Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
82/20.9T8VFC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ERRO DE ESCRITA
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 09/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O erro de cálculo ou de escrita dá lugar à rectificação do acórdão proferido, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, 614.º e 666.º, aplicáveis por remissão do art. 685.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




1. Em acórdão de 14 de Julho de 2021, foi negado provimento ao recurso de revista interposto por AA.


 2. A Recorrida BB, igualmente conhecida por BB, vem requerer a rectificação do acórdão, ao abrigo do art. 613.º, n.º 2, e 614.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“[…] a) na pág. 3 (ponto 7) onde se lê “7. O Tribunal da Relação ….. revogou a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção” deve ler-se 7. O Tribunal da Relação  ….. revogou a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção”;

b) na pág. 4 (ponto 9) onde se lê “9. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de revista” deve ler-se 9. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista”;

c) na pág. 5 (ponto 11) onde se lê “11. A Autora AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso” deve ler-se 11. A Ré BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso”;

d) na pág. 14 (ponto 22) onde se lê “22. (…) deva entender-se que a Ré, agora Recorrida, AA desconhecia (…)” deve ler-se 22. (…) deva entender-se que a Ré, agora Recorrida, BB desconhecia (…)”;

e) na pág. 15 (ponto 24) onde se lê “24. (…) que a Ré, agora Recorrida, AA desconhecia (…)” deve ler-se 24. (…) que a Ré, agora Recorrida, BB desconhecia (…)”;

Assim, requer-se a V. Exa. se digne rectificar os referidos lapsos de escrita constantes do douto acórdão nos termos acima referidos”.


3. Face ao carácter evidente, manifesto, do erro de escrita invocado, determina-se a rectificação dos n.ºs 7, 9 e 11 do relatório e dos n.ºs 22 e 24 da fundamentação do acórdão de 14 de Julho de 2021, nos termos requeridos, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, e 614.º do Código de Processo Civil:

I. — no n.º 7, onde se lê:


7. O Tribunal da Relação ….. revogou a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção.


deve ler-se:


7. O Tribunal da Relação ….. revogou a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.


II. — no n.º 9, onde se lê:


9. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de revista.


deve ler-se:


9. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.


III. — no n.º 11, onde se lê:


11. A Autora AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


deve ler-se:

11. A Ré BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso”


IV. — no n.º 22, onde se lê:

22. O facto dado como provado sob o n.º 11, conjugado com a eliminação da parte final da redaacção do facto dado como provado sob o n.º 2 e com o teor da escritura pública de 18 de Março de 2003, determina que deva entender-se que a Ré, agora Recorrida, AA desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel.


deve ler-se:


22. O facto dado como provado sob o n.º 11, conjugado com a eliminação da parte final da redacção do facto dado como provado sob o n.º 2 e com o teor da escritura pública de 18 de Março de 2003, determina que deva entender-se que a Ré, agora Recorrida, BB desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel.


V. — no n.º 24, onde se lê:


24. Entendendo-se, como deve entender-se, que a a Ré, agora Recorrida, AA desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel, o problema está, tão-só, em averiguar se o comportamento da Re, agora Recorrida, depois da troca de cartas de 2 e de 3 de Dezembro de 2019 foi um comportamento conforme ao cuidado exigível.


deve ler-se:


24. Entendendo-se, como deve entender-se, que a Ré, agora Recorrida, BB desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel, o problema está, tão-só, em averiguar se o comportamento da Re, agora Recorrida, depois da troca de cartas de 2 e de 3 de Dezembro de 2019 foi um comportamento conforme ao cuidado exigível.


Sem custas.


Lisboa, 28 de Setembro de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

 Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.