Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075788
Nº Convencional: JSTJ00011796
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ198803010757881
Data do Acordão: 03/01/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V4 PAG287.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a procedencia dos embargos de terceiro, de harmonia com o disposto pelo artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, exige-se que o embargante sumariamente prove que a diligencia judicial ofende a sua posse e que ele detem a qualidade de terceiro.
II - Sendo os embargos opostos a arrolamento de uma conta de deposito a prazo - deposito irregular - estão eles condenados ao insucesso, ja que o embargante e apenas titular de um direito de credito sobre o banco depositario, por isso insusceptivel de posse, nos termos do artigo 1251 do Codigo Civil.
III - Deste modo, se aquele que se apresenta como ofendido na sua posse quiser fazer reconhecer o seu dominio sobre a coisa, tera que usar da acção de processo comum adequada, e não de embargos de terceiro.