Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011208 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA CULPA DA ENTIDADE PATRONAL ONUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711230015854 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para que um trabalhador possa rescindir de imediato o seu contrato de trabalho e com direito a indemnização (n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75) necessario e que: a)- O comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no n. 1, alineas b) a f) do predito artigo 25; b)- E ainda, que tal comportamento pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - E a entidade patronal que compete provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua para se poder eximir ao pagamento da respectiva indemnização. III - Tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual, a culpa e referida em abstracto, pelo "modelo de um homem-tipo, pelo padrão de um sujeito ideal", e não pela diligencia que o agente costuma aplicar nos seus actos. IV - Sem culpa não e possivel configurar-se a "justa causa" a que alude o predito artigo 25 do citado Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||