Processo n.º22803/19.2T8LSB.L1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, veio interpor recurso de revista excecional, nos termos dos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.º 1, alínea c), 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil do Acórdão proferido nos autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de dezembro de 2020, alegando que o mesmo está contradição com Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 26 de novembro de 2020, no Processo 22809/19.1T8LSB.L1, transitado em julgado em 13 de janeiro de 2021.
2. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.
3. Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
4. A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Assim, só é possível a admissão do recurso, pela via da revista excecional, se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
5. Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
6. A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa a sindicância por Vossas Excelências no que concerne à contradição patente entre o Acórdão do qual se recorre e o Acórdão fundamento, no que respeita à interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas feita pelos Venerandos Desembargadores, ou seja, está em causa a interpretação e aplicação da cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 17/2015, nos termos do 672.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil.
2. A ora recorrente fez dar entrada da ação de processo comum contra a ANA, Aeroportos de Portugal, SA, pedindo que, i) Fossem as Cláusulas 1ª., Cláusula 2ª., n.º 1 e Cláusula 5ª., n.º 10, todas do Anexo V do Acordo de Empresa publicado no BTE 17/2015 interpretadas em conjugação com a Cláusula 5ª., n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 29/2002; ii) em consequência, fosse aplicável a Cláusula 2ª., n.º 1, do Anexo V, do AE entre a ANA SA e o SITAVA, publicado
no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 17, de 08 de maio de 2015, no que respeita à evolução/progressão de acesso ao nível.
3. Devendo, consequentemente, a ali Ré ser condenada a integrar a ali A., ora recorrente, com efeitos retroativos a abril de 2016, no nível de categoria R8, com o correspondente Nível de Maturidade II, e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e ou outros, no montante global de 10.426,92 € e, ainda a integrar a A., com efeitos retroativos a abril de 2018, no nível de categoria R9, com o correspondente Nível de Maturidade II, atentas as avaliações de desempenho da A., e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e ou outros, no montante global calculado até ao mês de setembro de 2019 de 19.611,27 €.
4. Foi, exatamente, o mesmo pedido (e pelos mesmíssimos fundamentos) que foi deduzido nos autos de processo n.º 22809/…, que correu termos no Juiz …, do Juízo de Trabalho de ..., e por ter discordado da sentença proferida nesses autos, dela se recorreu para a Veneranda Relação de Lisboa, tendo sido proferido Acórdão em 26 de novembro de 2020, já transitado em julgado, e que aqui serve de fundamento.
5. Ou seja, ambos os recursos de apelação, num e noutro processo, visaram a sindicância dos Venerandos Juízes Desembargadores no que concerne à interpretação e aplicação do Direito feita pelos Mm. Juízes de 1ª. instância.
6. Ambos os pedidos, e as suas consequências, prendiam-se com a correta interpretação e aplicação das seguintes normas: Cláusula 1ª., n.º 1, da Cláusula 2ª., n.º 3, n.º 10, da Cláusula 5ª, todos do Anexo V, do novo AE e Cláusula 5ª., n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do AE revogado, que, se interpretadas e aplicadas corretamente, garantiriam, à data da entrada no novo AE, a integração dos recorrentes no nível R7, com a maturidade II [cláusula 1ª., cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do novo AE], mantendo a contagem de tempo na progressão de carreira [já tinha mais de 6 meses no nível 13], logo, deveria ter sido reenquadrado especificamente, por aplicação do n.º 1, da cláusula 2ª., do mesmo Anexo V e aí deveria ter sido integrado no nível R8, maturidade II.
7. A decisão de primeira instância no caso dos presentes autos – 22803/… – foi julgar a ação improcedente e, consequentemente, absolver a Ré do pedido.
8. Inconformada com tal decisão, interpôs a ora recorrente e ali autora, o recurso de apelação para a Veneranda Relação de Lisboa, que, em douto Acórdão de 17 de dezembro de 2020 manteve a decisão da 1ª. instância, considerando ter havido uma correta integração da Ré no Nível de Categoria R7 e uma correta atribuição do Nível de Maturidade II (para efeitos de progressão salarial).
9. Em suma, no acórdão ora sob recurso entendeu-se que só se poderia interpretar e aplicar a cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do AE/2015 ao caso da apelante se esta tivesse sido integrada ao abrigo da cláusula 2ª, n.º 1, do mesmo Anexo e não ao abrigo da cláusula 1ª, n.º 3, do mesmo anexo, como foi.
10. Inversamente, o acórdão fundamento entendeu aplicar a cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do AE/2015 no caso do apelante, tendo este sido integrado nos termos da cláusula 1ª, n.º 3 do Anexo V do AE/2015, pois só assim se cumpre harmoniosamente todo o direito transitório.
11. Tratam-se, assim, de decisões contraditórias que assentam nos mesmos factos essenciais, mas que divergem na interpretação e aplicação às normas legais sobre o direito transitório, sendo esta, por um lado, uma questão de particular importância, atentos os direitos em causa.
12. Por outro lado, impõe-se igualmente a existência de um consenso judicial em tal matéria para se evitar decisões contraditórias como as que estão aqui em causa e que levam a que situações idênticas sejam tratadas de forma injustamente diferenciada.
13. Acresce, ainda, que, a contradição entre decisões factuais idênticas, como ocorre in casu, para além de afrontar o disposto no n.º 3, do artigo 8º. e 9.º, ambos do Código Civil, assume repercussões imensas sobre a igualdade entre os trabalhadores, em manifesta violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
14. Aliás, a admissibilidade do presente para uniformização de jurisprudência nesta sede, não pode deixar de ser entendida como um corolário dos princípios conjugados da igualdade (artigo 13º. Da Constituição da República Portuguesa) e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
15. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos de admissão do presente recurso de revista excecional, tal como definidos no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
16. Quanto à análise da questão jurídica sob recurso, mostra-se que o fundamento e a decisão a seguir, por inatacável, deverá ser a constante do acórdão fundamento, por ser a que defende e aplica, efetivamente, o direito transitório, à luz do AE/2015.”
7. O recorrido contra-alegou defendendo que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente por não provado e, em qualquer caso, confirmado o acórdão recorrido, e declarado este e a sua fundamentação predominante, porque conforme o Direito.
8. Como já se referiu, a recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
…
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
A recorrente indicou como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25/11/2020, proferido no processo n.º 22809/19.1T8LSB, já transitado em julgado.
A alegada contradição foi equacionada pela recorrente nos seguintes termos:
No acórdão recorrido entendeu-se que só se poderia interpretar e aplicar a cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do AE/2015 ao caso da apelante se esta tivesse sido integrada ao abrigo da cláusula 2ª, n.º 1, do mesmo Anexo e não ao abrigo da cláusula 1ª, n.º 3, do mesmo anexo, como foi.
Por seu turno, no acórdão fundamento entendeu-se aplicar a cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do AE/2015 no caso do apelante, tendo este sido integrado nos termos da cláusula 1ª, n.º 3 do Anexo V do AE/2015., com o fundamento de que só assim se cumpre harmoniosamente todo o direito transitório.
Nos processos em que foi proferido o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a ré é a mesma entidade Ana Aeroportos de Portugal S.A., estando em discussão, em ambos, a aplicação das disposições finais e transitórias constantes do Anexo V do Acordo de Empresa de 2015, publicado no BTE, n.º 17, de 8/5//2015.
Os autores nesses processos foram admitidos para trabalhar sob a autoridade e direção da ré em 1/8/2007, para exercerem as funções de Oficiais de Operações Aeroportuárias (OPA), tendo sido integrados no nível 10 da categoria profissional OPA.
Em abril de 2014 os autores foram integrados no nível 13 da sua categoria OPA.
Com efeitos reportados a 13/5/2015 os autores foram integrados na categoria OPA, nível salarial R7 e grau de maturidade I.
Estamos assim perante quadros fáticos idênticos nos dois processos na matéria que releva para apreciar se existiu contradição nos julgados, no que concerne à aplicação das disposições finais e transitórias, constantes do Anexo V do referido Acordo de Empresa de 2015.
Vejamos então as disposições pertinentes do anexo V:
Disposições finais e transitórias
Cláusula 1.ª
Reenquadramentos gerais
1- Todos os trabalhadores são integrados, à data de entrada em vigor do presente AE, numa categoria profissional, nível de maturidade e nível salarial.
2- A transição processar-se-á sempre para o nível da tabela salarial correspondente.
3- Caso não exista nível da tabela salarial correspondente a transição processar-se-á para o nível da tabela salarial imediatamente superior.
Cláusula 2.ª
Reenquadramentos específicos
1- Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do anterior AE (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002). Após o acesso a nível superior, o seu desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo presente AE.
2- Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido menos de 6 meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do presente AE, para o desenvolvimento profissional.
3- …
Cláusula 5.ª
Altamente qualificados
1- Os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de manutenção elétrica, técnico de manutenção mecânica, técnico de informática I, técnico de eletrónica de aeroporto, técnico especialista I, técnico de eletromecânica, técnico 1344 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, 8/5/2015 de informação e relações públicas, técnico de projetos e obras, secretária e técnico administrativo, agora extintas, são integrados na carreira técnica, na categoria profissional de técnico e nos seguintes níveis de maturidade: – Níveis 10-14 .................................................... técnico I – Níveis 15-21 ................................................... técnico II
2- Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de técnico com o nível R4 serão integrados no nível de maturidade I, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: Técnico I Nível R4 R5 R7 R8 R9 R10 R 11 Mov. E E E E/A E/A E/A A
3- Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de técnico que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R8 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: Técnico II Nível R8 R9 R10 R11 R12 R13 R14 R15 Mov. E E E E E E E /A A
4- Os técnicos do grupo funcional de manutenção que exerçam funções de coordenação de manutenção, no âmbito dos centros de coordenação operacional, agora integrados na carreira técnica, mantêm o valor correspondente ao subsídio de assistência, nos termos do número 1 da cláusula 4.ª do regulamento de disponibilidade e assistência.
5- Os técnicos do grupo funcional de manutenção, agora integrados na carreira técnica, que exerçam funções de supervisão técnico-operacional recebem uma remuneração operacional equivalente a 19,94 % do R11.
6- Os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de operações aeroportuárias (OPA) são integrados na carreira operacional, na categoria profissional de oficial de operações aeroportuárias e nos seguintes níveis de maturidade: – Níveis 10-14 ........ oficial de operações aeroportuárias I – Níveis 15-21 ....... oficial de operações aeroportuárias II
7- Os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de operações de socorros (OPS), são integrados na carreira operacional, na categoria profissional de oficial de operações de socorros e nos seguintes níveis de maturidade: – Níveis 10-14 ............. oficial de operações de socorros I – Níveis 15-21 ............ oficial de operações de socorros II
8- Os OPS, enquadrados na carreira operacional nos termos acima previstos, que a à data de entrada em vigor do presente AE, se encontrem a exercer ou venham a exercer funções de chefia de equipa de socorros serão nomeados pelo conselho de administração nos termos da cláusula 7.ª, números 4 e 6 do anexo III e serão remunerados da seguinte forma, enquanto se mantiverem no exercício efetivo dessas funções: a) Pela remuneração correspondente ao nível R9 da tabela salarial quando forem oriundos de nível igual ou inferior; b) Pela remuneração correspondente ao nível R13 da tabela salarial quando forem oriundos deste nível ou dos níveis R10, R11 e R12; c) À remuneração prevista nos números anteriores acresce o subsídio de chefia de equipa previsto no número 1 da cláusula 76.ª do AE; d) À data da cessação do exercício de funções de chefia de equipa cessará o pagamento das remunerações referidas nos números anteriores, passando o oficial de operações de socorros I ou II a auferir, exclusivamente, a remuneração do nível da tabela salarial em que se encontraria enquadrado no desenvolvimento da sua categoria/carreira profissional, caso não tivesse desempenhado as funções de chefia de equipa.
9- Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de OPA ou OPS com o nível R4 serão integrados no nível de maturidade I, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: OPS I/OPA I Nível R4 R5 R7 R8 R9 R10 Mov. E E E/A E/A E/A A
10- Os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R7 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: OPS II/OPA II Nível R7 R8 R9 R10 R11 R12 R13 R14 R15 Mov. E E E E E E E E/A A.
Analisando a fundamentação do acórdão recorrido constata-se que se entendeu não ser de aplicar à autora o número 10 da cláusula 5.ª das disposições finais e transitórias, com o fundamento de que a autora foi integrada no nível R7, por força do disposto na cláusula 1.ª n.º 3 do anexo 5, e não nos termos do n.º 1 da cláusula 2.ª do mesmo anexo, tendo a autora permanecido no nível R7, e nível de maturidade I
No acórdão fundamento foi entendido ser de aplicar ao autor o número 10 da cláusula 5.ª das disposições finais e transitórias, com o fundamento de que tendo o autor em abril de 2015 mais de seis meses na categoria antes estabelecida pela ré, estaria abrangido pelo n.º 1 da Cláusula 2, o que determinou a condenação da ré a integrar o autor, com efeitos retroativos a abril de 2016, na categoria OPA, nível R7, e nível de maturidade II.
Verifica-se assim que, perante o mesmo quadro fático, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, os acórdãos recorrido e fundamento estão em contradição.
Pelo exposto, acorda-se em deferir a admissão da revista excecional interposta pelo recorrente.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 15 de setembro de 2021
Chambel Mourisco (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Maria Paula Moreira Sá Fernandes