Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A418
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: SJ200303110004186
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2240/01
Data: 09/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A" intentou acção com processo comum e forma ordinária contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização no montante de 25.900.000$00 (vinte e cinco milhões e novecentos mil escudos) com juros de mota à taxa legal desde a citação e até integral ressarcimento.
Invocou ter sofrido danos decorrentes de prisão preventiva por crime de homicídio que não fora praticado por si mas por terceiros, no âmbito do processo de inquérito n.º 1588/90, danos que discrimina assim:
a) - 400.000$00 a titulo de reparação do veículo automóvel que lhe foi apreendido nesses autos;
b) - 500.000$00 relativos à perda de documentos e privação de circulação desse veículo desde 18.05.90;
c) - 20.000.000$00 por danos morais por prisão e respectivas consequências e
d) - 5.000.000$00 por privação da liberdade durante 5 meses e da liberdade de circulação, por lhe ter sido imposto limite de circulação nas freguesias de Canha e Poceirão.
Alega, em síntese, que a prisão, além de ilegal, foi ilegítima e efectuada com a maior ligeireza, com erro grosseiro, sem qualquer tipo de prova.

O R. contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido, pois, a seu ver, não houve prisão ilegal, erro grosseiro, danos indemnizáveis pelo Estado nem estar prevista indemnização pela fixação de outras medidas de coacção, aliás aceites, sem recurso, pelo próprio autor.

Replicou o A., deduzindo ainda incidente de intervenção principal de B - fiel depositário do seu veículo apreendido no âmbito daquele inquérito - e formulou ampliação do pedido e da causa de pedir contra aquele interveniente relativamente aos danos e reparação do veículo, no montante de 400.000$00.

Tal incidente foi admitido e citado o depositário que não apresentou defesa.
O Estado opôs-se à réplica por processualmente inadmissível, acrescentando que a prisão não foi ilegal, não foi impugnada, que a mancha de sangue foi analisada como sangue humano mas sem concludência quanto ao sexo, com resultado conhecido a 4.8.90, que a ampliação não era admissível face à inadmissibilidade da réplica mas aceitava o interesse do depositário em intervir na causa.

Decidiu-se que a réplica era admissível e não existia uma verdadeira ampliação do pedido e da causa de pedir mas antes, a extensibilidade, por força da aplicação processual dos efeitos e consequências da intervenção principal, de parte do pedido de condenação dirigida ab initio contra o Estado Português.
No saneador o réu foi absolvido de todos os pedidos: por um lado porquanto não houve prisão ilegal ou infundamentada, nem sequer erro grosseiro e a lei também não prevê direito a indemnização por fixação de medidas de coacção não detentivas.
Por outro lado, porque não foram alegados factos suficientes para a prova de culpa do Estado em relação a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da danificação do veículo, da perda de documentos e da privação de circulação com esse veículo.

Apelou o A., mas a Relação de Évora confirmou o decidido.
Novo recurso para o Supremo Tribunal que revogou o acórdão da Relação e ordenou a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, com novo julgamento de direito.
A Relação determinou que o processo seguisse com especificação e questionário e, instruída e discutida a causa, foi na comarca proferida sentença que
a) - Julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Estado Português a pagar ao autor, por danos não patrimoniais, o montante, actualizado à data da sentença, de três milhões de escudos (3.000.000$00), com juros de mora à taxa legal desde essa data, e
b) - por danos materiais no veículo apreendido, solidariamente com o depositário, o montante de 400.000$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação.

No mais julgou improcedente o pedido do Autor.
Da sentença, apelaram o R. Estado e o A., mas a Relação confirmou inteiramente o julgado.
Daí as revistas do A. e do Estado, aquele a pedir a ampliação da indemnização arbitrada e este a defender a sua absolvição ou, ao menos, a redução dos montantes atribuídos a título indemnizatório, por exagerados.
Como se vê das respectivas alegações que coroaram com as seguintes Conclusões:

A - do Estado

a) - Salvo melhor entendimento, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/98 ficou apenas afastada, e em definitivo, a hipótese de existência de "erro grosseiro" na avaliação dos pressupostos de facto que levaram à prisão preventiva do Autor, em sede de 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido.
b) - Tendo tal questão (mas só ela) transitado oportunamente em julgado.
c) - Tal "erro grosseiro" foi também afastado (e bem) pelo Acórdão ora recorrido, quanto à manutenção da prisão preventiva do Autor em qualquer outro momento.
d) - Por outro lado, a matéria de facto assente não integra, salvo melhor opinião, nenhuma das situações que taxativamente possibilitam a atribuição de uma indemnização por prisão preventiva legal (artigos 225º do Código de Processo Penal e 27º, n.º 5, da Constituição da Republica Portuguesa), por ter sido afastado, em qualquer caso, o aludido "erro grosseiro
e) - É que nesta matéria deve aplicar-se o disposto no n.º 2 do art. 225º do Código de Processo Penal, norma especial, de natureza substantiva e de aplicação imediata, aqui se não vislumbrando a aplicação de qualquer outra norma, de natureza constitucional ou avulsa.
f) - Até porque, existindo tal norma especial, não só não estamos perante qualquer lacuna da Lei que haja que integrar, como não é legítima a aplicação analógica de qualquer outra norma, sendo certo que o art. 225º do Código de Processo Penal é a consagração legislativa correcta do princípio constitucional estabelecido no n.º 5 do art. 27º da Constituição da República.
g) - Não sendo de aplicar-se, "in casu", o disposto no art. 9º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/67, o qual não tem aplicação a actos materialmente jurisdicionais.
h) - Em qualquer caso, o certo é que a obrigação de o R. Estado vir a indemnizar o A pela sua parcial privação de liberdade sempre dependeria da verificação do pressuposto de os prejuízos por ela causados e por ele sofridos serem "especiais e anormais" (art. 9º do D.L. n.º 48051) ou "anómalos e de particular gravidade" (art. 225º n.º 2 do C.P.P., na redacção em vigor à data dos factos).
i) - Ora, da matéria de facto fixada pelas Instâncias (incluindo aquela a cuja ampliação se procedeu no novo julgamento) não resulta a existência de prejuízos, para o A, que sejam "hoc sensu" anómalos ou particularmente graves, isto é, que o tenham colocado numa situação muito mais danosa do que a suportada por outro detido em geral.
j) - O mesmo é dizer que o A não sofreu os tais prejuízos em medida superior à de qualquer outro detido em idêntica situação, não sendo eles, por isso mesmo, especialmente graves ou particularmente anómalos.
k) - Não lhe assistindo, pois, qualquer direito à respectiva indemnização.
1) - Sendo aliás certo que nem na Sentença proferida na 1ª Instância nem no douto Acórdão ora recorrido se avaliam e medem tais prejuízos em termos concretos e objectivos, pelo que, nesta parte, carecem de fundamentação bastante.
m) - Relativamente aos danos puramente patrimoniais, o certo é que eles não decorrem da medida de prisão preventiva aplicada (inexistindo o necessário nexo causal entre uns e outra), mas da legalmente permitida e tramitada apreensão judicial do veículo, não se tendo provado que tivessem resultado de acto ilícito (e culposo) atribuível ao ora R.
n) - Pelo que o ora Recorrente deveria ter sido absolvido do pedido
o) - Sem conceder e para a hipótese de se vir a entender que o A deve ser indemnizado pelo R. Estado em virtude da aplicação e manutenção legais e lícitas da prisão preventiva ao A, sempre os montantes atribuídos a título indemnizatório. se deverão considerar como exagerados.
p) - O douto Acórdão ora recorrido violou, consequentemente, o disposto nos artigos 9º do Decreto Lei n.º 48.051, de 21/11/67, 9º, 10º n.os 2 e 3, 483º e seguintes, 500º, 501º, 562º e seguintes e 1185º, todos do Código Civil, 225º do Código de Processo Penal e 27º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

B - Do Autor

1ª - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 795/98 da 2ª Secção do STJ - no seio dos presentes autos - decidiu com força de caso julgado formal (nos termos dos artigos 671º, 672º e 673º do CPC) que, nos presentes autos assiste ao ora recorrente o direito à indemnização por força do acto do Estado que, embora lícito, se traduziu num acto lesivo dos direitos do recorrente, visto que se consubstanciou na medida de prisão preventiva injustificada a que esteve sujeito.
2ª - Todavia, o montante indemnizatório atribuído ao recorrente não é adequado ao sofrimento que lhe foi causado pela medida de prisão preventiva injustificada;
3ª - Por um lado, considera o douto Acórdão recorrido que existem danos que se deveram à "ampliação" dos factos pela comunicação social e pela população, e que tal ampliação é consequência normal, e até típica, da aplicação da medida de prisão preventiva;
4ª - E, por outro lado, o douto Acórdão recorrido afirma que "esta medida de agravamento da lesão do A., não imputável, obviamente, à medida de prisão preventiva aplicada, não pode, consequentemente, segundo as regras próprias do nexo de causalidade adequada, ser abrangida pela indemnização a arbitrar (artigos 496º, n.º 1 e 563º do Código Civil)."
5ª - Ora, quanto à primeira das conclusões do douto acórdão recorrido, cumpre-nos apenas dizer que nem todos os casos de presos preventivos são alvo da "ampliação" levada a cabo pela comunicação social e/ou pela população;
6ª - E por outro lado, foi o Estado, através das autoridades policiais e judiciárias quem ordenou a prisão preventiva e quem difundiu que teria sido o recorrente o autor do crime que levou a que tal medida lhe fosse aplicada;
7ª - Quanto à segunda das conclusões referidas (que aliás são contraditórias entre si) do douto acórdão recorrido, cumpre dizer que o recorrente não entende por que motivo é afastada a teoria o "nexo da causalidade adequada", nos termos do artigo 563º do Código Civil, pois é o próprio acórdão que afirma que a ampliação dos factos levada a acabo pela comunicação social e pela população é uma consequência normal, e até mesmo típica, da prisão preventiva;
8ª - Sucede que, quer numa situação, quer noutra, os danos resultantes da referida "ampliação dos factos" não foram ressarcidos e deverão sê-lo pelo Estado Português.
9ª - Salvo o devido e merecido respeito, não concorda o recorrente com o douto Acórdão recorrido quando afirma que a sentença de 1ª Instância inclui no montante indemnizatório os danos sofridos pelo Autor/Recorrente pelo sofrimento que lhe causou o sofrimento dos seus familiares,
10ª - Pois a frase a que o douto acórdão recorrido faz referência não se reporta directamente ao quantum indemnizatório, o que faz somente é referir que ficou demonstrado que o Autor/Recorrente sofreu indirectamente pelo sofrimento que a situação causou aos seus familiares.
11ª - Por último, apesar de o douto acórdão recorrido ter reconhecido não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 570º do Código Civil, por tudo o que se afirmou anteriormente, não pode o recorrente conformar-se com a afirmação de que considera ajustada a indemnização de 3.000.000$00 atribuída ao recorrente;
12ª - E acrescenta ainda a tudo isto que, não podemos olvidar que a prisão preventiva não é diferente, na prática, da prisão efectiva (apesar de o ser em termos teórico-jurídicos, pois a primeira é uma medida de coacção e a segunda é uma pena),
13ª - Pois estar preso em prisão preventiva ou em prisão efectiva é igual, com a agravante de que, no caso dos autos, o recorrente esteve inocente e esteve preso injustificadamente por um crime que não cometeu;
14ª - A indemnização fixada não é ajustada ao sofrimento que toda esta situação infligiu ao Autor e fica muito aquém do que aquilo que seria de esperar de um Estado de direito democrático que pretende zelar pela segurança e pelo bem estar dos seus cidadãos e que se quer europeu e progressista;
15ª - Conclui-se, destarte, que a douta decisão recorrida violou o disposto no art. 496º do Código Civil, e em especial o seu número 3.

Contra-alegou o Estado para manter o antes afirmado.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber, no tocante à revista do

A - do Estado
I - qual o regime jurídico aplicável, sendo que o Estado entende ser o fixado especialmente nos art. 27º, n.º 5 da Constituição e 225º, n.º 2, do CPP, e não o definido no Acórdão deste Tribunal, de 12 Novembro de 1998 - conclusões a) a g);
II - se os prejuízos sofridos pelo A. são "especiais" e "anormais", ou "anómalos e de particular gravidade", pois só assim lhe seria devida indemnização - conclusões h) a l);
III - se (não) é devida indemnização por danos patrimoniais relacionados com o veículo, pois nada têm eles que ver com a prisão preventiva nem resultam de acto ilícito e culposo atribuível ao R. - conclusões m) e n);
IV - se os montantes fixados são exagerados - conclusão o).

B - O Autor suscita uma única questão, a de quantificar a indemnização devida

Para tal decidir é mister vermos que as Instâncias tiveram por assentes, sem reparos das Partes, os seguintes

Factos (1)

A) - O autor foi detido em 18.05.1990 pela P.J. de Setúbal no âmbito do inquérito que correu seus termos com o n.º 1.588/90 da Delegação de Setúbal do MP em que se investigou o homicídio de C.
B) - Na sequência daquela detenção foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva por despacho judicial proferido após o 1º interrogatório judicial, por se entender existirem "... indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado previsto no art. 132º, n.º 1, al. e) e f) do C. Penal, o qual é punível com pena de prisão de 12 a 20 anos.., e.... assim, nos termos do art. 209º, n.º 1 do CPP, só circunstâncias excepcionais poderiam levar a que ao arguido não fosse aplicada a medida de prisão preventiva, circunstâncias essas que, no caso presente, não se verificam..."
C) - Quando A foi presente ao Mº Juiz para interrogatório, já a P.J. de Setúbal havia procedido às diligências de prova documentadas em 63 folhas do processado no inquérito, diligências que continuaram após ser decidida a prisão preventiva do ora Autor.
D) - No local onde apareceu morto C encontrava-se no referido dia 18.05.1990, cerca das 04.00 horas, uma viatura de mercadorias de matrícula FE..., pertencente ao ora Autor, com as portas abertas e com carga na carroçaria constituída por 15 bezerros pertencentes à vítima e que, momentos antes, lhe haviam sido retirados.
E) - As chaves do veículo encontravam-se na ignição.
F) - Logo após a sua detenção o ora Autor foi ouvido na PJ e negou qualquer participação nos factos, dando as explicações que constam de fs. 204 a 206 dos autos sobre a noite de 17.05.90 e a madrugada de 18.05.1990 e sobre uma mancha existente na sua camisa.
G) - Quando do 1º interrogatório judicial o ora Autor manteve essas mesmas declarações.
H) - O Autor requereu a substituição da medida de prisão preventiva por meio de requerimentos de 30.5.1990, de 21.6.1990, de 13.7.1990, de 18.9.1990 e de 21.9.1990, requerimentos que foram indeferidos pelos despachos judiciais respectivos em que foi entendido que subsistiam os fortes indícios de o A. ter praticado o crime em causa.
I) - O A. não recorreu do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, nem dos despachos de indeferimento agora referidos em H).
J) - O A. esteve detido até ao dia 18 de Outubro de 1990, data em que foi libertado na sequência de despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 17.10.1990, em que foi decidida a substituição da medida de prisão preventiva pela prestação de Termo de Identidade e Residência, pela prestação de caução no montante de 800.000$00 e demais obrigações constantes do mesmo despacho, onde se lê ainda que:
"O arguido desde há cinco meses que vem negando o crime. E também é certo que os indícios suficientes se atenuaram em relação ao arguido após cinco meses de investigação e de prova carreada para os autos. Importa assim proceder à substituição de tal medida de coacção prisão preventiva, que neste momento já não se justifica, por outras medidas de coacção menos gravosas, já que se mantém os pressupostos previstos no art. 204º do C. P. Penal.
K) - Foi ordenado o arquivamento dos autos de inquérito supra referido, relativa-mente ao indiciado homicídio de C pelo despacho do Procurador da República junto do Círculo Judicial de Setúbal de 10.01.1994.
L) - Em 18.05.90 o veículo do autor foi apreendido à ordem do inquérito n.º 1588/90 da Delegação do Mº Pº e avaliado a 6.11.90 em 400.000$00, com referência de se tratar de veículo do ano de 1982 e estar em mau estado de conservação.
M) - Foi entregue depois, por decisão aí proferida, a B, como fiel depositário nomeado pelo tribunal, a 8.5.91.
N) - Em 17.12.91 foram identificados eventuais autores de subtracção conexa com o homicídio imputado indiciariamente ao autor.
O) - A esposa do autor, D, apresentou queixa em 25.05.90 no posto da GNR do Poceirão relativamente ao furto da viatura FE....
O) (2) - O autor desempenhava em 18.05.90 as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia do Poceirão e a suspensão do seu mandato ocorreu a 30.05.90, a seu pedido.
P) - A 31.08.90 a Assembleia de Freguesia deliberou aceitar a sua renúncia ao cargo na sequência de pedido endereçado a 22.08.90 no qual invocava a sua indisponibilidade para o desempenho do mesmo.
Q) - O filho do autor - E - não se encontrava matriculado no ano lectivo de 1989/90 em qualquer das escolas oficiais existentes na localidade do Pinhal Novo.
R) - O autor explorava duas suiniculturas no Forninho e em Cova da Onça, tendo declarado na primeira 346 cabeças em 26.4.90 e 221 a 22.08.90, data essa em que se encontrava ainda detido, e a 26.12.90 declarou existirem nessa mesma suinicultura 309 animais.
S) - Por seu lado, na outra exploração da Cova da Onça, em Canha, declarou existirem 226 animais em 22.8.90.
T) - Ambas se encontram registadas ainda (à data da contestação) em nome do autor.
U) - O nome do autor foi referenciado em vários meios de comunicação social, v.g. escrita, a propósito dos factos que estiveram na base da sua detenção preventiva.
V) - Na sequência de consulta do foro psiquiátrico ao autor no Hospital Prisional de S. João Deus - Caxias, ocorrida a 29.05.90, o médico declarou, além do mais, "...estar o arguido colaborante, orientado no tempo e no espaço e em relação a si mesmo... "
1º) - Quando o veículo do autor lhe foi entregue não tinha os documentos apreendidos, o piso, a bateria, 3 espelhos retrovisores e um rádio
2º) - que desapareceram enquanto durou a apreensão à ordem do tribunal.
3º) - O A. esteve impedido de circular com a sua viatura desde a sua apreensão e até à entrega após a reparação daquela.
4º) - À data da apreensão o veículo apresentava-se bem conservado;
5º) - À data em que foi entregue ao A. apresentava-se com ferrugem e com problemas no sistema eléctrico, na bomba ejectora, no depósito de combustível (com água e areia), faltava-lhe a bateria, o piso, 3 espelhos retrovisores e o rádio, danos
6º) - para cuja reparação gastou 400.000$00.
7º e 8º) - O arguido fez a informação que constitui documento n.º 44 do I volume dos presentes autos, dirigido no processo crime à Polícia Judiciária, dando conta de ter sido vista uma carrinha - cuja matrícula indica - a rondar o café dele arguido.
10º) - A mancha de sangue encontrada na camisa do autor quando da sua detenção foi analisada laboratorialmente e o respectivo resultado inserido nos autos.
11º) - Foram recolhidas impressões digitais na viatura do autor à data da prática dos factos imputados e o resultado dado a conhecer ao processo.
12º) - O veículo apreendido foi levado para as instalações da GNR no Pinhal Novo logo após a apreensão, aí permanecendo até 8.5.91;
14º) - Quando entregue ao fiel depositário, o veículo tinha rádio, retrovisores, piso e bateria, acessórios que
15º) - desapareceram durante o período em que ficou à guarda do dito depositário.
16º) - A versão do furto do veículo do autor apresentada pela esposa nunca mereceu das autoridades de investigação do caso qualquer credibilidade.
18º) - A variação do número de animais declarados na exploração do Forninho foi decorrente da venda dos mesmos.
19º) - O autor também explorava um café sito no Forninho juntamente com seus pais.
20º) - O autor era conhecido publicamente no Distrito de Setúbal na sequência da sua qualidade de autarca e presidente do clube local de futebol.
21º) - E na sequência das notícias publicadas sobre a sua detenção e presumível envolvimento nos crimes imputados indiciariamente era tratado em toda a região como um ‘‘assassino’’, desrespeitado na imprensa e perante a população em geral
22º) - e que merecia ser pendurado num poste.
23º) - A publicitação da sua detenção teve contributo directo e activo na determinação daqueles tratamentos,
24º) - com grande sofrimento da sua mulher, pais e filhos.
25º) - O filho de 12 anos de idade estudava no Pinhal Novo e, após a notícia do crime e da sua detenção, ouvia dos seus colegas que o pai matara o homem e que não tinha vergonha, tendo, por isso, abandonado a vida escolar até hoje.
26º) - E a mãe viu a saúde degradar-se com culminar recente de enfarte do miocárdio.
28º) - O autor também contribuía para o sustento da família.
29º) - Face às notícias sobre a sua detenção, o A. viu-se como se a sua carreira política houvesse sido destruída, passou noites sem dormir e sofreu na prisão problemas do foro psicológico com incidência cardíaca com intensidade que antes nunca tivera.
30º) - Nunca mais o autor foi pessoa alegre e dinâmica e que até então era.
32º) - E renunciou ao cargo político em consequência da sua detenção,
33º) - bem como de igual modo o foram as notícias nos jornais.

A estes factos, por todos aceites, se aplicará o Direito.

Começaremos, por imperativo lógico, pela revista do Estado. É que, antes de quantificar a indemnização, é preciso saber se alguma indemnização é devida e para isso é decisivo fixar o regime jurídico aplicável ao caso sub judice. Assim,
A - recurso do Estado e as questões de saber

I - qual o regime jurídico aplicável, sendo que o Estado entende ser o fixado especialmente nos art. 27º, n.º 5 da Constituição e 225º, n.º 2, do CPP, e não o definido no Acórdão deste Tribunal, de 12 Novembro de 1998 - conclusões a) a g); e
II - se os prejuízos sofridos pelo A. são "especiais" e "anormais", ou "anómalos e de particular gravidade", pois só assim lhe seria devida indemnização - conclusões h) a l);

Como se deixou dito, o pedido foi inteiramente desatendido logo no saneador-sentença por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora de que o Autor recorreu para este Supremo Tribunal.
Por Acórdão de 12 de Novembro de 1998, decidiu-se aqui revogar o aresto recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que, ampliada a decisão de facto nos termos ditos, a causa fosse novamente julgada de direito.
Relendo aquele Acórdão na parte relevante para apreciação das questões que ora nos ocupam vemos que nele foram apreciadas as duas seguintes questões:

«11. Acto jurisdicional decretador da prisão preventiva do recorrente».
«12. Subsistência da decretada medida de prisão preventiva pelo período de 5 meses».

Após profunda análise da lei constitucional (art. 27º, n.º 5, da Constituição) e ordinária (art. 225º do CPP então vigorante), da Jurisprudência constitucional, administrativa e judicial ou comum, acobertado por sábia Doutrina e sopesados os factos já assentes, o Acórdão concluiu pela inexistência, no acto decretador da prisão preventiva do recorrente, de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro e, portanto, não havia responsabilidade do Estado nem era por aí devida indemnização ao lesado, inverificados os pressupostos requeridos pelos art. 27º, n.º 5, da Constituição e 225º, n.º 2, do C. P. Penal, na redacção então vigente.
Só que existe outra perspectiva de equacionamento legal do "thema decidendum", acrescentou-se. E entrando na questão da subsistência da decretada prisão preventiva pelo período de cinco meses, ficou dito:

«É certo que a estatuição-previsão do art. 22º da lei Fundamental - norma estruturante ou programática institucionalizadora da responsabilidade das entidades públicas - só seria de considerar-se como "directamente aplicável na falta de lei concretizadora", tal como, de resto entendem os citados ilustres mestres coimbrãos; concretização essa todavia hoje já operada pelo DL 48.051 de 21-11-67, diploma este, aliás, já proveniente do direito ordinário anterior à Constituição de 1976 - e pelo art. 225º do CPP 87, este com o campo de aplicação específica supra-explanado.
Seja como for, na esteira dos citados constitucionalistas, ‘‘o âmbito normativo-material do preceito (art. 22º da CRP) não pode deixar de abranger as hipóteses de responsabilidade por actos lícitos ... podendo a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível (por ex. a exigência de um dano especial e grave) " - conf. ob. cit., pág. 169.
E, entre essas hipóteses, incluir-se-á, sem dúvida, a hipótese de responsabilidade por facto da função jurisdicional traduzido em acção ou omissão jurisdicional que venha a revelar-se materialmente indevida, de que resulte lesão dos direitos do cidadão, designadamente de direitos fundamentais como o direito à liberdade consagrado no n.º 1 do art.º 27º da LF , v.g. por atraso indesculpável na decisão.
Obviamente que - muito embora lícita face aos cânones processuais cabíveis - a perduração da privação da liberdade por cinco meses, que a final do processo instrutor se veio a revelar realmente injustificada - é, de per si, em abstracto e segundo qualquer padrão aferidor de carácter objectivo, como particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio em termos de comportamento cívico (...)
E tal situação de lesão grave da esfera individual e subjectiva dos cidadãos encontra guarida tutelar, desde logo na previsão da aludida norma do art.º 22º do texto constitucional, "cabendo aos juízes e tribunais criar uma norma de decisão" (aplicação dos princípios gerais de responsabilidade da administração, observância dos critérios gerais da indemnização e reparação de danos), tendente a assegurar a reparação de danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos (...).
Não há assim incompatibilidade mas sim complementaridade entre a previ-são genérica do art. 22º e a previsão específica do art. 27º n.º 5, ambos da LF, já que este último inciso constitucional representa um alargamento (um "majus") da responsabilidade civil do Estado já consagrada naquele anterior normativo.
Para tal não se torna necessário criar a aludida " norma de decisão " pois que o ordenamento positivo vigente contempla já o princípio geral da obrigação de indemnização dos cidadãos pelo Estado por actos materialmente lícitos no art. 9º do DL 48.051. É certo que este preceito se reporta expressamente a "actos administrativos legais ou actos materiais lícitos", desde que os mesmos hajam imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais". Mas numa interpretação "conforme a Constituição" - tendo em conta a "unidade do sistema jurídico" e os demais cânones interpretativos constantes do art. 9º do CCIV 66 - não é de afastar a inclusão da hipótese vertente no âmbito da previsão daquele preceito legal.
Norma que sempre seria de aplicar com recurso à analogia da responsabilidade por actos administrativos e/ou materiais lícitos, embora lesivos, já que procederiam as razões justificativas do caso previsto na lei. Mas ainda que se não verificasse tal analogia, e se nos deparasse uma lacuna da lei, a situação teria de ser resolvida "segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema " - conf. art.º 10º, n.os 2 e 3 do CCIV 66.
Ora entende-se que naquela previsão não poderiam deixar de abranger-se os actos materialmente lesivos inseridos na função jurisdicional exornados de especial grau de gravidade e anormalidade.
Com efeito, no âmbito da norma em apreço não cabem somente os actos lesivos praticados, por ex., no seio de um procedimento ablatório do Estado, abrangendo também, por maioria de razão (argumento a fortiori) as violações graves dos direitos de personalidade (entre estes o direito à liberdade) advenientes de actos lícitos emitidos por órgãos inseridos em algum dos poderes do Estado - conf., neste sentido, o Prof. Gomes Canotilho in " O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos " - Coimbra, Almedina, pág. 287
Para este autor, "sempre que um cidadão seja especial e anormalmente onerado na sua pessoa com um sacrifício especial motivado pelo bem da colectividade, a protecção jurídica indemnizatória estende-se a todos os bens pessoais e patrimoniais ".
...
Os danos invocados pelo recorrente eram pois, face e dentro das coordenadas supra-explanadas, abstractamente susceptíveis de indemnização pecuniária, pelo que o seu afastamento liminar, ainda que com base na fundamentação adoptada, foi incorrectamente operado pelo acórdão sob análise.
No caso em apreço, muito embora não se detecte a comissão de "erro grosseiro", patente ou ostensivo, aquando do acto inicial de decretamento da medida de prisão preventiva, não é de excluir a hipótese de tal erro haver sido cometido no decurso ou a partir de certo momento do período em que tal situação se manteve.
Mas caso tal erro se não venha a apurar, mesmo assim, a simples subsistência por um tão longo período, da privação da liberdade que, a afinal, se veio a revelar "ab initio" injustificada, assume, em princípio, um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade merecedor da tutela do direito para fins indemnizatórios.
Indemnização essa a arbitrar segundo as regras instituídas nos art.os 562º e ss e em cujo cálculo ou montante deverá atender-se à eventual culpa do lesado na produção desses danos, nos termos estatuídos no art.º 570º, todos do CCIV 66.
Em suma: sob este último prisma sempre assistiria, em princípio, ao recorrente o direito de ser indemnizado pelo Estado.

O aresto enferma, porém, com vista a tal desideratum, de manifesto déficit factual apurado pela Relação para que qualquer indemnização concreta possa ser arbitrada, desde logo porque se ignora qual o real concurso do recorrente para a produção dos alegados danos, para além da já demonstrada inércia da sua parte em desencadear oportunamente os meios legais de reacção contra os actos lesivos da sua esfera jurídica.
Permanecem no aresto sob recurso, em total penumbra, designadamente os seguintes pontos factuais de crucial importância para o desfecho da lide, como por exemplo ... »

Segue-se a indicação dos factos relevantes a apurar e que impediam, na visão do Supremo Tribunal, o imediato arbitramento de qualquer concreta indemnização, para se concluir:
«13. Definido o regime jurídico aplicável à situação concreta, há que fazer baixar os autos ao tribunal da Relação para que aí, e após a ampliação da decisão de facto de harmonia com os parâmetros acima mencionados, a causa seja novamente julgada de direito ... cfr. art. 729º, n.º 3 e 730º, n.º 1, ambos do CPC 67».

Assim se fez, por forma a que o Ex.mo Juiz de Setúbal referiu-se expressamente a tal aresto, afirmando que o direito a indemnização sempre existiria na perspectiva defendida pelo Acórdão do STJ, proferido nestes autos, abstracta e objectivamente.
E os Ex.mos Desembargadores que, como Adjuntos, subscreveram o Acórdão recorrido, emitiram declaração de que apenas subscreviam o Acórdão por, nos termos do art. 730º, n.º 1, do CPC, estarem vinculados ao enquadramento jurídico feito pelo STJ, já que em Ac. de 23 de Maio de 2002 vencera diferente entendimento dos Ex.mos Desembargadores, sendo então um Relator e o outro Adjunto.

Com efeito e nos termos do n.º 1 do art. 730º do CPC, sendo caso de o processo voltar ao tribunal recorrido, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito ...
Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira - n.º 2 do art. 730º do CPC.

No ensinamento de Rodrigues Bastos (3) «o Supremo verifica que a matéria de facto apurada (pela 1ª ou por ambas as instâncias) é insuficiente para a aplicação do regime jurídico adequado. Nesta hipótese podem dar-se duas situações: ou, não obstante a insuficiência da prova não permitir que se dite a solução do litígio, é possível definir já o direito aplicável, ou essa insuficiência torna duvidoso o enquadramento jurídico a fazer, dependendo daquela averiguação a posição jurídica a assumir.
Na primeira situação, o tribunal a quo, no novo julgamento, em que devem intervir, sempre que possível, os mesmos juízes que intervieram no primeiro, aplicará a toda a matéria de facto então apurada o regime jurídico que o tribunal de revista fixou, proferindo a decisão que desse enquadramento resultar. Haverá recurso deste novo julgamento? Parece que sim, mas restrito à demonstração de não ter o tribunal cumprido o acórdão do Supremo, quer quanto à averiguação da matéria de facto, quer quanto ao regime jurídico definido.

É ponto este que não oferece dúvidas. Como decidiu este Tribunal já em 25 de Junho de 1992 (4), «quando o Supremo, no caso excepcional do n.º 3 do artigo 729º e nos termos do n.º 1 do artigo 730º, ambos do Código de Processo Civil, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, o poder de cognição do tribunal de instância está naturalmente limitado a averiguar os factos que se lhe apontem e a decidir de harmonia com o enquadramento jurídico que lhe foi indicado.
O thema decidendum que, então, nem sequer se confunde com o objecto do recurso, é fixado pela decisão transitada que ordenou a nova pronúncia e a que a Relação deve obediência, por força do prescrito no n.º 1 do artigo 156º do Código de Processo Civil.
Dessa decisão não cabe recurso, que só será possível - e não será a revista mas o agravo - se a Relação não tiver cumprido o acórdão do Supremo, quer quanto à matéria de facto a ampliar, quer quanto ao regime jurídico definido».
Nem podia ser de outro jeito, sob pena de a actividade jurisdicional do Supremo redundar em pura perda, o que se não concebe nem consente.

No nosso caso e como resulta da ampla transcrição acima, o por demais referido Acórdão de 1998 decidiu ser aqui aplicável o disposto nos art. 22º da Constituição e 9º do DL 48.051.
E mais entendeu que «no caso em apreço, muito embora não se detecte a comissão de "erro grosseiro", patente ou ostensivo, aquando do acto inicial de decretamento da medida de prisão preventiva, não é de excluir a hipótese de tal erro haver sido cometido no decurso ou a partir de certo momento do período em que tal situação se manteve.
Mas caso tal erro se não venha a apurar, mesmo assim, a simples subsistência por um tão longo período, da privação da liberdade que, a afinal, se veio a revelar "ab initio" injustificada, assume, em princípio, um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade merecedor da tutela do direito para fins indemnizatórios.
Indemnização essa a arbitrar segundo as regras instituídas nos art.os 562º e ss e em cujo cálculo ou montante deverá atender-se à eventual culpa do lesado na produção desses danos, nos termos estatuídos no art.º 570º, todos do CCIV 66.
Em suma: sob este último prisma sempre assistiria, em princípio, ao recorrente o direito de ser indemnizado pelo Estado».

E só não se fixou qualquer indemnização concreta desde logo porque se ignora qual o real concurso do recorrente para a produção dos alegados danos, para além da já demonstrada inércia da sua parte em desencadear oportunamente os meios legais de reacção contra os actos lesivos da sua esfera jurídica e porque permanecem no aresto sob recurso, em total penumbra, designadamente os seguintes pontos factuais de crucial importância para o desfecho da lide, como por exemplo ... »

Tudo isto para dizer que o regime jurídico regulador do litígio ficou definitivamente assente já em 1998, restando às Instâncias apurar os factos que permitiriam, de acordo com o disposto nos também indicados art. 562º e ss. e, se caso disso, também o art. 570º do CPC, fixar a concreta indemnização que, maior ou menor, sempre era devida, mesmo que se não apurasse erro grosseiro na manutenção da decretada prisão preventiva e sendo certo, ainda, que «a simples subsistência por um tão longo período, da privação da liberdade que, a afinal, se veio a revelar "ab initio" injustificada, assume, em princípio, um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade merecedor da tutela do direito para fins indemnizatórios.»

Portanto, quando a Relação de Évora confirmou a aplicação, pelo Tribunal de Setúbal, do regime jurídico previamente definido por este Supremo Tribunal e nele enquadrou os factos apurados, houve-se no inteiro cumprimento da lei e não merece a censura que lhe faz o Ilustre Representante do Estado Recorrente.
De resto e como ficou dito, o recurso só era e é admissível na parte em que se questiona o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais e o ser ou não devida indemnização por danos patrimoniais referentes ao veículo apreendido.
Termos em que se desatende o concluído de a) a l).

III - se (não) é devida indemnização por danos patrimoniais relacionados com o veículo, pois nada têm eles que ver com a prisão preventiva nem resultam de acto ilícito e culposo atribuível ao R. - conclusões m) e n).

Resulta da factualidade assente que o veículo foi apreendido e logo de seguida levado para as instalações da GNR de Pinhal Novo onde permaneceu até 9.5.91. À data da apreensão o veículo apresentava-se bem conservado e quando foi entregue ao fiel depositário apresentava-se bem conservado e tinha rádio, retrovisores, piso e bateria, acessórios estes que desapareceram durante o período em que ficou à guarda do fiel depositário (4º, 14º e 15º).
Restituído ao A., o veículo apresentava ferrugem e tinha problemas no sistema eléctrico, na bomba ejectora, no depósito de combustível - com água e areia - e faltavam-lhe aqueles acessórios; a reparação custou ao A. quatrocentos contos de réis.
É certo que os apurados danos no veículo não resultaram da prisão preventiva do A. seu proprietário, mas ocorreram durante o tempo em que, por via da ordenada apreensão, a camioneta esteve à guarda do Estado por intermédio do depositário por ele nomeado, tudo nos termos dos art. 109º, n.º 1, do CP, 178º, n.os 1 e 2, do CPP, 843º, n.º 1, do CPC e 1187º, a), do CC, normas a que se acolheu a Relação.

O Estado responde, civil e independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes, desde que o facto danoso seja praticado no exercício da função confiada ao comissário e sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. É quanto se dispõe nos art. 501º e 500º do CC.
Por outro lado, o art. 1187º, 1, a), do CC, impõe ao comissário-depositário o dever de guarda da coisa dada em depósito, dever de que só fica exonerado se provar que não lhe é imputável a privação da coisa ou dano nela ocorrido - art. 798º e 799º CC.
Sendo a culpa, em qualquer dos casos (art. 799º, n.º 2), apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (art. 487º, n.º 2, do CC), não há dúvida que o depositário incumpriu culposamente a obrigação de guarda e conservação do veículo que lhe foi entregue, em depósito, pelo Estado que consigo arrastou na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos patrimoniais apurados. Como decidido.
Também aqui falece razão ao Recorrente, pelo que se desatende o concluído em m) e n).

Resta decidir a última questão da revista do Estado que é também a única do recurso do Autor, a de quantificar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais por ele padecidos.
É por demais sabido que o dano não patrimonial é insusceptível de avaliação pecuniária por atingir bens que não fazem parte do património do lesado, como a dor física ou moral, a honra, o bom nome. Por isso mesmo é que tais danos, mais que indemnizados, só podem ser compensados.
Não sofre hoje dúvida a indemnizabilidade dos danos não patrimoniais, como claramente resulta do art. 496º do CC. Ponto é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, mereçam a tutela do direito.
É claro que, pela sua natureza, os danos não patrimoniais são insusceptíveis de medida em termos concretos e objectivos, como quer o Estado (conclusão l). Por isso a lei - art. 496º, n.º 3, CC - manda fixar o montante da indemnização equitativamente, o que significa dever adoptar-se a solução mais oportuna ou razoável, em face das circunstâncias concretas do caso (5).

A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563º do CC
«Tem-se entendido que o nosso Código Civil adoptou, no seu art. 563º, a designada doutrina da causalidade adequada, ao prescrever que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão".
Nas elucidativas palavras de Galvão Teles - citado por Pires de Lima-Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. 1, 4ª ed., pág. 578 -, "determinada acção ou omissão será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar".
Daqui resulta, pois, que, de acordo com a teoria da adequação, "só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano"
Mas para que um facto deva considerar-se causa (adequada) daqueles danos sofridos por outrem é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria.
Trata-se daquela operação que costuma designar-se por "prognose póstuma" ou "juízo abstracto de adequação" e com ela pretende evitar-se que se responsabilize o agente por danos que se produziriam em consequência de um conjunto de circunstâncias atípicas, anormais e imprevisíveis, que não conhecesse ou podia conhecer (cfr. Antunes Varela, op. cit., págs. 908 e 909 e Pedro Nunes de Carvalho, op. cit., págs. 57 e 58) (6) .

A nossa lei civil (artigo 563º do Código Civil) consagra a teoria da causalidade adequada, teoria esta que admite duas variantes: a positiva e a negativa.
Na variante positiva, que é mais restritiva e mais conexionada com a valoração ética do facto (pelo que é utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal) a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que dele emergem: ou seja. o agente só é culpado do que previu, quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou.
Na variante negativa - a que está consagrada no artigo 563º do Código Civil - que é mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restrito (por isso que é mais utilizada no direito civil, na teoria da responsabilidade), a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos. o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que provenham de um facto - condição deles - que ele praticou e que visualisou. Assim, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido (7) .

As Instâncias fixaram em três milhões de escudos a indemnização devida por danos não patrimoniais. Como é normal, quem está para pagar acha muito e quem vai receber acha pouco.
Relembrando os factos apurados e nesta parte relevantes, temos que à data da prisão o A. era tesoureiro da Junta de freguesia de Poceirão, cargo cuja suspensão pediu em 30 de Maio de 1990 e a que renunciou em 22.8.90.
O autor era conhecido publicamente no Distrito de Setúbal na sequência da sua qualidade de autarca e presidente do clube local de futebol. E na sequência das notícias publicadas sobre a sua detenção e presumível envolvimento nos crimes imputados indiciariamente era tratado em toda a região como um ‘‘assassino’’, desrespeitado na imprensa e perante a população em geral e que merecia ser pendurado num poste.
A publicitação da sua detenção teve contributo directo e activo na determinação daqueles tratamentos, com grande sofrimento da sua mulher, pais e filhos.
O filho de 12 anos de idade estudava no Pinhal Novo e, após a notícia do crime e da sua detenção, ouvia dos seus colegas que o pai matara o homem e que não tinha vergonha, tendo, por isso, abandonado a vida escolar até hoje.
E a mãe viu a saúde degradar-se com culminar recente de enfarte do miocárdio.
Face às notícias sobre a sua detenção, o A. viu-se como se a sua carreira política houvesse sido destruída, passou noites sem dormir e sofreu na prisão problemas do foro psicológico com incidência cardíaca com intensidade que antes nunca tivera.
Nunca mais o autor foi pessoa alegre e dinâmica e que até então era e renunciou ao cargo político que desempenhava em consequência da sua detenção.

Para chegarem àquele montante atendeu-se ao sofrimento do Autor, nele incluído o saber-se causador de padecimentos de seus pais, mulher e filhos.
Não se esqueceu que parte dos danos sofridos pelo A. e seus familiares mais próximos eram devidos mais à forma como alguma imprensa e certos populares noticiaram e trataram os factos criminosos e a prisão do Autor do que propriamente a esta. E bem se julgou.
Com efeito, não pode imputar-se ao decretamento ou manutenção da prisão o tratamento de assassino dado ao Autor ou o dizer-se que ele merecia ser pendurado num poste. Tais factos e tratamento só muito remotamente são devidos à prisão do indiciado, antes são produto da imprensa e da educação que temos.
Nem se vê, como também se diz no Acórdão em crise, que os danos sofridos pelo Autor tenham crescido grandemente por via da divulgação da sua prisão pela comunicação social. O Autor não era figura pública nacional nem tão pouco regional; sempre a notícia da sua prisão correria de boca em boca nas localidades onde vivia e trabalhava.

Reapreciando toda a factualidade apurada, ponderando a razão de ser e a finalidade da indemnização em apreço, vistos os valores atribuídos pela jurisprudência a danos muito mais relevantes (o direito à vida só recentemente vem sendo indemnizado com cerca de dez mil contos e a dor sofrida pelo pais pela perda de filha única, de 24 anos de idade e estudante de Engenharia, foi valorada em quatro mil contos (8)), temos por correcta e justa a indemnização arbitrada de três milhões de escudos (€ 14963.94) por danos não patrimoniais, com juros nos termos ditos.
Pelo que e nesta questão da quantificação dos danos (tanto patrimoniais como não patrimoniais) se desatende o concluído por ambos os Recorrentes.

Decisão
Termos em que se decide
a) - negar ambas as revistas e
b) - condenar o Recorrente/Autor nas custas, na proporção do vencido - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

O Estado está isento de custas - art. 1º, n.º 1, a), do CCJ.

Lisboa, 11 de Março de 2003
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
___________
(1) - As letras e algarismos que precedem cada facto indicam, respectivamente, a alínea e quesito de que resultaram.
(2) - Em duplicado na especificação.
(3) - Notas ao CPC, 3ª ed., III, 288. No mesmo sentido pode ver-se Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., 253.
(4) - BMJ 418-726.
(5) - Por último, o Ac. deste Tribunal, de 27.6.2000, no BMJ 498-222.
(6) - Ac. do STJ (Silva Paixão), de 15.1.2002, na Col. Jur. 2002-I-38.
(7) - Ac. do STJ (Noronha Nascimento) de 3.12.98, no BMJ 482-207.
(8) - Ac. do STJ (Silva Paixão), de 25.1.2002, na Col. Jur. (STJ) 2002-I-62.