Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068439
Nº Convencional: JSTJ00002052
Relator: HERNANI LENCASTRE
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: SJ19800110068439X
Data do Acordão: 01/10/1980
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 153, PAG.248 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O artigo 3, n. 1, alinea a), da Lei n. 39/78 de 5 de Julho (Lei Organica do Ministerio Publico), ao atribuir ao Ministerio Publico competencia para representar o Estado e as pessoas a quem este deva proteger na defesa dos respectivos direitos e interesses, reconhece-lhe os meios de tornar efectiva essa defesa, incluindo, na falta de disposição legal que o impeça, o direito de accionar, ou seja, o direito de propor as competentes acções.
II - Consequentemente, o Ministerio Publico e parte legitima para, em representação de menor, intentar acção de investigação de paternidade, baseado nos artigos 3, n. 1, alinea a), e 5, n. 1, alinea d) daquela Lei, e artigos 1869, 1817 e 1819, ex vi do artigo 1873, todos do Codigo Civil.
III - A defesa do direito e ao interesse do menor representado em ver reconhecida judicialmente a sua paternidade biologica, acresce o interesse do proprio Estado na autenticidade dos registos oficiais e na defese da fe que os mesmos devem publicamente inspirar, na plenitude dos seus elementos.
Decisão Texto Integral: