Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002354 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS DESERÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198306290370413 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG479 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão que admita um recurso interposto de um acordão da Relação, quer seja um despacho do relator, quer um acordão tirado em conferencia, quer ainda seja resultante de mandado do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e sempre provisoria, podendo ser modificada e ate revogada. II - A Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82, de 3 de Abril, apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 189 n. 1, do Codigo das Custas Judiciais na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192, n. 2, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiencia de meios economicos, ao deposito das multas em que se encontra em divida. III - A prova da insuficiencia de meios economicos deve ter lugar ate ao termo do prazo do deposito das multas em divida ou, se tal não for possivel, deve pelo menos dentro desse prazo ser requerida a concessão do tempo necessario a obtenção e junção aos autos do ou dos documentos comprovativos da alegada insuficiencia economica. | ||