Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040834
Nº Convencional: JSTJ00001837
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
TIPICIDADE
DOLO
Nº do Documento: SJ199004260408343
Data do Acordão: 04/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG283
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22571
Data: 05/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Para que ocorra a pratica do crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143 do Codigo Penal, torna-se necessaria a verificação dos seguintes requisitos.
1 - Que o agente ofenda o corpo ou a saude de outrem por forma a: a) Mutila-lo gravemente, privando-o de importante orgão ou membro ou a desfigura-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, ou os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psiquica grave e incuravel ou aborto.
2 - Elemento subjectivo, concretizado não so no dolo quanto a ofensa corporal mas tambem quanto ao resultado.