Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO. | ||
| Doutrina: | - Maria da Graça Trigo, Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português ; Obrigação de indemnização e dano biológico, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Capítulo IV, Universidade Católica, 2015, p. 69 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-06-2011, PROCESSO N.º 160/2002.P1.S1; - DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 632/2001.G1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. Num caso, como o presente, em que foi fixado à lesada em acidente de viação um défice funcional da integridade físico-psíquica de 19 pontos percentuais com repercussão permanente na sua atividade profissional, mas compatível com o respetivo exercício, implicando, no entanto, esforços suplementares, a indemnização patrimonial não deve ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas os referidos esforços suplementares. II. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e o seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa da sua vida ativa, não confinada à idade-limite para a reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou, em 30/01/ 2014, contra BB - Companhia de Seguros, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, alegando, em síntese, que: . Em 16/02/2011, cerca das 17h00, ocorreu um acidente de viação, na Rua da …, em …., concelho de …, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...--...-FG, conduzido por CC e o ciclomotor de matrícula ...-HP-... conduzido pela A.; . Tal ocorrência deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo FG, encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação deste veículo transferida para a R.; . Em consequência do acidente, a A. sofreu traumatismo direto da coxa esquerda com fratura médio diafisária do fémur esquerdo e ferida punctiforme na face externa da coxa, fratura das paredes anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com provável hemossinus, o que determinou o seu imediato internamento; . E ficou com sequelas permanentes e graves que necessitam de acompanhamento médico e ajudas medicamentosas regulares. . À data do acidente a A. contava 35 anos e trabalhava como empregada de mesa, auferindo o vencimento mensal base de € 475,00; . Pelos danos assim sofridos, a A. deve ser indemnizada nos seguintes montantes: danos morais - € 120.000,00; perdas salariais - € 12.715,84; danos patrimoniais futuros - € 212.800,00; despesas médicas e medicamentosas - € 671,97. Concluiu a A. a pedir a condenação da R. a pagar-lhe o seguinte: a) – a quantia de € 457.919,26, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento; b) - As importâncias que se viessem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes dos tratamentos, sessões de fisioterapia, intervenções cirúrgicas, medicação, consultas, deslocações e demais consequências definitivas. 2. A R. apresentou contestação, em que, embora reconhecendo a culpa exclusiva do condutor do veículo FG, impugnou genericamente os danos alegados. 3. Por sua vez, a A. apresentou articulado superveniente, requerendo a ampliação do pedido no sentido de compreender, para além do pedido primitivo, a quantia de € 475,55, a título de indemnização por despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocação de táxi por ela suportadas, o que foi admitido. 4. Realizada a audiência, foi proferida a sentença de fls. 531 a 558, datada de 06/03/2018, a julgar a ação parcialmente procedente e a condenar a R. a pagar à A.: a) – A quantia de € 35.292,97, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, atualmente de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento. b) – A quantia de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor de 4%, a contar da data da prolação da sentença até integral e efetivo pagamento; c) – A quantia que se vier a a liquidar ulteriormente em execução de sentença, a título de danos futuros consistentes na cirurgia que vier a ser submetida; na necessidade permanente de acompanhamento médico e ajudas medicamentosas, nomeadamente, seguimento em consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmacológico adequado, bem como tratamentos de fisioterapia e medicação analgésica e deslocações de transporte, de molde a evitar o retrocesso/agravamento das sequelas permanentes que lhe advieram. 5. Inconformada com o montante fixado a título de danos não patrimoniais, a R. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, a pugnar pela sua redução para quantia não superior a € 20.000,00; 6. Por seu lado a A. recorreu, subordinadamente, pedindo que a indemnização a título de danos patrimoniais fosse fixada em € 56.857,50 e a relativa a danos não patrimoniais em € 100.000,00. 7. A Relação proferiu o acórdão de fls. 627 a 648, datado de 09/10/ 2018, em que, por unanimidade, julgou: a) – Improcedente a apelação interposta pela R., confirmando, nessa parte, a decisão recorrida; b) – Parcialmente procedente o recurso interposto pela A., fixou a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 47.000,00. 8. Desta feita, vem a R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Os danos morais sofridos pela A. são de média gravidade; 2.ª - Razão por que deve considerar-se exagerado o montante de € 75.000,00 arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais; 3.ª - Devendo ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se, nos termos do art.º 496.º, n.º 3, do CC, por um montante equitativo (e não miserabilista) e, como tal, consideravelmente inferior, nunca superior a € 20.000,00; 4.ª - Quanto aos danos não patrimoniais futuros, deverá manter-se o valor justo e equitativo de € 28.500,00 fixado na 1.ª Instância; 5.ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 496.º, nº 3, 562º e seguintes do CC. 9. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Questão prévia sobre a admissibilidade do recurso e delimitação do seu objeto Como decorre das conclusões da Recorrente acima transcritas, vem ela impugnar, na presente revista, dois dos segmentos decisórios do acórdão recorrido, a saber: a) – aquele em que a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 75.000,00, por danos não patrimoniais; b) – o outro, em que foi condenada a pagar a quantia de € 47.000,00, a título de indemnização patrimonial danos futuros derivados do défice funcional permanente atribuído à A.. A fundamentação da revista em relação a cada um desses segmentos decisórios cinge-se, respetivamente, à impugnação da aplicação e ponderação dos fatores usados na fixação dos indicados montantes indemnizatórios, fatores estes que se mostram autónomos, num e noutro daqueles segmentos decisórios. Sucede que, no respeitante à compensação dos danos não patrimoniais fixada pela 1.ª Instância no valor de € 75.000,00, tanto a R. como a A. apelaram, respetivamente em via principal e subordinadamente, pedindo aquela (a R.) que tal compensação fosse fixada em valor não superior a € 20.000,00 e esta (a A.) que fosse fixada em € 100.000,00. Por sua vez, a Relação confirmou, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a fixação de € 75.000,00 arbitrada pela 1.ª Instância. Nestas circunstâncias, ocorre dupla conforme sobre aquele segmento decisório nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem que a R., ora Recorrente, tenha interposto revista a título excecional nem invocado fundamento especial com base no qual a revista seja sempre admissível. Assim sendo, a presente revista não é admissível quanto à impugnação do segmento decisório em que a R. foi condenada a pagar a referida indemnização de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais. Já quanto a indemnização por danos futuros derivados do défice funcional permanente atribuído à A., a 1.ª Instância fixou tal indemnização em 28.500,00 - com o que a R. se conformou -, mas que a Relação, dando parcial provimento à apelação interposta pela A., alterou para o valor de € 47.000,00. Daí resulta que a R. sucumbiu, perante o acórdão recorrido, em € 18.500,00 (€ 47.000,00 - € 28.500,00) e, portanto, em valor superior a metade da alçada do tribunal a quo, o que torna a revista admissível nesta parte, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Em suma, impõe-se concluir por: - não tomar conhecimento do objeto da revista relativamente à impugnação do segmento decisório que confirmou a compensação de € 75.000,00, em sede danos não patrimoniais; - e conhecer apenas da impugnação respeitante à indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias Vem dada como provada pelas instâncias, no que aqui releva, a seguinte factualidade: 1.1. A 16 de fevereiro de 2011, sensivelmente pelas 17h00, ocorreu um acidente de viação na Rua …., em …., área do concelho de …, entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...--...-FG, conduzido por CC, e o ciclomotor de matrícula ...-HP-... tripulado pela Autora (A) – respeitante à matéria dos artigos 1.º, 2.º, 24.º e 36.º da petição inicial; 1.2. O local onde ocorreu o acidente é em patamar com cerca de 7,60 metros de largura, tem pavimento asfaltado, em bom estado de conservação e desenvolve-se numa extensa reta, na qual entronca pelo seu lado esquerdo, considerando o sentido São Bernardo - Oliveirinha, a Travessa da Gândara, e pelo seu lado direito, considerando o mesmo sentido, a Rua 1.º de Maio, formando um cruzamento de ótima visibilidade – respeitante à matéria dos artigos 3.º a 10.º da petição inicial; 1.3. A Rua da … dispõe, no local, de duas hemifaixas de rodagem e dois sentidos de marcha, delimitados ao eixo da via por uma linha contínua pintada no pavimento, marginada, na zona do cruzamento referido, por riscos descontínuos, de modo a permitir a entrada e saída de e para cada uma das vias que formam o cruzamento – respeitante à matéria dos artigos 11.º e 12.º da petição inicial; 1.4. Quem circula na Travessa da Gândara em direção à Rua da …. depara-se com um sinal vertical de STOP implantado no seu lado direito na zona de confluência entre as duas estradas, e, ligeiramente mais à frente e mesmo na linha de interseção das estradas, uma linha de paragem pintada também no pavimento – respeitante à matéria dos artigos 13.º a 14.º da petição inicial; 1.5. A mesma sinalização existe no topo da Rua 1.º de Maio, na zona de confluência com a Rua da … – respeitante à matéria do artigo 16.º da petição inicial; 1.6. Todas as vias mencionadas atrás encontravam-se marginadas por diversas casas de habitação e por estabelecimentos comerciais – respeitante à matéria ao artigo 18.º da petição inicial; 1.7. Na altura do acidente, estava bom tempo – respeitante à matéria do artigo 19.º da petição inicial; 1.8. À hora a que o mesmo ocorreu era dia – respeitante à matéria do artigo 20.º da petição inicial; 1.9. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos nos precedentes pontos 1.1 a 1.8, conduzindo o ...-HP-..., a A. circulava pela Rua …., no sentido São Bernardo - Oliveirinha, pela sua mão de trânsito, a velocidade não superior a 40 kms/ hora, e com as luzes acesas nos médios – respeitante à matéria dos artigos 25.º a 27.º e 30.º da petição inicial; 1.10. Com o capacete de proteção devidamente aplicado e apertado na cabeça – respeitante à matéria do artigo 29.º da petição inicial; 1.11. Quando assim seguia e se aproximava do cruzamento acima descrito, surgiu do seu lado esquerdo, provindo da Travessa da Gândara, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...--...-FG, ao aproximar-se do cruzamento, o seu condutor não reduziu a velocidade a que seguia, e não verificou se podia penetrar na Rua da … em condições de segurança para si e para os demais utentes da via e penetrou na zona do cruzamento, após o que transpôs a hemifaixa de rodagem direita da Rua da …. (sentido São Bernardo - Oliveirinha), penetrando na hemifaixa de rodagem direita da Rua da …. (mesmo sentido), no exato momento em que a A. ali ia a passar – respeitante à matéria dos artigos 35.º, 37.º. 39.º, 40.º, 43.º, 45.º e 46.º da petição inicial; 1.12. Após o que veio a ocorrer o embate entre o ...-HP-... e o ...-...-FG – respeitante à matéria do artigo 51.º da petição inicial; 1.13. Após o embate, o ciclomotor e a A. tombaram desamparadamente para o pavimento, sendo que o ciclomotor se imobilizou sensivelmente no mesmo local onde ocorreu o embate, enquanto a A. imobilizou-se já na no início da Rua 1.º de Maio – respeitante à matéria dos artigos 52.º e 53.º da petição inicial; 1.14. A R. assumiu a culpa do CC pela produção do acidente dos autos, tendo já ressarcido a A. por alguns dos danos por ela sofridos, assim como lhe facultou tratamentos e indemnizou o proprietário do ...-HP-... pelos danos sofridos no motociclo – respeitante à matéria do artigo 60.º; 1.15. Após o acidente, a A. foi levada pelos Bombeiros …, de ambulância, para o Hospital …, em …, onde deu entrada pelas 17h58 – respeitante à matéria dos artigos 67.º e 68.º da petição inicial; 1.16. Feita a triagem, foi-lhe atribuída a pulseira vermelha (correspondente a situação de emergência) e foi logo atendida com a indicação de “grande traumatismo” – respeitante à matéria dos artigos 69.º e 70.º da petição inicial; 1.17. Foi-lhe de imediato diagnosticada “fratura exposta da perna esquerda” e com a informação de “hemorragia nasal, que parou espontaneamente” – respeitante à matéria do artigo 71.º da petição inicial; 1.18. Tendo sido pedido TC-CE, RX de OPN, tórax, coluna, bacia e coxa esquerda e ainda, como meios complementares de diagnósticos e terapêutica, exames de bioquímica, de hematologia, de imuno-hemoterapia, e ainda exames imagiológicos à cabeça e pescoço, à coluna vertebral e pescoço, ao esqueleto apendicular - membros inferiores, ao tórax e uma tomografia computorizada – respeitante à matéria dos artigos 72.º a 74.º da petição inicial; 1.19. De tais exames decorre que: - a A. sofreu traumatismo direto da coxa esquerda por acidente de mota de que resultou fratura mediodiafisária do fémur esquerdo com ferida punctiforme na face externa da coxa; - de acordo com o TAC cerebral, evidenciava-se “pequena imagem filifor-me de hiperdensidade que parece desenhar sulco da convexidade parietal alta direita, podendo traduzir sangue subaracnoideu (pós-traumático) ...” ... “fratura das paredes anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com provável hemossinus” , tudo a aconselhar “estudo posterior dirigido a órbita e seio maxilar sobretudo para avaliar eventual fractura do pavimento orbitário esquerdo”; - de acordo com o TC-CE, deverias “ser solicitada observação por ORL, por causa da fratura do seio maxilar esquerdo”, conforme o doc. n.º 8 – respeitante à matéria do artigo 75.º da petição inicial; 1.20. As lesões atrás descritas determinaram o imediato internamento da A. naquela unidade hospitalar, no serviço de Ortopedia, tendo sido aí submetida a uma intervenção cirúrgica, sob efeito de anestesia geral ao membro inferior esquerdo, no dia 17/02/2011, que consistiu em encavilhamento – respeitante à matéria dos artigos 76.º a 78.º da petição inicial; 1.21. A A. permanece ainda hoje com os ferros colocados na perna, que poderá ter de extrair um dia, o que levará a novo período de internamento – respeitante à matéria do artigo 79.º da petição inicial; 1.22. A A. esteve internada na sobredita instituição hospitalar até ao dia 25/02/2011, ou seja, durante 10 dias – respeitante à matéria do artigo 80.º da petição inicial; 1.23. Durante o período de internamento, a A. esteve constantemente sujeita a diversos exames clínicos e análises laboratoriais, assim como a tratamentos dolorosos – respeitante à matéria dos artigos 81.º e 82.º da petição inicial; 1.24. Decorrido aquele período de internamento, foi-lhe dada alta hospitalar, sendo remetida, para o domicílio, com a indicação de aí se manter em repouso absoluto, de fazer tratamento de pensos 2 vezes por semana, e de retirar os pontos (sutura de agrafos) no dia 04/03/2011 – respeitante à matéria dos artigos 83.º a 87.º da petição inicial; 1.25. O que a A. seguiu à risca – respeitante à matéria do artigo 88.º da petição inicial; 1.26. A A. saiu do Hospital com tala gessada e ligaduras várias no membro. 1.27. Tendo autorização para sair da posição de deitada para as pequenas distâncias essenciais a percorrer, como idas à casa de banho e refeições várias, e sempre com a ajuda de duas muletas – respeitante à matéria dos artigos 90.º e 91.º da petição inicial; 1.28. Após um período de convalescença em casa, total e absoluta fixável em 60 dias, a A. iniciou uma longa saga de sessões de fisioterapia e recuperação funcional – respeitante à matéria do artigo 92.º da petição inicial; 1.29. Designadamente, através do sistema nacional de saúde fez várias sessões dolorosas e continuadas na Clínica de Medicina Física e de Reabilitação Dr. …., sita na Rua …., n.º …, em …, …, onde andou sensivelmente, desde 08/04/2011 até 06/09/2011 – respeitante à matéria dos artigos 93.º a 95.º da petição inicial; 1.30. A partir de 16/12/2011, passou a realizar tais tratamentos no Complexo Social da Santa Casa …., sito na Quinta da …., em …, …, onde realizou diversas sessões de fisioterapia que incidiram sobre os membros inferiores, a bacia, as costas, a cervical e os ombros, até Fevereiro de 2013 – respeitante à matéria dos artigos 96.º a 98.º-A da petição inicial; 1.31. Depois dessa data, passou a fazer fisioterapia (e também acompanhada em consultas) na Clínica de Medicina Física e de Reabilitação Dr. EE, Lda sita na Rua …., n.º … - R/C, em …, onde realizado várias sessões de Fisioterapia – respeitante à matéria dos artigos 98.º-B e 99.º da petição inicial; 1.32. Do relatório elaborado pelo médico que a acompanhou, datado de 22/11/2013, consta que, além do mais, o seguinte: “observei pela 1.ª vez na consulta em 1 de Agosto de 2013 a Sr.ª AA, que referiu raquialgia e poliar-tralgias dos membros inferiores. Segundo a paciente, tinha antecedentes de fratura do fémur esquerdo (acidente de mota). Apresentava marcha autónoma mas com padrão claudicante. ... com extensão lombar e contractura muscular difusa das paravertebrais. Lasegue negativo bilateralmente. Tolerância à mobilização da anca e joelho esquerdo. Sem derrame articular no joelho. Foi reavaliada em consulta no dia 22 Agosto mantendo situação clínica funcional e sendo programada continuação do tratamento (que efectuava desde 5 de Agosto). A paciente efectuou última sessão de tratamento em 26 de Agosto e não voltou a comparecer na clínica, não tendo por isso sido efectuada qualquer outra consulta. Programa de reabilitação efectuado: -T.E.N.S. Massagens Cinesiterapia reforço muscular" – respeitante à matéria do artigo100.º da petição inicial; 1.33. A partir de 26/09/2013, a A. passou a ser acompanhada em tratamentos e consultas na Clinica FF, Lda, sita na Rua …, n° 493, em … – respeitante à matéria do artigo 101.º da petição inicial; . 1.34. Do relatório elaborado pelos técnicos que a acompanham, datado de 29/11/2013, consta que: “A paciente em epígrafe foi observada no dia 26 de Setembro de 2013, referindo história de raquialgias severas, com bloqueio articular na região pélvica, consequentes de acidente de viação. Apresentava quadro depressivo, labilidade emocional, diminuição de força geral e amplitude de movimentos (tanto de membros superiores, como inferiores), postura com curvaturas acentuadas e dificuldades na respiração. Iniciou tratamento conservador de fisioterapia, focando numa primeira fase a diminuição dos espasmos musculares da coluna, equilíbrio pélvico, reeducação postura global, treino de flexibilidade e respiração paradoxal. Nesta fase, encontra-se a realizar treino de fortalecimento muscular e proprioceptividade de membros inferiores. Até à data realizou 16 tratamentos, apresenta uma melhoria considerável da sintomatologia previamente referida, contudo os resultados flutuam consoante a sua disponibilidade psicológica, que, por vezes, condiciona o tratamento” – respeitante à matéria do artigo 103.º da petição inicial; 1.35. Em 30/05/2012, o Dr. GG, com consultório no Centro Médico da …., em …., fazia constar em relatório médico que: “- Acidente de viação em 16.02.2011, tendo provocado fractura do fémur esquerdo; Cirurgia nesse mesmo dia e internamento de cerca de 9 dias; - Fisioterapia março de 2011. - Em Setembro de 2011, lombalgias e dores a nível da bacia. Medicada, melhoria enquanto medicação e recidiva após, agravando o quadro álgico, sem melhoria com a Fisioterapia que efectuava. AO EXAME: observa-se alterações dinâmicas do ráquis, com desequilíbrio da bacia, membro inferior mais curto, contracturas musculares paravertebrais, algia dorso lombar à percussão e mobilização, nomeadamente na rotação lombar. pedido RX longo do ráquis, bacia e medição de membros inferiores, para confirmação do diagnóstico clínico de alterações secundárias à fractura do fémur esquerdo. O RX confirma o encurtamento do membro inferior esquerdo em 6 mm, em virtude do segmento femural; escoliose dorso-lombar dextro-côncava; assimetria da bacia; fenómenos de coxartrose incipiente bilateral, mais acentuada à esquerda (RX de 18.05.2012), e conclui aí que : "As lesões apresentadas estão directamente relacionadas com o acidente traumático que levou a fractura do fémur esquerdo" – respeitante à matéria dos artigos 106.º e 107.º da petição inicial; 1.36. Em 06/02/2013, a Dr.a HH, médica fisiatra, a laborar no Centro de Reabilitação da Região Centro - …., dizia a respeito da situação em apreço que: «Observei a Sr.ª AA em consulta externa. A utente trazia consigo relatório de RM das sacro-ilíacas que descartava sacroileite. No dia da consulta a utente referia queixas álgicas a nível do ráquis e a nível das ancas e coxas bilateralmente. Ao exame físico verificava-se uma desigualdade de comprimento dos membros inferiores, com encurtamento do MI esquerdo, assimetria das cinturas, com ombro esquerdo mais baixo e atitude escoliótica. Marcha claudicante. Dor à palpação de ambos os trocânteres e ao longo do tensor da faseia lata bilateralmente, sugestivos de tendinite do tensor da faseia lata bilateral. Parece-me que o quadro clínico se enquadra nas alterações biomecânicas da coluna em consequência das alterações de comprimento dos membros inferiores e do padrão de marcha adoptado após o acidente de viação. Sugiro realização de programa de reabilitação em ambulatório na área de residência, incluindo fisioterapia e hidrocínesiterapia. Uma vez que a doente já está polimedicada para as queixas álgicas e mantém dor que interfere nas suas actividades de vida diária, sugiro também seguimento em consulta de dor. ...» – respeitante à matéria do artigo 108.º da petição inicial; 1.37. Em 20/02/2013, a médica de família da A., Dr.a II, fazia constar em “atestado de doença” que: «AA ... se encontra doente por ter tido acidente em 16.02.2011, do qual resultou fractura do fémur esquerdo. Foi operada. Teve consultas de ortopedia no Hospital de … que mantém. Todo o processo foi orientado pela especialidade. Foi observada, como é norma, pelos médicos do seguro. Os tratamentos que efectuou foram sempre por indicação da consulta de ortopedia. O facto de a doente estar com um processo arrastado quanto às suas melhoras levou a dado passo, pôr outros diagnósticos que até agora não se verificaram (daí o ter frequentado cons. de reumatologia). Desde que conheço a utente, sempre foi uma pessoa lutadora e muito trabalhadora, gostando imenso do que faz. Vendo-se na contingência de não estar a ter as melhoras desejadas deprimiu pelo que faz tratamento antidepressivo, teve e tem ainda ideias suicidas pelo desespero de se ver sem dinheiro e com dores. Na vida da doente foram alterados muitos planos pessoais: melhor estabilidade económica, que não se verificou pois nem sequer recebe a baixa desde janeiro de 2012 e não tem pago os tratamentos de fisioterapia, frequentava a consulta de esterilidade que ainda não retomou pois as dores e a confusão em que está, não deixam que se interesse por programar a maternidade que tardava....» – respeitante à matéria do artigo 109.º da petição inicial; 1.38. E, a mesma médica, em 02/9/2013, de novo atestava, em informação dirigida a colega, que: «A AA, até à data do acidente a 16.02.2011, nunca teve queixas do foro muscularticular. Dado que a partir de aproximadamente Maio/Junho deste ano as queixas começaram a ser mais polimorfas, começou-se a pensar noutras hipóteses de dor, pelo que consultou outras especialidades médicas, nomeadamente reumatologia e ortopedia, medicina interna e consulta da dor. Ainda não trabalhou, pelo que o processo foi sequencial ao acidente. Penso que deve continuar de baixa pelas queixas actuais, sendo ainda imprevisível o tempo que estará indisponível para trabalhar. Agradeço pois me informem como será a melhor forma de contornar o problema pois seguro é que, não está apta a trabalhar» – respeitante à matéria do artigo 110.º da petição inicial; 1.39. Em consequência das sequelas permanentes e graves resultantes do acidente de viação para a A., existe a necessidade de acompanhamento médico e ajudas medicamentosas regulares, nomeadamente, seguimento em consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmacológico adequado, bem como tratamentos de fisioterapia e medicação analgésica – respeitante à matéria dos artigos 112.º, 171, 173.º e parte do 250.º da petição inicial; 1.40. À data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 730 dias após a data do acidente de viação, e em consequência do acidente de viação, a A. apresentava: «Ráquis: contractura muscular acentuada dos músculos trapézios, com dor à palpação; contractura muscular acentuada dos músculos paravertebrais em todos os segmentos da coluna vertebral, com dor à palpação mais acentuada à esquerda do segmento dorsal; limitação dolorosa das mobilidade da coluna lombar, com índice de Shober 10/13,5, manobra de Laségue negativa bilateralmente, reflexos osteotendinosos simétricos, com discreta hiperreflexia rotuliana bilateralmente. Bacia: Verifica-se discreta elevação da hemibacía direita, em provável relação com o encurtamento do membro inferior esquerdo e atitude escoliática da coluna dorsal e região sagrada e zonas correspondentes às articulações sacroilíacas dolorosas à palpação; Membro superior direito: dor à palpação e mobilização activa e passiva do ombro sem défices das mobilidades passivas da referida articulação, conseguindo posicionar a mão na região cervical posterior, região lombar e ombro cotralateral; Membro superior esquerdo: ombro doloroso à palpação e à mobilização activa e passivas de amplitude conservada, conseguindo posicionar a mão na região cervical posterior, região lombar e ombro cotralateral; Membros inferiores: - Cicatriz nacarada, de características cirúrgicas disposta longitudinalmente, indolor à palpação, pouco visível, localizada no terço médio da face lateral da coxa esquerda medindo 12 cm de comprimento por 0,5 cm de máxima largura; cicatriz nacarada de características cirúrgicas, discretamente deprimida no seu segmento proximal disposta de forma oblíqua inferomedialmente na região troncantérica esquerda, medindo 2,5 cm de comprimento por 0,7 cm de máxima largura; - Amiotrofia da perna esquerda de 1,5 cm quando comparada com a perna direita; - Encurtamento clínico do membro inferior esquerdo de cerca de l cm, tomando por pontos fixos a cicatriz umbilical, e de 0,6 cm, tomando por pontos fixos e crista ilíaca ipsilateral, com marcha claudicante; - Dor à palpação na zona correspondente à grande tuberosidade do fémur, terço proximal e médio das faces medial e lateral das coxas, faces mediais dos joelhos e tornozelo direito. - Sem défices das mobilidades activas e passivas das articulações coxofemoral, joelho e tíbio-társica, com dor intensa à mobilização das ancas, com maior intensidade à esquerda » – respeitante à matéria dos artigos 122.º a 135.º e 141. a 161.º da petição inicial; 1.41. Após a consolidação médico-legal das lesões fixável em 730 dias, a A. apresentava sintomas do tipo depressivo, de intensidade moderada/grave (Labilidade emocional. Ligeiro embotamento afetivo. Ideação suicida predominantemente passiva. Alteração do padrão de sono, com a sensação de sono não reparador) e impacto significativo do ponto de vista clínico, associados a alterações da resposta da ansiedade e a um quadro de dor crónica, cujas alterações psicopatológicas surgiram após o acidente de viação sorrido pela A. e são compreensíveis como um desenvolvimento precipitado e mantido pela adaptação às consequências do acidente – respeitante à matéria dos artigos 164.º a 170.º, 185.º, 186.º e 188.º da petição inicial; 1.42. Em resultado das dores sentidas pela A. ao nível da coluna vertebral e da bacia, assim como com a patologia depressiva, após a consolidação médico-legal das lesões resultantes do acidente, a A. passou a sentir irreversivelmente dificuldades no desempenho de natureza sexual e gratificação sexual – respeitante à matéria dos artigos 174.º, 177.º, 179.º e 180.º da petição inicial; 1.43. A A. tinha uma vida sexual sã e activa com o seu companheiro, o que os unia profundamente e lhes proporcionava uma existência feliz – respeitante à matéria dos artigos 175.º e 176.º da petição inicial; 1.44. Em resultado do aludido em 1.42, a A. deixou de tirar prazer e felicidade que tirava antes do acidente de viação da sua união conjugal – respeitante à matéria do artigo 178.º da petição inicial; 1.45. Devido ao seu estado depressivo e à sua disfunção sexual definitiva, a A. encontra-se apática e taciturna – respeitante à matéria do artigo 183.º da petição inicial; 1.46. Perdeu o interesse pela vida e alegria de que dispunha – respeitante à matéria do artigo 184.º da petição inicial; 1.47. Sente-se diminuída perante o seu companheiro, os seus familiares e os que a rodeiam – respeitante à matéria do artigo 189.º da petição inicial; 1.48. Em resultado das sequelas resultantes do acidente de viação, a A. passou a ter dificuldades em manter o convívio regular com pessoas – respeitante à matéria dos artigos 190.º a 192.º da petição inicial; 1.49. Após a data da consolidação médico-legal das lesões, advieram como sequelas graves e permanentes para a A. um quadro depressivo crónico com moderada repercussão na sua autonomia pessoal, raquialguas residuais cervicais, dorsais e lombares, por agravamento da patologia prévia da coluna vertebral e anca dolorosa bilateral mais acentuada à esquerda que lhe demandaram um défice funcional permanente de integridade fisíco-psíquica fixável em 19 pontos – respeitante à matéria dos artigos 196.º e 197.º da petição inicial; 1.50. À data do acidente, a A. era uma mulher robusta, saudável, bem constituída, trabalhadora e alegre – respeitante à matéria do artigo 198.º da petição inicial; 1.51. Atualmente, é uma mulher moral e psiquicamente abalada – respeitante à matéria do artigo 199.º da petição inicial; 1.52. Sente-se permanentemente desmotivada, inferiorizada e complexada – respeitante à matéria do artigo 200.º da petição inicial; 1.53. Considerando-se um fardo para si, sua família e pessoas que a rodeiam – respeitante à matéria do artigo 201.º da petição inicial; 1.54. Em resultado das sequelas resultantes do acidente de viação, a autora passou a ter limitações em conduzir veículos de duas rodas – respeitante à matéria dos artigos 206.º e 207.º da petição inicial; 1.55. Em resultado das sequelas resultantes do acidente de viação, passou a ter limitações na realização de caminhadas e passeios de bicicleta, em frequentar bailes e discotecas – respeitante à matéria do artigo 208.º da petição inicial; 1.56. O que a entristece – respeitante à matéria do artigo 209.º da petição inicial; 1.57. As lesões sofridas pela autora em resultado do acidente demandaram-lhe um défice temporário total fixável num período de 60 dias, acrescido de 8 dias (ou que demais se verificarem) que serão necessários para eventual cirurgia de extracção do restante material de osteossíntese, caso venha a verificar-se futuramente, e um défice funcional temporário parcial fixável num período de 670 dias, acrescido de 22 dias (ou que demais se verificarem) que serão necessários para convalescença de eventual cirurgia de extracção do restante material de osteossíntese, caso venha a verificar-se futuramente, com repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 730 dias, acrescido de 30 dias (ou que demais se verificarem) que serão necessários para eventual cirurgia de extracção do restante material de osteossíntese, caso venha a verificar-se futuramente – respeitante à matéria do artigo 21.º da petição inicial; 1.58. As sequelas graves e permanentes advenientes para a A. demandaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, com repercussão permanente na atividade profissional compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares – respeitante à matéria dos artigos 212.º a 215.º da petição inicial; 1.59. A A. nasceu no dia 19 de agosto de 1975 – respeitante à matéria do artigo 216.º da petição inicial; 1.60. A A sofreu de desgosto e abalo moral por ter ficado afectado das lesões supra referidas – respeitante à matéria do artigo 217.º da petição inicial; 1.61. À data do acidente, a Autora trabalhava como empregada de mesa na "JJ, Lda”, auferindo o vencimento mensal base de € 475,00 – respeitante à matéria dos artigos 219.º e 220.º da petição inicial; 1.62. A R. pagou à A. as baixas desta, desde o acidente até dezembro de 2011 – respeitante à matéria do artigo 221.º da petição inicial; 1.63. A partir daí, porque a A. não conseguiu retomar o trabalho, esta dirigiu-se ao sistema nacional de saúde e a sua médica de família colocou-a em situação de baixa – respeitante à matéria do artigo 223.º da petição inicial; 1.64. Sendo que tal baixa até à data da consolidação médico-legal não foi remunerada por qualquer forma – respeitante à matéria do artigo 225.º da petição inicial; 1.65. Durante aqueles 13 meses, a A. deixou de ganhar a quantia de € 6.175,00 – respeitante à matéria do artigo 227.º da petição inicial; 1.66. Qualquer pessoa, no regime de assistência de terceira pessoa cobra nunca menos de € 5,00 por hora – respeitante à matéria do artigo 242.º da petição inicial; 1.67. Em outubro de 2013, a R. devolveu à A. as faturas que esta lhe havia remetido para ser reembolsada da quantia de € 68,16 que suportou com despesas médicas e medicamentosas – respeitante à matéria dos artigos 246.º e 247.º da petição inicial; 1.68. Pela certidão junta como doc. n.º l com a petição inicial a A. despendeu a quantia de € 55,26 – respeitante à matéria do artigo 248.º da petição inicial; 1.69. E pela que juntou como doc. n.º 6 com a petição inicial despendeu a quantia de € 620,00 – respeitante à matéria do artigo 249.º da petição inicial; 1.70. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo “FG” encontrava-se transferida para a R. Seguradora, à data do acidente, por contrato de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º AU79…61 – respeitante à matéria do artigo 256.º da petição inicial; 1.71. Como havia acontecido na ocasião aludida em 1.67, a R. voltou a devolver três faturas/recibos juntas como docs. n.ºs 2 a 4 com o articulado superveniente respeitantes a tratamentos de fisioterapia realizados na Clínica de Reabilitação da ... no montante total de € 351,00 suportado pela A. – respeitante à matéria dos artigos 6.º a 9.º do articulado de fls. 252 e segs.; 1.72. Além das despesas mencionadas em 1.71, a A. suportou os seguintes valores: € 52,00, referente a tratamentos de fisioterapia - doe. n.º 5; € 65,00 referente a tratamentos de fisioterapia - doc. n.º 6; € 6,55 referente a deslocação de táxi - doc. n.º 7 – respeitante à matéria do artigo ~1. do articulado de fls. 252 e segs.. 2. Factos dados como não provados Foi dado como não provado que: 2.1. Em consequência do traumatismo craniano sofrido, a A. ficou física e psicologicamente afetada, apresentando permanentes e fortes dores de cabeça, tonturas, e cefaleias occipitais – respeitante à matéria dos artigos 113.º a 115.º da petição inicial; 2.2. Situação que se tem vindo a agudizar substancialmente – respeitante à matéria do artigo 116.º da petição inicial; 2.3. E a impedem de se manter de pé durante períodos de tempo mais alargados, prejudicando de forma grave e irreversível toda a sua orientação e coordenação de movimentos – respeitante à matéria dos artigos 117.º e 118.º da petição inicial; 2.4. Sendo-Ihe necessário com frequência sentar-se ou apoiar-se em algo para não cair – respeitante à matéria do artigo 119.º da petição inicial; 2.5. Perde a noção do local onde se encontra – respeitante à matéria do artigo 120.º da petição inicial; 2.6. Sofre recorrentemente de amnésias, esquecendo-se de tudo com muita facilidade – respeitante à matéria do artigo 121.º da petição inicial; 2.7. Em consequência da fratura sofrida no maxilar, a A. tem dificuldades em articular o queixal – respeitante à matéria do artigo 136.º da petição inicial; 2.8. Os maxilares crepitam inusitada e frequentemente – respeitante à matéria do artigo 137.º da petição inicial; 2.9. Sente dores profundas à mastigação – respeitante à matéria do artigo 138.º da petição inicial; 2.10. E tem dificuldades em comer alimentos mais duros – respeitante à matéria do artigo 139.º da petição inicial; 2.11. Ficou com mais sensibilidade nas gengivas, pelo que apenas consegue ingerir alimentos à temperatura ambiente ou mornos, pois que a sensação de “frio” e “quente” lhe causa muitas dores – respeitante à matéria do artigo 140.º da petição inicial; 2.12. Por força desta situação, a A. viu definitivamente o sonho da maternidade cair por terra – respeitante à matéria do artigo 181.º da petição inicial; 2.13. Já que andava, à data do acidente, em tratamentos de fertilidade, estando devidamente encaminhada, tratamentos que agora abandonou por serem inúteis, já que não consegue manter relações sexuais – respeitante à matéria do artigo 182.º da petição inicial; 2.14. As sequelas cerebrais e neurológicas sofridas pela autora acarretam-lhe permanente instabilidade – respeitante à matéria do artigo 193.º da petição inicial; 2.15. Tem tonturas amiudadas vezes – respeitante à matéria do artigo 194.º da petição inicial; 2.16. Que lhe provocam desequilíbrios emocionais e irritabilidade para a vida familiar e em sociedade – respeitante à matéria do artigo 196.º da petição inicial; 2.17. Atendendo às lesões e sequelas de que ficou a padecer, a A. não consegue fazer algumas tarefas do seu dia-a-dia, designadamente aquelas que implicam estar muito tempo de pé ou exigem força de braços ou pernas, designadamente, mudar as camas, limpar o pó ou aspirar a casa; estender roupa e passá-la a ferro, limpar vidros, esfregar o chão – respeitante à matéria dos artigos 233.º a 239.º da petição inicial; 2.18. Em resultado do aludido em 2.17, a A. necessita do auxílio permanente de terceira pessoa para execução de tais tarefas em não menos de 10 horas semanais – respeitante à matéria do artigo 240.º da petição inicial; 3. Do mérito do recurso Como já acima ficou enunciado, o objeto do recurso circunscreve-se à questão da indemnização arbitrada pela Relação em € 47.000,00 a título dos danos patrimoniais derivados do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica da A., fixado em 19 pontos. Antes de mais, convém recordar que o A., a esse título, pediu, inicialmente, a condenação da R. na quantia de € 212.800,00. Na 1.ª instância, tal indemnização foi fixada em € 28.500,00. Para tanto, foram ali tomados em consideração, no essencial, os seguintes fatores de cálculo: i) - o tempo provável de vida ativa da A., a partir da data de consolidação das sequelas; ii) - para a determinação do capital correspondente à perda do rendimento ao longo desse período: o rendimento médio anual que a A. auferiria, o coeficiente de 19 pontos percentuais atribuído às referidas sequelas e uma taxa de capitalização equivalente à taxa anual de juro de 2% para depósitos; iii) - e ainda fatores de correção resultantes de uma inflação anual média de 2% ou de expetativas de promoção profissional. Tudo isso ajustado à luz da equidade. Porém, a A., na respetiva apelação, contrapôs um cálculo segundo o qual o valor encontrado era de € 56.857,50. Por seu turno, a Relação, considerando a idade de 35 anos da A. à data do acidente, o défice funcional permanente de 10 pontos, a idade da reforma ao 66 anos e 5 meses com aumento previsível nos próximos anos, o vencimento mensal da mesma A. de € 475,00, a esperança de vida para as mulheres até aos 82,6 anos e ainda o facto de beneficiar de uma antecipação do capital, de uma só vez, concluiu pela fixação da indemnização em causa em € 47.000,00. Por fim, a Recorrente, pugna pelo valor fixado na 1.ª Instância, que tem por equitativo e justo. Vejamos. Desde logo, importa ter presente, no que aqui releva, a seguinte factualidade provada: i) - À data do acidente, ocorrido em 16/02/2011, a A., nascida em 19 de agosto de 1975, era uma mulher robusta, saudável, bem constituída, trabalhadora e alegre – pontos 1.1, 1.50, 1.59; ii) – A essa data, a A. trabalhava como empregada de mesa na "JJ, Lda”, auferindo o vencimento mensal base de € 475,00 – ponto 1.61; iii) – Em consequência do acidente em causa, a A. sofreu traumatismo direto da coxa esquerda de que resultou fratura mediodiafisária do fémur esquerdo com ferida punctiforme na face externa da coxa; iv) - As sequelas graves e permanentes advenientes para a A. demandaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, com repercussão permanente na atividade profissional compatível com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares – ponto 1.58; v) – Após a data da consolidação médico-legal das lesões (730 dias após a data do acidente), advieram como sequelas graves e permanentes para a A. um quadro depressivo crónico com moderada repercussão na sua autonomia pessoal, raquialguas residuais cervicais, dorsais e lombares, por agravamento da patologia prévia da coluna vertebral e anca dolorosa bilateral mais acentuada à esquerda que lhe demandaram um défice funcional permanente de integridade fisíco-psíquica fixável em 19 pontos – ponto 1.49; vi) - Em resultado das sequelas resultantes do acidente de viação, a A. passou a ter dificuldades em manter o convívio regular com pessoas (ponto 1.48), bem como a ter limitações em conduzir veículos de duas rodas (ponto 1.54), e em realizar caminhadas e passeios de bicicleta (ponto 1.55); vii) - A A. permanece ainda hoje com os ferros colocados na perna, que poderá ter de extrair um dia, o que levará a novo período de internamento – ponto 1.21. Porém, não se provou que: - As sequelas sofridas pela A. a impeçam de se manter de pé durante períodos de tempo mais alargados, prejudicando de forma grave e irreversível toda a sua orientação e coordenação de movimentos – ponto 2.3; - Seja necessário com frequência sentar-se ou apoiar-se em algo para não cair – ponto 2.4; - Tenha perdido a noção do local onde se encontra – ponto 2.5; - Sofre recorrentemente de amnésias, esquecendo-se de tudo com muita facilidade – ponto 2.6; - Atendendo às lesões e sequelas de que ficou a padecer, a A. não consiga fazer algumas tarefas do seu dia-a-dia, designadamente aquelas que implicam estar muito tempo de pé ou exigem força de braços ou pernas, designadamente, mudar as camas, limpar o pó ou aspirar a casa, estender roupa e passá-la a ferro, limpar vidros, esfregar o chão – ponto 2.17. Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência, com particular destaque para a do STJ, o chamado dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro compreende a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, posto que a força de trabalho humano é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[1]. No desenvolvimento desse entendimento, já no acórdão do STJ, de 10/10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[2], se considerou que: “[…] a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …” E, no mesmo aresto, se acrescenta que: “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …” Nessa linha, podem esboçar-se duas vertentes: - por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Em suma, o dito dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis[3]. No caso dos autos, da factualidade acima descrita colhe-se, em síntese, que a A., à data do acidente, contava 35 anos de idade (37 anos à data da consolidação das sequelas) e que não se encontrava afetada de incapacidade física que lhe dificultasse a vida pessoal e profissional a que se dedicava na atividade de empregada de mesa num estabelecimento de padaria/pastelaria. Sucede que, em consequência das lesões sofridas, a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos percentuais com repercussão permanente na sua atividade profissional mas compatível com o respetivo exercício, implicando, no entanto, esforços suplementares. Todavia, não se provou que as sequelas sofridas a impeçam de se manter de pé durante períodos de tempo mais alargados nem de realizar algumas tarefas do seu quotidiano, designadamente as que implicam estar muito tempo de pé ou exijam força de braços ou pernas, tais como mudar as camas, limpar o pó ou aspirar a casa; estender roupa e passá-la a ferro, limpar vidros, esfregar o chão. Apesar de o referido défice funcional de 19 pontos não representar incapacidade para o exercício da atividade profissional da A., não poderá deixar de traduzir, de algum modo, diminuição da sua capacidade económica geral, não podendo deixar de relevar em sede do chamado dano biológico patrimonial, suscetível, portanto, de indemnização reparatória daquela diminuição do rendimento económico potencial, com vem sendo seguido pela jurisprudência. Ponto é saber como calcular tal indemnização. Ora, diversamente do que foi entendido pelas instâncias, salvo o devido respeito, não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza. Temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho. Aqui chegados, considerando o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 19 pontos percentuais, com repercussão permanente na atividade profissional da A., mas com ela compatível, implicando esforços suplementares, à luz dos padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem-se como razoável atribuir ao dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, o valor de € 40.000,00, tido por atualizado com referência à data da sentença da 1.ª instância proferida em 06/03/2018, a que acrescerão os juros legais desde essa data. V - Decisão Pelo exposto, acorda-se em: a) – Não tomar conhecimento do objeto da revista relativamente à impugnação do segmento decisório que confirmou a compensação de € 75.000,00, em sede danos não patrimoniais; b) – No mais, conceder parcialmente a revista, decidindo-se alterar o acórdão recorrido no sentido de condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização pelo défice funcional permanente, acrescida de juros de mora, à taxa anual em vigor, desde 06/03/2018. As custas da ação, na parte alterada e as custas do recurso, ficam a cargo das partes na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciária de que a A. beneficia.
Lisboa, 7 de março de 2019
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria da Graça Trigo (com declaração de voto)
Maria Rosa Tching
______ Declaração de voto Por considerar que, também para efeitos de dupla conforme, a decisão relativa à indemnização pelas lesões corporais sofridas pela A. é uma única decisão, teria admitido o recurso também quanto aos danos não patrimoniais, julgando-o nesta parte improcedente, por considerar correctos os pressupostos do juízo equitativo da Relação. Maria da Graça Trigo ______ [1] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj. |