Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
217/24.2PBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO PARCIAL
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Visando o recurso a alteração de uma pena sem que se manifeste incorrecção na aplicação do regime jurídico decorrente dos arts. 40.º, 70.º, 71.º ou 77.º, do CP, isto é, considerando-se correctamente aplicados os critérios legais que parametrizam a operação de fixação da pena concreta, a tarefa do tribunal ad quem consiste unicamente na análise sobre a verificação do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo) da medida da pena aplicada, princípio esse que que se desdobra em três subprincípios:

(a)   Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade - o que significa que as penas restritivas da liberdade devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

(b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade - que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins visados pelas normas violadas não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;

(c)   Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.

II -   A invocação válida de inconstitucionalidades implica indicação do específico segmento ou conjugação de segmentos legais pretensamente atingidos e do critério normativo (que não se confunde com a norma) que deles se possa retirar, argumentado com concretos fundamentos dos quais se possa considerar violado determinado princípio, contido no preceito constitucional invocado.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 217/24.2PBLRA.C1.S1

(Tribunal Judicial da comarca de Leiria - Tribunal da Relação de Coimbra)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

O arguido AA1 foi condenado, pelo Tribunal da comarca de Leiria, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e nº2, al. a), n.º 4 e 5 do Código Penal (CP) em concurso real com um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº1, 132º, nº1 e nº 2, als. a), b) e i), do mesmo diploma, nas penas de, respectivamente, dois anos e nove meses de prisão e quatro anos e seis meses de prisão. A pena única foi fixada em cinco anos e três meses de prisão.

A vítima AA2 constituiu-se assistente nos autos.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra pelo arguido e pelo Ministério Público, e tendo sido rejeitado o recurso apresentado pelo primeiro, o arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica agravado, na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de seis anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão. Mais foi determinada a eliminação, no acórdão da primeira instância, da referência à alínea a) do artigo 132º/2, do CP.

Desse último acórdão vem o arguido apresentar recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

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II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:

1. No dia 01/10/1977, AA2 e o arguido casaram civilmente.

2. Dessa relação nasceram dois filhos, AA3 e AA4, ambos, atualmente, maiores de idade.

3. Passado pouco tempo, o casal foi residir para Angola.

4. Pelo menos há cerca de 23 anos, AA2 e o arguido regressaram definitivamente a Portugal.

5. Desde então, o casal passou a residir na Rua 1, em ..., Leiria.

6. Desde há 10 anos, o relacionamento entre o casal deteriorou-se em virtude de o arguido ter ficado sem ocupação e não arranjar o que fazer.

7. Desde então, o arguido ficou com uma depressão, perdeu a ereção, passando a ter dificuldades em manter relações sexuais com a mulher, o que o arguido não conseguia aceitar, sendo que, sempre que tal sucedia, ele ficava irritado com a AA2.

8. Há cerca de 10 anos, em data não concretamente apurada, o arguido colocou uma navalha em cima da cómoda do quarto do casal, enfiada numa estátua de marfim, de forma a que AA2, a visse todos os dias.

9. Desde há 5 anos, sempre que o arguido tentava manter relações sexuais com a mulher e não o conseguia, irritado, dirigia-se a AA2 nos seguintes termos: “és uma filha da puta, não prestas para nada, não vales nada, andas com outros homens fora”.

10. No decurso das discussões, por duas vezes, nos últimos 5 anos, o arguido dirigiu-se à mulher, com foros de seriedade, nos seguintes termos: “vou espetar-te a navalha no bucho, um dia vais levar com ela nas tripas, tu vais morrer de uma maneira ou de outra”.

11. Em consequência, AA2 sentia medo e inquietação, receando pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.

12. No dia 11/03/2024, pelas 13h30m, AA2 deslocou-se à garagem da residência com o intuito de chamar o arguido, que havia acabado de chegar a casa de carro, para almoçar.

13. Aí chegada, AA2 deparou-se com a viatura do casal com peças desmontadas.

14. De seguida, AA2 questionou o arguido sobre qual a razão pela qual o veículo se encontrava naquele estado, dizendo-lhe que precisava de sair com ele depois de almoço.

15. De imediato, o arguido respondeu à mulher: “se precisas de sair, chama um carro de praça, é como tu decidires, vai como quiseres”.

16. Após, iniciou-se uma discussão entre o casal.

17. No decurso da referida discussão, sem que nada o fizesse prever, o arguido aproximou-se da mulher, após o que lhe desferiu um soco na testa.

18. Em consequência, AA2 sentiu uma forte dor na zona atingida, ficando atordoada.

19. De imediato, a AA2 começou a gritar para pedir ajuda, e, ato contínuo, o arguido agarrou-lhe os braços com força e, de seguida, apertou-lhe o pescoço com a mão esquerda, tentando-a estrangular.

20. Em consequência, AA2 ficou com dores nas zonas do corpo atingidas e com dificuldades em respirar, durante uns segundos.

21. De seguida, o arguido desferiu um forte empurrão em AA2.

22. Após, AA2 caiu, deslizando pelo chão fora.

23. Em consequência das condutas supra descritas o arguido provocou na AA2 as seguintes lesões: “Face: área de pontuado hemorrágico na região zigomática direita, medindo 5 cm x 0,5 cm, equimose arroxeada com orla amarelada na metade esquerda da região mendibular, medindo 4 cm x 2 cm, com discreto edema subjacente”.

24. As lesões descritas em 23. causaram mal psicológico e dores à AA2 e foram causa direta e necessária de um período de doença fixável em 3 (três) dias, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

25. Desde então, AA2 continuou a residir na mesma habitação do arguido, dormindo, contudo, em quartos separados.

26. No dia 03/04/2024, no logradouro da residência, o arguido aproximou-se da mulher e disse-lhe: “estás a ver este x-ato? diz aos teus compinchas da polícia que eu já comprei outro”, referindo-se o arguido ao facto de a polícia ter lá ido a casa no dia 11/03/2024, altura em que lhe apreendeu outro x-ato.

27. Na sequência de discussão sobre o divórcio, o arguido dirigiu-se à AA2, com foros de seriedade, nos seguintes termos: “um dia furo te as tripas com uma faca de serrilha.”

28. Em data não concretamente apurada de 2024 o arguido disse a AA2: “não penses que isto vai ficar assim, tudo que está aqui, vai tudo pelos ares, explode tudo.”.

29. No dia 18/07/2024, o arguido foi constituído arguido.

30. Em data não concretamente apurada de 2024, quando AA2 estava a descer as escadas, a sair do quarto, o arguido foi atrás dela e empurrou-a pelas costas, não tendo aquela chegado a cair porque se agarrou ao corrimão.

31. Após o arguido disse-lhe: “ai que vontade que eu tenho de te empurrar pelas costas e ires lá parar abaixo, ao fundo das escadas.”.

32. Em data não concretamente apurada de 2024, à noite, quando AA2 estava já a descansar, o arguido abriu a porta do quarto onde ela dorme, tendo ela acordado sobressaltada dado que desconhecia a existência dessa segunda chave e muito menos que o arguido a tivesse na sua posse.

33. Após o arguido voltou a fechar a porta e saiu do quarto.

34. No dia 04/10/2024, AA2 e o arguido divorciaram-se, ficando, então, acordado que aquela iria sair da habitação até ao dia 11/10/2024, por recear as atitudes do arguido e por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, caso ali permanecesse a coabitar com ele.

35. No dia 07/10/2024, à noite, o arguido ingeriu comprimidos com o intuito de colocar termo à vida.

39. Pelas 04h15m, quando AA2 se encontrava a dormir no seu quarto, com a porta fechada, mas destrancada, o arguido irrompeu pelo seu quarto, munido de uma faca de cozinha, de grandes dimensões, após o que se dirigiu à cama de AA2, e levantou os lençóis com que ela se tapava.

40. Após o arguido encostou o bico da referida faca na barriga de AA2, que sentiu dores.

41. AA2 acordou e sentiu que junto de si se encontrava o arguido, de pé, ao lado da cama, empunhando uma faca de cozinha cuja lâmina é de grandes dimensões, com o bico da lâmina encostado na sua barriga.

42. AA2 agarrou com a mão direita a faca, e, temendo pela sua vida, tentou, por várias vezes, através da força, retirá-la das mãos do arguido.

43. Tendo sido atingida no dedo polegar pela lâmina da faca que o arguido lhe tinha apontada ao abdómen.

44. Ao mesmo tempo, AA2 gritava por socorro.

45. De seguida, o filho comum do casal, AA4, irrompeu pelo quarto, ligou a luz e agarrou o arguido, que se encontrava, de pé, imóvel, e sem qualquer tipo de reação.

46. Após, AA4 retirou o pai daquele local.

47. De seguida, entrou a nora no quarto, retirou a faca das mãos e fez um curativo no corte com que AA2 ficou no dedo.

48. Logo após, AA2 contactou as autoridades policiais a solicitar ajuda.

49. Nessa noite, o arguido disse para o filho AA4 o seguinte: «primeiro era ela e a seguir era eu», pretendendo, dessa forma, dizer ao filho que primeiro tinha intenção de matar a mãe e que depois se suicidava, tendo deixado uma carta de despedida à AA2 e aos filhos que, em resumo, diz que está revoltado com todos eles, que não o compreendem e que não suporta mais viver.

50. De seguida, o arguido foi transportado ao Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar de Leiria, após o que ficou internado.

51. Em consequência dos factos supra descritos, o arguido provocou na AA2 as seguintes lesões:

“Abdómen: escoriação, oblíqua ínfero-medial, na transição entre o epigástrio e o hipocôndrio esquerdo, medindo 2cm de comprimento.”

“Membro superior direito: ferida cortante, oblíqua súpero-medial na face palmar da falange proximal do 1º dedo, medindo 2,7cm de comprimento.”

52. As lesões descritas em 51. causaram mal psicológico e dores à AA2 e foram causa direta e necessária de um período de doença fixável em 12 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho geral.

53. Desde esse dia, AA2 ficou a pernoitar, de favor, em casa de uma vizinha do lado, durante 20 dias, porque tinha tanto medo do arguido que não admitia sequer a hipótese de se voltar a cruzar com ele.

54. Ao atuar da forma descrita, o arguido sabia que a AA2 era sua mulher e mãe dos seus filhos e, sempre que adotou os comportamentos supra descritos, actuou com o propósito, concretizado e reiterado, de a ofender e maltratar física e psiquicamente, de modo a atingir o seu bem-estar físico e psíquico, a sua tranquilidade, honra e dignidade pessoais.

55. O arguido agiu do modo descrito, sabendo que infligia maus-tratos físicos e psicológicos à sua mulher, humilhando-a e sujeitando-a a tratamentos degradantes e causando-lhe um estado de humilhação, ansiedade e medo permanentes.

56. Actuou sempre o arguido com manifesta insensibilidade perante a integridade física e psíquica da AA2, que bem sabia dever respeitar, particularmente por ser sua mulher e mãe dos seus filhos.

57. Mais, ao atuar da forma descrita agiu o arguido com o intuito de matar a sua ex-mulher, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade e porque ela, a muito custo, lhe conseguiu retirar a faca das mãos.

58. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

59. O arguido não tem antecedentes criminais.

60. Do relatório social do arguido consta o seguinte:

«Na data dos factos e desde 1985 que AA1 residia em casa própria, localizada na Rua 1 em ... - Leiria. No presente e desde a alteração das medidas de coação, para obrigação de permanência na habitação com recurso a mecanismos de vigilância eletróncia, o arguido reside em casa arrendada, sita no lugar de ..., compondo assim agregado familiar individual. AA1 e AA2 contraíram matrimonio em 1978, o ex-casal está divorciado desde outubro de 2024. Desta união nascem dois filhos, a mais velha, AA3, de 50 anos de idade, residente em França, e o mais novo, AA4, 33 anos de idade, que sempre viveu com os pais. Desde as medidas de coação privativas de liberdade aplicadas ao arguido, AA4, permanece na residência junto da mãe, vítima no presente processo, mantendo o apoio pessoal e afetivo junto do pai, com visitas regulares e ajuda na resolução de questões pessoais. Paral além do apoio do filho, AA1

beneficia do apoio de uma irmã, que reside na mesma localidade e do apoio emocional de AA3, filha mais velha do casal, tal como já referido, emigrada em França. AA1 avalia a relação familiar vivida no decurso do matrimonio, como positiva, junto dos filhos, pelos laços afetivos partilhados. Em termos conjugais, a afetividade vivida junto da ex-esposa dissipou-se, atribuindo culpa ao desinteresse da vítima na vida familiar e de casal, que optava pelo convívio social junto de amigas. AA2 apresenta a mesma narrativa e avalia a vida familiar como positiva pelo laços e cuidados prestados junto dos filhos, mas tal como o arguido, avalia a vida conjugal como negativa, atribuindo culpa ao arguido, contextualizada na fraca envolvência de AA1 na partilha de vida familiar. Segundo esta, o arguido desde o início do matrimonio que descurava da vida familiar, optando por convívio social, e com o passar dos anos, vincou uma postura controladora, intimidatória e ameaçadora. Para além do fraco vínculo relacional vivido, o ex-casal coloca como ponto de rutura da relação a inexistente de vida íntima e a passagem do arguido a reformado, numa ocasião em que estava emocionalmente deprimido. O filho do casal refere que as discussões entre os pais foram permanentes nos anos em que o casal partilhou vida comum. Na data dos factos, tal como no presente e desde 2015, AA1 está reformado. O seu percurso profissional foi estável, exercia a função de operário na indústria vidreira, mantendo-se integrado por mais de 30 anos na ..., na .... Anteriormente, por um período de 15 anos, esteve emigrado em Moçambique e Angola, também no mesmo ramo de trabalho. A gestão económica da família era realizada por AA2, que exercia trabalhos domésticos para terceiros e orientava esse seu rendimento e o salário do ex-marido (arguido no presente processo) para a liquidação das despesas domésticas. No presente AA1 aufere 1400€/mês de pensão de velhice, rendimento que é orientado para os seus gastos. O arguido mantém-se a pagar a conta da água, referente à sua anterior morada, e ainda morada da ex-mulher e do filho, pelo qual paga a média de 40€/mês. Da atual morada, para além da renda mensal de 450€, pagas 128€/mês referente às despesas domésticas. O arguido tem ainda o pagamento de dois créditos pessoais no valor total de 195€/mês. No presente, o arguido encontra-se confinada à sua residência, sendo o convívio realizado por familiares próximos e amigos que o visitam. O filho do arguido revela preocupação face ao estado de saúde do pai, que aparentemente e segundo este, tem vindo a ter problemas de sono, pelo que passa noites acordado e dias a dormir. A mesma fonte refere que este era um quadro já apresentado pelo pai aquando de um período de depressão e destabilização emocional, vivido nos primeiros anos de reforma do arguido. O presente processo, segundo AA1 surge como o primeiro contacto com o sistema penal, mas pela vítima foi-nos referido que o AA1 terá tido outro processo, sem conseguir tipificar o crime pela qual foi, segundo aquela, condenado em multa e indemnização para as vítimas, seus anteriores vizinhos. Perante a presente acusação, AA1 afasta-se do papel que lhe é atribuído. Verbaliza identificar e reconhecer condutas do ponto de vista do dever ser jurídico e normativo e tem consciência do dano para as vítimas. A vítima do presente processo refere que AA1 é vingativo, pelo que teme que aquele, quando alteradas medidas de coação e devolvido à liberdade, a procure e retome os comportamentos violentos, ansiando assim pela sua segurança e integridade física».

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III- Recurso, resposta e parecer:

O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1) (…)

10) O Arguido/Recorrente discorda, salvo opinião em contrário, da decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra;

11) Nos recursos sobre a dosimetria da pena, tendo o Tribunal a quo, indicado na sua decisão todas as circunstâncias relevantes para tal fixação, bem como expressado de forma racional e lógica o processo subjacente à fixação do quantum das penas parcelares e da pena única, o Tribunal de recurso apenas deve alterar a mesma em casos em que o peso relativo das mesmas esteja desproporcionalmente valorado, daí resultando uma manifesta desadequação das penas, que ultrapassa o necessário espaço de discricionariedade que tal fixação envolve;

12) Não pode o Tribunal de recurso escudar-se num conjunto de enunciações genéricas, exige-se que faça o esforço de concretizar e quantificar as valorações feitas quanto ao caso em concreto, nas várias operações de determinação concreta da medida da pena;

13) Sendo certo que esta operação não é matemática, mas sempre uma operação valorativa, e, portanto, subjetiva, ainda assim, deve pautar-se por critérios suscetíveis de serem reconduzíveis a um processo lógico-racional de fixação de um quantum;

14) Por não ter o Tribunal recorrido atendido, com todo o respeito, na determinação da medida da pena, às circunstâncias que depõem a favor do aqui Recorrente, apesar de a elas não fazer referência, a pena única aplicada para 7 anos de prisão efetiva é demasiado excessiva;

15) Atentos os factos expostos e dados por provados, a elevação da pena agora para a pena única de 7 (sete) anos, não só se mostra inadequada como manifestamente excessiva levando o fim punitivo muito além do que é justo e sem que a necessidade de prevenção a tanto obrigue (artigos 70º e 71º do C.P.), (não esquecendo a atenuação);

16) Deverá a pena aplicar ao arguido/Recorrente ser balizada em função da culpa e das necessidades de prevenção, reduzindo a pena junto dos seus limites mínimos, dado o Arguido não ter sido condenado nem anteriormente nem posteriormente por qualquer tipo de crime;

17) Fundamental na determinação da pena única é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse pedaço global de vida criminosa com a personalidade do agente;

18) A pena única deve assim formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do agente e das diversas penas parcelares;

19) Com vista à determinação da pena única, decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos – a relação dos diversos factos entre si, a sua frequência, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados, a forma de execução, a determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido;

20) O que não resulta do Acórdão recorrido;

21) O Arguido/Recorrente discorda, salvo opinião em contrário, da decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra;

22) O douto Acórdão do tribunal da relação, praticamente concordou com a qualificação jurídica dos factos tal e qual como foi doutamente decidido pelo Tribunal da 1ª Instância;

23) Só tendo agravado a pena em 9 (nove) meses, passando de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de pena de prisão efetiva aplicada, para pena efetiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses no crime de violência doméstica agravado, e tendo agravado a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, passando de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de pena de prisão efetiva, aplicada no crime de homicídio qualificado na forma tentada, porquanto;

24) Além de modificar a medida da pena e a sua espécie ao mesmo tempo concorda com a qualificação jurídica dos factos decididos pela 1ª Instância, viola portanto o princípio do artigo 409º do CPP., e decidiu mal ao determinar a medida da pena concreta a aplicar ao Arguido, porque;

25) O Tribunal da 1ª Instância alicerçou a sua decisão na apreciação e avaliação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento na sua globalidade, a que constava nos autos e a produzida em audiência e que depois apreciada à luz dos critérios da normalidade e segundo as regras de experiência comum e a sua livre convicção, não restando qualquer dúvida ao Douto Coletivo do Tribunal da 1ª Instância, de julgar a douta Acusação parcialmente procedente e parcialmente por provada;

26) O Tribunal de recurso não teve em consideração na determinação da medida concreta da pena todas as circunstâncias e que depuseram a favor do Arguido/Recorrente, (apesar de referenciadas), mas não sopesadas, como: O fato do arguido não ter antecedentes criminais; Não foi tido em consideração a idade (72 anos) avançada do arguido e o tempo de vida que lhe resta; Ser diabético; A sua condição humilde; Não teve em consideração o arguido sempre estar inserido social, familiar e profissionalmente; A sua frágil condição económica; O ser bom vizinho, bom amigo; Cumpridor das suas obrigações (…);

27) É desajustada e excessiva a pena de 7 (sete) anos agora aplicada ao Arguido/Recorrente;

28) Devendo a mesma ser proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do Arguido;

29) O Arguido/recorrente é primário, não tem antecedentes criminais;

30) Nunca cometeu qualquer ilícito criminal, nem nunca foi condenado;

31) O que manifestamente deveria ter sido em conta e relevado na determinação da pena única aplicada;

32) A fragilidade psicológica que o arguido patenteia, a depressão, o problema de saúde que tem de ser diabético, a sua idade avançada (72 anos) dificilmente será ultrapassada pela sua inclusão em meio prisional, por um período de 7 (sete) anos de prisão, podendo, aliás, agravar-se significativamente;

33) O Arguido/recorrente não apresenta perigo para a sociedade;

34) O Arguido tem 72 anos de idade, devendo in casu de efectuar um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa daquele e no seu comportamento futuro;

35) Não foram corretamente valoradas e consideradas pelo Tribunal de recurso as circunstâncias pessoais do arguido/recorrente, para efeitos do disposto nos artigos 40.º 50.º e 71.º do Código Penal, podendo e devendo suspender o cumprimento da pena que se revela demasiado excessiva para os factos em causa;

36) A aplicação de medida não privativa da liberdade ou a suspensão da pena aplicada, podem ter como imposição o cumprimento de deveres e o tribunal pode sujeitar o arguido ao cumprimento dos deveres que entender pertinentes para que o mesmo interiorize em definitivo, uma conduta conforme ao direito, demonstrando-o ao tribunal;

37) Houve, assim, erro na aplicação do direito, na parte que diz respeito à determinação da concreta medida da pena e à decisão de não suspensão da execução da mesma;

38) Deve o douto acórdão recorrido do Tribunal de recurso, ser substituído por outro que efetue um melhor e correto enquadramento de toda a situação do ora Arguido / Recorrente, aplicando ao arguido uma pena menos severa e não privativa da liberdade, ou caso opte por manter a aplicação da pena privativa da liberdade, suspender a sua execução, fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA;

39) Não existem dúvidas que o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 410º do C.P.P., e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos do n.º 2 desta disposição processual/legal;

40) Deixando os Meritíssimos Juízes Desembargadores, salvo devido respeito, de se pronunciar sobre estas questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual, ou apreciando-as superficialmente, e com bastantes lacunas, como acima já se disse;

41) Sobretudo a parte vencida tem direito, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis: “de saber porque razão a sentença lhe é desfavorável; e tem mesmo necessidade de saber, quando a sentença admite recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior", Anot , V, pág. 139.

42) Não basta pois que os Meritíssimos Juízes Desembargadores decidam as questões postas em "crise";

43) É indispensável que produzam as razões em que se apoia a sua decisão;

44) Lendo, atentamente, o Acórdão recorrido, verifica-se que não se indica factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do Arguido/Recorrente;

45) Acresce que o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 208º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”;

46) E o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 207º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;

47) Viola também a o Acórdão recorrido o disposto no artigo 205º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados”;

48) Os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal de Recurso, com a decisão recorrida, não asseguraram a defesa dos direitos do Arguido/Recorrente, e não fundamentaram devidamente as suas decisões, e sobretudo ao não apreciar criticamente todas as provas que foram produzidas em audiência de julgamento;

49) Dado que FUNDAMENTAR-SE, não é só alegar-se factos que depois pela análise do depoimento das testemunhas gravado, têm alguma relação direta com a decisão final – assim, não se pode dizer que existe fundamentação;

50) Dúvidas não existem de que a condenação do Arguido/Recorrente é ilegal e inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13º da CRP, dado que esta norma constitucional dispõe: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

51) Tem forçosamente de ser alterada a matéria de facto dada como provada atendendo aos vários depoimentos prestados em audiência de julgamento, e à falta de outros meios de prova que sustentem a prática dos factos, nos termos do artigo 412º do C.P.P.;

52) Dúvidas não existem de que assim, o Arguido/Recorrente não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei;

53) O Acórdão recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o Acórdão recorrido, ser REVOGADO, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA.».

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Contra-alegou a assistente, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

« 1. Com o devido respeito por opinião contrária, carece em absoluto de fundamento o recurso interposto pelo arguido, não merecendo censura o Douto Acórdão. Na verdade,

2. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1 e nº 2, al. a), nº 4 e 5 do C.P., e por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, nº 1, 132º, nº1 e nº 2, als. b) e i) do C.P;

3. O Tribunal da Relação de Coimbra, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, elevou as penas concretas parcelares fixadas pelo tribunal recorrido, e consequentemente a pena única.

4. A pena concreta não é apenas fixada pelas necessidades de prevenção especial, mas também pela prevenção geral (veja-se a este propósito o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-05-2018, proferido no Processo 168/16.4PFPDL.L1-5).

5. No que concerne às razões de prevenção geral, relativamente ao crime de violência doméstica, estas são elevadas, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas, o que fez com que o legislador transformasse este tipo de ilícito em crime de natureza pública.

6. No que concerne às razões de prevenção geral, relativamente ao crime de homicídio na forma tentada, não podemos ignorar que se trata de criminalidade violenta, assim qualificada pela lei processual penal.

7. Assume um grande impacto na sociedade, desde logo pela natureza dos factos, pela violação das regras mais básicas da convivência social e pelo desrespeito pelo bem supremo, que é a vida.

8. Uma vez determinada a pena única acima do limite dos cinco anos de prisão, necessariamente está afastada a possibilidade de a pena de prisão ser suspensa na sua execução.

9. Ainda que a pena única fosse fixada no referido limite, ou abaixo dele, sempre se haverá de concluir pela impossibilidade da suspensão da execução da pena.

10. A suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas deve ser determinada quando se possa concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.

11. O arguido não demonstrou ao longo do processo (inquérito), o que é evidente pelo escalonamento das agressões perpetradas contra a assistente, e depois em julgamento, a interiorização do desvalor da sua conduta, nem mostrou qualquer arrependimento.

12. Tendo em consideração a natureza das condutas praticadas, o período temporal dos factos (durante pelo menos, 5 anos), as consequências para a vítima, o aumento da violência física, o facto de nem mesmo após ter sido constituído arguido ter cessado a sua conduta, antes pelo contrário, a agravando, atentando contra a vida da assistente, a suspensão da execução da pena de prisão não assegurará as exigências de prevenção geral que o caso reclama, pelo que as penas se deverão manter inalteradas.

13. Não se verifica in casu erro na aplicação do direito, nem qualquer violação dos arts 40º, 50º e 71º do Código Penal, tendo sido respeitados os princípios e as normas conformadores do direito, o que resulta à saciedade da exaustiva, escorreita e cristalina fundamentação vertida no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

14. Invoca ainda o recorrente que o Acórdão recorrido, viola o disposto no art.º 410º do CPP e que o Tribunal pode apreciar as questões postas em crise nos termos do nº 2 daquela disposição legal.

15. E que, quanto ao mesmo, existe:

16. - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

17. - Omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter sido objecto de apreciação;

18. - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e

19. - Erro notório na apreciação da prova.

20. Mas não explica em que medida se verificam os apontados vícios.

21. Quais os concretos pontos que julga insuficientes para a matéria de facto dada como provada?

22. Quais as questões que deveriam ter sido objecto de apreciação e não foram?

23. Onde se verifica contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão?

24. Em que medida o Tribunal errou na apreciação da prova?

25. Ora, tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, o que evidentemente não acontece, motivo pelo qual o recorrente se limita apenas a enunciá-los…

26. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente parece confundir-se nas suas pretensões e naqueles que são efectivamente os poderes de cognição do STJ.

27. Bem como parece ignorar que o seu recurso foi rejeitado por incumprimento do ónus de formular conclusões.

28. E de tal forma é a confusão, que se pode dizer, permita-se o desabafo, que o por si alegado após os vícios imputados ao julgamento e decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre a medida da pena, é na sua maioria ininteligível, e inadmissível face à rejeição do recurso por si interposto, tornando a missão da ora signatária hercúlea.

29. Não se verifica qualquer nulidade, muito menos por falta de fundamentação, sendo perfeitamente perceptível da leitura dos Acórdãos (de 1ª instância e do tribunal da Relação de Coimbra), através da sua fundamentação/ motivação, o raciocínio percorrido por ambos os Tribunais.

30. Relativamente ao Acórdão do Tribunal de 1ª instância, de um lado o elenco da prova documental e pericial e a sua imediata relação quantos aos factos provados.

31. Por outro lado, o resumo condensado do que cada uma das testemunhas declarou e a contraposição entre si, emergindo daqui a demonstração dos factos provados.

32. E é por demais evidente que o Tribunal não teve quaisquer dúvidas na apreciação da prova, nem as mesmas resultam do texto da decisão recorrida, o que resulta à saciedade da fundamentação vertida.

33. Os Doutos Acórdãos em crise, vistos os factos provados e não provados e a fundamentação aduzida por ambos os Tribunais, com o devido respeito por opinião diversa, não enfermam de quaisquer vícios, pelo que se deverá manter inalterada a decisão.

34. Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, nem princípios jurídicos e/ou constitucionais, designadamente os enunciados pelo recorrente.

Termos em que se deverá negar provimento ao recurso do arguido, assim se fazendo JUSTIÇA!».

***

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por considerar que se mostra «justa e criteriosa a pena única de 07 anos de prisão; Não é legalmente viável suspender a execução da pena em causa; Não violou a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal».

O arguido não respondeu ao Parecer.

Colhidos os vistos e efectuada conferência, o Tribunal pronuncia-se nos termos que se seguem.

***

IV- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:

1. Alteração da matéria de facto considerada provada;

2. Existência dos vícios a que respeita o artigo 410º/2, do CPP;

3. Violação do artigo 409º/CPP;

4. Discordância da medida da pena única, devendo ser substituída por pena de prisão suspensa na sua execução;

5. Violação, pelo acórdão recorrido, do disposto nos artigos 208º, 207º, 205º e 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

***

V- Fundamentos de direito:

1. Antes de iniciar a análise das questões colocadas afigura-se necessário deixar consignado que o direito ao recurso não coincide com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional.

Dito de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção do particular, pelo Estado, e inerente dever deste de prestação dessa protecção.

O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, inexoravelmente, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há de poder salvaguardar-se. Ele configura, portanto, a forma institucionalizada pela qual Constituição da República Portuguesa configura o direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais.

Manifestamente, o nosso direito processual penal adoptou, em matéria de recursos, a orientação de que estes se regem pelo princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões judiciais.

Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial proferida, o recurso é o remédio jurídico de que a parte dispõe, para ver essa decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito. Consequentemente, ao recorrente cabe um duplo ónus: o de indicar com precisão, aquilo que entende que foi mal julgado e o de propor a solução que entende que melhor se adequa à aplicação da lei.

A proposta de solução há de ser concreta, precisa e susceptível de rigorosa apreciação pelo Tribunal de recurso, quer na perspectiva dos factos em que se alicerça, quer na do direito cuja aplicação resultaria numa decisão mais conforme com a lei ou com o direito, no entendimento do recorrente.

Este é precisamente o fundamento teleológico, o objectivo intrínseco, que preside ao regime recursivo estabelecido pelo artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP).

Em suma: é ónus do recorrente indicar com precisão quais as deficiências que apresenta a decisão recorrida, argumentando com fundamentos concretos, de facto e/ou de direito. O princípio da independência, a que os Juízes e Tribunais estão adstritos não lhes permite substituir-se à defesa, a quem cabe o ónus referido.

Da alteração da matéria de facto considerada provada:

Como fundamento da questão enunciada, o arguido fez constar do corpo da motivação, unicamente, que «Ora, tem forçosamente de ser alterada a matéria de facto dada como provada atendendo aos vários depoimentos prestados em audiência de julgamento, e à falta de outros meios de prova que sustentem a prática dos factos, nos termos do artigo 412º do C.P.P.»

Patrocinado que está por profissional do foro, conhece a lei. Conhecendo a lei, sabe que o Supremo Tribunal de Justiça, a quem dirigiu o recurso, apenas conhece de matéria de direito, conforme estabelecido no artigo 434º do CPP, pelo que a questão é manifestamente improcedente.

Mas, mais do que contrária à norma referida, a pretensão manifestada está perfeitamente dissociada de qualquer fundamento concreto, pelo que nem junto do Tribunal da Relação de Coimbra a matéria de facto seria passível de reapreciação por força do incumprimento dos ónus contido nos nºs 3 e 4 do artigo 412º.

Improcede, portanto, duplamente a pretensão manifestada.

Da existência dos vícios a que respeita o artigo 410º/2, do CPP:

A racionalidade acima exposta, quanto à necessidade de o recorrente apresentar os concretos fundamentos susceptíveis de integrar as questões que coloca à apreciação do Tribunal, aplica-se, mutatis mutandis, à pressuposta existência de vícios, que o recorrente se limita a enunciar.

Mais se diga que, sendo os mesmos de conhecimento oficioso, percorrida a decisão recorrida não se vislumbram, pelo que a questão está votada à manifesta improcedência.

Da violação do artigo 409º/CPP:

Entende o recorrente que este dispositivo foi violado porque o Tribunal da Relação de Coimbra «além de modificar a medida da pena e a sua espécie ao mesmo tempo concorda com a qualificação jurídica dos factos decididos pela 1ª Instância, viola portanto o princípio do artigo 409º do CPP. (…)»

Cabe aqui precisamente o que acima se disse: não foi apresentada fundamentação concreta para a pressuposta violação da norma que, por se desdobrar em dois pontos com teor distinto, nem se adivinha a qual deles o arguido pretende aludir - se bem que o nº 2 se reporte unicamente a condenações em pena de multa, o que não tem correspondência com a situação em apreço

É que nem o Tribunal da Relação de Coimbra modificou a espécie da pena nem se vislumbra como a modificação da medida da pena e/ou a concordância com a qualificação jurídica feita em 1ª instância possa influir na alegada violação da proibição de reformatio in pejus a que se reporta a norma invocada.

A alteração da medida da pena decorreu do recurso apresentado pelo Ministério Público, que visou precisamente essa finalidade; e, nessa medida, não se pode entender que tal recurso tenha sido apresentado no interesse do arguido, pressuposto essencial da aplicação do nº 1 do preceito.

Mais uma vez a questão colocada é manifestamente improcedente.

Da discordância da medida da pena única, com aplicação de pena suspensa na sua execução:

O arguido discorda da pena única que lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

A pena foi aumentada em 1 ano e nove meses face à pena única aplicada em 1ª instância.

Configurado o instituto do recurso como o modo de prover à correcção de erros, incorrecções ou imperfeições cometidas pela decisão recorrida, a jurisprudência e doutrina vem entendendo que a alteração das penas nos Tribunais de recurso só pode ocorrer se forem detectadas semelhantes deficiências.

Visando o recurso a alteração de uma pena sem que se manifeste incorrecção na aplicação do regime jurídico decorrente dos artigos 40º, 70º, 71 ou 77º do CP, isto é, considerando-se correctamente aplicados os critérios legais que parametrizam a operação de fixação da pena concreta, a tarefa do Tribunal ad quem consiste unicamente na análise da proporcionalidade (em sentido amplo) da medida da pena aplicada.

Esta é jurisprudência unânime neste Supremo Tribunal de Justiça.

A título de exemplo, o antigo acórdão, tirado no processo nº 19/08.3PSPRT, 3ª secção, a 14.05.2009 (1) do qual consta que «Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».

E mais refere que «A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada» (sublinhados nossos).

Mais recente, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 401/20.8PAVNF.S12, de 6/10/2021 reitera que «intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada» (3).

No mesmo sentido concluiu Souto de Moura (…): “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. (4)».

6. Implicando a aplicação de uma pena a restrição do direito fundamental à liberdade (artigo 27º/CRP), a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso (5) que se desdobra em três sub-princípios:

(a) Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade - o que significa que as penas restritivas da liberdade devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

(b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade - que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins visados pelas normas violadas não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;

(c) Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.

No que respeita aos referidos princípios eles foram sumariamente definidos em acórdão paradigmático do Tribunal Constitucional nos termos que se transcrevem (6): «O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da proibição do excesso, surge como o corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (cfr. art.º 2.º da Constituição). Analisando este princípio enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que o mesmo se desdobra em três subprincípios: da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito.

Da adequação na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos). Da exigibilidade porque tais medidas devem revelar-se necessárias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. Da proporcionalidade em sentido estrito porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida (in Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, 3.ª ed., p. 152».

7. Verificada a fundamentação exarada na 1ª instância para a escolha da pena única e a constante do acórdão recorrido, não se encontra defeito na ponderação dos critérios legais.

Ainda que de forma genérica, ou seja, reportada tanto às penas singulares como em concurso, foram ponderadas as circunstâncias essencialmente relevantes para a imagem global da ilicitude e da culpa e da personalidade revelada pelo conjunto dos factos, entre as quais o facto de ser primário.

As circunstâncias a que agora apela não procedem.

A idade do arguido não é tão avançada que pondere na medida da pena, nem tão pouco se pode falar de inserção familiar ou profissional.

O tempo de vida que lhe resta é, pelo menos para este colectivo, imprevisível e o facto de ser diabético, que não consta do provado, seria sempre irrelevante para a fixação da medida da pena, não só porque a doença tem diferentes graus de gravidade, como também porque é uma condição clínica que, infelizmente, afecta cerca de 14% dos portugueses entre os 20 e os 79 anos, e mais de um quarto das pessoas entre os 60 e os 79 anos de idade (7).

A sua condição económica é mediana, face ao valor da pensão que aufere e irrelevante da gravidade da actuação, quer como justificativa ou atenuante; quanto a ser pessoa cumpridora das suas obrigações, nada melhor do que a matéria de facto assente para prova do contrário; e fragilidade psicológica é matéria que o provado não evidencia, face ao domínio psicológico e físico que detinha sobre a sua mulher e ex-mulher.

Também não se prova que o arguido tenha padecido de depressão, muito menos clinicamente atestada. A depressão inibe, causa baixa autoestima, sentimentos de impotência, falta de vontade de viver. Contrariamente, a actuação do arguido caracterizou-se por poder e dominação física e psicológica, controle absoluto sobre a vida da vítima, desrespeito permanente pelos seus direitos mais básicos, agindo como se detentor de um poder supremo fosse, isento do cumprimento de regras e de sofrer as notoriamente conhecidas consequências.

8. Resta, portanto, averiguar se a pena aplicada respeita, ou não, os cânones legais relativos ao estabelecimento de pena única relativa a cúmulo jurídico quanto aos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

9. O acórdão recorrido, para além de reiterar a fundamentação contida no primeiro aresto, considerou ainda que «Temos também para nós, adiantando a nossa posição, que as penas parcelares aplicadas padecem de significativa brandura, carecendo, por isso, da intervenção corretiva deste Tribunal.

Desde logo, no que tange a ambos os ilícitos, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral,

Atente-se na frequência com que se vem assistindo, cada vez mais, nos nossos dias, a maus tratos infligidos ao cônjuge, ex-cônjuge, a quem viva em condições análogas ao cônjuge ou mantenha uma relação de namoro, culminando muitas vezes com a morte da vítima.

Os homicídios familiares estão a aumentar, sendo que, na maioria das mortes, as vítimas foram mortas em contexto de violência doméstica.

Estes casos provocam na comunidade um crescente sentimento de repulsa e indignação, do que nos dá conta, com uma frequência quase diária, os meios de comunicação social, sendo, por conseguinte, absolutamente essencial, que a sociedade sinta que determinados comportamentos sofrem uma adequada punição, mantendo-se assim a confiança geral no ordenamento jurídico.

Há assim que reforçar a validade das normas violadas aos olhos da comunidade, o que certamente ficará comprometido com as penas aplicadas pelo tribunal recorrido.

No que tange à ilicitude, entendida como um juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, considera-se a mesma, no que respeita ao crime de homicídio, muito elevada, atenta, por um lado, a superioridade de meios com que o arguido agiu em relação à vítima, munindo-se previamente de uma faca da cozinha com uma lâmina de grandes dimensões que logo direcionou e encostou à zona do abdómen da vítima e, por outro, a persistência com que a atuou, tendo a vítima por várias vezes, através da força, tentado retirar a faca das mãos do arguido, acabando por ser atingida no dedo polegar.

De ponderar, porém, a ausência de consequência muito gravosas para a vítima.

Elevado foi também o grau de ilicitude da atuação do arguido no que tange ao crime de violência doméstica.

Para além do período temporal em que perdurou, pelo menos durante cinco anos, importa ter presente a diversidade das condutas levadas a cabo pelo arguido: condutas que atingiram a sua integridade física, honra e consideração (desferiu-lhe um soco na testa, agarrou-lhe os braços com força, apertou-lhe o pescoço com força, tentando-a estrangular, deu-lhe empurrões fazendo-a cair no chão, apelidou-a de “filha da puta”, humilhou, dirigindo-lhe expressões, como por exemplo, “não prestas para nada”, “não vales nada”, “andas com outros homens fora”) e que também geraram na mesma um ambiente de intimidação e terror, nocivo à sua estabilidade emocional, pois ao longo dos últimos cinco anos, com frequência, o arguido ameaçava a vítima de morte, tendo-lhe numa das ocasiões exibido um x-ato.

O grau de culpa do arguido foi elevadíssimo, pois agiu com dolo direto, forma mais grave da culpa, em todas as suas atuações, evidenciando uma total indiferença ao sofrimento físico e psíquico e à própria vida daquela que escolheu para mãe dos seus dois filhos.

De ponderar, ademais, a circunstância de alguns dos factos terem ocorrido após a sua constituição como arguido pela autoridade policial, altura em que ficou também sujeito a TIR, não tendo tal confronto sido de molde a fazê-lo arrepiar caminho, antes tendo optado por insistir novamente na sua atividade criminosa.

Ainda que os factos tenham ocorrido num contexto de depressão do arguido, provocado pela não aceitação por banda do mesmo da sua perda de ereção, tal, porém, não é de molde a atenuar a sua culpa, evidenciando até uma certa deformação da sua personalidade.

Reconhecendo, sem dúvida, o nosso direito penal, consequências jurídicas não apenas ao comportamento do arguido no decurso do iter criminis, mas, também, ao seu comportamento anterior e posterior ao crime por si cometido, no caso vertente, como se constata, não podemos ignorar a ausência de antecedentes criminais por banda do arguido, nem tampouco também podemos olvidar as suas condições pessoais de vida, condições essas que, porém, não o impediram de levar a cabo os factos em apreço.

Porém, todo esse circunstancialismo, ainda que valorizável, carece de ser lido em conjugação com a constatação que os crimes cometidos revelam uma personalidade antijurídica intensa e com particulares carências de ressocialização e daí que não possa neutralizar, de todo, as exigências de prevenção especial que se fazem sentir e que, no caso vertente, são fortíssimas.

Com efeito, não podemos ignorar a personalidade violenta e impulsiva do arguido que se evidencia nos factos, bem como a circunstância de não ter interiorizado a desconformidade e gravidade da sua atuação, nem ter evidenciado qualquer arrependimento.

E daí que tudo ponderado, cremos, com franqueza, que se mostram desadequadas, insuficientes e desproporcionais face às elevadas exigências de prevenção que se fazem sentir e que o caso reclama e ao elevadíssimo grau de ilicitude, as penas concretas aplicadas pelo tribunal recorrido, as quais, por isso, se elevam (…)»

10. No que concerne à medida da pena única, percebe-se claramente que a discordância que determinou a sua alteração é apenas um reflexo da alteração das penas parcelares.

A alteração da pena única decorre da elevação da respectiva moldura penal, que passou de prisão por 4 anos e 6 meses a 7 anos e 3 meses para 6 anos a 9 anos e 6 meses, em função da subida das penas parcelares, agravadas em 9 meses e em 1 ano e 6 meses, respectivamente, ou seja, em 2 anos e 3 meses, no total, porque as anteriormente fixadas foram consideradas significativamente brandas. A nova pena única acrescentou um ano à pena parcelar mais elevada.

Daqui se extrai que, comparativamente com a pena fixada em cúmulo anterior, que equivalia a mais 9 meses sobre o montante da pena parcelar mais elevada, a nova pena única apenas aditou em 12 meses a nova pena singular mais elevada. A nova pena, numa moldura inferior elevada em ano e meio e superior aumentada em dois anos e meio, apenas acrescentou 3 meses à moldura inferior.

11. Face ao exposto, resta concluir que estão verificados os critérios de proporcionalidade em sentido amplo, o que significa não há motivo que justifique a alteração, por este Tribunal, na medida em que não se vislumbra desadequação, desnecessidade nem desproporcionalidade entre as penas únicas em confronto, consideradas, como se impõe, as novas penas parcelares aplicadas.

12. Da violação, pelo acórdão recorrido, do disposto nos artigos 208º, 207º, 205º e 13º da CRP:

A questão das pretensas inconstitucionalidades invocadas padece, igualmente, de falta de argumentação jurídica em que se possam fundamentar.

A invocação válida de inconstitucionalidades implica sempre a indicação do específico segmento ou conjugação de segmentos legais pretensamente atingidos e do critério normativo (que não se confunde com a norma) que deles se possa retirar, argumentado em concretos fundamentos dos quais se possa considerar violado determinado princípio contido na norma constitucional invocada.

Qualquer concreta declaração de inconstitucionalidade carece de ter por suporte determinado entendimento normativo que tenha sido desenvolvido por um Tribunal na apreciação de uma questão.

Um entendimento normativo, por seu lado, pressupõe a construção de um enunciado interpretativo, de aplicação genérica, situação que nos autos não ocorre, de todo.

Neste sentido se vem pronunciando o TC, sem excepção. A título de exemplo:

«Por força do artigo 12°, n.° 2, da LTC, incidia sobre o recorrente o ónus de suscitação da específica questão de constitucionalidade, reportada a dimensões normativas extraíveis dos preceitos legais indicados, (…) de uma forma expressa, direta, clara e percetível, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Tomava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da norma ou dimensão normativa, que constituiria objeto do (…) recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a problemática jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (…)

Ora, como se denota, o entendimento ao qual o recorrente (…) assacou a desconformidade com a Lei Fundamental revela-se manifestamente desprovido da necessária natureza normativa, traduzindo-se, ao invés, numa construção reportada à visão subjetiva do recorrente relativamente aos elementos do caso concreto, patente, nomeadamente, na referência à escolha pela decisão recorrida de uns elementos de prova indicados em detrimento de outros.» (8).

Claramente, a simples invocação de normativos constitucionais que aqui se faz, com reporte para pressupostos entendimentos não concretizados é perfeitamente inócua para os efeitos pretendidos.

Improcedem, por falta de concretização, as invocadas inconstitucionalidades.

***

13. Improcedendo as questões colocadas, atenta a pena aplicada e mantida, não se coloca sequer a possibilidade de equacionar a sua suspensão, face ao disposto no artigo 50º do CP:

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Sumário:

1- Visando o recurso a alteração de uma pena sem que se manifeste incorrecção na aplicação do regime jurídico decorrente dos artigos 40º, 70º, 71 ou 77º do CP, isto é, considerando-se correctamente aplicados os critérios legais que parametrizam a operação de fixação da pena concreta, a tarefa do Tribunal ad quem consiste unicamente na análise sobre a verificação do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo) da medida da pena aplicada, princípio esse que que se desdobra em três sub-princípios:

(a) Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade - o que significa que as penas restritivas da liberdade devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

(b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade - que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins visados pelas normas violadas não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;

(c) Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.

2- A invocação válida de inconstitucionalidades implica indicação do específico segmento ou conjugação de segmentos legais pretensamente atingidos e do critério normativo (que não se confunde com a norma) que deles se possa retirar, argumentado com concretos fundamentos dos quais se possa considerar violado determinado princípio, contido no preceito constitucional invocado.

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VII- Decisão:

Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de sete unidades de conta.

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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa,15 / 04/2026

Maria da Graça Santos Silva ( Relatora )

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1. Disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2009:19.08.3PSPRT.0C?search=ogCN6uUTRUoDFH-oDDU↩︎

2. Acessível e, https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53bb5249eef0bb8d80258768003bff72?OpenDocument↩︎

3. Vide Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, de 6/10/2021 em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53bb5249eef0bb8d80258768003bff72?OpenDocument↩︎

4. Vide “A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6” apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, de 6/10/2021, acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53bb5249eef0bb8d80258768003bff72?OpenDocument↩︎

5. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira em «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2007, vol.I, a pág.392.↩︎

6. Acórdão do TC, nº 227/2007, de 28/3/2007, tirado no processo 946/05, publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html?impressao=1↩︎

7. Conforme informação veiculada pela Sociedade Portuguesa de Diabetologia, no Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, Edição de 2024, acessível em https://relatorioanualdiabetes.com/wp-content/uploads/2025/11/251103-SPD-RelatorioAnual-1.pdf.↩︎

8. Cf. Ac. n° 63/2018, no processo n.° 1148/17 2ª Secção do TC.↩︎