Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CASO JULGADO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402100044501 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 545/02 | ||
| Data: | 07/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- A dedução de reconvenção é obrigatória. II- A existência de contradição intrínseca e excesso de pronúncia em sentença que transitou não permite que se reabra a discussão sobre o nela decidido. III- Requerida a execução específica de contrato-promessa que em anterior acção de reivindicação os aí autores tinham como resolvido, acção que foi julgada com base no contrato prometido (não alegado nem realizado) e onde se negou ter sido resolvido, a harmonização de julgados, partindo da interpretação dessa sentença e do reconhecimento da autoridade do caso julgado, não impede uma eventual procedência da execução específica. IV- A recusa definitiva e injustificada no cumprimento dum contrato traduz incumprimento e não mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B movem contra C e mulher D acção pedindo a execução específica do contrato-promessa celebrado em 86.12.11 pelo qual estes lhes prometeram vender e aqueles prometeram comprar o prédio urbano referido no art. 1º da petição inicial, e do qual lhes fizeram entrega. Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e a preclusão do pedido (por na acção que moveram aos ora autores e onde foi lavrada a decisão que transitou não terem reconvindo), e impugnaram. Procedeu, em saneador-sentença que a Relação confirmou, a acção. De novo inconformados, os réus recorreram de revista concluindo, no essencial e em suma, em suas alegações: - entre a acção 30/95, decidida com trânsito, e a presente só formalmente são distintos os pedidos e a causa de pedir já que o naquela pedido de resolução do contrato-promessa era instrumental em relação aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e sua restituição, pelo que ocorre o caso julgado excepcionado, - não constituindo a improcedência do pedido de resolução obstáculo à restituição; - transitada a sentença, não pode ser ora reaberta a discussão através da presente acção de execução específica; - quanto ao fundo, não há mora de qualquer das partes, jamais houve a iniciativa dos autores no sentido de notificarem os réus para a realização da escritura do contrato prometido, tendo sido reconhecido que as partes cumpriram as suas obrigações principais, pelo que - não pode haver lugar à execução específica tanto mais que há condenação a obrigar os autores a restituir o prédio objecto do contrato-promessa e a ordenar aos réus a restituição do preço, tudo transitado em julgado, - não fazendo agora sentido que estes sejam de novo obrigados a entregar o prédio e a receber o preço; - a restituição assentou na inexistência de título que legitimasse a posse ou detenção dos autores, o que inviabilizará a execução específica; - sendo o prazo co-essencial e não sendo o não cumprimento imputável ao devedor, a correlativa obrigação que cabia ao credor extinguiu-se; - ao não considerarem o prazo de 5 dias fixado pelos réus para outorgar a escritura, as instâncias penalizaram os réus e favoreceram ilegitimamente os autores que nada fizeram antes ou depois para concretizar o contrato prometido, sendo irrelevante que na notificação se aludisse ao pagamento de parte do preço em falta; - a inércia dos autores e a pretensão ora deduzida configuram um venire contra factum proprium; - de todo o modo, não havia elementos para decidir no saneador, devendo prosseguir para julgamento a acção; - violado o disposto os arts. 498 e 508-B,1 b) CPC e 808-1, 790, 830-1, 1.311 e 795 CC. Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, a favor do réu C, casado no regime de comunhão geral de bens com a ré D, pela inscrição G-1, a aquisição por compra do prédio urbano sito no lugar da Póvoa, da freguesia de Margaride, do concelho e comarca de Felgueiras, descrito naquela Conservatória sob o nº 00245 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1.548; b)- por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 86.12.11 (por escrito de fls. 20), os réus prometeram vender aos autores e estes prometeram comprar o referido prédio pelo preço de 7.800.000$00; c)- por conta do referido preço e a título de sinal e princípio de pagamento, os réus logo nessa data receberam dos autores a quantia de 2.000.000$00, tendo ficado convencionado que da restante parte do preço 1.300.000$00 seriam pagos até 87.01.12 e os restantes 4.500.000$00 até 87.06.30, sendo a escritura celebrada em 87.06.30; d)- por virtude desse contrato, os réus consentiram que os autores passassem a ocupar o prédio; e)- em 92.05.26, o réu, por carta registada com aviso de recepção, notificou os autores para no prazo de 5 dias, a contar da recepção da carta pagarem a parte do preço em dívida e outorgarem a escritura, mais os notificando que se não pagassem o preço em dívida e não celebrassem a escritura seria resolvido o contrato-promessa; f)- os autores não efectuaram o pagamento a que se referia tal notificação, a escritura não foi celebrada e os autores não desocuparam o prédio; g)- por via disso, os réus intentaram contra os ora autores a acção ordinária 30/95, do 1º Juízo da Comarca Felgueiras, peticionando, além de outros pedidos, a resolução do contrato-promessa por falta de pagamento das prestações subsequentes ao quantitativo entregue a título de sinal; h)- tal pedido veio a improceder, entre outras razões, pelo facto de se ter provado que o preço da venda do prédio se encontrava integralmente pago; i)- tendo por essa razão nessa sentença, datada de 00.11.02, transitada em julgado, sido os réus condenados em multa como litigantes de má fé; j)- em 90.03.14, foi efectuado pelo autor o pagamento da quantia de 90.000$00 relativo à sisa devida pela compra do imóvel objecto do contrato-promessa aludido na al. b); l)- o réu, por carta registada com aviso de recepção, datada de 92.06.12, notificou os autores que considerava resolvido o contrato-promessa e que tinham o prazo de 15 dias para proceder à desocupação da casa e sua restituição devoluta de pessoas e bens. Porque facto adquirido para o processo, adiante será pormenorizada a sentença lavrada na acção 30/95 e transitada a 00.11.23, quer na sua fundamentação lógico-jurídica quer no seu segmento decisório. Decidindo: - 1.- Os recursos não servem para suscitar questões novas e delas apenas se pode tomar conhecimento se forem de apreciação oficiosa. É o que sucede com as questões contidas nas conclusões 4ª, 8ª e 9ª. Era na contestação que os factos deviam ter sido articulados e a defesa deduzida (CPC- 489,1). Apenas onde considerações jurídicas se impuserem serão abordadas e nessa estrita medida. 2.- Os ora réus intentaram contra os ora autores acção de reivindicação em que pediam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano a estes prometido vender e se os condenasse na sua restituição por terem (os aí autores) resolvido o contrato-promessa com fundamento no não pagamento atempado e integral do preço, resolução que pediam fosse declarada e reconhecida (acção 30/95, do 1º Juízo da Comarca de Felgueiras). Nessa acção, os aí réus defenderam-se excepcionando a traditio e impugnando. Não foi deduzida reconvenção. Em 00.11.02 foi proferida sentença, que a 23 desse mês e ano transitou, reconhecendo o direito de propriedade dos aí autores, condenando os aí réus na restituição do prédio e os aí autores «(por decorrer da lei) na restituição das quantias recebidas, no montante total de 7.800.000$00» e absolvendo os aí réus do pedido de resolução do contrato-promessa, da perda do sinal e do pedido de indemnização pela ocupação do imóvel. Pela presente acção, pretendem os ora autores exercer o direito à execução específica. Com base nestes factos, defendem os ora réus que precludiu o direito que os ora autores à execução específica e a improcedência da acção em consequência do caso julgado. Não sendo obrigatória a dedução da reconvenção (CPC-274), a qual tem a natureza de acção cruzada (CPC-501), não precludiu o direito à execução específica sendo admissível o seu exercício em acção autónoma. O caso julgado exige uma tripla identidade (de sujeitos, de causa de pedir e de pedido) e que a primeira causa tenha sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (CPC- 497 e 498). É inquestionável a identidade de sujeitos e ter, quando a presente acção foi instaurada (01.02.22), já transitado a sentença proferida na acção 30/95. Interpretando a sentença, à luz do peticionado nessa acção e do conteúdo da decisão, não existe, porém, identidade quer de causas de pedir quer de pedidos. Naquela pedia-se o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição, esta com base em não possuírem (mercê da resolução do contrato-promessa) título legítimo de ocupação. A sentença proferida contém uma contradição intrínseca e incorreu no vício de excesso de pronúncia. Na medida em que transitou, o apontar uma e outra apenas poderá servir para a interpretar e interpretá-la na perspectiva da indagar sobre a identidade da causa de pedir e do pedido, não para reabrir qualquer discussão sobre o seu mérito. Muito embora os aí réus concluíssem, na contestação, pela improcedência da acção por o prédio lhes pertencer, o certo é que não tendo reconvindo, ao julgador - no tocante a essa conclusão - apenas era lícito afirmar que por efeito do contrato-promessa não se transmite o direito de propriedade. Pronunciar-se sobre a validade de um contrato que não existia (o prometido de compra e venda) mais não podia ser que um obter dicta e, nessa medida, não abrangido pela autoridade do caso julgado. Todavia, além de a discutir na fundamentação, incluiu no segmento decisório a condenação dos aí réus na restituição do prédio aos aí autores e a destes na quantia recebida àqueles, a par da absolvição dos pedidos de reconhecimento de resolução do contrato-promessa, da perda de sinal e de indemnização (por ocupação não titulada). Uma e outra condenação fez expressamente derivar da nulidade do contrato prometido e não da resolução do contrato-promessa, a qual improcedeu. Essa sentença considerou que por força da traditio «passou a haver justo título para a ocupação», «o qual ... sempre legitimaria, ..., uma detenção» e faria soçobrar o pedido indemnizatório, e que o contrato-promessa «é válido», se mantém e ainda poderá ser cumprido. Conhecendo do que se lhe não pedia (observe-se que os próprios autores nessa acção não tinham por realizado o contrato prometido nem os aí réus reconvieram) nem oficiosamente podia ser conhecido (existência do contrato prometido; o conhecimento da sua nulidade por falta de observância da forma legal apenas poderia ter lugar se, sendo legítimo conhecer da questão da existência, se concluísse pela afirmativa), a sentença decretou a entrega do prédio aos aí autores por força do nulidade do contrato de compra e venda (CC- 289,1). Todavia, afirmando a validade do contrato-promessa de compra e venda e recusando a sua resolução, manteve-o e, reconhecendo a eficácia do acordo que àquele os outorgantes quiseram fazer acrescer (a traditio), acordo autónomo, declarou haver justo título para a ocupação da casa pelos aí réus. Com base nisto, não podia proceder o pedido de restituição (CC- 1.311,2). Porque inexiste a identidade quer de causas de pedir quer de pedido não há que falar na excepção de caso julgado e por, na decisão, existir a apontada contradição intrínseca não se pode colocar sequer o problema já não de força e autoridade de caso julgado mas só desta última. Por outras palavras, a restituição decretada não conhece a virtualidade de inviabilizar (impedindo ou inutilizando) o exercício do direito à execução específica - a sentença, ao recusar, reconhecer a resolução do contrato-promessa devia levar, também ao segmento decisório, o que sobre a eficácia da traditio antes consagrara. Não se tendo pronunciado sobre esta questão e não estando (quer pela razão apontada antes quer pelo facto de, não tendo sido executada a sentença antes da propositura desta acção, não ter ocorrido «revogação real» da traditio, esta não cessara por natureza), inviabilizado o seu conhecimento ficou intocado o reconhecimento de a actual ocupação derivar ainda do acordo de traditio. 3.- Argumentam os réus com a contradição que a procedência da execução específica importaria por terem sido condenados a restituir o «preço» e terem de ‘entregar’ de prédio que os autores foram condenados e lhes restituir. A contradição intrínseca acima referida reflecte-se num outro aspecto - o «preço» pago não se reporta ao prometido contrato de compra e venda (inexiste) mas ao contrato-promessa de compra e venda (válido e que se mantém), pelo que a restituição que se fez derivar da nulidade daquele (CC- 289,1) apenas existe porque assenta em sentença transitada, não teve nem podia ter fundamento neste (e apenas era este que se discutia, na repercussão que para a traditio a sua resolução importaria). Não há que resolver nesta acção, não constitui o seu objecto nem é de conhecimento oficioso, se, caso a mesma deva proceder, os autores devem restituir a importância recebida ou, não tendo ainda sido recebida, se os réus poderão levantar a quantia consignada. Mas importa saber se, sob um outro ângulo, a harmonização de julgados poderá obstar à procedência da acção. Trata-se de problemática implicada pela decisão tomada face à possível a tomar e que, em parte, surge por os litigantes não terem reagido (reclamando de nulidade e/ou recorrendo) contra a sentença proferida na acção 30/95. As quantias entregues, como sinal e pagamento, foram-no em cumprimento do contrato -promessa de compra e venda e não em cumprimento do contrato prometido. Por isso, enquanto prestação do contrato-promessa era devida pelos autores e, a proceder a execução específica, integra o património dos réus pelo que não têm estes de a restituir. O que na acção 30/95 se decidiu, em termos de restituição, não diz respeito ao contrato-promessa mas a um outro cuja discussão não tem aqui cabimento. Por outras palavras, aos réus assiste o direito à importância de 7.800.000$00 em função do contrato-promessa caso a execução específica proceda pelo que as condenações proferidas na acção 30/95 (restituição, pelos ora autores, do imóvel e restituição, pelos ora réus, do «preço») não impede que eventualmente possa ser tomada uma decisão de procedência da execução específica. 4.- A sentença lavrada na acção 30/95 resolveu definitivamente a questão da resolução do contrato-promessa, negando-a, que os ora réus pretendiam ver reconhecida em função dos factos das als. e), f) e l). A sua discussão não podia ser reaberta e as instâncias, limitando-se a observar a força e autoridade do caso julgado, não penalizaram os réus nem favoreceram ilegitimamente os autores, como os afirmam na conclusão 9ª. 5.- Ultrapassado o prazo limite assinado no contrato-promessa para celebrar o contrato prometido. Se porventura gizado como absolutamente fixo, o comportamento posterior de qualquer dos outorgantes revela inequivocamente que o relativizaram (em 1990, o autor paga a sisa o que é prévio e visa a celebração do contrato prometido; em 1992, o réu não tem o contrato-promessa por incumprido e manifesta a vontade da celebração do contrato prometido). No contrato-promessa nada se estipulou sobre quem estaria onerado com a marcação da escritura - qualquer das partes o poderia fazer. Alegando, em 1992, mora dos autores (por falta de pagamento das prestações), procede à sua notificação para celebrarem o contrato prometido. Tal notificação não foi considerada, pela sentença lavrada na acção 30/95, interpelação admonitória por os autores não estarem em mora (a Relação, pelo acórdão recorrido, acrescentou ainda que o prazo assinado não era razoável, razão também para não poder ser tomado relevantemente como interpelação admonitória). Podendo qualquer das partes outorgantes proceder à marcação da escritura pública do contrato prometido, havia, em princípio, que recusar a procedência da acção por não ter sido alegado que tivessem diligenciado por essa marcação e tempestivamente notificado o outro promitente. Porém, sucede que os réus expressamente se recusam à sua celebração. Com efeito, ao formularem o pedido de declaração e reconhecimento da resolução do contrato-promessa (acção 30/95) e ao contestarem (a presente acção) não só nos termos em que o fizeram como ainda afirmando essa atitude de recusa (maxime, art. 19), não deixam margem para dúvida sobre à sua recusa em celebrarem o contrato prometido - por um lado, os réus não iriam diligenciar e, por outro, seria absolutamente inútil exigir que os autores procedessem a uma diligência que, de antemão, se sabe e tinham a segurança seria frustrada pelos réus. Esta atitude de recusa dos réus (o contrato-promessa tem por objecto uma prestação de facto positivo, cria para os seus contraentes a obrigação de contratar, emitindo a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido) traduz incumprimento (e não mora). Aos autores, porque contraentes não faltosos, assiste-lhes (CC- 442,3 e 830-1) o direito à execução específica do contrato-promessa (o recurso a esta só será afastado quando se verifique falta definitiva de cumprimento por impossibilidade da prestação ou por perda do interesse do credor no cumprimento - ac. STJ de 98.01.14 in rec. 103/97 - 1ª sec.). 6.- O mero historiar cronológico dos factos é suficiente para se concluir que os autores não criaram, pelo seu comportamento, nos réus a convicção de que não viriam a exercer o direito que ora vêem exercer e tão pouco se lobriga nem vem demonstrado que essa convicção se tenha formado, sequer existido. Refutada, pois, a pretensão (dos réus) de ver abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, no exercício do direito pelos autores. 7.- Na contestação nada, para além do antes referido, foi articulado que pudesse pôr em crise a solução do pleito. Não havia necessidade de fazer prosseguir, para julgamento, o processo, podia e devia ser decidido no saneador (CPC- 510,1 b)). Termos em que, pelos fundamentos expostos, se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |