Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011796 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803010757881 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V4 PAG287. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a procedencia dos embargos de terceiro, de harmonia com o disposto pelo artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, exige-se que o embargante sumariamente prove que a diligencia judicial ofende a sua posse e que ele detem a qualidade de terceiro. II - Sendo os embargos opostos a arrolamento de uma conta de deposito a prazo - deposito irregular - estão eles condenados ao insucesso, ja que o embargante e apenas titular de um direito de credito sobre o banco depositario, por isso insusceptivel de posse, nos termos do artigo 1251 do Codigo Civil. III - Deste modo, se aquele que se apresenta como ofendido na sua posse quiser fazer reconhecer o seu dominio sobre a coisa, tera que usar da acção de processo comum adequada, e não de embargos de terceiro. | ||