Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P3438
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200302190034383
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8495/01
Data: 03/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Da leitura do artigo 400º, em conjugação com o disposto na alínea b) do artigo 432º, ambos do CPPenal, colhe-se a indicação clara de que, após a Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o novo equilíbrio em matéria de recursos se pretende cimentar entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito.
II - Consagra-se um sentido "restritivo" da subida de recursos ao Supremo Tribunal, sem quebra de garantias essenciais prevenidas constitucionalmente.
III - Uma interpretação que valoriza sobremaneira a argumentação que confere coerência à globalidade do sistema e à sua unidade de entendimento, ponderando particularmente as modificações introduzidas no Código de Processo Penal através daquela Revisão, não se compadece som a subida ao STJ de um recurso sobre acórdão da Relação que confirma o indeferimento de passagem de uma certidão de processo-crime.
IV - Além disso - e definitivamente -, se a sentença proferida por juiz singular não é recorrível para este Supremo Tribunal, por maioria de razão o não será um mero despacho, ainda que não considerado como emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do aludido artigo 400º.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. Vem o presente recurso interposto pelo Advogado, Dr. A, identificado nos autos, agindo em causa própria, do acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2001, que negou provimento ao recurso do despacho de 8.5.00 (confirmativo de um outro, de 16.3.00), do M.mo Juiz de Instrução Criminal, que lhe indeferiu o pedido, para "fins judiciais" de emissão de certidão de determinadas peças, a extrair do P.º n.º 3620/99OTDLSB, a correr termos na 4.a Secção do DIAP/C, em virtude de os autos se encontrarem em segredo de justiça e o requerente não ser advogado de qualquer dos sujeitos processuais.
Com efeito, tal despacho foi confirmado pela Relação, com os seguintes fundamentos:
"2.4.1. O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou,
2.4.2. Quando a instrução for requerida pelo arguido e este no seu requerimento declarar que não se opõe à publicidade.
2.4.3. A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86° n.º 2 do CPP .
2.4.4. Qualquer pessoa que revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça.
2.4.5. Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente;
2.4.6. Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legítimo a que se refere o art. 90° n.º 1 do CPP .
2.4.7. Toma-se necessário fundamentar esse interesse legítimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas".

Aquela expressão, segundo o douto acórdão recorrido era insuficiente para poder caracterizar o "interesse legítimo".

2. Inconformado, recorreu para este STJ, mas o recurso não foi admitido - "artigos 432º, alínea b) (a contrario), 400º e 11º do CPPenal, e visto o ilícito em causa nos autos".
Reclamou para o Presidente do STJ, tendo a reclamação sido deferida, porquanto:
"o art.º 432.º, al. b), dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º".
Ora, no caso em apreço, trata-se de uma decisão proferida pela Relação que põe termo à causa e que não está abrangida pelas situações de irrecorribilidade acima referidas. Deste modo, o Supremo Tribunal da Justiça pode conhecer do recurso da decisão proferida pela Relação".
Admitido o recurso, com "parecer" de que deve ser provido, emitido pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto da Relação, já neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de opinião que o recurso é inadmissível pelas seguintes razões:
- Está assegurado o duplo grau de jurisdição;
- O despacho de indeferimento de passagem da certidão não põe termo à causa - a responsabilização ou não do arguido pela prática do crime - pois prosseguiu; a única "causa" decidida foi a relativa à emissão da certidão.
Não deve, pois, o recurso ser admitido, de acordo com os artigos 400º-1, alínea c), 420º- 1, 414º-2, todos do CPPenal.
Notificado desta posição o recorrente respondeu, dizendo no essencial (transcrição parcial):
"14. Ora, o Recorrente não sendo nem Mandatário, nem parte nos autos de processo ...é alheio ao desfecho deste e, portanto, a essa causa;
15. Daí que, a "causa" nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto na citada al. c) do Art.º 400° do CPP, seja exclusivamente constituída pela pretensão do ora Recorrente na obtenção das solicitadas certidões;
16. Deve, nessa medida, ser admitido o presente recurso já que o Acórdão da Relação, aqui recorrido (ao confirmar a Decisão do Tribunal de Primeira Instância, o qual indeferiu a emissão da requerida certidão) porá termo à causa;...".
O Ex.mo Relator ordenou o prosseguimento do recurso (douto despacho de fls. 122/23), tendo o Ministério Público junto deste STJ solicitado a submissão da questão prévia à conferência - artigo 419º-4, alínea a), do CPPenal.
Não tendo sido feita maioria no sentido do projecto, houve redistribuição.
Com novos vistos (simultâneos), voltam os autos à conferência.
Cumpre ponderar e decidir.

II
A suscitada questão prévia consiste em saber se é ou não admissível recurso do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou o indeferimento da passagem de uma certidão de processo-crime, requerida por Advogado "exterior" ao mesmo, mas que invoca interesse nela para "fins judiciais".
1. Recordemos o conteúdo dos dispositivos legais, de algum modo implicados, os artigos 399º, 400º, 414º, n.ºs 2 e 3, 420º, e 432º, todos do CPPenal.
Dispõe o artigo 399º (Princípio geral):
"É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei".
Sob a epígrafe "Decisões que não admitem recurso" diz-se no artigo 400º:
"1. Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3 (1);
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2. (...)".
E no artigo 414º ("Admissão do recurso"):
"1. ......................................................................................
2. O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3. A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. (...).
Impõe o artigo 420º, n.º 2, a rejeição do recurso "sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2" devendo "a deliberação de rejeição ser tomada por unanimidade de votos".
E finalmente, o artigo 432º ("Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"):
"Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a)...;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
e) ...".
2. Como já tem sido afirmado (2), da leitura do artigo 400º, em conjugação com o disposto na alínea b) do artigo 432º, colhe-se a indicação clara de que, após a Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o novo equilíbrio em matéria de recursos se pretende cimentar entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito.
Esse equilíbrio aparece justificado no preâmbulo do diploma de Revisão, ao referir-se [n.º 16, alíneas c), e) e f), da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII] o princípio da "dupla conforme" que harmoniza "objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade"; e ainda quando, no mesmo sentido, se pretende retomar a ideia de diferenciação orgânica, posto que apenas fundada "no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo"; e também quando se ampliam os poderes de cognição das Relações.
Tais pontos traduzem um sentido "restritivo" da subida de recursos ao Supremo Tribunal, sem quebra de garantias essenciais prevenidas constitucionalmente, e ressaltam com evidência do confronto entre a redacção anterior e actual destes preceitos.
3. Voltemos à questão: é ou não admissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão judicial de não passagem de uma certidão de processo-crime?
Os argumentos em favor da admissibilidade do recurso são os seguintes: a regra geral é a da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos; trata-se de uma decisão proferida pela Relação que põe termo à causa e que não está abrangida pelas situações de irrecorribilidade, caindo portanto na regra geral.
Em contrário esgrime-se: está assegurado o duplo grau de jurisdição; o despacho de indeferimento de passagem da certidão não põe termo à causa principal, mas à "causa" em sentido restrito, relativa à (não) emissão da certidão.
Cremos ser um percurso superficial e copioso em escolhos para a resolução do tema o da sua discussão à volta da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 400º, nomeadamente com vista a concretizar se a decisão de confirmação do indeferimento põe ou não termo à causa, já que esta "causa" não é manifestamente aquela que constitui o sentido normal do termo aí usado.
Entendemos que o recurso é inadmissível por outras razões.
Poderia, numa visão simples (e radical), considerar-se que se estava perante um despacho de mero expediente - nos termos do n.º 4, do artigo 156º do CPCivil, aplicável por força do artigo 4º do CPPenal, "Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes" -, ou de uma decisão que ordena um acto dependente da livre resolução do tribunal - ainda nos termos daquele mesmo preceito do CPCivil tal decisão integra os despachos "proferidos no uso legal de um poder discricionário... que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador".
No entanto, seria duvidosa esta abordagem simplista (ou simplificada) uma vez que cabe sempre integrar o conceito de interesse legítimo (3), se bem que a lei forneça uma indicação clara de que a questão, pela simplicidade (4), se decide por mero despacho.
Todavia, à semelhança do que disse nos citados arestos, as razões que consideramos decisivas para afastar a admissibilidade do recurso, vingando assim a procedência da questão prévia, "filiam-se numa interpretação que valoriza sobremaneira a argumentação que confere coerência à globalidade do sistema e à sua unidade de entendimento, ponderando particularmente as modificações introduzidas no Código de Processo Penal através da revisão de 1998".
Seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, seja irrecorrível, nos termos da citada alínea e) do artigo 400º do CPPenal, e fosse recorrível um acórdão confirmativo (ou não) do despacho de um juiz singular, sobre uma questão marginal do processo-crime. Além, no caso mais grave, não havia recurso, havendo-o no menos grave.
Mas se ainda assim, sobrassem quaisquer dúvidas elas ficariam definitivamente arredadas se tivermos em conta que está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para esta Instância Suprema.
Na verdade, como se recordou no acórdão de 22.05.02 (5), "a sentença proferida por juiz singular não é recorrível para este Supremo Tribunal.
"Com efeito, do disposto no artigo 432º, nomeadamente da alínea d), do CPPenal, ressalta que aí não está incluído o recurso de sentença de tribunal singular.
Porque assim, aplica-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP.
Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para as questões de direito de maior relevo.
Mesmo no período anterior àquela modificação, já se entendia não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por tribunal singular" (6). Acrescentaríamos agora que se é inadmissível recurso da decisão de juiz singular, por idêntica ou por maioria de razão o será de um mero despacho que nega a passagem de certidão.
Como resulta da lei, a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.

IV

Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UCs e 1/4 de procuradoria.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Flores Ribeiro (votei a decisão, dada a nova argumentação apresentada, nomeadamente a de tratar-se de decisão de juiz singular).
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(1)Refere-se este n.º 3 do artigo 16º às situações em que o Ministério Público quando acusa propõe a aplicação de pena concreta não superior a cinco anos.
(2)V. g., no acórdão de 29.11.00 - P.º 2950/2000 -3.ª, repetido no acórdão de 12.02.03 - P.º n.º 4631-3.ª, de que se foi Relator.
(3) Repare-se no teor do artigo 90º, n.º 1, ora em foco:"1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão. (...)".
(4) Celeridade que aqui é desmentida pela discussão de um pedido feito em 15 de Março de 2000.
(5) P.º 871/2002, de 22.05.02, na sequência do que se afirmara nos acs. do STJ, de 5.04.00 - P.º 76/2000-3.ª, de 11.10.00 - P.º n.º 2111/2000-3.ª.
(6) "Cfr. ac. de 7.01.93 - P.º n.º 043318, sumariado na BD de JSTJ (Internet): "I - O Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para conhecer de recursos interpostos de acórdãos, isto é, decisões de tribunal colectivo (artigos 11º, n. 3, e 432º alínea c), do Código de Processo Penal e artigo 28º, n. 3, da Lei n. 38/87).
II - Das decisões do tribunal singular só há recurso para o Tribunal da Relação (artigos 12º e 427º do Código de Processo Penal e 41º da Lei n.º 38/87); ac. de 6.03.96 - P.º n.º 48884, sumariado no mesmo lugar: "Não é admissível recurso para o STJ da sentença proferida pelo juiz singular, ainda que versando sobre pedido cível que exceda a alçada do tribunal da Relação "...".