidade de arrendatária comercial do imóvel expropriado. Assim sendo, a lei confere-lhe direito de indemnização conforme disposto no artigo 30.º/1 e 4 do Código das Expropriações que prescreve:

1- O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização aos arrendatários.

4- Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da atividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito".


25. Como se viu - ver relatório que antecede - suscitou-se ab initio a questão da identificação do processo de expropriação, tendo em vista, ouvida a parte contrária e deferida a pretensão, ordenar-se a remessa ou avocação do processo, o que foi determinado pela decisão de natureza interlocutória de 12-6-2014.


26. Seguiu-se a essa decisão uma outra, que foi objeto de recurso interposto para o Tribunal da Relação e que levou à prolação do acórdão recorrido, ou seja, a decisão consubstanciada na sentença de 26-11-2014 que julgou extinta a instância por desistência da expropriante.


27. O acórdão recorrido não apreciou a questão que lhe foi posta no recurso interposto da sentença final de 26-11-2014 porque considerou que houve erro na forma do processo, determinativo de nulidade insanável, absolvendo da instância a ré nos termos conjugados dos artigos 193.º/1, 196.º, 200.º/2 e 577.º, alínea b) e 578.º do CPC/2013.


28. O acórdão recorrido considera "que seria no processo expropriativo relativo ao imóvel que a autora, ou quaisquer outros interessados em situação similar, teriam de reclamar a indemnização pela caducidade do seu direito". No entanto, tal processo tem de existir - o acórdão considera que o apenso assinalado pelo n.º 221/2002 não reveste tal natureza por não ter incorporadas as peças essenciais a um processo expropriativo - não bastando a sua existência " com a configuração assinalada […] sendo ainda necessário que o processo se encontre pendente, ou seja, que a instância não esteja extinta, independentemente da causa de extinção". A indemnização, "a que a autora se arroga ter direito, tem de ser determinada em processo comum e não em processo de expropriação, dado não existir nenhum processo dessa natureza onde tal pretensão pudesse ser considerada".


29. O arrendamento pode "constituir o objeto primário ou direto do ato expropriativo ou o seu objeto secundário ou indireto, quando aquele vise primariamente o direito de propriedade que incide sobre os prédios em causa" (Expropriações por Utilidade Pública, José Osvaldo Gomes, Texto Editora, pág. 227). No caso em apreço a indemnização reclamada pela requerente traduz-se num encargo autónomo (artigo 30.º/1 do CE) o que leva a que o montante indemnizatório se restrinja aos danos mencionados no artigo 30.º/4 do CE e outros não foram pedidos.


30. No caso vertente não se sabe se o processo de expropriação findou por expropriação amigável, sabe-se, por declaração da requerida CML, que não foi dada sequência com vista à conclusão do processo expropriativo, embora, mais tarde, tenha sido junto aos autos processo que o acórdão da Relação considerou não constituir processo expropriativo.


31. Constata-se que ocorre, no caso em apreço, uma situação particular que é de a CML ter tomado posse administrativa do imóvel que integra área crítica de recuperação e conservação urbanística a determinar, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública urgente com inerente faculdade de demolição de edifícios; constata-se que o edifício em causa foi demolido; constata-se finalmente que não houve ou, pelo menos, não é conhecida a existência de processo expropriativo nem a efetivação de vistoria ad perpetuam rei memoriam.


32. Reconhece-se que o arrendatário de imóvel expropriado tem interesse no processo expropriativo tendo em vista obter a indemnização devida pela expropriação e é no processo expropriativo que deve exercer os seus direitos (ver Ac. do STJ de 7-6-2011, rel. Tavares de Paiva, revista n.º 5049/06). Daí que a requerente, pressupondo a pendência de processo expropriativo, tenha demandado a requerida tendo em vista a constituição e o funcionamento da arbitragem nos termos do artigo 42.º/2 do CE/99.


33. Sucede que esse pressuposto, a pendência de processo expropriativo, não se verificou, pressuposto que decorre da lei - veja-se que o artigo 42.º/2, alínea b) do CE/99 viabiliza que passe a correr perante o juiz da comarca e não perante a entidade expropriante o procedimento de expropriação conquanto "sofra atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados" - pressuposto que foi assumido pelo Tribunal quando determinou a avocação do processo (decisão de 12-6-2014) em conformidade com o disposto no artigo 42.º/4.


34. Considerou-se no acórdão recorrido que, perante tal circunstância, a que se soma a inexistência de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a não comprovação documental do auto de posse administrativa e a demolição do imóvel, não tem qualquer sentido a constituição e o funcionamento da arbitragem, pois afinal os peritos não dispõem de objeto para efetivação do laudo.


35. Nestas circunstâncias o direito do proprietário, tal como o direito do arrendatário, sujeitos a expropriação, não podem deixar de ser acautelados em processo comum.


36. O Tribunal da Relação considerou que esta situação se reconduzia ao erro na forma de processo, vício que houve por insanável.


37. Certo é, no entanto, que a requerente, pressupondo, como se disse, que havia um processo expropriativo, atuou em conformidade com as mencionadas regras que constam do Código das Expropriações, utilizando o meio processual que se justificava e, assim sendo, não se afigura que esta situação se reconduza ao erro na forma de processo que é aferida em função do pedido. A jurisprudência há muito que está consolidada quanto a esta questão; ver Ac. do STJ de 20-11-2014, rel. Orlando Afonso, revista n.º 3305/10, Ac. do STJ de 12-12-2002, rel. Eduardo Baptista, agravo n.º 3981/02, Ac. do STJ de 14-12-2006, rel. Oliveira Barros, revista n.º 3684/06, Ac. da Relação de Coimbra de 14-3-2000 (rel. Nuno Cameira), B.M.J. 495-371, Ac. da Relação de Lisboa de 7-7-1980, rel. Santos Silveira, C.J.,3, pág. 195, Ac. da Relação de Coimbra de 23-7-1976, rel. Frederico Baptista, C.J.,3, pág. 608, R.L.J.,Ano 82.º, anotação de José Alberto dos Reis ao Ac. da Relação de Lisboa de 9-3-1949).


38. Acresce que o erro na forma de processo a que alude o artigo 193.º do CPC pode ser objeto de conhecimento até à sentença final (artigo 200.º/2 do CPC/2013). A sentença final foi proferida no dia 26-11-2014. Ela é in casu a sentença da qual foi interposto recurso pela autora. O juiz que a proferiu não suscitou essa nulidade. Não podia, assim, por sanada, ser tal nulidade conhecida oficiosamente pelo Tribunal da Relação.


39. Dir-se-á que esta questão pode ficar afastada visto que, se o Tribunal da Relação decidir no sentido de revogar a sentença que julgou válida a desistência do pedido - questão de que não tomou conhecimento, tendo-a por prejudicada - deixa de subsistir a sentença final e, por conseguinte, poderia nesse caso conhecer-se a invocada nulidade.


40. Importa, porém, atentar que, antes da prolação da sentença de 26-11-2014, o Tribunal proferiu a decisão interlocutória de 12-6-2014, deferindo o requerimento da requerente no sentido de se promover, perante o juiz da comarca, a constituição e o funcionamento da arbitragem.


41. Tal decisão intercalar não foi impugnada pela Câmara Municipal, que ficou vencida, impugnação que deveria ser feita com o recurso interposto pela autora da decisão que julgou válida a desistência do pedido de expropriação. Assim sendo, tal decisão consolidou-se.


42. Não existindo erro na forma do processo, a situação em causa traduz-se numa inadequação formal absoluta impeditiva do prosseguimento da lide nos termos pretendidos pela requerente. Essa inadequação foi constatada subsequentemente, ou seja, quando se verificou, já depois da referida decisão de 12-6-2014, que afinal não houve procedimento expropriativo. Ora esta é uma situação que justifica e impõe que o interessado possa valer o seu direito fora do processo expropriativo. Assim o entendeu o STJ no Ac. de 30-9-1999, rel. Sousa Inês, 99B696, referenciado no acórdão recorrido, sumariado nestes termos:

I - A aplicação da disciplina do artigo 45, n. 6, do DL. 845/76, de 11/12, pressupõe sempre que tenha havido processo de expropriação, amigável ou litigiosa, e se tenha procedido aos pagamentos, deixando-se, no entanto, de fora um interessado com direito a indemnização autónoma, nos termos do artigo 36, do mesmo diploma.

II - Se a entidade expropriante não instaurou o processo de expropriação, limitando-se a tomar posse administrativa do prédio, após a declaração da utilidade pública da sua expropriação, o titular do direito atingido por aquele acto pode socorrer-se do processo comum para exigir daquela a indemnização que lhe é devida segundo o disposto nos ns. 1 e 4, do artigo 36, do citado DL (ac. do STJ de 30-9-1999, rel. Sousa Inês, 99B696)


43. Não é possível aproveitar o requerimento inicial considerando-o uma efetiva petição de indemnização desde logo porque não foi deduzido pedido nesse sentido e a requerente nem sequer toma posição expressa no sentido do seu aproveitamento para o caso de se considerar inviabilizado o procedimento expropriativo. Repare-se que a recorrente finda a minuta de recurso pedindo, sem mais, que se sigam os ulteriores termos do processo de expropriação. Acresce que uma decisão de absolvição da instância não impede que a requerente proponha outra ação, mantendo todos os seus direitos nos termos do artigo 279.º do CPC. E pode fazê-lo de um modo mais efetivo, designadamente no plano da alegação, visto que no requerimento inicial ela visava tão somente, como se disse, obter decisão favorável do juiz para que, perante ele, decorresse a constituição e funcionamento da arbitragem.


44. A decisão do TAF de Sintra - diga-se em nota final - não decidiu a questão que está aqui em causa. Não se pode falar, pois, em caso julgado. Do que nela se diz, resulta, aliás, o entendimento de que a indemnização a atribuir na expropriação pressupõe que haja processo expropriativo. Lê-se na decisão: " a indemnização a que eventualmente haveria lugar, em sede de processo de expropriação, nesta sede deverá ser exercido este eventual direito, perante a entidade expropriante, tanto mais que o mesmo se encontrará ainda a correr os seus termos, pois que anulado que foi o determinado encerramento, readquiriu a aqui exequente legitimidade no referido processo".


45. Quanto a custas, a requerente não tem de suportar as custas da ação que ficam a cargo da ré que deu causa ao pedido da ora recorrente, mas as custas dos recursos em que decaíu. É o caso deste acórdão e é o caso do acórdão recorrido cuja decisão se confirma nos termos indicados. Releva-se que a situação justificativa da absolvição da instância já estava evidenciada no momento em que foi proferida a decisão objeto de recurso para a Relação. Ela, no entanto, não estava evidenciada quando a requerente requereu constituição e funcionamento da arbitragem, iniciando o percurso processual que se afigurava adequado pressupondo que existia procedimento administrativo e que, pelo menos, já tinham sido praticados os atos necessários para que pudesse ser efetivada a arbitragem que a lei impõe nas expropriações.


Concluindo:

I - A exceção dilatória da nulidade do processo por erro na forma do processo pode ser conhecida oficiosamente, se não houver despacho saneador, até à sentença final (artigo 200.º/2 do CPC/2013). Se não foi objeto de conhecimento pelo juiz que proferiu a sentença final - sentença que julgou válida a desistência do pedido apresentada pela recorrida, declarando extinta a instância - não pode, por sanada, ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto pela recorrente que pugna pela revogação daquela sentença, questão esta de que a Relação não conheceu por a considerar prejudicada pelo conhecimento oficioso da aludida exceção.

II - Constatando-se, já no decurso da causa, que não existe processo expropriativo, nem vistoria ad perpetuam rei memoriam e que há muito foi demolido o imóvel expropriado, não é já viável a constituição e funcionamento da arbitragem, corra esta ou não perante o juiz, não podendo a requerente, arrendatária que foi desse imóvel, obter, nestas condições, qualquer utilidade na constituição e funcionamento da arbitragem, considerando que tal pretensão pressupõe a existência e pendência de procedimento expropriativo como resulta dos termos do artigo 42.º/2, alínea b), 3 e 4 do Código das Expropriações de 1999.

III - A situação referenciada em II traduz-se numa inadequação formal absoluta impeditiva do prosseguimento da lide nos termos pretendidos pela requerente.

IV - Nestas circunstâncias, o interessado tem de socorrer-se do processo comum para exigir a indemnização que lhe é devida pela expropriação do imóvel de que era arrendatário (artigo 30.º do Código das Expropriações de 1999 e artigo 1051.º, alínea f) do Código Civil), constituindo tal situação exceção dilatória inominada que importa a absolvição da instância do pedido de constituição e funcionamento da arbitragem.


Decisão: nega-se a revista (salvo no que toca às custas da ação que serão suportadas pela ré)


Custas do recurso pela autora


Lisboa, 26-11-2015

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Orlando Afonso