Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A728
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200204300007286
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : Baseando-se o pedido da autora, no que à responsabilidade do Banco respeita, na declaração por este prestado, por meio de carta, em que o mesmo, unilateralmente, e sem indicação da causa, assume a responsabilidade pela liquidação da dívida, cabe ao réu Banco o ónus da prova da inexistência da relação subjacente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A, instaurou contra Empresa-B, e Empresa-C, hoje ...., em 21/10/97, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 127.754.626 liras italianas, parte não paga de artigos que vendeu à primeira em 1989 e por cujo pagamento o Banco réu assumiu a responsabilidade, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento da factura respectiva à taxa legal até integral pagamento, somando os vencidos 150.153.822 liras italianas.

Em contestação, o Banco réu impugnou, nomeadamente negando ter assumido qualquer obrigação de pagamento daquela quantia à autora, não constituindo sequer a carta que a respeito do assunto enviara a esta qualquer garantia bancária ou termo de fiança, apenas traduzindo uma declaração de vontade sua de proceder ao pagamento de um montante determinado, expresso em liras italianas, mediante transferência para o banqueiro italiano onde se encontrava domiciliada a conta da autora, verificadas duas condições cumulativas: a de a sua cliente, Empresa-B, receber as mercadorias referentes à factura identificada na carta, e ordenar-lhe a mesma cliente a transferência, nos sessenta dias após a verificação da primeira condição. Ora, a mercadoria ainda não foi entregue à Empresa-B, que ainda não lhe ordenou a transferência, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento, sendo que, de todo o modo, já ocorreu prescrição dos juros de mais de cinco anos nos termos do art. 310º, al. d), do Cód. Civil.

A ré também contestou, invocando que nada contratara com a autora, que não conhece, mas com Empresa-A, não tendo, porém, recebido ainda as mercadorias que encomendou a este; como o material vendido nunca lhe tivesse sido entregue, ficou acordado entre a mesma Empresa-A e ela Empresa-B que esta faria no Banco ora réu, à ordem daquele, um depósito correspondente ao valor da mercadoria acrescida de juros à taxa de 3,2% pelo que depositou efectivamente, em 4/9/90, no Banco réu, a favor do dito Empresa-A, a quantia de 14.812.000$00.
Entretanto, já foram enviadas ao mesmo Empresa-A as quantias de 473.484$00 e de 488.796$00 a título de juros, pelo que tem ele a receber apenas o montante de 2.225.243$00 de juros; e, se ele ainda não levantou o dinheiro depositado, foi porque não quis. Por isso, ela ré nada deve à autora.

Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e esclareceu que a mercadoria fora efectivamente fornecida à ré Empresa-B, acrescentando que, se nunca procedeu ao levantamento da quantia depositada, foi porque o Banco réu sempre se tem recusado a entregar-lha, apesar de a única condição por ele indicada na carta que lhe enviara para proceder ao pagamento ter sido o fornecimento da mercadoria, que já tivera lugar.

Procedeu-se a uma audiência preliminar, não se tendo obtido conciliação; foi então proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias secundárias, ao que se seguiram a enumeração dos factos assentes e a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
A autora apelou, tendo a Relação proferido acórdão que, por remissão, negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Não constitui impugnação da matéria de facto a alegação de que, face à decisão da mesma matéria, o direito deveria ter sido aplicado de modo diverso, uma vez que, nessa situação, o recorrente apenas impugna a interpretação e aplicação da Lei feita pela instância recorrida, conformando-se inteiramente com o julgamento das questões de facto;
2ª - Havendo sido provado que o recorrido Banco enviou à recorrente, para Itália, carta em que se responsabilizava pelo pagamento exigido nos presentes autos, da factura nº 202/89, de 20/2/89, caberia ao mesmo Banco alegar e provar que a mesma "responsabilidade era assumida sob qualquer condição e que se limitava à intermediação financeira;
3ª - Uma vez que, após julgamento da matéria de facto, não foi demonstrado, nos termos das respostas dadas aos quesitos da base instrutória, que a responsabilidade do Banco se cingia àquela intermediação financeira, não podiam as instâncias, na ausência de prova deste último facto, que cabia ao mesmo Banco, decidir tal como se o mesmo tivesse sido demonstrado, exonerando o recorrido Empresa-C de qualquer responsabilidade pelo pagamento das mercadorias transaccionadas;
4ª - Não é suficiente para prova do pagamento que o preço das mesmas mercadorias haja sido depositado em conta bancária "a favor" da recorrente;
5ª - Para que se pudesse dar por realizado o mesmo pagamento, seria necessário que um ou ambos os recorridos provassem que a mesma recorrente era a titular da dita conta bancária ou que, pelo menos, a podia movimentar, prova essa que cabia aos recorridos, nos termos gerais;
6ª - Sem a verificação de uma destas duas circunstâncias, nunca a recorrente poderia entrar na posse do montante depositado, como de facto jamais e até hoje entrou;
7ª - Em face dos factos que resultaram provados, não podia, do mesmo modo, presumir-se, como fizeram as instâncias, que a conta em causa era da recorrente, uma vez que foi, isso sim, dado como demonstrado que esta era titular de conta bancária domiciliada junto de Banco diverso, em Itália, na qual deveria ter sido depositado o preço da venda, nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e nos termos das declarações prestadas pelo recorrido Banco;
8ª - Havendo incumprimento das instruções recebidas quanto ao pagamento, caberia aos recorridos demonstrar que a prestação que realizaram, embora violadora de quanto acordado com a recorrente, era, mesmo assim, liberatória;

9ª - Não tendo sido produzida tal prova, e não tendo, do mesmo modo, sido considerado o 4º quesito da base instrutória, em que se perguntava se a recorrida Empresa-B havia entregue à recorrente o preço dos bens que esta lhe vendeu, as decisões das instâncias violam o disposto nos artigos 342º, nº2, e 344º, do Cód. Civil, a contrario, pois, na ausência de presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova ou convenção válida nesse sentido, dispensaram os recorridos de provarem os factos suficientes para extinguir o direito que a recorrente pretendia e pretende exercer, invertendo sem qualquer fundamento o ónus da prova;
10ª - Do que resultou a injustiça de a recorrente ter visto negado o pagamento, nunca efectuado, de um fornecimento de mercadoria à recorrida Empresa-B, feito há mais de dez anos.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a condenação dos réus no pedido.
Em contra alegações, os recorridos pugnaram pela confirmação daquele acórdão, tendo também a Empresa-C, suscitado a questão prévia de inadmissibilidade do presente recurso por, segundo afirma, a autora se limitar a pôr em causa, nas conclusões das suas alegações, as respostas sobre a matéria de facto e a forma como tal matéria exclusivamente fáctica foi interpretada pelas instâncias.
A recorrente, ouvida sobre essa questão prévia, pronunciou-se no sentido do conhecimento do recurso, ao que os réus de novo se opuseram.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

Desde logo, a recorrente, na verdade, não impugna, nas conclusões das suas alegações, matéria de facto, pois nelas o que sustenta é, em resumo, que os factos apurados, que aceita, não integram a excepção peremptória de pagamento, por falta de eficácia liberatória, e não excluem a responsabilidade do Banco recorrido, pelo que os réus deveriam e devem ser condenados no pedido. E tal integra matéria de direito.
Por isso, não se verifica o fundamento da questão prévia suscitada, que consequentemente desde já se acorda em indeferir.

Quanto ao objecto do recurso, há que ter em conta que os factos assentes são os como tais declarados, no acórdão recorrido, por remissão para a sentença da 1ª instância, para aquele também nessa parte se remetendo como o impõe o disposto nos art.s 726º e 713º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria nem há lugar à sua alteração, sem prejuízo da sua transcrição quando tal se torne conveniente para decisão das questões suscitadas.
Consistem estas questões apenas em saber se o depósito efectuado pela ré Empresa-B constitui causa extintiva da obrigação da mesma ré de pagamento do preço, e se o Banco réu se encontrava e encontra obrigado a proceder a tal pagamento.

Sobre tais questões encontram-se assentes os seguintes factos:

1º - Empresa-A, emitiu as facturas nºs 84/89, datada de 1/3/89, e 94/89, datada de 9/3/89;
2º - O Banco réu, agência de Vendas Novas, emitiu em 21/2/89 e remeteu a "Empresa-A, ... Calvisano, Itália", a carta inserta a fls. 8, na qual "declara que assume a responsabilidade pela liquidação da factura nº 202/89, de 20/2/89", e que "60 dias após o fornecimento da mercadoria" procederá "à transferência de ITL 141.067.923.00, para crédito da conta nº ..., junto da Banca ....- Agência di Calvisano";
3º - O Banco réu, agência de Vendas Novas, elaborou e remeteu à "firma Empresa-A (BS)" a carta/telecópia datada de 26/4/90, tal como inserta a fls. 56 e 75, na qual se faz alusão a que a sua cliente Empresa-B lhes tinha dado instruções para liquidar as facturas nºs. 84/89 e 94/89, respectivamente de ITL 78.443.923,00 e 63.878.540,00, salientando ainda que a liquidação seria feita para a conta da firma "Empresa-A" nº ..., junto da Banca .... di ...- Calvisano, logo que lhe fosse entregue a necessária documentação, que seria desbloqueada pelos serviços aduaneiros portugueses;
4º - Por conta do preço das mercadorias indicadas nas facturas nºs 84/89 e 94/89, estão já na posse da autora 14.567.837 liras italianas;
5º - A autora constitui-se em 10/9/92 por transformação em sociedade em nome colectivo de uma empresa familiar denominada "Empresa-A", incluindo todo os elementos que a compunham;
6º - Esta Empresa-A, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à ora ré Empresa-B a mercadoria constante da factura proforma nº 202/89, de 20/3/89, documentada a fls. 57, à qual vieram a corresponder as facturas definitivas nºs. 84/89, referidas, no valor total de 142.322.463 liras italianas;
7º - O mesmo Empresa-A acordou com a primeira ré, com o assentimento do Banco réu, proceder à liquidação das quantias indicadas nas respectivas facturas 60 dias após o fornecimento da mercadoria a que as mesmas se reportam;
8º - E procedeu ao fornecimento da mercadoria, tendo acordado com a Empresa-B num fornecimento FOB (tendo-se como efectivado o fornecimento no momento em que a mercadoria era levantada, à ordem da Empresa-B, nos armazéns da autora, em Itália - "franco nostra sede"), com esta última a contratar o transitário com vista a proceder à importação da mercadoria fornecida;
9º - A mercadoria a que respeita o "DU" nº. de ordem 28277 de 6/3/89, processado em nome da Empresa-B, foi desalfandegada em 7/3/89;
10º - Quando o mesmo Empresa-A exigiu à Empresa-B o pagamento da quantia de 142.322.463 liras italianas, esta última aceitou que era devedora mas alegou a existência de um contencioso como transitário relativamente ao processo de importação dessa mercadoria, tendo dado instruções ao Banco réu, em 26/4/90, para proceder à liquidação das respectivas facturas nºs 84/89 e 94/89 logo que lhe tivesse sido entregue a documentação a desbloquear pelos serviços aduaneiros portugueses;
11º - Em 4/9/90 a Empresa-B depositou no Banco réu, depósito "para terceiros", para crédito da conta nº 0090271000001058, a favor da Empresa-A, a quantia de 14.812.000$00, como documentado a fls. 44, por meio de cheque sacado pela Empresa-B sobre o Banco réu à ordem de Empresa-A, cfr. documento de fls. 381, sendo que em 14/9/90 essa mesma conta foi objecto de uma transferência ou levantamento no valor de 14.800.000$00;
12º - Pelo falecido AA e pela actual sócia-gerente da Empresa-B, BB, foram remetidos, primeiro ao indicado Empresa-A, e depois a ...", os originais dos cheques documentados a fls. 45/46, os quais foram objecto de levantamento.

Dos factos assentes resulta claramente ter sido celebrado entre a autora e a ré Empresa-B um contrato de compra e venda, sendo aquela a vendedora e esta a compradora, a quem a mercadoria vendida foi fornecida, nada mais precisando consequentemente a autora de provar para demonstrar ser titular do direito ao pagamento, por esta, do respectivo preço, de que a quantia pedida como capital é uma parte (art.s 874º, 879º e 342º, nº 1, do Cód. Civil).

A obrigação de pagamento do aludido preço, ou da parte do preço em falta, pela ré Empresa-B, por sua vez pode extinguir-se pelo cumprimento (art.s 762º e sgs. do Cód. Civil), ou por causa distinta (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão e confusão - art.s 837º a 873º do mesmo Código). E, como qualquer dessas formas de extinção da obrigação de pagamento extingue correspondentemente o direito da autora, os respectivos factos integrantes constituem matéria de excepção peremptória, cujo ónus da prova recai sobre a ré (art. 342º, nº2, do Cód. Civil). Tem ela, pois, de demonstrar o cumprimento ou outra causa extintiva.
Cumprimento é a realização da prestação debitória: a obrigação extingue-se normalmente pelo cumprimento, ou seja, quando o devedor realiza a prestação a que está vinculado. Fala-se também, correntemente, em pagamento, palavra própria para designar o cumprimento das obrigações pecuniárias. E, sendo o direito do credor, aqui a autora, o de receber determinada quantia em dinheiro, só assim ficando pago, é manifesto que tal direito só fica satisfeito por via do pagamento quando este seja feito de tal forma que o credor receba a quantia em causa; isto é, o pagamento só será um acto jurídico com eficácia extintiva da obrigação correspondente quando implique necessariamente a satisfação do direito do credor à respectiva prestação.

Na hipótese dos autos, a ré Empresa-B, que era quem, como se disse, devia ter feito a prova de um tal pagamento extintivo, não o fez. Nem ela própria diz que entregou à autora, ou ao seu antecessor, a quantia que lhe devia entregar como preço da mercadoria que lhe comprara. Apenas invoca que fez, e prova-o, um depósito da quantia que devia à autora, em nome do antecessor desta, no Banco réu. Mas não prova que essa quantia tivesse sido depositada em condições de poder ser levantada pela autora ou seu antecessor, isto é, que tenha sido colocada na disponibilidade de algum deles, e que alguma vez tivesse sido efectivamente entregue à autora ou seu antecessor, Empresa-A, uma que não demonstra que tivesse sido levantada por estes ou transferida para conta deles ou por ordem deles: o pagamento à autora ou seu antecessor teria de ser provado, como se disse, pela ré, pelo que teria ela de demonstrar que este ou a autora procedera ao levantamento da quantia depositada, - coisa que nem sequer alegou -, ou que tal quantia fora transferida para conta ou por ordem destes, - coisa que não provou -, não podendo consequentemente ser considerado, por via de presunção, que foi feito, até porque, tendo havido um levantamento ou transferência (se uma coisa, se outra, não ficou apurado, nem as rés tiveram o cuidado de o esclarecer utilmente) da quase totalidade da quantia depositada, em 14/9/90, a contestação do Banco data de 9/12/97, e nela ele não refere ter entregue a quantia à autora ou seu antecessor, ou tê-la transferido para conta ou por ordem deles, antes sustenta não ter assumido a responsabilidade de lhes pagar, e que o pagamento não lhe pode ser exigido, tanto mais que a mercadoria não fora entregue à Empresa-B, o que é o mesmo que dizer que ele Banco não lhes pagou tal quantia. Aliás, o mencionado eventual levantamento constituiria até facto não atendível, uma vez que nenhuma das partes o invocou (art.664º do Cód.Proc.Civil), pelo que este Supremo também não o pode considerar, dado que os art.s 722º, nº2, e 729º, nº 2, do mesmo diploma, conjugados com aquele art. 664º, só podem ser interpretados no sentido de se referirem apenas aos factos articulados; o que conduz também a que, tendo ficado sem se saber se o que houve foi levantamento ou foi transferência, nem esta se pode dar por provada a fim de ser atendida. É que pode ter havido, não transferência, - que consequentemente não pode ser considerada -, mas levantamento, que, pelo acima referido, não pode ser atendido.

De tudo resulta que não se mostra provado ter sido efectuado o pagamento, cabendo agora ver se ocorreu alguma outra causa extintiva.
Ora, também nenhuma outra causa extintiva se mostra provada. Das causas genericamente indicadas acima, apenas uma se poderia verificar: a consignação em depósito. Só que, para esta ser liberatória, exige o art. 841º, nº1, do Cód. Civil, que o devedor, sem culpa sua, não possa efectuar a prestação ou não o possa fazer com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor, ou que este esteja em mora. E nenhuma destas situações se verifica, pois não provaram os réus os factos necessários para integrarem alguma delas.

Assim, face ao disposto no art. 516º do Cód. Proc. Civil, tem a ré Empresa-B de ver a dúvida resultante dessa falta de prova ser decidida contra si, ou seja, no sentido de não se ter verificado o cumprimento nem qualquer outra causa extintiva da sua obrigação de pagamento do preço, obrigação essa que, consequentemente, se mantém.
Quanto ao Banco réu, há que atentar no disposto no art. 458º do Cód.Civil: "se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário" (nº 1); a promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental" (nº 2).

Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pgs. 439-440, não se consagra neste artigo o princípio do negócio abstracto, pois negócios abstractos existem apenas no domínio dos títulos de crédito, apenas se estabelecendo a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. Ou seja, presume-se a existência de uma qualquer relação fundamental geradora de uma obrigação de alguém a favor de outrem quando aquele declare unilateralmente, por documento escrito, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida a este, sem indicação da respectiva causa. O credor fica, assim, dispensado da respectiva prova e, portanto, da sua alegação, antes sendo o aludido declarante que tem de invocar e provar a inexistência de tal relação, sendo ele também que se encontra onerado pela última parte do transcrito nº2, pois é ele que tem de provar que a relação fundamental que exista é tal que a respectiva prova depende de outras formalidades.

Encontramo-nos precisamente perante esta hipótese: baseia-se a autora, no que à responsabilidade do Banco réu respeita, na declaração por este prestada por meio da carta de fls. 8, em que o mesmo unilateralmente, sem indicação de causa de assunção da sua responsabilidade, assume a responsabilidade pela liquidação da presente dívida, acrescentando mesmo que procederia à transferência de 141.067.923,00 liras italianas para crédito da conta da autora nº ..., junto da Banca ....- Agência de Calvisano, 60 dias após o fornecimento da mercadoria (facto assente sob nº 2º, conjugado com o nº 6º quanto ao nº das facturas).
Ora, não logrou o Banco réu fazer qualquer prova da inexistência de relação fundamental, referindo por exemplo que se trataria de um negócio que não chegou a constituir-se, ou que era nulo ou fora anulado, ou que tinha caducado ou que os seus efeitos entretanto se tinham extinguido, ou que exigia mais formalidades de prova do que documento escrito.

Só uma conclusão daí se pode, natural e logicamente, retirar: a de que o Banco réu se constitui responsável pelo pagamento da dívida em causa, não tendo ainda procedido a tal pagamento, que nem sequer invoca, pelo que a respectiva obrigação de pagamento se mantém. Por isso, o que ele tem de fazer é proceder a tal pagamento, honrando a sua palavra e satisfazendo, aliás, a sua própria vontade, que no nº 8º da sua contestação disse ter, de proceder àquele pagamento mediante transferência para o banqueiro italiano onde se encontrava domiciliada a conta da autora, uma vez que o fornecimento da mercadoria à ré Empresa-B foi efectivamente feito e não pôs na aludida carta qualquer outra condição para a ele proceder.

Resta a questão dos juros. E são, efectivamente, devidos juros, desde 60 dias após as datas das facturas, pois dos factos provados também resulta ser o termo desses 60 dias a data do vencimento das mesmas (art.s 804º, 805º, nº2, al. a), e 806º, do Cód. Civil). Ou seja, desde 1/5/89 sobre 78.443.923 liras italianas, quantia esta (art. 784º, nº1, do mesmo diploma) reduzida aliás da quantia de 14.567.837 liras italianas que foi considerado provado ter sido paga, portanto para 63.876.086 liras italianas, e desde 9/5/89 sobre 63.878.540 liras italianas. Não havendo que reduzir os montantes dos cheques referidos no nº 12º dos factos assentes, uma vez que (art.s 342º, nº 2, e 516º, citados) não ficou provado que tais montantes respeitassem aos juros, como a ré Empresa-B invocara.
Invocou, porém, o Banco réu, prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos; e beneficia efectivamente dessa prescrição, nos termos do art. 310º, al. d), do Cód. Civil, a qual não beneficia a ré Empresa-B, por não a ter invocado (art. 303º do mesmo Código). Portanto, entrara a acção em Juízo em 21/10/97, são devidos juros legais pelo Banco réu a partir de 26/10/92 (art. 323º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil).

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando, consequentemente, revogada também a sentença proferida em 1ª instância, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se solidariamente os réus no pagamento à autora da quantia, em euros, correspondente a 127.754.626 liras italianas, acrescida de juros legais, quanto ao Banco réu, desde 26/10/92, e quanto à ré Empresa-B sobre as quantias em euros correspondentes a 63.876.086 liras italianas desde 1/5/89 e a 63.878.540 liras italianas desde 9/5/89, tudo até integral e efectivo pagamento.

Custas, aqui e nas instâncias, pela autora e pelos réus, na proporção em que respectivamente decaíram.

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Silva Salazar,
Pais de Sousa,
Afonso de Melo.