Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002052 | ||
| Relator: | HERNANI LENCASTRE | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800110068439X | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 153, PAG.248 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O artigo 3, n. 1, alinea a), da Lei n. 39/78 de 5 de Julho (Lei Organica do Ministerio Publico), ao atribuir ao Ministerio Publico competencia para representar o Estado e as pessoas a quem este deva proteger na defesa dos respectivos direitos e interesses, reconhece-lhe os meios de tornar efectiva essa defesa, incluindo, na falta de disposição legal que o impeça, o direito de accionar, ou seja, o direito de propor as competentes acções. II - Consequentemente, o Ministerio Publico e parte legitima para, em representação de menor, intentar acção de investigação de paternidade, baseado nos artigos 3, n. 1, alinea a), e 5, n. 1, alinea d) daquela Lei, e artigos 1869, 1817 e 1819, ex vi do artigo 1873, todos do Codigo Civil. III - A defesa do direito e ao interesse do menor representado em ver reconhecida judicialmente a sua paternidade biologica, acresce o interesse do proprio Estado na autenticidade dos registos oficiais e na defese da fe que os mesmos devem publicamente inspirar, na plenitude dos seus elementos. | ||
| Decisão Texto Integral: |