Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A019
Nº Convencional: JSTJ00035783
Relator: TORRES PAULO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
DECISÃO CONDENATÓRIA
RECURSO
LEI ESPECIAL
EFEITO DEVOLUTIVO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902030000191
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG307
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 838/97
Data: 03/05/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CEXP91 ARTIGO 64 N2 ARTIGO 68.
CPC95 ARTIGO 47.
CCIV66 ARTIGO 7 N2.
CONST97 ARTIGO 13.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/09 IN BMJ N447 PAG441.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/30 IN BMJ N447 PAG470.
Sumário : I - O artigo 68 do C. Expropriações de 91 "norma especial" encerra em si uma incompatibilidade substancial com o estatuído na norma geral do artigo 47 do CPC.
II - O citado artigo 68 não é inconstitucional.
III - Sendo esse artigo 68 lei especial posterior, revogou aquele artigo 47 - lei geral anterior - em face do comando do n. 2 do artigo 7 do C.Civil.
IV - A sentença condenatória, onde se fixou montante indemnizatório do bem expropriado, pendente de recurso admitido com efeito meramente devolutivo, não constitui, pois, título executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- No Tribunal de Círculo de Setúbal, na pendência de recurso admitido com efeito meramente devolutivo, de sentença de condenação em indemnização devida pela expropriação por utilidade pública pelo Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa a A e mulher, B, por apenso à acção executiva, baseada naquela sentença, onde aqueles expropriados exigiram o pagamento da diferença entre o valor do depósito inicial e o do montante condenatório, veio o expropriante deduzir embargos de executado contra os expropriados.
Fundamentou-o, para tanto, em não ser certa a obrigação, na medida em que poderia vir a existir uma modificação do montante global de indemnização objecto de recurso e ou não ser a sentença exequível, por força do artigo 68 n. 1 do Código de Expropriações, não se aplicando o artigo 47 n. 1 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em face do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, que extinguiu o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa e criou Rede Ferroviária Nacional - Refer EP, passou esta a suceder universalmente na posição jurídica daquele.
Os embargados, expropriados, contestaram alegando que a execução se funda em sentença de condenação, título executivo, exequível provisoriamente, posto que ainda não transitada em julgado.
Proferiu-se sentença que julgou improcedentes os embargos.
Em apelação, o douto Acórdão da Relação de Évora - folhas 94 a 99 - revogando o decidido, julgou procedentes os embargos.
Daí a presente revista.
2- Os embargados recorrentes nas conclusões das suas alegações afirmam, em resumo: a) O Acórdão é nulo por ter omitido pronúncia sobre a questão da deserção do recurso da Refer, EP. b) Está em contradição com jurisprudência unânime. c) A interpretação dada às normas dos artigos 47 n. 1 do Código de Processo Civil e 68 ns. 1 e 2 do Código de Expropriações é inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade constante dos artigos 8 n. 2 e 13 da Lei Fundamental.
Em contra alegação a recorrida pugnou pela bondade do decidido.
E juntou Parecer do Excelentíssimo Professor A. Varela.
3- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4- Da leitura do douto Acórdão recorrido resulta que a matéria de facto nele inserta se resume àquilo que foi apelidada de fundamento: "Conforme se constata a questão a decidir no presente recurso consiste no fundamental em saber se aos expropriados é permitido a execução provisória de sentença que fixou a indemnização no processo de expropriação e da qual houve recurso admitido com efeito meramente devolutivo"
- folhas 95 verso, último parágrafo e 96.
5- No relatório do douto Acórdão recorrido escreveu-se a folha 95 verso "os expropriados a folha 86 vieram requerer a deserção do recurso por as alegações actuais serem desatempadas".
Foi admitido, como apelação, o recurso interposto pelo expropriante da sentença.
Aquele apresentou, no tribunal recorrido, as suas alegações, escrevendo no cabeçalho a palavra "Agravo" - folha 53.
Posteriormente - folha 72 o Excelentíssimo Desembargador Relator, ao admitir o recurso, fixou o prazo de alegações em 30 dias.
A recorrente embargante apresentou, então, as suas alegações sob o cabeçalho de "Apelação" - a folha 73.
E informou - folha 91 - O Tribunal da Relação que fora por mero erro material que apelidou as primeiras alegações de "Agravo", em vez de "Apelação".
Quer aqui, quer no relatório do Acórdão, não houve, efectivamente, pronunciamento expresso quanto a tal.
Mas constata-se que as alegações - folha 73 - foram juntas em cumprimento do despacho do Excelentíssimo Relator e que o douto Acórdão revelou-as, ao pronunciar-se afirmativamente sobre as suas conclusões.
Existem, pois, alegações: recebidas e apreciadas.
6- Expropriante e expropriados recorreram da sentença que fixou o montante indemnizatório das duas faixas de terreno pertencentes a estes expropriados.
Aos recursos foi atribuído o efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 64 n. 2 do Código de Expropriações de 1991.
E bem.
Em face de atribuição deste efeito o senhor juiz, de acordo com as normas do processo civil, julgou que aquela sentença seria título executivo, em face do estatuído no artigo 47 n. 1 do Código de Processo
Civil.
Rejeitou, desta forma, a tese da embargante de não aplicabilidade desta norma geral, dada a especialidade da matéria das expropriações impor sim a aplicabilidade do artigo 68 do Código de Expropriações.
Mal.
Como correctamente foi observado no douto Acórdão recorrido.
7- O artigo 68 do Código de Expropriações de 91, na esteira do estatuído no artigo 100 do Código de 76, preceitua:
"n. 1 - Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 10 dias.
2 - A entidade expropriante relativamente ao depósito a que se refere o n. 1 do artigo 50, depositará a importância complementar em que for condenada ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva".
Estamos perante uma norma especial que encerra em si uma incompatibilidade substancial com o estatuído na norma geral do artigo 47 do Código de Processo Civil.
Com efeito este artigo 47 permite a execução de sentença de condenação - que é título executivo - pendente de recurso admitido com efeito meramente devolutivo.
E aquele artigo 68 do Código de Expropriações só torna a sentença de condenação que fixou o montante da indemnização devida pela expropriação, pendente de recurso, também admitido com efeito meramente devolutivo - artigo 64 n. 2 - só após o trânsito em julgado.
Trânsito, que não permite a satisfação imediata deste, mas, primeiramente, notificação do expropriante para depositar, em 10 dias, aquele montante na Caixa Geral de Depósitos.
Tudo porque o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso nos termos do artigo 64 n. 2 do Código de Expropriações se situa em diverso patamar do imposto pelo Código de Processo Civil.
Como bem se acentuou no douto Acórdão recorrido.
Ao escrever - folha 97 verso - 3. período "o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso no artigo 64 n. 2 visa fundamentalmente salvaguardar a adjudicação de propriedade e de posse à expropriante feita pelo juiz nos termos do artigo 50 n. 4 do Código de Expropriações".
Não há, como pretendem os recorrentes, uma execução provisória (artigo 47 n. 1 do Código de Processo Civil) e uma execução definitiva (artigo 68 ns. 1 e 2 do Código de Expropriações).
Há sim um regime, próprio, unitário e especial traçado só pelo Código das Expropriações.
Regime substancialmente incompatível com o do artigo 47 do Código de Processo Civil de carácter geral.
Desta forma o artigo 68 do Código de Expropriações, como lei especial posterior revoga a lei geral anterior - artigo 47 do Código de Processo Civil - em face do comando do n. 2 do artigo 7 do Código Civil.
Daqui resulta que a sentença condenatória, onde se fixou montante indemnizatório do bem expropriado, pendente de recurso admitido com efeito meramente devolutivo, não constitui título executivo.
Paralelamente se julgou no Acórdão do S.T.J. de 30 de Maio de 1995 - Processo n. 86435 - Bol. 447, Página 470, referindo-se ao regime traçado pelo artigo 100 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, que foi depois seguido, como vimos, pelo actual artigo 68 do Código de Expropriações conforme se sumariou:
"III - No processo de expropriação o montante da indemnização só se torna líquido quando estiver definitivamente fixado.
IV - Fixado definitivamente o montante da indemnização, tem o expropriante que ser notificado para o seu pagamento, só então começando a mora".
8- Decidido, como ficou, pela aplicabilidade do artigo 68 do Código de Expropriações que fixa regime especial, e não pela aplicabilidade do artigo 47 do Código de Processo Civil, que fixa um regime geral, fácil é concluir que a interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido à norma dos artigos 47 n. 1 do Código de Processo Civil e 68 ns. 1 e 2 do Código das Expropriações não é inconstitucional como sustentam os recorrentes.
Na versão destes aquelas normas não colidem, antes são complementares no modo e no tempo de actuação.
Pelo que a interpretação dada pela 2. instância teria ofendido o princípio da igualdade constante dos artigos 84 n. 2 e 13 da Lei Fundamental.
Já decidimos que não é assim.
Aquelas normas traçam regimes substancialmente incompatíveis.
Apresentando-se o C. das Expropriações como próprio, unitário e especial e daí o correctamente aplicável, ao negar o geral - artigo 47 do Código de Processo Civil.
Por outro lado sabido que há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desiguais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento.
O que impõe surpreender a ratio do tratamento jurídico.
Constata-se que os recorrentes não levantaram o problema da inconstitucionalidade das normas, por ofensa ao princípio de igualdade.
Nem legitimamente o poderiam fazer.
Tudo por faltar a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico, que terá de ser reparável e suficiente - Acórdão do S.T.J. de 9 de Maio de 1995, Processo n. 87062, Bol. 447, Página 441.
9- Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999.
Torres Paulo,
Aragão Seia,
Lopes Pinto.
Tribunal da Comarca de Setúbal - Processo n. 334/97
Tribunal da Relação de Évora - Processo n. 838/98