Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082795
Nº Convencional: JSTJ00017138
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199212150827951
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4874/91
Data: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades e irregularidades de citação dos intervenientes fogem ao âmbito dos poderes de apreciação do Supremo, quando o período da sua arguição se houver esgotado com a prolação do despacho saneador - artigo 206 do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil, só os interessados a quem a citação interessa, e não o autor, têm legitimidade para arguir as mencionadas nulidades e irregularidades da citação.
III - O Supremo apenas julga matéria de direito, não lhe cabendo imiscuir-se na determinação da matéria fáctica estabelecida pelas instâncias, a não ser que se verifiquem as excepções do n. 2, do artigo 722 do Código de Processo Civil.
IV - O documento que titula contrato-promessa de compra e venda não faz prova plena desse negócio jurídico quanto à pessoa nele indicada como promitente comprador, quando não esteja assinado por este, ainda que se mostre assinado por outra pessoa sem qualquer referência a que tenha intervindo como representante daquela e
à qual posteriormente ele viera a passar procuração mas sem haver ratificado o contrato.